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norma nº 19653/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 19653 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
native_id10124

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil. [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo ,
DECRETO Nº 19.653 o AMET
' Ja6s> A! C
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei
Municipal 6.554 de 19 de fevereiro de 2025,
DECRETA
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 7046 de 24 de abril de 1996.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 05 de novembro de 2025.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Proc. Adm nº 17855/2017
GEGOV/smfsf.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TÍTULO |
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO |
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Volta Redonda - CME/VR, criado pela Deliberação nº1 285
de 16 de maio de 1975, reorganizado pela Lei Municipal nº 6.554 de 19 de fevereiro de 2025 é parte constituinte
do Sistema Municipal de Ensino de Volta Redonda, instituído pelo Decreto nº 8.973 de 20 de dezembro de
1996.
$ 1º O CMENR é órgão colegiado autônomo em suas funções consultiva, propositiva, mobilizadora,
normativa, deliberativa, fiscalizadora, de acompanhamento e de controle social do Sistema Municipal de
Ensino, no âmbito da educação do município de Volta Redonda, tendo suas competências e atribuições
definidas em lei e neste Regimento.
$ 2º O CMEINR, de acordo com à legislação em vigor, possui dotação orçamentária anual originária do
Fundo Municipal de Educação da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda - SME/VR, órgão ao
qual está vinculado de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.540, de 30 de outubro de 2018, publicada
em 5 de novembro de 2018.
CAPÍTULO Il
DA FINALIDADE
Art. 2º O CMEANR tem por finalidade promover, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento da
educação no município e o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com os órgãos
educacionais do municipio, instituições particulares de ensino e de grupos representativos da comunidade.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.3º Considerando as funções elencadas no 8 1º do artigo 1º, o CMEIVR possui as seguintes
atribuições:
| - consultiva, que consiste na apreciação e emissão de parecer sobre matéria educacional de interesse
do Poder Executivo Municipal e do Sistema Municipal de Ensino, por disposição legal ou por
necessidade do interessado;
II - propositiva, que constitui-se em recomendar políticas de educação e medidas para melhoria da
qualidade da educação da Rede Municipal de Ensino;
II - mobilizadora, que visa promover a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços
educacionais, tornando-se um espaço de união dos esforços do executivo e da comunidade para
melhoria da educação;
IV - normativa, que consiste na elaboração de normas educacionais complementares observando as
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação - CNE e toda a legislação em vigor;
V - deliberativa, que é a tomada de decisão com vistas a orientar e disciplinar a organização e o
funcionamento educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VI - fiscalizadora, que consiste no zelo pelo cumprimento da legislação educacional e no
acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à educação municipal, das políticas
educacionais e da legislação aplicável; e AS ) De
ESTADO DO RIO DE JANEIRO as
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMEIVR | CME-VR..
VII - de acompanhamento e controle social, que refere-se ao papel do CME/VR como órgão que monitora,
avalia e fiscaliza os serviços educacionais prestados à população.
Art. 4º Considerando as atribuições conferidas em lei, é de competência do CME/VR:
| - propor medidas para a organização & funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
H - deliberar sobre a criação, ampliação, desativação e a incorporação de unidades escolares
municipais;
HI - autorizar o funcionamento e renovação da autorização de funcionamento das unidades escolares
que oferecem a Educação Infantil na rede privada de ensino, bem como deliberar sobre O
encerramento de suas atividades escolares,
IV - promover diligências, através de Comissão Especial, em estabelecimento de ensino sob sua
jurisdição, bem como em locais em funcionamento irregular, por iniciativa própria ou solicitação de
autoridade competente,
V - propor aos órgãos competentes O fechamento de unidades educacionais, vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino, após constatação de irregularidades através de sindicância efetuada nos
termos do inciso IV;
VI - zelar pelo acesso e permanência de todos os alunos nas instituições escolares vinculadas ao
Sistema Municipal de Ensino;
VII - participar da elaboração do Plano Municipal de Educação - PME e acompanhar sua implementação,
com vistas a monitorar o alcance de suas metas e estratégias,
VIII - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o
cumprimento das metas do PME;
IX - apreciar recursos processuais que lhe forem interpostos;
X - elaborar e aprovar a proposta orçamentária do Conselho e o plano de aplicação das dotações que
lhe forem consignadas;
XI - encaminhar sua proposta orçamentária anual à SMENR;
XII - elaborar seu Regimento Interno e sugerir reformulações sempre que necessário; e
XII - manter permanente integração com os Conselhos Nacional e Estadual de Educação e com os
demais Conselhos Municipais.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CMENR é constituído por 12 (doze) membros, representantes do Executivo Municipal e da
Sociedade Civil Organizada, nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ 1º A representação dos diferentes segmentos, elencados no caput deste artigo, é paritária, observada
a seguinte proporcionalidade:
|- 50% (cinquenta por cento) de representantes do Executivo Municipal, correspondente a 6 (seis)
membros; e Iê)
I|- 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil Organizada, correspondente a 6
(seis) membros.
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«Vis, CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
& 2º Considerando O caráter técnico-pedagógico e de participação social deste órgão colegiado, O
membro elegivel para integrar O CMEINR terá como requisitos básicos a formação acadêmica em nivel
superior, aliada à atuação na área educacional ou da sociedade civil organizada, abaixo especificadas:
|- 1 (um) supervisor da Coordenadoria de Supervisão Escolar da Secretaria Municipal de Educação de
Volta Redonda - COSE/SMEIVR, representando o Executivo Municipal;
II - profissionais do magistério da Educação Básica pública municipal:
a) 1 (um) representante da etapa de Educação Infantil,
b) 1(um) representante do Ensino Fundamental - anos iniciais,
c) 1 (um) representante do Ensino Fundamental - anos finais,
d) (um) representante da Educação de Jovens € Adultos - EJA; e
e) 1 (um) representante da Educação Especial.
Il = 2 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários Escolares da rede municipal de ensino;
IV = 1 (um) profissional do magistério, que integra o Sistema Municipal de Ensino de Volta Redonda,
filiado ao Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação de Volta Redonda - SEPE/VR ou ao
Sindicato dos Professores do Sul Fluminense - SINPRO/SF;
V-1 (um) representante de instituição de Educação Infantil da rede privada de Volta Redonda, filiada
ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sul Fluminense - SINEPE/SF;
VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
viIl- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMPEDE.
83º Considerando a existência de dois órgãos representativos de pessoal do magistério da rede municipal
de ensino, haverá alternância de mandatos entre os mesmos, devendo o sindicato que não indicar o seu
representante, conforme inciso IV. comunicar, oficialmente, ao CME/VR a sua desistência para que sua vaga
seja disponibilizada ao sindicato concorrente.
8 4º A representação dos membros será por eleição entre seus pares, observando-se os requisitos do $
2,
CAPÍTULO Il
DO MANDATO
Art. 6º O mandato de cada Conselheiro será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução
consecutiva.
| 8 1º O Conselheiro que exerce o seu primeiro mandato, tem direito à recondução, a critério do órgão,
entidade ou instituição que representa, excetuando-se O representante de que trata o inciso Iv, 8 2º, do artigo
B,
8 2º O Conselheiro que, durante o exercício do seu mandato, desligar-se do órgão, entidade ou instituição
que representa perderá o direito de permanecer no Colegiado, devendo ser substituido nos termos deste
Regimento.
Art. 7º Ocorrendo vacância no Conselho, o preenchimento da vaga será realizado com a nomeação do(a)
substituto(a) para exercer a função pelo prazo restante do mandato do membro substituído.
Parágrafo único. O(a) substituto(a) de que trata o caput do artigo deverá pertencer ao mesmo segmento
representado e ser escolhido por eleição entre os pares, observando-se os requisitos do $ 2º, artigo 5º.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
Art. 8º A participação no CMEIVR constitui-se como serviço público relevante e terá prioridade em relação
a outras atividades decorrentes dos cargos que exercem no serviço público do município, não se computando
as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências,
trabalhos especiais e outros eventos.
Parágrafo único. Nos casos de Conselheiros eleitos que exerçam a função de regente de classe no
Sistema Municipal de Ensino de Volta Redonda, recomenda-se que as participações em diligências, trabalhos
especiais ou outros eventos sejam programados em horários divergentes da sua atuação em sala de aula.
Art. 9º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou
de não comparecimento a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, não podendo, neste
caso, ser reconduzido.
Parágrafo único. O Presidente do CME/VR poderá conceder afastamento, de até 30 (trinta) dias, ao
Conselheiro que o solicitar formalmente.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA BÁSICA
Seção |
Da Constituição
Art. 10. A estrutura básica do CMEIVR constitui-se de:
|- Presidente;
I- Vice-presidente;
Ill - Secretaria Geral:
a) Secretário Executivo;
b) Assessoria Técnica de Análise Processual,
c) Assessoria Técnica de Legislação Educacional; e
d) Serviço de Apoio Administrativo.
IV - Câmaras:
a) Câmara de Educação Básica - CEB; e
b) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas - CPLN.
V- Comissões Especiais.
Seção Il
Da Presidência
Art.11. A Presidência do CMEIVR, composta por Presidente e Vice-presidente, será eleita pelo
Colegiado em duas etapas, segundo os seguintes critérios:
| - o pleito somente ocorrerá com o quórum da maioria absoluta do Colegiado e após conhecimento do
Regimento do CMEIVR, que se realizará na primeira reunião;
II - o processo eleitoral ocorrerá na segunda reunião plenária do periodo da vigência dos mandatos, em
duas etapas, por meio de uma lista tríplice elaborada conforme o inciso III deste artigo;
HH - na primeira etapa cada Conselheiro indicará, por meio de voto secreto e em cédula própria, os nomes
do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente e os três nomes mais votados comporão a lista dos indicados
para cada função;
IV - a realização da segunda etapa para a escolha final do(a) Presidente e do(a) Vice- presidente ocorrerá
por meio de voto secreto e em cédulas específicas, elaboradas pelo CMENR; E.
V - o candidato que receber maioria de votos será eleito, conforme o princípio majoritário; y
VI - em caso de empate, o Colegiado decidirê, por meio de nova eleição, seguindo os/termos do inciso |V; E
e E Al /
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
VII - a condução do processo seletivo ficará a cargo da Secretaria Geral do CME/VR.
8 1º O mandato da Presidência será de 2 (dois) anos, considerando a alternância bienal da composição
do CMEIVR.
82º O(a) Presidente e o(a) Vice-presidente do CME/VR serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Volta
Redonda através de Decreto.
Seção IIl
Da Secretaria Geral
Art, 12. Em conformidade com a Lei Municipal nº 5.540, de 30 de outubro de 2018, é de competência da
SMEINR equipar a Secretaria Geral do CMEINR com pessoal técnico e administrativo, pertencente ao seu
quadro efetivo, para atuar € dar suporte ao funcionamento do referido órgão colegiado, visando O adequado
cumprimento de suas atribuições.
Art. 13. As funções da Secretaria Geral serão ocupadas por:
| - 1 (um) Secretário Executivo;
HI - 2 (dois) Assessores Técnicos de Análise Processual,
HI - 1 (um) Assessor de Legislação Educacional; e
IV - 1 (um) profissional de Apoio Administrativo.
8 1º Para o exercício das funções elencadas nos incisos |, Il e III, será necessário que os profissionais
pertençam ao quadro efetivo do magistério municipal e que possuam graduação em Pedagogia ou
especialização em Supervisão Escolar.
$ 2º Para o exercício da função elencada no inciso IV, o profissional deverá pertencer ao quadro efetivo
de funcionários da SME/VR.
8 3º Para a função de Assessor de Legislação Educacional é desejável a formação em Direito.
84º Para o exercício da função de Apoio Administrativo será exigido do profissional:
|- formação mínima de Ensino Médio;
Il - experiência em serviços administrativos; e
Hi - dominio de informática.
Seção IV
Das Câmaras
Art. 14. As Câmaras serão compostas, cada uma, por 5 (cinco) Conselheiros indicados pela Presidência
do CME/VR, a serem aprovados pelo plenário.
8 1º Caberá às Câmaras, a cada biênio, eleger o seu Presidente, que tem direito a voto.
82º A Presidência do CMEIVR participará, a seu critério, dos trabalhos das Câmaras, sem direito a voto. (3)
Art. 15. As Câmaras reunir-se-ão com a presença da maioria de seus membros e deliberarão por maioria )
simples.
Art. 16. As decisões das Câmaras são submetidas à aprovação do Plenário. )
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À) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
W PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
Art. 17. Qualquer Conselheiro poderá participar, individualmente, dos trabalhos da Câmara a que não
pertença, sem direito a voto.
Seção V
Das Comissões Especiais
Art. 18. A critério do Plenário, admitir-se-á a constituição de Comissões Especiais para o desempenho
de tarefas específicas.
Art. 19. As Comissões Especiais serão compostas por, no minimo, 2 (dois) Conselheiros indica
Presidência do Conselho, a serem aprovados pelo plenário.
dos pela
8 1º As Comissões escolherão um relator para apresentar suas conclusões, através de um relatório
técnico.
82º O relator apresentará, obrigatoriamente, parecer por escrito em Se:
es, deverá ser contemplada a participação de membros da CEB e da
ssão Plenária do Conselho.
8 3º Na composição das Comissõ
CPLN.
$ 4º Outros órgãos poderão ser convidados a fazer parte da Comissão Especial, após análise do
Colegiado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção |
Da Presidência
Art. 20. À Presidência do CMEIVR, exercida pelo Presidente e pelo Vice-presidente, compete exercer à
to das decisões do Plenário.
direção do Conselho e responsabilizar-se pelo cumprimen!
8 1º Compete ao Vice-presidente substituir 0 Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância.
8 2º No impedimento do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente, a função será exercida pelo Presidente
de uma das Câmaras, definida em Sessão Plenária pelo Colegiado.
Art. 21. Compete à Presidência:
| - convocar e presidir as Sessões Plenárias;
11 - determinar a pauta da Sessão Plenária e a respectiva Ordem do Dia;
lheiros, coordenando os debates e neles
HI - dirigir todas as sessões, concedendo a palavra aos Consel
intervindo para esclarecimento, orientação e encaminhamento de conclusões;
IV - resolver questões de ordem;
V - estabelecer as questões que serão objeto de votação;
VI - distribuir trabalhos às Câmaras, conforme a demanda e atribuições,
aminhar-lhes as deliberações
VII - comunicar as decisões do Conselho às autoridades competentes e enc:
que exijam suas providências, k
VIII - solicitar, ao órgão competente, recursos necessários ao funcionamento do Conselho; Q
IX - acompanhar a execução da proposta orçamentária anual encaminhada à SME/VR, apresentando os
dados ao Colegiado;
X - requisitar, ao Secretário Municipal de Educação, pessoal técnico e administrativo para atuar e dar
suporte ao funcionamento do CMEIVR; Do)
pondo alterações no quadro funcional, com base em /
XI - gerenciar os servidores da Secretaria Geral, pro,
critérios de eficácia, de desempenho e de avaliação institucional pelo Colegiado;
a)
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D) | PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA a
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMENR | CMEVR..
XII - requerer, ao órgão responsável, a autorização para realização de estudos ou trabalhos técnicos e
providenciar sua execução, inclusive mediante contrato de serviço com terceiros, respeitadas as
disposições legais; e
XIII - representar o Conselho, judicial ou extrajudicialmente.
Seção Il
Da Secretaria Geral
Art. 22. Cabe ao Secretário Executivo:
| - superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral, das Assessorias e do Apoio
Administrativo;
1 - secretariar as reuniões plenárias, auxiliando a Presidência e prestando esclarecimentos e
informações,
HI - preparar a pauta das reuniões, considerando as proposições do Colegiado e a demanda dos
trabalhos;
IV - determinar providências para a instrução dos processos e encaminhá-los aos órgãos internos
competentes;
V - elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela
Presidência;
VI - manter articulação com os setores técnicos e administrativos da SME/VR e outros órgãos que se
fizerem necessários visando a integração, tomada de providências, coleta de dados e informações
necessárias à solução de assuntos de competência do CMEIVR;
VII - redigir, expedir, receber e organizar a correspondência do Conselho, mantendo atualizados seus
arquivos e documentos;
VIII - articular as providências necessárias ao cumprimento das demandas; e
IX - direcionar as ações para o atendimento ao público.
Art. 23. Compete à Assessoria Técnica de Análise Processual:
| - assistir ao Secretário Executivo;
11 - realizar estudos e pesquisas, necessários ao embasamento técnico, pedagógico e legal das
decisões do Conselho;
II - assessorar os Conselheiros, quando necessário, nas reuniões das Câmaras e Comissões;
IV - realizar a instrução de processos;
V - realizar a revisão técnica e linguistica dos pareceres, deliberações e outros documentos antes de
sua publicação; e
VI - realizar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Secretário Executivo.
Art. 24. Compete à Assessoria Técnica de Legislação Educacional:
| - emitir parecer quando solicitado;
11 - fornecer subsídios legais à Assessoria Técnica de Análise Processual;
III - comparecer em Juízo, por delegação da Presidência do CMEAVR;
IV - responder a consultas encaminhadas pela Presidência do CME/NVR;
V - realizar a revisão jurídica dos pareceres, deliberações e afins, antes de sua publicação; N
VI - instruir processos de homologação; e PA
VII - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo. S,
Art. 25. Compete ao Apoio Administrativo assegurar as condições necessárias ao trabalho do CMENR,
a saber: f
1 - atendimento ao público; d '
HI - organização de documentos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEVR
|It - suporte na elaboração de relatórios;
IV - controle de estoque e suprimentos,
V - gestão de correspondências tanto físicas quanto eletrônicas; e
VI - outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.
Seção Ill
Das Câmaras
Art. 26. Compete a cada Câmara:
| - apreciar os processos que lhe forem distribuídos e submeter suas decisões ao Plenário;
11 - responder a consultas encaminhadas pela Presidência do CMEIVR;
HI - promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CME/VR;
IV - elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
V - realizar estudos sobre a organização do ensino municip:
expansão e o seu aperfeiçoamento;
VI - realizar visitas às unida
necessário;
VII - acompanhar e co-participar da elaboração, do monitoramento e da avaliação do PME; e
VIII - representar o CMEIVR em reuniões e/ou eventos.
Subseção |
Da Câmara de Educação Básica
Art. 27. É de competência da Câmara de Educação Básica:
| - apreciar processos da Rede Municipal de Ensino;
al, propondo medidas que visem a sua
des escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que
H - autorizar o funcionamento da etapa de Educação Infantil nos estabelecimentos de ensino da rede
privada;
HI - deliberar e emitir parecer conclusivo sobre os processos que lhes forem distribuídos, que serão
objeto de decisão do Plenário;
IV - responder a consultas encaminhadas pela Presidência do CMENNR;
V - propor, obedecida a legislação especifica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental, nas unidades escolares vinculadas à Rede Municipal de Ensino;
VI - promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CME/VR; e
VII - organizar os planos de trabalho inerentes à Câmara.
Subseção Il
Da Câmara de Planejamento, Legislação e Normas
Art. 28. Compete à Câmara de Planejamento, Legislação e Normas:
| - elaborar normas relativas à Educação Básica no âmbito de sua competência;
Il - pronunciar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de textos legais;
HH - opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e encerramento de
atividades de estabelecimentos de ensino;
IV - analisar e emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênios e/ou
acordos com outras esferas de governo e com entidades públicas ou particulares, quando
solicitado;
V - promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do CMENR;
VI - organizar os planos de trabalho inerentes à Câmara; e
VII - homologar alterações dos estabelecimentos de Educação Infantil da rede privada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA é
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMEIVR . CMENR
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 29. O CMENR funciona em sede própria mantida pela SMENR.
Art. 30. A Presidência e a Secretaria Geral funcionarão em caráter permanente, salvo durante O periodo
de férias escolares da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda.
Parágrafo único. A Secretaria do CME/VR funciona de 2º a 6º feira, nos tumos matutino e vespertino.
Art. 31. Os trabalhos das Câmaras se efetuam em Sessões Plenárias e Reuniões de Câmaras e são
registrados em ata, assinada pelos Conselheiros presentes.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, havendo necessidade da tomada de decisões
pertinentes a este Colegiado, o CMEVR poderá reunir-se extraordinariamente.
Art.32. As Comissões Especiais terão caráter eventual e transitório.
CAPÍTULO |
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 33. As Sessões Plenárias instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, 7(sete) Conselheiros, salvo
as solenes, que reunir-se-ão com qualquer número.
81º As Sessões Ordinárias realizar-se-ão, semanalmente, em dia(s) e horário(s) fixados pela Presidência,
ouvido o Plenário.
8 2º As Sessões Extraordinárias do CMENR serão convocadas pela Presidência ou por iniciativa da
maioria de seus membros.
& 3º O comparecimento dos Conselheiros às sessões é comprovado pela assinatura de presença em
formulário anexo à ata da reunião
Art. 34. A convite da Presidência ou por indicação de qualquer membro, aprovado pelo Plenário, poderão
tomar parte nas reuniões com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada pertinente.
Art. 35. Os trabalhos da Sessão Plenária terão a seguinte ordem:
| - leitura e votação da ata da sessão anterior;
11 - discussão dos assuntos constantes na pauta da reunião, denominada Ordem do Dia; e
II - comunicações de interesse geral, informes e propostas.
$ 1º A leitura da ata da sessão anterior poderá ser dispensada por decisão do Plenário, com
encaminhamento de cópia a cada um dos Conselheiros.
8 2º As atas das sessões plenárias serão publicadas no site do CMEIVR.
Art. 36. Compete ao Plenário decidir, em face da Ordem do Dia, sobre os pedidos de:
Po)
| - urgência: com dispensa de exigências regimentais, salvo a de “quorum”; AM ) |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR
1 - prioridade: para a alteração na sequência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, a fim de
que determinada proposição seja discutida imediatamente; e
HI - modificação: acréscimo ou supressão, parcial ou total, de matérias relacionadas na Ordem do Dia.
Art. 37. Os documentos constantes da Ordem do Dia serão apresentados pelos respectivos relatores.
8 1º Na ausência do relator do documento, a apresentação será feita por outro membro da respectiva
Câmara, salvo quando o relator manifestar, antecipadamente, a vontade de que a matéria seja discutida e
votada na sessão em que estiver presente.
8 2º O adiamento da apresentação da matéria será submetido à apreciação da Presidência do
CMENNR e deferido se não interferir no cumprimento dos prazos estabelecidos para o pronunciamento.
CAPÍTULO Il
DAS DISCUSSÕES
Art. 38. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 39. Toda matéria a ser submetida ao Plenário será entregue à Secretaria Geral do Conselho, com
antecedência minima de:
| - 7 (sete) dias em caso de matéria que necessite de estudo minucioso; e
1 - 48 (quarenta e oito) horas para assuntos que dispensem análise detalhada.
Art. 40. As matérias constantes da Ordem do Dia serão discutidas e votadas, ordinariamente, na reunião
em que forem apresentadas.
8 1º Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na
reunião seguinte, podendo qualquer membro do CMEANR pedir vista da matéria em debate.
$ 2º A matéria sob vista entrará na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, ficando o Conselheiro
obrigado a apresentar seu voto, salvo extensão de prazo concedida pela Presidência, que não excederá a 30
(trinta) dias.
5 3º Quando a matéria do pedido de vista resultar em emenda substitutiva, retornará à Câmara ou
Comissão de origem, antes de ser submetida ao Plenário.
Art. 41. Durante a discussão, a palavra poderá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) minutos para
encaminhamento da votação.
CAPÍTULO Il
DAS VOTAÇÕES
Art, 42. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 43. As decisões do CME/VR são tomadas por maioria simples dos votos válidos e registradas em
ata.
Art, 44. A votação será nominal, após chamada dos Conselheiros presentes pelo Presidente do Conselho.
Art. 45. A Presidência do CME/VR anunciará o resultado da votação, indicando o número de votos
favoráveis e contrários.
Bi) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO - CMEIVR ..CMENR...
$ 1º Havendo empate na votação, o resultado será definido pelo presidente.
2º Em caso de dúvida sobre o resultado, a Presidência do CMEIVR poderá pedir nova votação.
8
$ 3º Qualquer Conselheiro presente à votação poderá abster-se, mediante justificativ:
abstenção como voto em branco.
a, computando-se a
Art. 46. Não haverá delegação de voto.
erá admitido o voto em separado, que constitui-se de
Art. 47. Nas matérias sujeitas à publicação, s
e fundamentada, podendo ser apresentado por
manifestação alternativa à do relator, de forma expressa
qualquer Conselheiro.
Parágrafo único. O voto em separado sera publicado juntamente com a decisão do CMEINR, com a
indicação do seu autor.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 48. A ata é o resumo dos assuntos tratados e resoluções tomadas nas reuniões do Colegiado.
Art. 49. A ata será subscrita pelo Secretário Executivo, pela Presidência do CMEANR e pelos Conselheiros
presentes à reunião.
Art. 50. A publicização das atas das reuniões plenárias será realizada conforme previsto no 8 2º, do artigo
35 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 51. Proposição é toda matéria sujeita à consideração do CMEINR e publicação em órgão oficial de
comunicação do município, constituindo-se dos seguintes atos normativos:
| - Deliberação;
Il - Parecer,
HI - Indicação;
IV - Requerimento;
V - Portaria; e
VI - Homologação.
Art. 52. As Proposições podem ser de tramitação:
1 - urgente;
HH - prioritária; e
HH - ordinária.
Art. 53. Deliberação é a proposição por meio da qual o CMEIVR estabelece normas ou critérios de caráter
geral dentro de sua área de competência em situações que exijam inovação na doutrina ou na norma. 87
do
Art. 54. Parecer é o pronunciamento, por escrito, de uma opinião técnica sobre matéria de apreciação 5
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Art. 55. O Parecer de Câmara ou de Comissão constará, minimamente, de três partes: DA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO as
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMENR ...CMEVR
| - Histórico - parte destinada à exposição da matéria;
41 - Voto do Relator - parte em que O relator manifestará sua opinião técnica sobre a matéria; e
41 - Conclusão - parte em que a Câmara ou Comissão concluirá a sua manifestação, conferindo à
matéria condições de ser submetida à apreciação do Plenário.
Art. 56. Caberá ao Conselheiro, designado como relator, emitir parecer sobre matéria a ele submetida
pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. O relator designado terá os seguintes prazos para à elaboração do parecer:
| - 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência; e
1! = 20 (vinte) dias, nos demais casos.
& 1º Findo o prazo de elaboração, o parecer será submetido à apreciação da Câmara, que terá o prazo
de 7 (sete) dias para devolvê-lo ao parecerista, que O encaminhará, em até 3 (três) dias, à Secretaria Geral.
8 2º O pedido de vista ou de diligência interrompe a contagem do prazo fixado no 8 1º.
83º Esgotados os prazos concedidos sem ter sido exarado parecer, O Presidente da Câmara em questão
designará outro relator
84º O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo.
Art. 58. Indicação é a proposição em que O Conselheiro sugere a manifestação da Plenária do Conselho,
Câmara ou Comissão, ou propõe ideia, medida, sugestão ou providência, podendo ser finalizada como tal ou
transformar-se em Deliberação ou Moção.
Parágrafo único. Transformada em objeto de Deliberação, deve a Presidência solicitar Parecer, da
respectiva Câmara ou Comissão Especial, sobre a indicação.
Art. 59. Requerimento é a proposição verbal ou escrita apresentada por qualquer Conselheiro.
Art. 60. Portaria é um ato administrativo que contém instruções acerca da aplicação de leis ou
regulamentos, recomendações de caráter geral, nomeações ou qualquer outra determinação da sua
competência.
Art. 61. Homologação é um ato administrativo através do qual o CMENR ratifica, confirma ou aprova
determinado ato, para que este se invista de validade legal.
Art. 62. Os atos normativos do CMENR terão numeração corrida, renovada anualmente e, como
referência, a data da respectiva aprovação.
Art. 63. Os atos normativos do CMENR serão remetidos à SME/VR e às demais instituições
especificamente interessadas, sem prejuizo de outras modalidades de divulgação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64. Fica assegurada a permanência dos atuais Conselheiros, segundo o período de mandato
estabelecido no Decreto de nomeação, com vistas a garantir a continuidade dos projetos e ações
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CMENVR
desenvolvidas por este Colegiado, bem como, à tramitação dos processos referentes às instituições de ensino
das redes pública e privada.
Art.65. Em conformidade com a Lei Municipal nº 6.554 de 19 de fevereiro de 2025 e com este Regimento,
por ocasião da primeira substituição de Conselheiros, em novembro do corrente ano, serão realizados
procedimentos necessários ao início da adequação prevista, a saber:
| - garantir a complementação da composição com 12 (doze) Conselheiros;
11 - estipular os 6 (seis) representantes com mandato de 4 (quatro) anos e 1 (um) representante com
mandato de dois anos;
HH - garantir a entrada de maioria da representação para a Sociedade Civil Organizada, com vistas E]
aproximação da paridade; e
IV - eleição do Vice-presidente.
Art. 66. Para garantir a constituição por 12 (doze) membros do CME/NR, serão nomeados, em novembro
do corrente ano, os seguintes representantes:
| - 1 (um) supervisor da COSE/SME/NR, representando o Executivo Municipal;
Hl - profissionais do magistério da Educação Básica pública municipal sendo:
a) 1 (um) representante da etapa de Educação Infantil, e
b) 1 (um) representante da EJA.
HI - 2 (dois) representantes de Conselho Comunitário Escolar - CCE da Rede Municipal de Ensino;
IV - 1 (um) representante do CMDCA; e
V - 1 (um) representante do COMPEDE.
Parágrafo único. Para assegurar à alternância de mandato de 50% dos membros do CME/VR, um dos
representantes do CCE Regional terá mandato de 2 (dois) anos.
Art. 67. A complementação do que dispõe a referida Lei Municipal e o presente Regimento ocorrerá na
recomposição prevista para 2027.
Parágrafo único. Considerando o previsto no inciso IV, do $ 2º cc o 83º, do artigo 5º, o próximo sindicato
a escolher seu representante será o SEPE.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para garantir a continuidade dos projetos e ações acompanhadas pelo Colegiado, a alternância
de mandato de 50% de seus membros se dará de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os Conselheiros que exercem o seu primeiro mandato, têm direito à recondução, a
critério do órgão, entidade ou instituição que representam, desde que eleito por seus pares.
Art. 69. Caberá à Presidência do CMENR, 90 (noventa) dias antes do fim dos mandatos, comunicar à
SME/R, as representações para composição do órgão, para que sejam adotadas as providências relativas às
substituições necessárias ao seu adequado funcionamento.
Art. 70. Considerando o que prevê o presente Regimento, as escolhas das representações deverão ser
registradas em atas próprias, anexadas de documentos comprobatórios de formação e de declaração de
qualificação do referido representante expedida pela sua entidade, órgão ou instituição, obedecendo ao
seguinte trâmite:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Va
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMEVR | CMEvR |
| - convocação de assembleia entre os pares,
II - registro em ata do resultado da escolha (Anexo |);
|ll - encaminhamento de 2 (duas) vias, em até 2 (dois) dias após a realização do pleito:
a) da ata;
b) dos documentos comprobatórios de formação; e
c) declaração de qualificação do representante, emitida pelo Representante Legal da entidade, órgão ou
instituição (Anexo Il ou Il).
Parágrafo único. Fica determinado que cada via mencionada no inciso Ill deverá ser encaminhada à
SME/VR e ao CMEIVR, respectivamente.
Art. 71. Os integrantes do CMENNR, com fundamento no $ 4º, do art.100, da Lei Orgânica do Município,
farão jus ao recebimento de “jeton" por presença.
Parágrafo único. O "jeton" por presença de que trata o caput do artigo, corresponde ao valor estabelecido
na legislação municipal que fixa os critérios para pagamento por participação em órgãos colegiados, ficando
limitado, no máximo, a 8 (oito) reuniões mensais.
Art. 72. Fará jus a diárias, ajudas de custo e indenização de transporte o(a) Conselheiro(a) que
representar o órgão em eventos educacionais e/ou participar de cursos realizados em outros municipios, desde
que previamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 73. O(a) Secretário(a) Executivo(a) do CMEANR, fará jus a função gratificada, atendendo ao disposto
no artigo 12, da Lei Municipal nº 6.554/2025.
Parágrafo único. O servidor indicado para exercer a função de Secretário Executivo poderá optar pelo
recebimento da função gratificada, citada no caput deste artigo ou Gratificação de Atividade Pedagógica
(GAP).
Art. 74. O CMENR realiza um trabalho integrado com a Coordenadoria de Supervisão Escolar da
Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda - COSE/SMEIVR, nas questões de sua competência.
Art. 75. A solicitação para alteração ou complementação deste Regimento poderá ser realizada, desde
que esteja em conformidade com a legislação vigente, por meio de disposição legal ou com a aprovação da
maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo único. O presente Regimento só poderá ser substituído se aprovado por ato idêntico.
Art 76. Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 77. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.046, de 24 de abril de 1996.
Conclusão do Plenário
O presente Regimento Interno foi aprovado por unanimidade.
Al
Águida Cristina Paúla Peixoto Alexandre Magno de Oliveira
Conselheira - CPLN Vice-presidente do CME/VR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -CMEIVR . CMEVR..
Quonuabia Mnmealis, Somy 1audo talu up / ia
Andréia Maria de Souza Monsôres Gonçalves ( Jane Márcia do Valle Lopes Reis
Conselheira - CPLN Conselheira - CEB
Lucia Aparecida Martins Ribeiro Marta Gonçalves Sodré
Conselheira - Presidente da CPLN Conselheira - CPLN
Tânia'Regina Souza Rocha
Conselheira - CEB
Tania Regina Bittencourt Aguiar Rodrigues
Conselheira — Presidente da CEB
Sede do Conselho Municipal de Educação, Sala Professor Waldyr Amaral Bedê, em Volta
Redonda, 15 de julho de 2025.
UN $
Patrícia Carla Vieira Romão Botelho
Presidente do CME/VR
Patrícia Cana V. Romã
Presidente à”
de Educaçao Met

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