| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6790 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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6440 oq o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários”, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025, de que é titular o Município. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: Forma de Pagamento Correção Multa Juros | | Honorários A vista ou em até 12 parcelas | 100% 100% 100% 97% [24 parcelas 100% 50% 50% 97% $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da dívida. 82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão. Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. [A (Ã O) to Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo Whats App) ou por e-mail. Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais. Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na forma das Leis Municipais nº 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021, 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 11 - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; KI - quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não; ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos. Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 23 de março de 2026, podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários à execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município — PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. Assinado de forma digital por ANTONIO FRANCISCO. antonio FRANCISCO NETO:65417704768 -. NET0:65417704768 Dados: 2026.03.17 16:37:50 -03'00' ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx'hcfat 17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 NR GF DO MOVA: 8 VR EM DESTAQUE [ATÃO) Ra 3 1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (686161) R$ 800.000,00 Art. 2º Para permilir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza- como fente de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci- onal de Volta Redonda — FEVRE, a saber: UNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO SECRETARIADE EDUCAÇÃO 12- EDUCAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL NTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE TENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO Je 12.5 10.0300- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA SOURO MUNICIPAL (684827) R$ 500.000,00 “600 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO 502- SECRETARIADE EDUCAÇÃO 12- EDUCAÇÃO 2 12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL 26093- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE 8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - PRÉ ESCOLA 4.5.9.0,61,00.00.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS 1500- TESOURO MUNICIPAL (684877) R$ 300.000,00 R$ 800.000,00 Art. 3º O crédito da dotação constante desla Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do Exercício Financeiro de 2028. dentra do limite estabelecido na Lei Orçamentária. An, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 6.789 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto “tora dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 c nº 1.415/1976 - Código Administrativo ja Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei 1ºOs artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/ assa à vigorar com a seguinte redação Ar BS (3 |- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's. XIv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações exiravagantes, bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's. $8º A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por desacordo com as normas de segurança pública. $9º São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o Nada a Opor a Autorização. o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização é liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de segurança pública competentes. An. 26º (...) | Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha- | mentos referentes ao previstos nos |, XIII e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as atividades imediatamente.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026, ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal LEI, MUNICIPAL Nº 6.790 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos | Créditos Tributários e não Tribulários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza- dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é litular o Município. Art. 2º Os débitos poderão ser pagos. à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, conforma tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFIVRE/Referência: ra de Pagamento | Correção | our em até 12 parcelas | 100% 100º [Multa] Juros | Oo [0% Tso $1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido | para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da divida. 82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão. Ant. 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados. Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial. | Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas. Art. 5º À adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou por e-mail. Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mãs ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi- dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe- sas judiciais c cartoriais. Ant. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce- toos incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados defendos na forma das Leis Munk cipais nº 4.144/2006. 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.988/2013. 5.161/2015, 9.162/2015, 5.178:2015,5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021. 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista. Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa. sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses. 4 8 VR EM DESTAQUE DÁRIO CGA CO MANO DA 17 de março de 2026 - Edição Nº 2315 |- inobservancia de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ti- decretação de falência ou exlinção pela liquidação da pessoa jurídica; Hi - quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não; ou quando a inadimpl 13 exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas. Art 19 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a sua exigibilidade com os ecuivos acréscimos legais. contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos. As, 110 presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 23 de março de 2026. podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regulamen- tos necessários para o fiel cumprimento. Art, 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários à execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município — PGM e pela Secre- taria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência. Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas, serao absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.934 Suspende por prazo INDETERMINADO a concessão de novas licenças para o exercício da de ferro velho e similares e dá outras providências. 9 Prejeito hunicipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de inibir a comercialização irregular de material metálico, fios e cabos elétricos oriundos de crimes e delitos; e ( disp ZONSIDERANDO a necessidade de coibir a prática de condutas delitivas que causam elevado ndio de recursos para a administração pública; DECRETA: Art 1º- Fica suspenso por prazo INDE TERMINADO a instalação de comércio de ferro-velho e similares no Município de Volta Redonda. 5%- Considera-se praticante de comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pes- soa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior , residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de servicos públicos. ainda que a titulo gratuito. 52º- Para os efeitos deste Decreto considera-se material metálico, por semelhança, a fibra Ótica utilizada para a Iransmissão de sinais de áudio, video e dados eletrônicos. -As licenças existentes permanecerão válidas desde que cumpridas as condições de sua o bem como a legislação vigente. - Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, para as atividades já através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros- atas e produtos afins no Município. - Todo o local de armazenamento de sucatas deverá ser monitorado com número sufici- ente de câmeras, sem que haja área de “sombras” (ponto cego visual, áreas ocultas), salvo o intesior de escntórios administrativos e demais áreas particulares, resguardando o direito à priva- 5 2º- Os estabelecimentos já licenciados para os fins, ferão o prazo de 30 dias para as devidas adequações sob pena de autuação e demais penalidades caso não efetuada. Art. 3º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritas no art. 1º deverão ficar à disposição para fins de checagem das atividades desempe- nhadas. Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de proce- dência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal o compro- vante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput Amt. 4º — O funcionamento dos estabelecimentos definidos no art. 1º fica limitado ao horário compreendido entre 06h e 19h. Aut. 5º- Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Decreto deverão manter arquivadas as imagens captadas nos últimos três meses para fins de fiscalização. Art. 6º- A não observância das determinações deste Decreto acarretará nas penalidades previstas nos Códigos Tributário Municipal e Administrativo Municipal, tais como autuação, interdi- ção temporária, fechamento do estabelecimento e cassação da licença. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 16 de março de 2026 Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal DECRETO Nº 19.935 Regulamenta o evento popular denominado “Toca do Coelho”, integrante do calendário de Comemorações da cidade de Volta Redonda. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a Toca do Coelho tornou-se um evento incorporado à cultura municipal aguardado com muito apreço por toda a população de nossa Cidade; CONSIDERANDO que o evento atrai público de todas as idades do município e redondeza por conta das diversas experiências registradas em anos anteriores; CONSIDERANDO que no Brasil as comemorações da Páscoa envolvem reuniões familiares. troca de ovos de chocolate e. em algumas reuniões, eventos culturais e religiosos, sempre envol- vendo a imagem do coelho que simboliza fertilidade, prosperidade e renascimento da vida. asso- ciada à ressureição de Jesus; CONSIDERANDO que a Páscoa, além do significado religioso, possui tradições seculares de celebração da primavera, e que. de forma lúdica, a “Toca do Coelho” pormite a população se reencontrar também com estes significados: e CONSIDERANDO ainda, o dever do municipio em manter as tradições populares e fomentar o desenvolvimento das atividades que contribuem com o turismo e comércio de Volta Redonda, DECRETA Art. 1º - Regulamenta o evento “Toca do Coelho”, integrante do calendário de comemorações da cidade de Volta Redonda, que atrai a participação de milhares de crianças anualmente. Art. 2º- A “Toca do Coelho” é um evento de natureza cultural, será realizado anualmente, sempre nos 15 (quinze) dias que antecedem ao domingo de Páscoa, tem por objetivo rememorar um período e uma data muito significaliva para a população, bem como movimentar o comércio e o turismo da cidade. Art. 3º- O evento “Toca do Coelho” é composto de cenário instalado na Praça Brasil - Vila Santa Cecilia, nesta cidade, que envolve decorações diversas no intenor da praça, uma casa com caracteristicas lúdica e folclórica, que é o cenário de apresentação de personagens caracteriza- dos e vinculados a imagem de coelhos e coelhas, que distribuem, de forma gratuita, ovos de chocolate a crianças que a visitam. Art. 4º - A organização e o desenvolvimento de ações para a realização do evento tem a participação de diversas Secretarias, com atuação direta do Banco da Cidadania. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Cultura - SMC, Secretaria Munici- pal de Ordem Pública - SEMOP. Guarda Municipal - GM, Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU e Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. Alteração Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.792 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 029/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Altera a tabela do art. 2º da Lei Municipal nº6.790, de 17 de março de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a tabela do art. 2º da Lei Municipal nº 6.790, de 17 de março de 2026, que passa a ser a seguinte: | FORMA DE VALOR DESCONTOS — | PAGAMENTO PRINCIPAL Multa Juros Honorários | CORRIGIDO FAvistaouematél2 | 100% 100% 100% | 97% | parcelas | ! 24 parcelas [ 100% 50% 50% 97% Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 20 de março de 2026. ANTONIO Assinado de forma digital por ANTONIO FRANCISCO FRANCISCO NETO:65417704768 NETO:65417704768 Dados: 2026.03.20 14:13:46 -0300' ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Dexpts.