br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6744/2025

Tipo Lei
Número / Ano 6744 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaReconhece e integra o conjunto Volta Grande IV ao perímetro urbano como bairro regular do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id10123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Lei nº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Reconhece e integra o conjunto Volta Grande
IV ao perímetro urbano como bairro regular do
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 83 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido e integrado ao perímetro urbano do Município de
Volta Redonda, na condição de bairro regular, o conjunto habitacional atualmente
denominado Conjunto Volta Grande IV.
Art. 2º O Bairro Volta Grande IV compreende a área geográfica delimitada:
I- Ao norte, pelo Rio Paraíba do Sul;
II — Ao sul, pela Avenida Mil e Vinte e Um;
HI — A leste, pelas áreas industriais e de mineração:
IV-— A oeste, pela Avenida Beira Rio.
Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de
“condomínio horizontal” estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1998 e nº
9.084/2001, passando a ser considerado área pública urbana de uso comum, com as
mesmas prerrogativas e direitos dos demais bairros do Município.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o
bairro em seus programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais
como:
I — Manutenção e recapeamento asfáltico;
II — Manutenção e instalação de iluminação pública;
HI — limpeza urbana e coleta de lixo;
IV - Manutenção e revitalização de praças e áreas de lazer;
V — Manutenção da rede de esgoto e águas pluviais:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Lei nº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
VI — Demais serviços públicos regularmente prestados nos demais bairros do
Município.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à atualização da legislação urbanística e
do cadastro imobiliário, promovendo os ajustes necessários para a regulamentação plena
do bairro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
NA
CARLOS QUINTO
Presidente
EDS
DEx/pfs.
ú mesa é
Elias
bs
VREM DESTA
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
| Divisão de Documentação e Arquivo |
Dano cota vo veto e TAQUE
22 de janeiro d Edição Nº 2281
nos termos da Leinº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
se necessar
AH 5º O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até
a :sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aut. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.742
Projeto de Lei n? 124/2025 de autonia do Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
Dispõe sobre a viabilização e entrega imediata de medicamentos para tratamento de sindromes
ais é COVID-19, nas unidades de urgência e emergência do Município de Volta Redonda
+o periodo de maio a setembro de cada ano e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1ºe 8º
Arudo BO da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Ler
Art 1º As unidades de urgência e emergência do Municipio de Volta Redonda, incluindo
4 UPA 24 horas e demais unidades em funcionamento, deverão disponibilizar e realizar a entrega
mesiata ne mentos prescritos para tratamento de sindromes gripais e COVID-19, logo
apos a consulta mérlica, durante o periodo compreendido entre os meses de maio a setembrode |
ada an
Art 2º A Secrataria Municipal de Saúde será responsável por garantir o abastecimento ade-
ado dessas unidades. com medicamentos definidos conforme os protocolos do Ministério da
Sande e da ANVISA.
Art 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
amentaras proprias do Municipio.
sr
Art, 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições em
contrario.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.743
Projeto de Leinº 128:2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
a Politica Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da
iça Pública no Municipia de Volta Redonda, e dá outras providências.
MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º
to Artigo 60 da Le: Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
des intersetoriais, preventivas e terapêuticas voltadas à saúde mental, ao bem-
emitório Municipal
Art, 2º São destinatanios desta politica os seguintes profissionais, ativos ou em atividade no
tor de Volta Redonda:
| - Servidores da Guarda Municipal de Volta Redonda;
1! Policiais Militares e Policiais Civis lotados no Município;
H- Bomberros Militares lotados no Município:
| — Agentes da Policia Penal Estadual em exercicio na cidade;
V- Agentes da Defesa Civil Municipal e Estadual atuantes no Município;
VI = Demass profissionais vinculados à segurança pública e que atuem no exercício da função
vo Municipio.
As! 3º Sao diretrizes da Politica Municipal de Promoção e Cuidado com a Saúde Mental dos
Protissionais da Segurança Pública
o e à qualidade de vida dos servidores da segurança pública que atuam no |
social e psiquiátrico,
i- Promoção de ações preventivas e educalivas sobre saude mental autocuidado, esgota-
mento profissional (burnout). prevenção ao suicídio e enfrentamento ao estresse ocupacional:
ll Implantação de protocolos permanentes de escuta ativa. acolhimento e orientação psico-
| lógica dentro das corporações. com participação de profissionais especializados
IV Criação de programas de capacitação emocional e formação continuada para os se!
rese lideranças;
V- Estabelecimento de fluxo de atendimento intersetorial entre as Secretanas Municipais de
Saúde, Segurança Pública. Administração e Assistência Social;
VI - Estímulo a colaboração com instiluições públicas e privadas. inclusive universidades
conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;
vIl— Garantia da confidencialidade e do respeito à dignidade dos profissionais atendidos
vedada qualquer forma de discriminação ou retaliação.
Art. 4º Para a execução desta política, poderão ser instituídos. por ato do executivo:
|- Centros de Apoio Psicossocial ao Servidor da Segurança Pública (CAPSSP) vinculados à
estrutura da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Ordem Pública:
|I-Grupos multidisciplinares itinerantes com atuação nas unidades operacionais;
I!l- Canal de escuta e acolhimento psicológico remoto, com sigilo garantido.
Art. 5º A política instituída por esta Lei será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde
em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo envolver outros órgãos
conforme necessidade da execução.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta |
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
An. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 19 de dezembro de 2025
EDSONCARLOSQUINTO
Presidente
N LEI MUNICIPAL Nº 6.744
Projeto de Leinº 179/2025 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Reconhece e integra o conjunto Volta Grande Iv ao perimetro urbano como bairro regular do
Município de Volta Redonda e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8”
do Artigo GO da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
An. 1º Fica reconhecido e integrado ao perimetro urbano do Municipio de Volta Redonda
na condição de bairro regular, o conjunto habitacional atualmente denominado Conjunto Volta
Grande IV.
Ant. 2º O Bairro Volta Grande |V compreende a área geográfica delimitada.
I-Aonorte, pelo Rio Paraiba do Sul;
W-Ao sul, pela Avenida Mil e Vinte e Um;
ll-Aleste, pelas áreas industriais e de mineração.
IV-Aoeste. pela Avenida Beira Rio.
Art. 3º O referido bairro deixa de ter o enquadramento jurídico de “condominio horizontal
estabelecido pelos Decretos Municipais nº 8.320/1998 e nº 9.084/2001, passando a ser consi
rado área pública urbana de uso comum, com as mesmas prerrogativas e direitos dos damais
bairros do Municipio.
Art. 4º A parir da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá incluir o bairro em seus
programas e rotinas de manutenção e prestação de serviços públicos, tais como:
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo —
14
VR EM DESTAQUE
22 de janeiro de 2026 - Edição Nº 2281
| - Manutenção e recapeamento asfáltico:
Il Manutenção e instalação de iluminação pública;
Hlt - limpeza urbana e coleta de lixo
1Y- Manutenção e revitalização de praças e áreas de lazer,
v- Manutenção da rede de esgoto e águas pluviais:
vi Demais serviços publicos regularmente prestados nos demais bairros do Município.
Art 5º O Poder Executivo procederá à atualização da legislação urbanística e do cadastro
imobiliário, promovendo os ajustes necessários para a regulamentação plena do bairro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
-onirário,
Volta Redonda. 19 de dezembro de 2025.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.754
Projeto de Lei nº 1822025 de autoria do Vereador Raane Cassin Maia Ferreira
Altera dispositivos da Lei nº 4.924,2013 modificada pela Lei nº 5.142/2015 e nº 5.567/2018 e
ja outras providências,
AÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 8 1º8 8º
o Artigo BO da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Ler:
Art 1º Altera 9 lexto dos incisos XI, XIV. XVI, XVII do Art. 3º da Lei Municipal nº 4.924/13
alterações. q assam a ter a seguinte redação:
“Art Y É dever de todo proprietário de animais domésticos:
XI- identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem, placa de
wticação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integndade
loanmal
,
XIV — não manter presos por correntes, cordas. cabos ou similares, caixas de transportes,
aulas, gaiolas e similares.
),
*XvI - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas cnas até o término do desmame.
tesce que a mãe não ofereça risco aos filhotes;
,
XVII! = manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte e numero de
rantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e ampla movimentação, confor-
dejetos distante do comedouro e bebedouro, além de espaço suficiente à
top o:
regular prática de exercícios.”
Art 2º Acrescenta o inciso IV ao Art. 4º que passa a ter a seguinte redação:
“Ai 4º Os proprietários de animais bravios deverão:
v — castrar os cães da raça pitbull, ou dela derivada, a partir dos 06 (seis) meses de idade,
e disposto na Legislação Estadual;”
3º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei Municipal nº 4.924/13 e
suas alterações. que passa a ter a seguinte redação:
Art 5º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoria-
sente usar coleira. quia e focinheira adequadas ao seu tamanho, porte e temperamento.
nico. O animal deverá ser conduzido por pessoa com idade e força física compa-
5 com seu porte e lemperamento. sendo vedado o uso de instrumentos que causem dor ou
"njam sua aspiração
Ast 4º Altera o inciso Le o 54º do Art. 11 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que
passam a ter a seguinte redação:
“Art 11. Ficam proibidos:
|-o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura, na pessoa de seus órgãos responsá-
veis erou firma terceirizada pela prefeitura local, exceto animais bravios, cujo comportamento
agressivo ou antissocial coloque em risco iminente a segurança da população ou de outros
animais;
(..)
$4º - não se enquadra na proibição, prevista no inciso IV, o resgate e/ou apreensão de animais
em situação de perigo para sua integridade física ou vida, inclusive animais bravios ou da raça
pitbull, sempre que a intervenção for necessária para proteção do animal ou de terceiros
Art. 5º Altera o inciso VIII e adiciona o inciso X do Art. 12 Lei Municipal 4.924/13 e suas
alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“An, 12 É dever de todo tutor de animais comunuitarios-
3)
VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, chipagem. placa de
identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a inteqridarie
do animal:
E.)
X- promover a castração. tendo o tutor direito a prioridade na fila dos programas governamen-
tais de esterilização de animais, sendo ainda dever do tulor a realização do pré e pós-operatório
An. 6º Altera os incisos Ill, X, XI, XII. XV. XVIII e XIX e acrescenta os incisos XX. XXI, XXI, XXI
XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVII! e parágrafo único ao Art. 13 da Lei Municipal 4.924/13 e suas
alterações. que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique
em crueldade, cause dor. angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às
suas necessidades naturais, incluindo.
(
11 - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas e privadas de animais feridos, doentes
prenhas, estressados. agressivos, idosos e/ou com deficiência fisica ou sensonal.
[65)
X - apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows. exposições
competições. festas, feiras e similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI- não submeter o animal à assistência médica veterinâna, independente do grau de gravida
de que se encontra a saúde do animal:
XIl- agredir ou torturar e explorar, de forma direta ou indireta, animais ainda que para aprendi-
<agem, adestramento ou programas sociais;
(5
XV - exercitar ou conduzir animais presos a veículos em movimento,
(.)
XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submeté-lo à luz. som calor
ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra cucuns-
tância que possa causar estresse, dor, medo e danos à saúde do animal:
XIX - manter o animal confinado, preso por correntes, cordas, cabos ou similares. caixas de
transporte, jaulas, gaiolas, exceto casos em que haja indicação veterinária para lratamento co
animal em questão;
XX - mutilar. cooperar para a mutilação. comprar ou vender animal de qualquer especie, que:
tenha sido mutilado;
XXI - manter sob sua posse/lutoria animal de qualquer espécie que tenha sido mutilado com
fins estéticos e/ou comerciais. exceto casos que tenha sido resgatado ou adotado daquela forma
XXIl- manter criação de qualquer espécie com fins comerciais, que estejam em desacordo com
a legislação vigente:
XXI - utilização de cães e outros animais para caça.

open original →