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norma nº 6789/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6789 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda - Cabos de energia
native_id10152

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Estado do Rio de Janeiro 6X 8 q A C
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 16 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 027/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a alteração dos dispositivos das Leis
Municipais nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda e nº 5.775/2021.
Justificamos que nossa pretensão, é regulamentar o funcionamento da atividade
de ferro velho no município, face as atividades de ação de Força Tarefa de combate e repressão
ao roubo de cabos em vias e em imóveis públicos, objetos esses comercializados e receptados
por ferro velhos instalados na cidade.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma diaital
ANTONIO por ANTONIO FRANCISCO
FRANCISCO NETO:65417704768
y Dados: 2026.03.16
NETO:65417704768 1GNTÍSOSOS
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 6 1 3a os
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº
1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º — Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei
Municipal nº 1.415/76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-(..)
I- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's.
XIV — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais,
permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis,
decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas
legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de
segurança pública 30,0 UFIVRE's.
$8º- À autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso 1, será lavrada
após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade
Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança pública.
$9º - São considerados procedimentos em desacordo com as normas de
segurança pública o Nada a Opor, a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário
para a regularização e liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual,
emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes.
Art. 26º - (...)
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições
temporárias e os fechamentos referentes ao previstos nos 1, XII e XIV, podendo a fiscalização
municipal fazer cessar as atividades imediatamente. ”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
nado de form: e
ANTONIO esa do Poema alt po:
FRANCISCO NETO:65417704768
NETO:65417704768 Digo 20260218 60748
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA
Requeiro, nos termos regimentais, após ouvido o Douto Plenário e de acordo com o
Regimento Interno desta Casa, artigo 102, inciso II, seja votado em Regime de
URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei capeado pela Mensagem
abaixo.
o3
ge PROJETO DE LEI MENSAGEM Nº 27/2026 — Altera dispositivos das Leis
É Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda.
Sala Getúlio Vargas, J6 Mm oeço Be dad
RELAÇÃO DE VEREADORES ASSINATURAS
01 Carla Passos Duarte
02 Edson Carlos Quinto
03 Francisco Novaes Filho
04 Gemilson Eduardo |,
05 Gisele Lopes Klingler /
06 E Jorge de Oliveira
07 José Humberto Albertassi Junior
08 José Onofre da Silva
09 Luciano de Souza Portes
10 Marco Antônio da Cunha
n Nilton Alves de Faria
I2 Paulo César Lima da Silva
[13 Raone Cassin Maia Ferreira
14 Renan Teixeira e Cury
15 Rodrigo Álvaro Duarte Chagas
ló Rodrigo de Ávila Mendes
17 Rodrigo Cézar Furtado de Almeida
18 Severiano de Souza Câmara
19 Vair de Oliveira Moura
20 | welderson Sidney da Silva Teixgíra o
21 Wilsemar Máximo Curty
6484
Câmara Municipal de Volta Redonda
a E:
Estado do Rio de Janeiro
É Did
PARECER VERBAL
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATOR: V ez - Poveo Cerm Coloco de eat
ASSUNTO: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 027/2026.
avo cável A E RT
Sala Getúlio Vargas, | | | de 2026.
Câmara Municipal de Volta Redonda <Y8? os 1€
Estado do Rio de Janeiro
PARECER VERBAL » )
COMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E
ORÇAMENTO.
RELATOR: Vez. Loceomo de Desta 2%»
ASSUNTO: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 027/2026.
q
Car) MA
Sala Getúlio Vargas, 16
Assinaturh do Relator
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
OFÍCIO Nº 029/2026/P/CMVR
A Sua Excelência o Senhor
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Ex?, para
sanção, os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 16 de março do ano em
curso, conforme discriminados abaixo:
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 024/2026 - Autoriza Abertura de Crédito
Adicional Especial.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº (25/2026 - Autoriza Abertura de Crédito
Adicional Especial.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 027/2026 - Altera dispositivos das Leis
Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo de Volta Redonda.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 028/2026 - Dispõe sobre a anistia e
parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
zo: LaÊ Atenciosamente,
ÀS 9:80. HORAS
NILTOMPÁLVES DE FARIA
2AIGEGON Presidente
DGAIG SEO also
à ROSU
ns Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
E http://voltaredonda.rj.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
PROCESSO Nº Myrnsacem «º 23/2026
À Divisão de Documentação € Arquivo
FOLHA DE DESPACHO Nº. o
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634A 08
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.789
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera dispositivos das Leis Municipais nº
5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código
Administrativo de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei
Municipal nº 1.415/76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (..)
1- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's.
XIV — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais,
permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam
leis, decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e
respectivas legislações extravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as
normas de segurança pública 30,0 UFIVRE''s.
88º À autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso 1, será lavrada
após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela
Autoridade Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança
pública.
$9º São considerados procedimentos em desacordo com as normas de
segurança pública o Nada a Opor, a Autorização, o Boletim ou qualquer documento
necessário para a regularização e liberação da atividade comercial ou social,
permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes.
Art. 26º (..)
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições
temporárias e os fechamentos referentes ao previstos nos 1 XI e XIV, podendo a
fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente. ”
rã GaN
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.789
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
FRANCISCO / "NETO:65417704768
Dados: 2026.03.17 16:37:2
NETO:65417704768 0300 $37m
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/hcfat
Fozál
o
17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 e
VR EM DESTAQUE
Dr ori 0 Mine vc voir
GIRA
Ponoa
3
1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (886161)
R$ 800.000,00
Art. 2º Para permilir a aberiura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza-
da como fonte de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci-
onal de Volta Redonda — FEVRE, a saber:
9600- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
9602.12- EDUCAÇÃO |
12.361- ENSINO FUNDAMENTAL |
|
|
2603- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE.
88272- MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DASME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO
FUNDAMENTAL |
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1500- TESOURO MUNICIPAL (684827)
R$ 500.000,00
9609- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
9602- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
9602 12- EDUCAÇÃO
2.265- EDUCAÇÃO INFANTIL
COLA
ane.
90.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS
O MUNICIPAL (624877) R$ 300.000,00
R$ 800.000,00
º O credito da dotação conslante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado
er do Exercicio Financeiro de 2026, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Ari 4º Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.789
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 e nº 1.415/1976 - Código Administrativo
de Volta Redonda.
|
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipalaprovae |
eu sanciono a seguinte Lei
Ast. 1º Os artigos 8º e 26 do Cádigo Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/
76 passa a vigorar com a seguinte redação
Ar 8 (..)
| Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE'.
Xtv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou
uais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais
acionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações extravagantes,
dimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's.
SE“ A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de
cia policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, selvo a autuação por |
desacordo com as normas de segurança pública. |
São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o
Nada a Opor. a Autorização, o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização é
liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de
segurança pública competentes. |
Art 26º(...)
Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha-
mentos referentes ao previstos nos, XIIle XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as
atividades imediatamente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta
| Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo aulorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos
Créditos Tributários e não Tributários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza-
dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é titular o Município.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos. à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas,
conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da
UFIVRE/Referência:
oia
Loo
81º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido
para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da
divida.
$2º Os boletos bancários emitdos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados
até o primeira dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição
municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento cia primeira
| parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez)
dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de
vencimento das demais parcelas.
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a
comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou
por e-mail
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por
| cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi-
dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º Aadesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe-
sas judiciais c cartoriais.
Ant. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce-
to os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Muni-
cipais nº 4.144/2005, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/2013. 5.161/2015,
5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017,5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019,5.786/2021.
5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021, 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo
para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será exduido do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:

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