| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6789 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda - Cabos de energia |
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Estado do Rio de Janeiro 6X 8 q A C PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito Em, 16 de março de 2026. MENSAGEM Nº 027/2026 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a alteração dos dispositivos das Leis Municipais nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda e nº 5.775/2021. Justificamos que nossa pretensão, é regulamentar o funcionamento da atividade de ferro velho no município, face as atividades de ação de Força Tarefa de combate e repressão ao roubo de cabos em vias e em imóveis públicos, objetos esses comercializados e receptados por ferro velhos instalados na cidade. Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. Assinado de forma diaital ANTONIO por ANTONIO FRANCISCO FRANCISCO NETO:65417704768 y Dados: 2026.03.16 NETO:65417704768 1GNTÍSOSOS Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Exmo. Sr. Nilton Alves de Faria DD. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA NESTA GEGOV/acsa Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 6 1 3a os Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º — Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/76 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-(..) I- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's. XIV — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's. $8º- À autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso 1, será lavrada após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança pública. $9º - São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o Nada a Opor, a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização e liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes. Art. 26º - (...) Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fechamentos referentes ao previstos nos 1, XII e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente. ” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, nado de form: e ANTONIO esa do Poema alt po: FRANCISCO NETO:65417704768 NETO:65417704768 Digo 20260218 60748 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA Requeiro, nos termos regimentais, após ouvido o Douto Plenário e de acordo com o Regimento Interno desta Casa, artigo 102, inciso II, seja votado em Regime de URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei capeado pela Mensagem abaixo. o3 ge PROJETO DE LEI MENSAGEM Nº 27/2026 — Altera dispositivos das Leis É Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda. Sala Getúlio Vargas, J6 Mm oeço Be dad RELAÇÃO DE VEREADORES ASSINATURAS 01 Carla Passos Duarte 02 Edson Carlos Quinto 03 Francisco Novaes Filho 04 Gemilson Eduardo |, 05 Gisele Lopes Klingler / 06 E Jorge de Oliveira 07 José Humberto Albertassi Junior 08 José Onofre da Silva 09 Luciano de Souza Portes 10 Marco Antônio da Cunha n Nilton Alves de Faria I2 Paulo César Lima da Silva [13 Raone Cassin Maia Ferreira 14 Renan Teixeira e Cury 15 Rodrigo Álvaro Duarte Chagas ló Rodrigo de Ávila Mendes 17 Rodrigo Cézar Furtado de Almeida 18 Severiano de Souza Câmara 19 Vair de Oliveira Moura 20 | welderson Sidney da Silva Teixgíra o 21 Wilsemar Máximo Curty 6484 Câmara Municipal de Volta Redonda a E: Estado do Rio de Janeiro É Did PARECER VERBAL COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR: V ez - Poveo Cerm Coloco de eat ASSUNTO: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 027/2026. avo cável A E RT Sala Getúlio Vargas, | | | de 2026. Câmara Municipal de Volta Redonda <Y8? os 1€ Estado do Rio de Janeiro PARECER VERBAL » ) COMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E ORÇAMENTO. RELATOR: Vez. Loceomo de Desta 2%» ASSUNTO: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 027/2026. q Car) MA Sala Getúlio Vargas, 16 Assinaturh do Relator Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 17 de março de 2026. OFÍCIO Nº 029/2026/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado NESTA Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Ex?, para sanção, os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 16 de março do ano em curso, conforme discriminados abaixo: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 024/2026 - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº (25/2026 - Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 027/2026 - Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 028/2026 - Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. zo: LaÊ Atenciosamente, ÀS 9:80. HORAS NILTOMPÁLVES DE FARIA 2AIGEGON Presidente DGAIG SEO also à ROSU ns Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 E http://voltaredonda.rj.leg.br esa q LC CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PROCESSO Nº Myrnsacem «º 23/2026 À Divisão de Documentação € Arquivo FOLHA DE DESPACHO Nº. o APROVADO! EM TE 2 vo TAÇÕ FACE REGIME DE UR CRETÁRIO (À) Com E lã Vegerores basal 04 NVaerodes ES Na. Cala Lotes KImolez «Ve. Pope. Oo Se 0 e dh Menor » Es Do q Ememnos 35 PR EFEITO PARA SANÇÃO FÍCIO E OZA [IE TES! E Mid ni ERA ESEC Murer podir, tina Frame So MNA QWwnar, NX [0D| 28 IM FE DA SAD A-BDA PARA ARQUIVAR 50 RE) fio = são de Expediente 634A 08 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.789 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/76 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º (..) 1- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's. XIV — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE''s. 88º À autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso 1, será lavrada após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança pública. $9º São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o Nada a Opor, a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização e liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes. Art. 26º (..) Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fechamentos referentes ao previstos nos 1 XI e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente. ” rã GaN Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.789 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. FRANCISCO / "NETO:65417704768 Dados: 2026.03.17 16:37:2 NETO:65417704768 0300 $37m ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/hcfat Fozál o 17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 e VR EM DESTAQUE Dr ori 0 Mine vc voir GIRA Ponoa 3 1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (886161) R$ 800.000,00 Art. 2º Para permilir a aberiura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza- da como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci- onal de Volta Redonda — FEVRE, a saber: 9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 9602.12- EDUCAÇÃO | 12.361- ENSINO FUNDAMENTAL | | | 2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE. 88272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO FUNDAMENTAL | 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1500- TESOURO MUNICIPAL (684827) R$ 500.000,00 9609- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 9602- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 9602 12- EDUCAÇÃO 2.265- EDUCAÇÃO INFANTIL COLA ane. 90.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS O MUNICIPAL (624877) R$ 300.000,00 R$ 800.000,00 º O credito da dotação conslante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado er do Exercicio Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Ari 4º Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.789 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda. | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipalaprovae | eu sanciono a seguinte Lei Ast. 1º Os artigos 8º e 26 do Cádigo Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/ 76 passa a vigorar com a seguinte redação Ar 8 (..) | Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE'. Xtv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou uais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais acionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes, dimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's. SE“ A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de cia policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, selvo a autuação por | desacordo com as normas de segurança pública. | São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o Nada a Opor. a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização é liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes. | Art 26º(...) Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha- mentos referentes ao previstos nos, XIIle XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta | Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo aulorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza- dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é titular o Município. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos. à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: oia Loo 81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da divida. $2º Os boletos bancários emitdos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeira dia útil subsequente ao da emissão. Art. 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento cia primeira | parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por | cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi- dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe- sas judiciais c cartoriais. Ant. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce- to os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Muni- cipais nº 4.144/2005, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013. 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017,5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019,5.786/2021. 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021, 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será exduido do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: