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norma nº 6761/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6761 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaInstitui, no calendário oficial do Município de Volta Redonda/RJ, a "Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto e dá outras providências.
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No
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA de Esmata
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
LEI MUNICIPAL Nº 6.761
Projeto de Lei nº 194/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Institui, no calendário oficial do Município de Volta
Redonda/RJ, a "Semana de Veículos Antigos e Fora de
Série da Cidade do Aço", a ser comemorada
anualmente na primeira semana do mês de agosto e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Volta
Redonda a "Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço”, a ser realizada
anualmente na primeira semana de agosto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
1 - Veículo Antigo: veículo passível de ser qualificado como veículo de coleção
na forma da regulamentação federal aplicável, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e valor
histórico, sem prejuízo de critérios técnicos adicionais estabelecidos pelo Poder Executivo:
W - Veículo Fora de Série: veículo de produção limitada, protótipo ou
customizado, de reconhecido valor técnico ou histórico, registrado por clubes ou entidades
representativas.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 14 de janeiro de 2026
ao
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
GEGOV/rpo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.761
Projeto de Lei nº 194/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Institui, no calendário oficial do Município de
Volta Redonda/RJ, a "Semana de Veículos
Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço". a
ser comemorada anualmente na primeira
semana do mês de agosto é dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova € eu. em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 3º A coordenação executiva da Semana caberá às Secretarias Municipais
de Cultura e Turismo, em parceria com os demais órgãos competentes. podendo
celebrar convênios com clubes de colecionadores. federações e entidades privadas, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda (arts. 118 e 144).
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar a execução do evento,
incluindo: autorização de uso de logradouros públicos, definição de rotas de trânsito,
segurança, acessibilidade e fiscalização ambiental. observando o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a legislação estadual aplicável, e normas
complementares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município. observadas as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). a Lei Federal nº
14.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.567/2010. podendo o Poder Executivo firmar
parcerias público-privadas e aceitar patrocínios privados, respeitadas as exigências
legais de licitação quando aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador com
antecedências mínimas de 60 (sessenta) dias da primeira realização do evento.
|
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.761
Projeto de Lei nº 194/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
pa
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
DEx/pfs.
ES LD
15 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2279
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
água exEcUNvO
Proteito
SESASTIÃO FARIA DE SOUZA
vice-Preteito
RAFARL DE PAIVA
secratário Municipal de Comunicação
CARLOS MACEDO DA COSTA
soc iio Municipal o Gabinete do Estratgia Oovemamentol
CLAUDIO DOS SANTOS FRANCO
secretário Municipal de Administração
ROSANE MARQUES DE CARVALHO
secretaria Municipol de Assistência social
MÁRCIA LVOIA VIEIRA CURYINÁCIO
seciwtária Municipal de Saude
OSVALDIR GERALDO DENADAL
socratória Municipal de Educação
ANDERSON DF SOUZA
Secrenáro Municipa de Cuturo
OSEVARA
secratório Municipal de Esporte e Lazer
WASHINOTON ALVES UCHÔA
soc iatara Municipol da Pesaca com Daficidecia
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
socretótia Municipal de Serviços Publicos
JOSÉ JERÔNIMO TELES PAHO
sacratário Municipal de Obras
SÉRGIO SODRÉ DA SALVA
Swcratéio Municipal de Meio Ambiento
PAULO JOSÉ BARENCO PINTO
ascnatório Municipol de Ironsporta a Mobilidade Utbano.
LUZ HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA
secretario Municipal de Ordem Publica
CORA PIXOTO DA BLVA
suncrotária Municipeal de Pronejamento,
tronaparância o Modemizoção da Senão
VINÁCIUS MICHEL ARBAGH
Bweratário Municipal da Fazendo
MUNIR FRANCISCO FRHO
secretaria Municipal da suventuda
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
secretario Municipal de Proteção é Defesa Animal
NEVZA MARIA PERMEIA JORDÃO
swcintaria Municipal de Assietoncia e Prevenção és Drogas
FÁRIO DA SAVA CARVALHO
secrenaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionat
WALDINEY ALVES DE OLVERA
procuradora Geral do Munkoplo
ousTAvO LUZ CORRtA
Controladoria Gorat do Municipio.
EDVALDO LUIZ SAVA
eresidanta da Empresa de
procwssarmentos de Dados de vona Redonda
CAIO PINHEIRO TEDXEIRA
Presidenta da Fundação Educaciono!
de voto Redondo
VITOR HUGO GONG ALVES DE OUVERA
Presidente da fundação Beatriz cama
ABIMANTOM PRATTIDA SAVA
Busato “Presidente do Instinsto de Pesquisa « Planejamento Urbono
PAULO CEZAR DE SOUZA
Diratos-Exocunvo cla SAMLÍVR
ALHMIR DE SOUZA RODRIGUES
Vuator - Prosidente da Conab/VR
soeE MARTINS DE ASuIS
pucetor=Gatal da hundio Comunhono
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
bwetoru Ger! do Serviço Autónomo Hospitalar
«EXPEDIENTE:
Jomai volta Redonda em Destaque - Orgão Oficial do Município
do Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93
de feio secretario de Comunicação da PMVA / Telefona!
(24) 2399.9080 - Fam: 3339-4061 / Site alicia: voltaredonda +) govbr
1% GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.760
Projeto de Lein? 1 53/2025 de autoria do vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Reconhece como Utilidade Pública a FGAS - Federação dos Grupos de Autoajuda da sobriedade.
OPREFEITODO MUNICÍPIO DE VOLTA] REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Ler
Art 1º Fica reconhecida como entidade de Utilidade Pública a FGAS-— Federação dos Grupos de Autoajuda da Sobriedade
Parágrafo único, Ficam assegurados a esta Entidade, todos os direitos e vantagens previstas em Lei
Ant. 2º O Diploma de Utilidade Pública, ora outorgado, será entregue em cerimônia previamente agendada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Ant, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 14 de janeiro de 2026.
ANT
“ONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.761
Projeto de Leinº 194/2025 da autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Instituí, no calendário oficial do Município de Volta Redonda/RJ, a "Semana de Velculos Antigos e Fora de Sene da Cidade
do Aço". a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto e dá outras providências.
OPREFEITODO MUNICIPIO DE VOLTA! REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei
Art 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Municipio de Volta Redonda a "Semana de Veiculos Antigos e Fora
de Série da Cidade do Aço”, a ser realizada anualmente na primeira semana de agosto.
Art, 2º Para os efeitos desta Lei:
| - Veículo Antigo: veículo passível de ser qualificado como veículo de coleção na forma da regulamentação federal
aplicável, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e valor histórico, sem prejuizo de critérios técnicos adicionais estabele-
cidos pelo Poder Executivo:
||- Veículo Fora de Série: veículo de produção limitada. protótipo ou customizado, de reconhecido valor técnico ou histórico,
registrado por dubes ou entidades representativas.
Art. 3º VETADO.
Art, 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 14 de janeiro de 2026
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.831
Abre Crédito Adicional Suplementar.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 10 da Lei Municipal
nº6.751, de 29 de dezembro de 2025,
DECRETA
Ar 4º- Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 9.703.500,20 (nove milhões. setecentos e trés mi
quinhentos reais e vinte centavos), visando atender as seguintes despesas da Secretaria Municipal de Obras — SMO. a saber
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18 de março de 2026 - Edição Nº 2316
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Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
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LEI MUNICIPAL Nº 6.761
Projeto de Lei 7 794/2025 de autoria da Vereador Gemilson Eduardo
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Art. 3º A coordenação executiva da Semana caberá às Secretarias Municipais de Cultura e
Turismo, em parceria Com os demais órgãos competantos, podendo celebrar convânios com
clubes de colecionadores, federações e entidades privadas, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Volta Redonda (arts. 118 144),
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar a execução do evento, incluindo: autoriza
ção de uso de logradouros públicos, definição de rotas de trânsito, segurança, acessiblidade e
fiscalização ambiental, observando o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a legista
22
CAMARA M
Divisão de Documen
iLEIN FLS.
31
18 de março de 2026 - Edição Nº 2316
VR EM DESTAQUE
ção estadual aplicável, e normas complementares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Municipio, observadas as normas da Leide Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101/2000), a Lei Federal nº 44.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.567/
2010, podendo o Poder Executivo firmar parcerias público-privadas e aceitar patrocinios privados,
respeitadas as exigências legais de licitação quando aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador com antecedências mínimas
de 60 (sessenta) dias da primeira realização do evento.
An. 7º
AM, BS
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.779
Projeto de Lei nº 077/2025 de autoria do Vereador Rodrigo de Ávila Mendes
Dispõe sobre a garantia de matricula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA
em Escolas Municipais próximas à residência ou O trabalho dos responsáveis e dá outras provi-
dências,
ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º É assegurado ao estudante com Transtorno: do Espectro Autista- TEA, a matricu-
la na Escola Municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsá-
veis, a crilério da família, nos termos a seguir.
8 1ºA proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de
acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabi-
vel.
8 2º A escolha entre a escola próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos
responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula
anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
1- Diagnóstico do TEA; e
Il- Comprovante de endereço,
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.780
Projeto de Lei nº” 448/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Municipio de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde.
ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º Fica Instituido o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e
privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia
Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clinicas,
Unidades de Pronto Atendimento (UPAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e demais estabele-
cimentos de atendimento à saúde.
Ast. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferên-
cia portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que O
agressor seja alertado.
8 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro
Integrado ds Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unida-
de de saúde e o tipo de ocorrência.
$ 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o atendimento da
ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secre-
taria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento,
incluindo multas e, em casos extremos, a Interdição do estabelecimento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas
unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que
as profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente

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