| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6755 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Município de Volta Redonda e dá outras providências. - idoso |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.755 Projeto de Lei nº 251/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria e Coautoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida HI — instituições de ensino superior e técnico sediadas no município: IV - bancos e instituições financeiras, para ações de conscientização sobre segurança bancária digital: V — organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia, mediante cooperação técnica e responsabilidade social; VI — órgãos de segurança pública e defesa do consumidor. para campanhas educativas de prevenção a golpes e fraudes. Parágrafo único. As parcerias poderão incluir universidades. escolas públicas, empresas privadas e entidades representativas da pessoa idosa. Art. 3º O Programa contemplará ações educativas, oficinas, campanhas informativas e atividades intergeracionais, abordando temas como: I— uso básico de smartphones, aplicativos e computadores: II — segurança digital e prevenção de fraudes: HI — acesso a serviços públicos digitais (INSS, SUS, Receita Federal, Prefeitura Municipal); IV - educação midiática e combate à desinformação: V — cidadania digital, ética e convivência nas redes sociais; VI - privacidade e proteção de dados pessoais. conforme a LGPD. Art. 4º Os materiais didáticos e informativos deverão ser produzidos em linguagem simples, acessível e inclusiva, com uso de recursos audiovisuais, tecnologias assistivas e linguagem visual adequada à pessoa idosa. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias público-privadas e convênios com órgãos federais, estaduais e instituições privadas para: 1 — fornecimento de equipamentos eletrônicos e acesso gratuito à internet; Ex55 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.755 Projeto de Lei nº 251/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria e Coautoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida II — capacitação de multiplicadores e instrutores; HI — desenvolvimento de aplicativos, cartilhas e materiais educativos voltados à segurança digital da pessoa idosa: IV- criação de pontos comunitários de acesso digital assistido. especialmente em regiões de vulnerabilidade social. Art. 6º Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Digital da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições: I — coletar, analisar e divulgar informações sobre golpes e fraudes digitais contra idosos: II — propor medidas preventivas e campanhas permanentes de conscientização: III — elaborar relatórios anuais para subsidiar políticas públicas de proteção e inclusão digital segura. Parágrafo único. O Observatório poderá integrar dados e ações com o Procon Municipal, órgãos de segurança pública e instituições financeiras. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar proteção e atendimento adequado aos idosos que manifestem resistência ou recusa ao uso de tecnologias digitais, garantindo: I — atendimento presencial prioritário em repartições públicas e instituições parceiras; II — intermediação assistida para acesso a serviços digitais, por meio de servidores capacitados: III — ações educativas respeitosas, promovendo a familiarização gradual com o mundo digital, sem coerção ou constrangimento. Parágrafo único. Nenhum idoso poderá ter acesso a serviços públicos ou benefícios sociais restringido por falta de habilidade ou recusa em utilizar meios digitais. [98 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.755 Projeto de Lei nº 251/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria e Coautoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Art. 8º As instituições financeiras instaladas no Município de Volta Redonda deverão adotar medidas adicionais de segurança nas operações realizadas por pessoas idosas, observando: 1 — obrigatoriedade de colher assinatura presencial para contratos, empréstimos, refinanciamentos ou alterações de limites bancários para clientes com 60 anos ou mais; H - possibilidade de dispensa do comparecimento presencial apenas em casos comprovadamente justificados; III — direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar atendimento presencial sempre que julgar necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições financeiras para fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias. Art. 9º O Programa instituído por esta Lei integrará a Política Municipal da Pessoa Idosa, devendo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária específica. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 2 de janeiro de 2020. NILTON ALVES DE FARIA Presidente DEx/pfs. Jau DE VOLTA REDONDA! noumentação e Arquivo | % VR EM DESTAQUE o or 00 Mt 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 ao Bom 16. eyós f iv — fica autorizado o município em caso de animais apreendidos com sinais de maus tratos, apos consulta e laudo veterinário, encaminhar para a castração.” Art. 18 Inclui o inciso IV do Art. 36 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação “Ar 38 Os criadores de animais que descumprirem o disposto nos artigos nº 20, 21 e 22 da Lei 1.024 sem prejuizo das demais sanções desta Lei. ficam sujeitos às seguintes penalidades: (9 IV apreensão e castração dos animais, após procedimento administrativo regular que asse- jure o contraditório e a ampla defesa, ou indicação de médico veterinário, às custas do responsá- vel ou podendo ser subsidiado pelo Municipio, caso assim o Órgão responsável julgar necessário, onforme a Lei Municipal nº 4.108/2004 e programas vigentes.” Art. 19 Altera o caput do Art. 38, que passa a ler a seguinte redação. “Art 38 Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas previstas nesta Lei, será observado, no que for cabivel, as formalidades previstas nos artigos 146 a 150 do Código Municipal do Meio Ambiente de Volta Redonda — Lei Municipal nº 4.438, devendo o Poder Executivo destinar integralmente o valor do produto de arrecadação das multas aplicadas e dos Termos de Ajuste de Conduta com Infratores com base nesta Lei. para implementação de programas que tratem de quarda responsável. controle de populacional, através da castração, tratamento de tantes, animais em nsco de morte, apreendidos por maus tratos e programas de bem Art. 21A Prefeitura devera regulamentar a aplicação desta Lei. no que couber. Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.755 Projeto de Lei nº 251/2025 de autoria do Vereador Nilton Alves de Faria e Coautoria do Verea- for Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa no Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: An 1º Fica instituído. no âmbito do Município de Volta Redonda/RJ, o Programa Municipal jadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa, com os seguintes objetivos: |- promover a educação e a segurança digital das pessoas idosas, fortalecendo sua autono- jadania no ambiente virtual: 1 — reduzir a vulnerabilidade da população idosa a fraudes, golpes e desinformação: IH = capacitar o público idoso para o uso seguro e consciente de ferramentas tecnológicas e plataformas digitais: Iv — fomentar a educação intergeracional, promovendo a troca de saberes entre jovens e dosos; V- orientar sobre direitos e deveres digitais, com base no Marco Civil da Internet, no Estatuto “a Pessoa Idosa, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Código de Defesa do Consumi- tor: VI — prevenir o isolamento social, estimulando a convivência e o uso ético das tecnologias de comunicação. Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parcena com: |- os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Convivência da Pessoa Idosa; ll-a Secretaria Municipal de Educação, por meio da oficinas e projatos de extensão intergera- zonal Wi — instituições de ensino superior e técnico sediadas no municipio; IV — bancos e instituições financeiras, para ações de conscientização sobre segurança bancária digital, V-— organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia, mediante cooperação técnica e responsabilidade social VI- órgãos de segurança pública e defesa do consumidor, para campanhas educativas de prevenção a golpes e fraudes. Parágrafo único. As parcerias poderão incluir universidades, escolas públicas, empresas privadas e entidades representativas da pessoa idosa Ant, 3º O Programa contemplara ações educativas, oficinas, campanhas informativas e ativi dades intergeracionais, abordando temas como: I- uso básico de smartphones, aplicativos e computadores, W- segurança digital e prevenção de fraudes, Hll- acesso a serviços publicos digitais (INSS, SUS, Receita Federal, Prefeitura Municipal); IV- educação midiática e combate à desinformação; V-cidadania digital, ética e convivência nas redes sociais: VI - privacidade e proteção de dados pessoais, conforme a LGPD. Art. 4º Os materiais didáticos e informativos deverão ser produzidos em linguagem simples acessivel e inclusiva, com uso de recursos audiovisuais, tecnologias assistivas e linguagem visual adequada à pessoa idosa. Ant. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias público-privadas e convênios com órgãos federais, estaduais e inslituições privadas para: |- fomecimento de equipamentos eletrônicos e acesso gratuito à intemet, li- capacitação de multiplicadores e instrutores, ? - desenvolvimento de aplicativos, cartilhas e materiais educativos voltados à segurança digital da pessoa idosa; IV- criação de pontos comunitários de acesso digital assistido, especialmente em regiões de vulnerabilidade social. Art. 6º Fica criado o Observatório Municipal de Segurança Digital da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribi |-coletar, analisar e divulgar informações sobre golpes e fraudes digitais contra idosos; I— propor medidas preventivas e campanhas permanentes de conscientização; lll- elaborar relatórios anuais para subsidiar políticas públicas de proteção e inclusão digital segura. Parágrafo único. O Observatório poderá integrar dados e ações com o Procon Municipal órgãos de segurança pública e instituições financeiras. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar proteção e atendimento adequado aos idosos que manifestem resistência ou recusa ao uso de tecnologias digitais, garantindo | - atendimento presencial priorilário em repartições públicas e instiluições parceiras: Il - intermediação assistida para acesso a serviços digitais. por meio de servidores capacita dos; lll-ações educativas respeitosas, promovendo a familiarização gradual com o mundo digital, sem coerção ou constrangimento. Parágrafo único. Nenhum idoso poderá ter acesso a serviços públicos ou benefícios sociais restringido por falta de habilidade ou recusa em utilizar meios digitais. Art. 8º As instituições financeiras instaladas no Municipio de Volta Redonda deverão adotar medidas adicionais de segurança nas operações realizadas por pessoas idosas. observando: | -obrigatonedade de colher assinatura presencial para contratos, empréstimos, refinancia- mentos ou alterações de limites bancários para clientes com 60 anos ou mais; 11- possibilidade de dispensa do comparecimento presencial apenas em casos comprovada- mente justificados; E | voLra REDONDA 22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA + Divisão de Documentação e Arquivo VR EM DESTAQUE Dam ca 00 Mui cx voa e sevca HI direito do idoso ou de seu representante legal a solicitar atendimento presencial sempre jue julgar necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições financeiras para fiscalizar e promover a prevenção de fraudes bancárias. Art. 9º O Programa instituído por esta Lei integrará a Politica Municipal da Pessoa Idosa, jo constar nos relatórios de gestão e possuir dotação orçamentária especifica. Art 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações »rcamentarias proprias, suplementadas se necessário. Art. 1º Esta Ler entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda. 12 de janeiro de 2026. NILTON ALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.756 Projeto de Lei nº 140/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo Institus no Calendário Ofical do Municipio de Volta RedondaíR, a "Semana Municipal da Prática «e Carrinho de Rolimã", a ser comemorada anualmente na quarta semana do mês de abril e dá julras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º esº 4o Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de Volta Redonda, a * Semana Municipal da Prática de Carrinho de Rolimã”, a ser comemorada na quarta semana do mês de abril. com o abjelivo de incentivar o lazer, a interação entre gerações e a valorização das práticas culturais tradicionais. Art. 2º O Poder Executivo poderá, durante a semana de que trata o artigo anterior: | - promover eventos recreativos abertos ao público, como corridas, oficinas e exposições: ll incentivar a participação de escolas, associações de moradores e instituições culturais, HI! = disponibilizar espaços públicos devidamente sinalizados e seguros para a prática da atividade. IV — captar patrocínios privados e recursos via Leis de incentivo. Ar. 3º A semana poderá ser realizada em parceria com entidades civis, empresas e volunta- nos. não gerando obrigatonedade de despesas ao orçamento público. Amt 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, regulamentar esta Lei, se necessário. para a sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.757 Projeto de Ler nº 199/2025 de autona do Vereador José Humberto Alberiassi Junior Dispõe sobre a obrigatonedade da inserção de QR Code nas placas de identificação de ruas a logradouros públicos do Municipio de Volta Redonda, contendo informações sobre a história e a biografia do homenageado, e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 55 1º e 8º 49 Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inserção de QR Code nas placas de identifi- cação de ruas. avenidas. praças e demais logradouros públicos do Municipio de Volta Redonda. Art 2º O QR Code deverá direcionar o cidadão à página oficial da Prefeitura de Volta Redonda, zontendo |- informações sobre a vida. trajetona e relevância do homenageado que dá nome do logra- douro; l- dados históricos a culturais relacionados à denominação do espaço público; | | Wi-quando possível, fotografias e registros históricos. Am. 3º A implantação do QR Code ocorrerá de forma gradativa, priorizando: |-as placas novas a serem instaladas: Il- a substituição de placas antigas por novas, | la modemização progressiva das placas já existentes ] Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias | a contar da data da sua publicação, definindo: 1 I-os padrões técnicos para confecções das placas, lia padronização do conteúdo digital vinculado no QR Code; Hli-a forma de manutenção e atualização das informações disponibilizadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | volta Redonda, 12 de janeiro de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.758 Projeto de Lei nº 193/2025 de autoria do Vereador Gemilson Eduardo Reconhece como Palrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda a alividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguida- des Automobilisticas de Volta Redonda - CAAVR e dá outras providências. | ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º | doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei | Ant. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Municipio de Volta Redonda a atividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguidades Automobilisticas de Volta Redonda (CAAVR), em todas as suas formas e manifes- tações em conformidade com: !- o disposto no art. 216 da constituição Federal, que reconhece como Patrimonio Cultural Brasileiro os bens de natureza material e imaterial, inclusive modos de criar, fazer e viver: |l- o Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, como forma de proteção e valorização dos saberes e práticas tradicionais; Hll- a Convenção para a Salvaguarda do Patrimonio Cultural Imaterial da UNESCO (2003) ratificada pelo Brasil, que reforça a necessidade de preservar tradições, expressões e praticas culturais comunitárias: IV — o disposto no art. 8º, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda. que estabelece como competência do Município proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural local, garantindo sua preservação e valorização. | Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os saberes, práticas, encontros, expo- sições, restauração de veículos históricos. passeios culturais e demais iniciativas que contribuam | paraa preservação da memória automobilística e do antigomobilismo em Volta Redonda, Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de cultura. |- — promover a inclusão da atividade do CAAVR no Inventário Municipal do Patrimônio Cultu- ral Imatenal, ll - apoiar institucionalmente e fomentar a realização de eventos, encontros e exposições vinculadas 80 antigomobilismo no Calendário Oficial de Turismo do Município: W- estimular a difusão educacional e cultural da memória automobilística, por meio de ações conjuntas com escolas, universidades e entidades culturais, atuando como agente de fomento ao turismo, à economia local e à preservação da Memória coletiva; IV- preservar a sustentabilidade financeira e administrativa das ações, observada a legisla- ção orçamentária vigente,