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norma nº 6756/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6756 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Volta Redonda/RJ, a "Semana Municipal da Prática de Carrinho de Rolimã", a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de abril, e dá outras providências. - Datas comemorativas
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.756
Projeto de Lei nº 140/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Institui, no Calendário Oficial do Município de
Volta Redonda/RJ, a "Semana Municipal da
Prática de Carrinho de Rolimã", a ser
comemorada anualmente na quarta semana do
mês de abril e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a “Semana
Municipal da Prática de Carrinho de Rolimã”, a ser comemorada na quarta semana do
mês de abril, com o objetivo de incentivar o lazer, a interação entre gerações e a
valorização das práticas culturais tradicionais.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, durante a semana de que trata o artigo
anterior:
I — promover eventos recreativos abertos ao público, como corridas, oficinas e
exposições;
I — incentivar a participação de escolas, associações de moradores e
instituições culturais:
III — disponibilizar espaços públicos devidamente sinalizados e seguros para a
prática da atividade;
IV — captar patrocínios privados e recursos via Leis de incentivo.
Art. 3º A semana poderá ser realizada em parceria com entidades civis,
empresas e voluntários, não gerando obrigatoriedade de despesas ao orçamento público.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente,
regulamentar esta Lei, se necessário. para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026.
(4
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
DEx/p's.
de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
VREM DESTA
amo ceia DO MMICIN Se VOA RbCDA
CAMARA MUNICIPAL DE. VOLTA REDONDA.
Divisão de Documentação e Arquivo
tl direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar atendimento presencial sempre
que julgar necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições financeiras para |
fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias.
Art. 9º O Programa instituído por esta Lei integrará a Politica Municipal da Pessoa Idosa,
“evendo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária específica.
Art, 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
arçamentárias proprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Ler entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.756
eee
Projeto de Lei nº 140/2025 de autona do Vereador Gemilson Eduardo
Institur no Calendário Oficial do Municipio de Volta Redonda/R., a "Semana Municipal da Prática
“e Carrinho de Rolimã”, a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de abril e dá
autras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º
to Artigo GO da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
As 4º Fica instituida, no âmbito do Município de Volta Redonda, a "Semana Municipal da
Prática de Carrinho de Rolima”, a ser comemorada na quarta semana do mês de abril, com o
abjetivo de incentivar o lazer, a interação entre gerações e a valorização das práticas culturais
tradicionais
Art. 2º O Poder Executivo poderá, durante a semana de que trata o artigo anterior:
|- promover eventos recreativos abertos ao público, como corridas, oficinas e exposições:
ll- incentivar a participação de escolas, associações de moradores e instituições culturai
HI — disponibilizar espaços públicos devidamente sinalizados e seguros para a prática da
atividade
Iv captar patrocínios privados e recursos via Leis de incentivo.
Art 3º A semana poderá ser realizada em parceria com entidades civis, empresas e voluntá-
rios, não gerando obrigatoriedade de despesas ao orçamento público.
|
Ar. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentar esta Lei, se
necessário. para a sua fiel execução.
Agt. 5º Esta Ler entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.757
Projeto de Lei nº 199/2025 de autona do Vereador José Humberto Albertassi Junior
Dispoe sobre a obrigatonedade da inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas
a logradouros públicos do Municipio de Volta Redonda, contendo informações sobre a história e a
biografia do homenageado, e dá outras providências.
ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituída a obngatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identifi-
“ação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos do Município de Volta Redonda.
Art 2º O OR Code deverá direcionar o cidadão à página oficial da Prefeitura de Volta Redonda,
zontendo
|- informações sobre a vida, trajetóna e relevância do homenageado que dá nome do logra-
douro;
Il= dados históricos e culturais relacionados à denominação do espaço público;
HI - quando possível, fotografias e registros históricos.
Art. 3º A implantação do QR Code ocorrerá de forma gradativa. priorizando:
|-as placas novas a serem instaladas:
W— a substituição de placas antigas por novas.
|ll-a modemização progressiva das placas já existentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data da sua publicação, definindo:
|-os padrões técnicos para confecções das placas,
Il- a padronização do conteúdo digital vinculado no OR Code;
Hl—a forma de manutenção e atualização das informações disponibilizadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.758
Projeto de Lei nº 193/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda a alividade de
preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguida-
des Automobilisticas de Volta Redonda - CAAVR e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei
Ant. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda a
atividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube
de Antiguidades Automobilisticas de Volta Redonda (CAAVR), em todas as suas formas e manifes-
tações em conformidade com:
|-o disposto no art. 216 da constituição Federal, que reconhece como Patrimonio Cultural
Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, inclusive modos de criar, fazer e viver;
1-0 Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens
Culturais de Natureza Imaterial, como forma de proteção e valorização dos saberes e práticas
tradicionais;
lll- a Convenção para a Salvaguarda do Patrimonio Cultural Imaterial da UNESCO (2003),
ratificada pelo Brasil, que reforça a necessidade de preservar tradições, expressões e praticas
culturais comunitárias:
IV— disposto no art. 6º, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda. que
estabelece como competência do Municipio proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural
| local, garantindo sua preservação e valorização.
Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os saberes, práticas, encontros, expo-
sições, restauração de veiculos históricos, passeios culturais e demais iniciativas que contribuam
para a preservação da memória automobilística e do antigomobilismo em Volta Redonda.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de cultura
I-— promover a inclusão da atividade do CAAVR no Inventário Municipal do Patrimônio Cultu-
ralimaterial,
Il - apoiar institucionalmente e fomentar a realização de eventos, encontros e exposições
vinculadas ao antigomobilismo no Calendário Oficial de Turismo do Município;
ll- — estimular a difusão educacional e cultural da memória automobilística, por meio de ações
| conjuntas com escolas, universidades e entidades culturais, atuando como agente de fomento ao
turismo, à economia local e à preservação da Memória coletiva;
IV = preservar a sustentabilidade financeira o administrativa das ações, observada a legisla-
ção orçamentária vigente,

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