| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6754 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.924/2013, modificada pela Lei nº 5.142/2015 e Lei nº 5.567/2018, e dá outras providências. - Animais, maus-tratos, cachorro, cães, coleiras. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Altera dispositivos da Lei nº 4.924/2013 modificada pela Lei nº 5.142/2015 e nº 5.567/2018 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: id Art. 1º Altera o texto dos incisos XI, XIV, XVI, XVIII do Art. 3º da Lei Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º E dever de todo proprietário de animais domésticos: XI - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal; (..) XIV — não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares, caixas de transportes, jaulas, gaiolas e similares. a (...) XVI — manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame, desde que a mãe não ofereça risco aos filhotes; (E) XVHI — manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e bebedouro, além de espaço suficiente à regular prática de exercícios” Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao Art. 4º que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º Os proprietários de animais bravios deverão: (2) GIsa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira IV — castrar os cães da raça pitbull, ou dela derivada, a partir dos 06 (seis) meses de idade, conforme disposto na Legislação Estadual; ” Art. 3º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira, guia e focinheira adequadas ao seu tamanho, porte e temperamento. Parágrafo único. O animal deverá ser conduzido por pessoa com idade e força fisica compatíveis com seu porte e temperamento, sendo vedado o uso de instrumentos que causem dor ou restrinjam sua respiração. ” Art. 4º Altera o inciso 1 e o 84º do Art. 11 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 11. Ficam proibidos: I- o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura, nu pessoa de seus órgãos responsáveis e/ou firma terceirizada pela prefeitura local, exceto animais bravios, cujo comportamento agressivo ou antissocial coloque em risco iminente a segurança da população ou de outros animais; (.) $4º - não se enquadra na proibição, prevista no inciso IV, o resgate e/ou apreensão de animais em situação de perigo para sua integridade fisica ou vida, inclusive animais bravios ou da raça pitbull, sempre que a intervenção for necessária para proteção do animal ou de terceiros.” Art. 5º Altera o inciso VIII e adiciona o inciso X do Art. 12 Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 E dever de todo tutor de animais comunitários: (...) to Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal; (.:) X — promover a castração, tendo o tutor direito a prioridade na fila dos programas governamentais de esterilização de animais, sendo ainda dever do tutor a realização do pré e pós-operatório. ” Art. 6º Altera os incisos II, X, XI, XII, XV, XVII e XIX e acrescenta os incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI XXVII, XXVIII e parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações. que passam a ter a seguinte redação: “Art. 13 Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, hem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo: (..) HI - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas e privadas de animais feridos, doentes, prenhas, estressados, agressivos, idosos e/ou com deficiência fisica ou sensorial; (e) X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows, exposições, competições, festas, feiras e similares mesmo que sem fins lucrativos; XI - não submeter o animal à assistência médica veterinária, independente do grau de gravidade que se encontra a saúde do animal; XII - agredir ou torturar e explorar, de forma direta ou indireta, animais ainda que para aprendizagem, adestramento ou programas sociais; (...) XV - exercitar ou conduzir animais presos a veículos em movimento; Lo i CY5u ! GA, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira (..) XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê- lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, dor, medo e danos à saúde do animal; XIX - manter o animal confinado, preso por correntes, cordas, cabos ou similares, caixas de transporte, jaulas, gaiolas, exceto casos em que haja indicação veterinária para tratamento do animal em questão; XX - mutilar, cooperar para a mutilação, comprar ou vender animal de qualquer espécie, que tenha sido mutilado; XXI - manter sob sua posse/tutoria animal de qualquer espécie que tenha sido mutilado com fins estéticos e/ou comerciais, exceto casos que tenha sido resgatado ou adotado daquela forma; XXII - manter criação de qualquer espécie com fins comerciais, que estejam em desacordo com a legislação vigente; XXUHI - utilização de cães e outros animais para caça; XXIV - manter sob sua posse animal silvestre não legalizado junto ao órgão responsável; XXV - tatuar o animal para qualquer finalidade; XXVI - expor para fins comerciais animais de qualquer espécie em calçadas, vias e logradouros públicos, mesmo que dentro de eventos como feiras, exposições e similares; XXVII - o agente público que, no exercício de sua função, se omitir na fiscalização, deixar de comunicar o ilícito e cooperar para prática do crime de maus tratos; XXVII - quaisquer outras práticas lesivas previstas em normas e legislação federal, estadual e municipal vigentes. s esu 69 1€ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as que atendam comprovadamente indicações clínicas. ” Art.7º Altera o caput e parágrafo único do Art. 16, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 16 São expressamente proibidas rinhas, corridas, uso de animais para carga e a caça de animais no Município de Volta Redonda. Parágrafo Único. Os proprietários ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas, corridas, uso de animais para carga e a caça de animais no Município de Volta Redonda, serão penalizados com multa de 24 UFIVRE por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa. ” Art. 8º Altera o inciso IV e o Parágrafo Único do Art. 17, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 17 Ficam proibidos, no território do município de Volta Redonda: (eco) IV - a realização de quaisquer outras cirurgias, ou procedimentos, considerados desnecessários, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie. (.:) Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as situações que atendam comprovadamente indicações clínicas; ” Art. 9º Altera o 82º do Art. 19 da Lei Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 19 As pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: x) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira $ 2º Quanto ao proprietário e demais responsáveis pelo ilícito, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente da Prefeitura para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis, assim podendo notificar Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).” Art. 10 Altera o caput e acrescenta os incisos III, IV e parágrafo único do Art. 20, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 20 A pessoa fisica ou jurídica que cria cães e gatos com finalidade econômica deverá observar além dos dispositivos previstos no art. 3º desta Lei, o seguinte: (..) HH - fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos em logradouros públicos, vedando-se também a procriação caseira. independente e individual de animais, seja qual for o número de animais, a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em criadores devidamente legalizados, na forma das legislações federal, estadual e municipal em vigor; IV - fica proibida a reprodução de animais cuja raça e espécies tenham restrições na legislação estadual e federal; Parágrafo único. Caracteriza-se a criação informal com fins econômicos a realização reiterada de compra e venda de animais, inclusive por meios digitais ou publicitários, desde que comprovado indício de habitualidade ou finalidade comercial, a ser apurada pelo órgão competente.” Art. 11 Acrescenta os incisos IV e V ao Art. 22, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 22 fix) IV - os parágrafos |, H e HI devem ser controlados através de registros atualizados pelo veterinário técnico responsável e disponibilizados no ato de fiscalização, a sua ausência incidirá nas sanções previstas no art. 31 desta Lei; CASu, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira V-o controle de animais também deverá ser feito por meio dos sistemas de cadastro Federal, Estadual e Municipal vigentes; ” Art. 12 Altera o caput e o 81º do Art. 23, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 23 É proibida a comercialização de animais de qualquer espécie em vias e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores, desde que possuidoras de alvará específico para tal finalidade, que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta Lei. $1º Animais expostos à venda, com idade superior a 2 meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados, vacinados e chipados; ” Art. 13 Altera o caput e o inciso I e acrescenta os incisos V. VI, VII, VII do Art. 24, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 24 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais vivos, de qualquer espécie devem: 1 - possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda, devendo ser comprovado por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica; V - comprovar por meio de nota fiscal a aquisição e venda dos animais; VI - possuir registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária; VII - possuir alvará, licença, boletim de ocupação e funcionamento, certificado de inspeção sanitária, referentes a finalidade de comercialização de animais; VIII — contar com livro de registros e ocorrências onde são registradas as informações relacionadas ao serviço prestado, tais como treinamentos, conformidades, desconformidades e orientações técnicas; ” Art. 14 Altera o caput do Art. 26, que passa a ter a seguinte redação: Tr esa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira “Art. 26 Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devendo dispor de boa higiene, além de ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela, por um período mínimo de vinte minutos, sem prejuízo do que dispõe o artigo 29 desta Lei. ” Art. 15 Acrescenta o $3º ao Art. 28 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação: “Art.28 A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem. (o) $3º O controle dos prazos deverá ser mantido por meio de registro documental ou sistema eletrônico próprio, assinado digital ou fisicamente pelo médico veterinário responsável, e apresentado quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores.” Art. 16 Altera o caput do Art. 30 da Lei Municipal 4.924/13. que passa a ter a seguinte redação: “Art. 30 O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa, táxi dog, uso veterinário, recolhimento, fiscalização, apreensão e similares deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente: ” Art. 17 Altera o inciso III e acrescenta o inciso IV ao Art. 35 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 Será apreendido o animal: (ex) HI - que for exposto de forma ilegal para venda, competição de rinha, corridas, rodeios, transporte de carga e/ou similares; IV = fica autorizado o município em caso de animais apreendidos com sinais de maus tratos, após consulta e laudo veterinário, encaminhar para a castração. ” Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.754 Projeto de Lei nº 182/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira Art. 18 Inclui o inciso IV do Art. 36 da Lei Municipal 4.924/13. que passa a ter a seguinte redação: “Art. 36 Os criadores de animais que descumprirem o disposto nos artigos nº 20,21 e 22 da Lei 4.924/13, sem prejuízo das demais sanções desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades: (.) IV — apreensão e castração dos animais, após procedimento administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou indicação de médico veterinário, às custas do responsável ou podendo ser subsidiado pelo Município, caso assim o Órgão responsável julgar necessário, conforme a Lei Municipal nº 4.108/2004 e programas vigentes.” Art. 19 Altera o caput do Art. 38, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 38 Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei, será observado, no que for cabível, as formalidades previstas nos artigos 146 a 150 do Código Municipal do Meio Ambiente de Volta Redonda — Lei Municipal nº 4.438, devendo o Poder Executivo destinar integralmente o valor do produto de arrecadação das multas aplicadas e dos Termos de Ajuste de Conduta com Infratores com base nesta Lei, para implementação de programas que tratem de guarda responsável, controle de populacional, através da castração, tratamento de animais errantes, animais em risco de morte, apreendidos por maus tratos e programas de bem estar animal. ” Art. 21 A Prefeitura deverá regulamentar a aplicação desta Lei. no que couber. Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na dat ua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de2026. wrosZD es DE FARIA Presidente DEx/pfs. : CAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA | Divisão de Documentação e Arquivi Y0 |C Osso ruas cena ne s 6X54 VR EM DESTAQUE a O O UND EO 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 t- Manutenção e recapeamento asfáltico; li- Manutenção é instalação de iluminação pública; ipeza urbana e coleta de lixo: |Y- Manutenção e revitalização de praças e áreas de lazer, v- Manutenção da rede de esgoto e águas pluviais: vI- Demais serviços públicos regularmente prestados nos demais bairros do Município. Art Poder Executivo procederá à atualização da legislação urbanística e do cadastro «abiliário, promovendo os ajustes necessários para a regulamentação plena do bairro. Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em onirário Volta Redonda. 19 de dezembro de 2025. EDSON CARLOS QUINTO Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6 Projeto de Lein” 182,2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira a dispositivos da Lei nº 4.924:2013 modificada pela Lei nº 5.142/2015 e nº 5.567/2018 e providéi ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1ºe 8º go 60 da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei: Ast 1º Altera o Lexo dos incisos XI, XIV, XVI, XVIII do Art. 3º da Lei Municipal nº 4.924/13 - suas alterações. que passam a ter a seguinte redação: Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos: (à X1- identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem. placa de dentficação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflia a integndade dc anmal 1 xIv — não manter presos por correntes, cordas. cabos ou similares, caixas de transportes, aulas. garotas e similares. , x - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame. mae não ofereça risco aos filhotes, ro animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e número de . garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, confor- local de dejetos distante do comedouro e bebedouro, além de espaço suficiente à r prática de exercicios Att 2º Acrescenta o inciso IV ao Art. 4º que passa a ter a seguinte redação: AMA Os proprietários de animais bravios deverão: [4 castraros cães da raça pitbull, ou dela derivada, a partir dos 06 (seis) meses de idade, zonforme disposto na Legislação Estadual; Art. 3º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 4.924/13€ suas alterações que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoria- sar coleira. guia e focinheira adequadas ao seu tamanho, porte e temperamento. 'co. O animal deverá ser conduzido por pessoa com idade e força física compa- com seu porte e temperamento, sendo vedado o uso de instrumentos que causem dor ou n sua respiração.” Art 4º Altera o inciso Le o 84º do Art. 11 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações. que passam a ter a seguinte redação: “Art, 11. Ficam proibidos: I-orecolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura, na pessoa de seus órgãos responsá- veis eiou firma terceirizada pela prefeitura local, exceto animais bravios, cujo comportamento agressivo ou antissocial coloque em risco iminente a segurança da população ou de ouiros animais; (3) 84º - não se enquadra na proibição, prevista no inciso IV o resgate e/ou apreensão de animais em situação de perigo para sua integridade física ou vida, inclusive animais bravios ou da raça pitbull, sempre que a intervenção for necessária para proteção do animal ou de terceiros. Art. 5º Altera o inciso VIII e adiciona o inciso X do Art. 12 Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 É dever de todo tutor de animais comunitários: €) VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo. legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal; €) X- promover a castração, tendo o tutor direito a prioridade na fila dos programas governamem- : leis de esterilização de animais, sendo ainda dever do tutor a realização do pré e pós-operatório Ant. 6º Altera os incisos Ill. X, XI, XIL, XV, XVIII e XIX e acrescenta os incisos XX. XXI, XXII, XXHI, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 13 Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor. angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento as suas necessidades naturais, incluindo; €.) WII - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas e privadas de animais feridos, doentes prenhas, estressados, agressivos, idosos e/ou com deficiência fisica ou sensonal; E.) X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows. exposições competições, festas, feiras e similares mesmo que sem fins lucrativos; XI- não submeter o animal à assistência médica veterinâna, independente do grau de grav: de que se encontra a saúde do animal: XIl- agredir ou torturar e explorar, de forma direta ou indireta, animais ainda que para aprendi- agem, adestramento ou programas sociais; €.) XV- exercitar ou conduzir animais presos a veículos em movimento; ql) XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submeté-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circuns- tância que possa causar estresse, dor, medo e danos à saúde do animal: XIX - manter o animal confinado. preso por correntes, cordas, cabos ou similares, caixas de transporte, jaulas, gaiolas, exceto casos em que haja indicação veterinária para tratamento do animal em questã XX - mutilar, cooperar para a mutilação. comprar ou vender animal de qualquer espécie. que tenha sido mutilado; XXI - manter sob sua possetutoria animal de qualquer espécie que tenha sido mulilado com fins estéticos e/ou comerciais. exceto casos que tenha sido resgatado ou adotado daquela forma XXIl - manter criação de qualquer espécie com fins comerciais, que estejam em desacordo a legislação vigente: xx utilização de cães e outros animais para caça. ú esa A Elos 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 VREMDESTAQUE | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo | exam ca DO UM DO CX VOA XXIV - manter sob sua posse animal silvestre não legalizado junto ao órgão responsável; XX = tatuar o animal para qualquer finalidade; xxvl- expor para fins comerciais animais de qualquer espécie em calçadas. vias e logradou- +as públicos, mesmo que dentro de eventos como feiras, exposições e similares; XXVII - o agente público que. no exercício de sua função, se omitir na fiscalização, deixar de emunicaro licito e cooperar para pratica do crime de maus tratos; xxvlll- quaisquer outras práticas lesivas previstas em normas e legislação federal, estadual municipal vigentes. Parágralo unico. Exceluam-se às proibições previstas neste artigo as que atendam compro- sadamente indicações dinicas.” Art 7º Altera o capute parágrafo unico do Art. 16, que passa a tera seguinte redação: Al 15 São expressamente proibidas nnhas, comidas, uso de animais para carga e a caça de animais no Municipio de Valta Redonda. Paragrato Único. Os proprietários ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas, ornidas uso de animais para carga e a caça de animais no Município de Volta Redonda. serão (os com multa de 24 UFIVRE por animal acrescida de cem por cento de seu valor em caso icitência e com aplicação cumulativa. Art. 8º Altera o inciso IV e o Paragrafo Unico do Art. 17, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 17 Ficam proibidos, no ternitório do município de Volta Redonda: RR) IV a realização de quaisquer outras cirurgias, ou procedimentos, considerados desnecessá- nos. de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do compor- tamento natural da espécie. Parágr vpro: 5 unico. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as situações que atendam 'amente indicações clínicas;” Am MAlterao $2º doArt. 19 da Lei Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter » redação! As 19 Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou execulem procedimentos em “onlormidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções adminis- te Quanto ao proprietário e demais responsáveis pelo ilícito, o processo deverá ser encami- nhado ao órgão competente da Prefeitura para representação junto aos órgãos competentes para + adoção das providências criminais cabiveis, assim podendo nolificar Conselho Regional de licina Veterinária (CRMV) e Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).” Art 10 Altera o caput e acrescenta os incisos Ill, IV e parágrafo unico do Art. 20, que passa a ter a seguinte redação: Am 3 A pussoa fisica ou jurídica que cria cães é gatos com finalidade econômica deverá além dos dispositivos previstos no art. 3º desta Lei, o seguinte. unvi Itt- fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos em logradouros publicos. vedando-se também a procriação caseira, independente e individual de animais, seja qual for o número de animais, a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em nadores devidamente legalizados. na forma das legislações federal, estadual e municipal em sur IV fica proibida a reprodução de animais cuja raça e espécies tenham restrições na legisla- vao estadual e federal Paragrafo único. Caracteriza-se a criação informal com fins econômicos a realização reilera- Inaec a e venda de animais, inclusive por meios digitais ou publicitários, desde que compro- gado ndicio de habitualidade ou finalidade comercial, a ser apurada pelo órgão competente.” As 11 Acrescenta os incisos IV e V a0 Art. 22. que passa a ter a seguinte redação: E.) Iv - os parágrafos |. II e ll devem ser controlados atraves de registros atualizad veterinário técnico responsável e disponibilizados no ato de fiscalização. a sua ausôncia incidira nas sanções previstas no art. 31 desta Lei; V-ocontrole de animais também deverá ser feito por meio dos sistemas de cadastro Federal Estadual e Municipal vigentes:” . Art. 12 Altera o caput e o 81º do Art. 23, que passa a ter a seguinte redação. “Art. 23 É proibida a comercialização de animais de qualquer especie em vias é logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou empresas de criadores. desde que possuidoras de alvará especifico para lal finalidade, que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta Lei. 81º Animais expostos à venda. com idade superior a 2 meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados. vacinados e chipados;” Art. 13 Altera o caput e o inciso | e acrescenta os incisos V, VI, VII, Vil do Art. 24, que passa atera seguinte redação: “Art. 24 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterh narios, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem caes gatos outros animais vivos, de qualquer espécie devem |- possuir médico veterinário. responsável técnico que dê assistência aos animais exposto: venda, devendo ser comprovado por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica 6.) V- comprovar por meio de nota fiscal a aquisição e venda dos animais VI- possuir registro no Conselho Regional de Medicina Vetennária: VII - possuir alvará, licença. boletim de ocupação e funcionamento, certificado de inspeção sanitária, referentes a finalidade de comercialização de animais. vIII- contar com livro de registros e ocorrências onde são registradas as informações relaci onadas ao serviço prestado. tais como treinamentos. conformidades, desconformidades e onien- tações técnicas,” Art. 14 Altera o caput do Art. 26. que passa a ter a seguinte redação: “Ar. 26 Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes. devendo dispor de boa higiene. além de ser exercitados em recintos que atendam as especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Let pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela, por um periodo mínimo de vinte minutos sem prejuizo do que dispõe o artigo 29 desta Lei.” Ant. 15 Acrescenta o 83º ao Art. 28 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação: “Art.28 A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultraps limite de 15 dias contados da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal devera ser destinado para seu alojamento de origem. () 83º O controle dos prazos deverá ser mantido por meio de registro documental ou sistema eletrônico próprio, assinado digital ou fisicamente pelo médico veterinário responsável e apre- sentado quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores.” An. 16 Altera o caput do Art. 30 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação “Ant. 30 O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa, táxi dog. uso veterinário recolhimento, fiscalização, apreensão e similares deve ser efetuado em veiculos + contentores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente. Ar. 17 Altera o inciso III e acrescenta o inciso IV ao Art. 35 da Lei Municipal 4.924,13. que passa a tera seguinte redação: “Art 35 Será apreendido o animal () 1! - que for exposto de forma ilegal para venda, competição de rinha, corridas. rodeios transporte de carga e/ou similares: ;CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de Documentação e Arquivo | & VR EM DESTAQUE at a 8 NC A TA MDA 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 16 IV- fica autorizado o municipio em caso de animais apreendidos com sinais de maus tralos, após consulta e laudo veterinário, encaminhar para a castração.” Art 18 Inclui o inciso IV do Art. 36 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte adação: “An, 36 Os criadores de animais que descumprirem o disposto nos artigos nº 20, 21 e 22 da Lei 1924/13, sem prejuizo das demais sanções desta Lei. ficam sujeitos às seguintes penalidades: [0 IV- apreensão e castração dos animais, após procedimento administrativo regular que asse- jure o contraditório e a ampla defesa, ou indicação de médico veterinário, às custas do responsá- “el ou podendo ser subsidiado pelo Município, caso assim o Órgão responsável julgar necessário, zonforme a Lei Municipal nº 4.108/2004 e programas vigentes.” Art. 19 Altera o caput do Art. 38, que passa a ler a seguinte redação: “Art 38 Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei, será observado, no que for cabivel, as formalidades previstas nos artigos 146 a 150 do Código +sunicipal do Meio Ambiente de Volta Redonda — Lei Municipal nº 4.438, devendo o Poder Executivo destinar integralmente o valor do produto de arrecadação das multas aplicadas e dos Termos de Ajuste de Conduta com Infratores com base nesta Lei, para implementação de programas que tratem de guarda responsável. controle de populacional, através da castração, tratamento de ais errantes, animais em risco de morte, apreendidos por maus tratos e programas de bem animal” Art 21 A Prefeitura devera regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário. Ant Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.755 Projeto de Lei nº 251/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria e Coautoria do Verea- “or Rodngo Cezar Furtado de Almeida Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Ler: Amt 1º Fica instituído. no âmbito do Municipio de Volta Redonda/RJ), o Programa Municipal “e Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa, com os seguintes objetivos: |- promover a educação e a segurança digital das pessoas idosas, fortalecendo sua autono- mia & cidadania no ambiente virtual: 1 reduzir a vulnerabilidade da população idosa a fraudes. golpes e desinformação. HI = capacitar o público idoso para o uso seguro e consciente de ferramentas tecnológicas e plataformas digitais: IV — fomentar a educação intergeracional. promovendo a troca de saberes entre jovens e dosos; V- orientar sobre direitos e deveres digitais, com base no Marco Civil da Internet, no Estatuto “a Pessoa Idosa, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Código de Defesa do Consumi- dor: VI = prevenir o isolamento social, estimulando a convivência e o uso ético das tecnologias de municação. Art, 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com: |- os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Convivência da Pessoa Idosa: Il- a Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficinas e projatos da extensão intergera- cional WI - instituições de ensino superior e técnico sediadas no municipio; IV - bancos e instituições financeiras, para ações de conscientização sobre segurança bancária digital, V- organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia. mediante cooperação técnica e responsabilidade social! vI- órgãos de segurança pública e defesa do consumidor. para campanhas educativas de prevenção a golpes e fraudes. Parágrafo único. As parcerias poderão incluir universidades, escolas públicas. empresas privadas e entidades representativas da pessoa idosa. An. 3º O Programa contemplará ações educalivas, oficinas, campanhas informalivas e ativi dades intergeracionais, abordando temas como: I- uso básico de smartphones, aplicativos e computadores; 1l- segurança digital e prevenção de fraudes; lll-acesso a serviços publicos digitais (INSS, SUS, Receita Federal, Prefeitura Municipal), IV - educação midiática e combate à desinformação; V-cidadania digital, ética e convivência nas redes sociais: vi privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a LGPD. Art. 4º Os materiais didáticos e informativos deverão ser produzidos em linguagem simples. acessivel e inclusiva, com uso de recursos audiovisuais, tecnologias assistivas e linguagem visual adequada à pessoa idosa. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias público-privadas e convênios com órgãos federais, estaduais e instiluições privadas para: |- fomecimento de equipamentos eletrônicos e acesso gratuito a intemet, Il- capacitação de multiplicadores e instrutores, ? — desenvolvimento de aplicativos, cartilhas e materiais educativos voltados à segurança digital da pessoa idosa: IV- criação de pontos comunitarios de acesso digital assistido. especialmente em regiões de vulnerabilidade social. Art. 6º Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Digital da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições: I-coletar, analisar e divulgar informações sobre golpes e fraudes digitais contra idosos: 1 — propor medidas preventivas e campanhas permanentes de conscientização; Ill- elaborar relatórios anuais para subsidiar políticas públicas de proteção e inclusão digital segura. Parágrafo único. O Observatório poderá integrar dados e ações com o Procon Municipal órgãos de segurança pública e instituições financeiras. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar proteção e atendimento adequado aos idosos que manifestem resistência ou recusa ao uso de tecnologias digitais, garantindo. | atendimento presencial prioritário em repartições públicas e inslituições parceiras: ll-intermediação assistida para acesso a serviços digitais. por meio de servidores capacita- dos; lll- ações educativas respeilosas, promovendo a familiarização gradual com o mundo digital, sem coerção ou constrangimento. Parágrafo único, Nenhum idoso poderá ter acesso a serviços públicos ou benefícios sociais restringido por falta de habilidade ou recusa em utilizar meios digitais. Art. 8º As instituições financeiras instaladas no Município de Volta Redonda deverão adotar medidas adicionais de segurança nas operações realizadas por pessoas idosas, observando: | —obrigatoriedade de colher assinatura presencial para contratos, empréstimos, refinancia- mentos ou alterações de limites bancários para clientes com 60 anos ou mais: Il - possibilidade de dispensa do comparecimento presencial apenas em casos comprovada- mente justificados;