| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6757 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Volts Redonda, contendo informações sobre a história e a biografia do homenageado, e dá outras providências. |
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Esp ta |C Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.757 Projeto de Lei nº 199/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Volta Redonda, contendo informações sobre a história e a biografia do homenageado. e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos do Município de Volta Redonda. Art. 2º O QR Code deverá direcionar o cidadão à página oficial da Prefeitura de Volta Redonda, contendo: I — informações sobre a vida, trajetória e relevância do homenageado que dá nome do logradouro: IL — dados históricos e culturais relacionados à denominação do espaço público: HI — quando possível, fotografias e registros históricos. Art. 3º A implantação do QR Code ocorrerá de forma gradativa, priorizando: I- as placas novas a serem instaladas: II — a substituição de placas antigas por novas; NI — a modernização progressiva das placas já existentes. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, definindo: I—os padrões técnicos para confecções das placas; IH — a padronização do conteúdo digital vinculado no QR Code: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.757 Projeto de Lei nº 199/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior HI — a forma de manutenção e atualização das informações disponibilizadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTOMPALVES DE FARIA Presidente DEx/pfs. 2 VOLTA. REDONDA os 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo VREM DEST DAR VGA O MN OK VOA REDONDA HI - direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar atendimento presencial sempre que julgar necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convônios com instituições financeiras para fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias. Art 9º O Programa instituído por esta Lei integrará a Política Municipal da Pessoa Idosa, devendo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária específica. Art, 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações arçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.756 Projeto de Lei nº 140/2025 de autona do Vereador Gemilson Eduardo Institui. no Calendário Oficial do Municipio de Volta Redonda/RU, a "Semana Municipal da Prática de Carrinho de Rolimã", a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de abril e dá | outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instiluida, no âmbito do Município de Volta Redonda, a "Semana Municipal da Prática de Carrinho de Rolimã”, a ser comemorada na quarta semana do mês de abril, com o abjelivo de incentivar o lazer, a interação entre gerações e a valorização das práticas cullurais tradicionais. Art. 2º O Poder Executivo poderá, durante a semana de que trata o artigo anterior: |- promover eventos recreativos abertos ao público, como cordas, oficinas e exposições: Il = incentivar a participação de escolas, associações de moradores e instituições culturai: HI! — disponibilizar espaços públicos devidamente sinalizados e seguros para a prática da atividade: Iv = captar patrocínios privados e recursos via Less de incentivo. Ar 3º A semana poderá ser realizada em parceria com entidades civis, empresas e voluntá- rios, não gerando obrigatoriedade de despesas ao orçamento público. An 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio da órgão competente, regulamentar esta Lei. se necessário, para a sua fiel execução. Ant. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ast. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.757 Projeto de Ler nº 199/2025 de autoria do Vereador José Humberto Albertassi Junior Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas a logradouros públicos do Município de Volta Redonda, contendo informações sobre a história e a biografia do homenageado, e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identifi- cação de ruas, avenidas. praças e demais logradouros públicos do Municipio de Volta Redonda. Art. 2º O QR Code deverá direcionar o cidadão à página oficial da Prefeitura de Volta Redonda, contendo. |- informações sobre a vida, trajetóna e relevância do homenageado que dá nome do logra- douro, Il - dados tustóricos e culturais relacionados à denominação do espaço público; HI - quando possível, fotografias e registros históricos. Art. 3º Aimplantação do OR Code ocorrerá de forma gradativa. priorizando: I-as placas novas a serem instaladas: | Il-a substituição de placas antigas por novas; ll-a modemização progressiva das placas já existentes. Art 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, definindo: I- os padrões técnicos para confecções das placas, Il-a padronização do conteúdo digital vinculado no QR Code; lll—a forma de manutenção e atualização das informações disponibilizadas. Art 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.758 Projeto de Lei nº 193/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo Reconhece como Palrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda a alividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguida- des Automobilisticas de Volta Redonda - CAAVR e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda a atividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguidades Automobilísticas de Volta Redonda (CAAVR), em todas as suas formas e manifes- tações em conformidade com: I-o disposto no art. 216 da constituição Federal, que reconhece como Patrimonio Cultural Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, inclusive modos de criar, fazer e viver; |l- o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, como forma de proteção e valorização dos saberes e práticas tradicionais; Ill-a Convenção para a Salvaguarda do Patrimonio Cultural Imaterial da UNESCO (2003) ratificada pelo Brasil, que reforça a necessidade de preservar tradições. expressões e práticas culturais comunitárias: IV-o disposto no art. 6º, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda. que estabelece como competência do Município proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural local. garantindo sua preservação e valorização. Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os saberes, práticas, encontros. expo- sições, restauração de veículos históricos, passeios culturais é demais iniciativas que contribuam para a preservação da memória automobilística e do antigomobilismo em Volta Redonda. Ayt. 3º Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de cultura I- — promover a inclusão da atividade do CAAVR no Inventário Municipal do Patrimônio Cultu- ral Imaterial; Hl- apoiar institucionalmente e fomentar a realização de eventos, encontros e exposições vinculadas ao antigomobilismo no Calendário Oficial de Turismo do Município; Il- — estimular a difusão educacional e cultural da memória automobilística, por meio de ações conjuntas com escolas, universidades e entidades culturais, atuando como agente de fomento 30 turismo, à economia local e à preservação da Memória coletiva; IV preservar a sustentabilidade financeira e administrativa das ações, observada a legisla- | ção orçamentária vigente,