| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6782 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.782 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), visando atender a seguinte despesa da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber: 2000 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2001 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2001.12 - EDUCAÇÃO 2001.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8514 - FEVRE FORTE 3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 1573 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (686161) R$ 800.000,00 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber: 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 9602.12 - EDUCAÇÃO 9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8272 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL 3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 1500 - TESOURO MUNICIPAL (684827) R$ 500.000,00 9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 9602.12 - EDUCAÇÃO 9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL Grbt JA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.782 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - PRÉ ESCOLA 4.5.9.0.61.00.00.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS 1500 - TESOURO MUNICIPAL (684877) R$ 300.000,00 R$ 800.000,00 Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. Assinado de forma digital por ANTONIO FRANCISCO antonio Francisco NETO:65417704768 -. NETO:65417704768 Dados: 2026.03.17 16:37:05 -03'00' ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEyhefa 648 48) VREM DESTAQUE PMS) CAL DO MN OWA sho 17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 PREFEITURA MUNICIPAL | DE VOLTA REDONDA J SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO MÁRCIA LYGIA VIEIRA CURY INÁCIO ni Seceatânio Mescipal da Pessos com Dericiência FopEs exceuttia: Sec POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA Secretaria Municipal da Serviços públicos. JOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO. Secretário Municipal de Obras stncio sopRÉ DA Siva Secretánio Municipal de Desenvolvimento Econômico e Iunismo. MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Sacratória Municipal de Politicos pra Murharus é Diretas tumonos SILVANO TEIXEIRA DE PAULA Comandante do Guarda Rrunicipal JORGE ALBERTO FELIPE CURY Secretário sunicipat do Melo Ambtenta PAULO JOSÉ BARENCO PINTO Secretário Municipci do Transporte e moblidodo Urbano LUIZ HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA. Socrmtario Municipal da Ordem Pública CORA PEIXOTO DA Silva. Secrstório Mur-cipal de Ponsjarmento, Transparência o Modernização da Gastão VINÍCIUS MICHEL ARBACH Secretário Munieipal de Fosendar MUNIR FRANCISCO FILHO Secretario Municipal do Juvemuda PAULO ROBERTO COSTA DOCCA Secretario Municipal de Proteção e Defesa anima! NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO Secretaria Municipal de Assistência e Prevenção às Drogas FÁBIO DA SILVA CARVALHO socrstaria Municipal de seguronço Alimentar o Nutricional WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA. Procuiasora Geral da Município ousravoturz consta Controladoria Geral dos exsípio EDVALDO LUIZ SILVA Feosetent ja Empresa de armontos de Davos ge volta sedionda CAIO PINHEIRO TEISEIRA sa Fundação Ecucaciones De vota Redonda VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA jente da Fundação Boatsiz Cama ABIMATON PRATTIDA SILVA. Uiretor-Presidanto do Instituto cio Pesquisa » Plonajomonto urbano PAULO CEZAR DESGUZA Diretor-Executivo do Saag/vR ALMIR DE SOUZA RODRIGUES Divotor - Prasidonta da Cohobjvr JOSEMARTINS DE ASSIS Dirater-Gerol do Fundo Comunhário SEBASTIÃO FARIA DESOUZA Ditetoro-Beral do Serviço Autônomo Hospitaiar Prnsisem (o EXPEDIENTE: Jornal Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficial da Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/05/93 Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone: 124) 3339-9060 - Fax: 2339-9061 / Sto oficial: voltaredonda 1 gowbr 1 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.781 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 024/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 11.000,00 (onze mi reais), visando atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Educação — SME, a saber 0600-SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCACAO 0601 -SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCACAO 0601.12- EDUCAÇÃO 0601%.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 2603- FOMENTOAEDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 1551 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAESCOLA (PDDE) (686160) R$11.000.00 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada coma fonte de recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Fundo Municipal de Educação - FME, a saber: 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602.12- EDUCAÇÃO 9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL 2603- FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL 3.3,9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1551- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAESCOLA (PDDE) (685085) R$ 11.000,00 Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderê, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.782 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 800.000.00 (oitocentos mi reais), visando atender a seguinte despesa da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber. 2000- FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA 2001 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA 2001.12- EDUCAÇÃO 2001.12.361- ENSINO FUNDAMENTAL 2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8514-FEVRE FORTE 3.3..0.39.00.00.00-OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA / a | PROCON NOVOS TELEFONES 3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio | 17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 o CAL DOM PICO DEVO 6x84 ko id 3 1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (686161) RS 800.000,00 Art. 2º Para permilir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza- tia como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci- oral de Volta Redonda — FEVRE, a saber: “600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9802.12- EDUCAÇÃO 150% 12,361 - ENSINO FUNDAMENTAL 13- FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 272 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL 39,00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA ESOURO MUNICIPAL (684827) õ- R$ 500.000,00 S609- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 9602 12- EDUCAÇÃO “0 EDUCAÇÃO INFANTIL 2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - PRÉ ESCOLA 4.5.9.0.61,00.00.00- AQUISICAO DE IMOVEIS 1500- TESOURO MUNICIPAL (634877) R$ 300.000,00 RS 800.000,00 Art, 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercicio Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026, ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.789 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976- Código Administrativo Volta Rodonda. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Camara Municipal aprova e eu no a seguinte Lei Art, 1º Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/ 76 passa a vigorar com a seguinte redação: Art 8º (..) |- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's. XIv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's. 88º A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de ncia policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por -sacordo com as normas de segurança pública. * São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o a Opor. a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização e liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes. Pat. 26º 6...) ] Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha- mentos referentes ao previstos nos |, XIIl e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente.” Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2025. ANTONO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sabre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos Créditos Tribulários e não Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza- dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é litular o Municipio. Amt. 2º Os débitos poderão ser pagos. a vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas. conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: - Forma de Pu - ereção | Multa À vista out ematé [2 parcelas HONG | i00% $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da divida. $2º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeira dia útil subsequente ao da emissão. Art 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição | municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos aj idos na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente e, após. solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhalsApp) ou por e-mail. Art 8º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi- dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe- sas judiciais e cartoriais. Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce- toos incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Muni- cipais nº 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015,5.178/2015,5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5490/2018. 5.661/2019, 5.786/2021. 5.814/2021,5.873/2021, 5.894/2021. 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista. Ant. 9º O contribuinte será excluído do Programa. sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: