br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6782/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6782 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
native_id10151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.782
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional
Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), visando atender a
seguinte despesa da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber:
2000 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
2001 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
2001.12 - EDUCAÇÃO
2001.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8514 - FEVRE FORTE
3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
1573 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À
EDUCAÇÃO (686161)
R$ 800.000,00
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo
anterior, será utilizada como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes
dotações da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber:
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
9602.12 - EDUCAÇÃO
9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8272 - MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES
ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL
3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
1500 - TESOURO MUNICIPAL (684827)
R$ 500.000,00
9600 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
9602.12 - EDUCAÇÃO
9602.12.365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
Grbt JA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.782
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
2603 - FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES
ESCOLARES - PRÉ ESCOLA
4.5.9.0.61.00.00.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS
1500 - TESOURO MUNICIPAL (684877)
R$ 300.000,00
R$ 800.000,00
Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser
suplementado no decorrer do Exercício Financeiro de 2026, dentro do limite
estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
ANTONIO FRANCISCO antonio Francisco
NETO:65417704768 -. NETO:65417704768
Dados: 2026.03.17 16:37:05 -03'00'
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEyhefa
648
48) VREM DESTAQUE
PMS) CAL DO MN OWA sho
17 de março de 2026 - Edição Nº 2315
PREFEITURA MUNICIPAL |
DE VOLTA REDONDA J
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
CLÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
MÁRCIA LYGIA VIEIRA CURY INÁCIO
ni
Seceatânio Mescipal da Pessos com Dericiência
FopEs exceuttia:
Sec
POLIANA APARECIDA MOREIRA GAMA
Secretaria Municipal da Serviços públicos.
JOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO.
Secretário Municipal de Obras
stncio sopRÉ DA Siva
Secretánio Municipal de Desenvolvimento Econômico e Iunismo.
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Sacratória Municipal de Politicos
pra Murharus é Diretas tumonos
SILVANO TEIXEIRA DE PAULA
Comandante do Guarda Rrunicipal
JORGE ALBERTO FELIPE CURY
Secretário sunicipat do Melo Ambtenta
PAULO JOSÉ BARENCO PINTO
Secretário Municipci do Transporte e moblidodo Urbano
LUIZ HENRIQUE MONTEIRO BARBOSA.
Socrmtario Municipal da Ordem Pública
CORA PEIXOTO DA Silva.
Secrstório Mur-cipal de Ponsjarmento,
Transparência o Modernização da Gastão
VINÍCIUS MICHEL ARBACH
Secretário Munieipal de Fosendar
MUNIR FRANCISCO FILHO
Secretario Municipal do Juvemuda
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Secretario Municipal de Proteção e Defesa anima!
NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO
Secretaria Municipal de Assistência e Prevenção às Drogas
FÁBIO DA SILVA CARVALHO
socrstaria Municipal de seguronço Alimentar o Nutricional
WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA.
Procuiasora Geral da Município
ousravoturz consta
Controladoria Geral dos
exsípio
EDVALDO LUIZ SILVA
Feosetent
ja Empresa de
armontos de Davos ge volta sedionda
CAIO PINHEIRO TEISEIRA
sa Fundação Ecucaciones
De vota Redonda
VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA
jente da Fundação Boatsiz Cama
ABIMATON PRATTIDA SILVA.
Uiretor-Presidanto do Instituto cio Pesquisa » Plonajomonto urbano
PAULO CEZAR DESGUZA
Diretor-Executivo do Saag/vR
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES
Divotor - Prasidonta da Cohobjvr
JOSEMARTINS DE ASSIS
Dirater-Gerol do Fundo Comunhário
SEBASTIÃO FARIA DESOUZA
Ditetoro-Beral do Serviço Autônomo Hospitaiar
Prnsisem
(o EXPEDIENTE:
Jornal Volta Redonda em Destaque - Órgão Oficial da Município
de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/05/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone:
124) 3339-9060 - Fax: 2339-9061 / Sto oficial: voltaredonda 1 gowbr
1 GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.781
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 024/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 11.000,00 (onze mi
reais), visando atender a seguinte despesa da Secretaria Municipal de Educação — SME, a saber
0600-SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCACAO
0601 -SECRETARIAMUNICIPAL DE EDUCACAO
0601.12- EDUCAÇÃO
0601%.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
2603- FOMENTOAEDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1551 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAESCOLA (PDDE)
(686160) R$11.000.00
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada coma fonte de
recurso, o cancelamento parcial da seguinte dotação do Fundo Municipal de Educação - FME, a saber:
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602.12- EDUCAÇÃO
9602.12.361 - ENSINO FUNDAMENTAL
2603- FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL
3.3,9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1551- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAESCOLA (PDDE)
(685085) R$ 11.000,00
Art. 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderê, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício
Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.782
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 025/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 800.000.00
(oitocentos mi reais), visando atender a seguinte despesa da Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, a saber.
2000- FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA
2001 - FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTAREDONDA
2001.12- EDUCAÇÃO
2001.12.361- ENSINO FUNDAMENTAL
2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8514-FEVRE FORTE
3.3..0.39.00.00.00-OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
/ a
| PROCON NOVOS TELEFONES
3511-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio
|
17 de março de 2026 - Edição Nº 2315
o CAL DOM PICO DEVO
6x84
ko id
3
1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (686161)
RS 800.000,00
Art. 2º Para permilir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza-
tia como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci-
oral de Volta Redonda — FEVRE, a saber:
“600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9802.12- EDUCAÇÃO
150% 12,361 - ENSINO FUNDAMENTAL
13- FOMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
272 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO
FUNDAMENTAL
39,00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
ESOURO MUNICIPAL (684827)
õ- R$ 500.000,00
S609- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
9602 12- EDUCAÇÃO
“0 EDUCAÇÃO INFANTIL
2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - PRÉ
ESCOLA
4.5.9.0.61,00.00.00- AQUISICAO DE IMOVEIS
1500- TESOURO MUNICIPAL (634877) R$ 300.000,00
RS 800.000,00
Art, 3º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado
no decorrer do Exercicio Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026,
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.789
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976- Código Administrativo
Volta Rodonda.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Camara Municipal aprova e
eu no a seguinte Lei
Art, 1º Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/
76 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8º (..)
|- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's.
XIv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou
eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais
legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes,
bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's.
88º A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de
ncia policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por
-sacordo com as normas de segurança pública.
* São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o
a Opor. a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização e
liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de
segurança pública competentes.
Pat. 26º 6...)
]
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha-
mentos referentes ao previstos nos |, XIIl e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as
atividades imediatamente.”
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2025.
ANTONO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sabre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos
Créditos Tribulários e não Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza-
dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é litular o Municipio.
Amt. 2º Os débitos poderão ser pagos. a vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas.
conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da
UFIVRE/Referência:
- Forma de Pu - ereção | Multa
À vista out ematé [2 parcelas HONG | i00%
$1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido
para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da
divida.
$2º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados
até o primeira dia útil subsequente ao da emissão.
Art 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição
| municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos aj idos na forma do Convênio com o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira
parcela antecipadamente e, após. solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez)
dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de
vencimento das demais parcelas.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a
comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhalsApp) ou
por e-mail.
Art 8º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por
cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi-
dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe-
sas judiciais e cartoriais.
Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce-
toos incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Muni-
cipais nº 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015,
5.162/2015,5.178/2015,5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5490/2018. 5.661/2019, 5.786/2021.
5.814/2021,5.873/2021, 5.894/2021. 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo
para pagamento à vista.
Ant. 9º O contribuinte será excluído do Programa. sem notificação prévia, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:

open original →