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norma nº 6790/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6790 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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6440 oq
o
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de
créditos fiscais de que é titular o Município de
Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários”, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não ajuizados, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de
2025, de que é titular o Município.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) da UFIVRE/Referência:
Forma de Pagamento Correção Multa Juros | | Honorários
A vista ou em até 12 parcelas | 100% 100% 100% 97%
[24 parcelas 100% 50% 50% 97%
$1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data
do pedido para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no
reconhecimento da dívida.
82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao
contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por
processo judicial.
Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento
da primeira parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no
prazo de até 10 (dez) dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da
primeira parcela definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
[A (Ã O) to
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 5º A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens
(preferencialmente pelo Whats App) ou por e-mail.
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice
de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do
pagamento de todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos
na forma das Leis Municipais nº 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009,
4782/2011, 4.986/2013, 5.161/2015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017,
5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021, 5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021,
5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
11 - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
KI - quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma
ou duas parcelas.
Art. 10 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento
implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua
exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos.
Art. 11 O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a
contar de 23 de março de 2026, podendo ser prorrogado por ato do Executivo
Municipal, que editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos
necessários à execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do
Município — PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas
áreas de competência.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da
arrecadação decorrente da adesão ao Programa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
ANTONIO FRANCISCO. antonio FRANCISCO
NETO:65417704768 -. NET0:65417704768
Dados: 2026.03.17 16:37:50 -03'00'
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx'hcfat
17 de março de 2026 - Edição Nº 2315
NR GF DO MOVA:
8 VR EM DESTAQUE
[ATÃO) Ra
3
1573- ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO (686161)
R$ 800.000,00
Art. 2º Para permilir a abertura do Crédito Adicional mencionado no artigo anterior, será utiliza-
como fente de recurso, o cancelamento parcial das seguintes dotações da Fundação Educaci-
onal de Volta Redonda — FEVRE, a saber:
UNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
SECRETARIADE EDUCAÇÃO
12- EDUCAÇÃO
- ENSINO FUNDAMENTAL
NTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE
TENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - ENSINO
Je 12.5
10.0300- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
SOURO MUNICIPAL (684827) R$ 500.000,00
“600 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
502- SECRETARIADE EDUCAÇÃO
12- EDUCAÇÃO
2 12.365- EDUCAÇÃO INFANTIL
26093- FOMENTO AEDUCAÇÃO DE QUALIDADE
8274 - MANUTENÇÃO E OPERACIONAIZAÇÃO DA SME E DAS UNIDADES ESCOLARES - PRÉ
ESCOLA
4.5.9.0,61,00.00.00 - AQUISICAO DE IMOVEIS
1500- TESOURO MUNICIPAL (684877) R$ 300.000,00
R$ 800.000,00
Art. 3º O crédito da dotação constante desla Lei poderá, caso necessário, ser suplementado
no decorrer do Exercício Financeiro de 2028. dentra do limite estabelecido na Lei Orçamentária.
An, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 6.789
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 027/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
“tora dispositivos das Leis Municipais nº 5.775/2021 c nº 1.415/1976 - Código Administrativo
ja Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei
1ºOs artigos 8º e 26 do Código Administrativo de Volta Redonda - Lei Municipal nº 1.415/
assa à vigorar com a seguinte redação
Ar BS (3
|- Por praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão 5,0 UFIVRE's.
XIv — Por praticar ou realizar atividades ou atos, comerciais ou sociais, permanentes ou
eventuais, onerosos ou gratuitos, e outros não previstos que infrinjam leis, decretos e demais
legislações relacionadas aos Códigos Ambiental, Penal e respectivas legislações exiravagantes,
bem como procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública 30,0 UFIVRE's.
$8º A autuação prevista no inciso XIV, sem prejuizo do inciso |, sera lavrada após o registro de
ocorrência policial nos órgãos de segurança pública pela Autoridade Policial, salvo a autuação por
desacordo com as normas de segurança pública.
$9º São considerados procedimentos em desacordo com as normas de segurança pública o
Nada a Opor a Autorização. o Boletim ou qualquer documento necessário para a regularização é
liberação da atividade comercial ou social, permanente ou eventual, emitidos pelos órgãos de
segurança pública competentes.
An. 26º (...)
| Parágrafo único. Não se incluem no caput deste artigo as interdições temporárias e os fecha-
| mentos referentes ao previstos nos |, XIII e XIV, podendo a fiscalização municipal fazer cessar as
atividades imediatamente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026,
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
LEI, MUNICIPAL Nº 6.790
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 028/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Municipio de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova é
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o “Programa de Parcelamento dos
| Créditos Tributários e não Tribulários”, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não ajuiza-
dos, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025. de que é litular o Município.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos. à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas,
conforma tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da
UFIVRE/Referência:
ra de Pagamento | Correção |
our em até 12 parcelas | 100%
100º
[Multa] Juros
| Oo [0%
Tso
$1º Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data do pedido
| para emissão do Documento de Arrecadação — DAR, o que importará no reconhecimento da
divida.
82º Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa deverão ser quitados
até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Ant. 3º Os débitos de origem tributária indluídos no Programa serão consolidados por inscrição
municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio com o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro somente será deferido por processo judicial.
| Art. 4º O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira
parcela antecipadamente e, após, solicitar seu ingresso no Programa no prazo de até 10 (dez)
dias a contar do pagamento realizado, e a data do pagamento da primeira parcela definirá o dia de
vencimento das demais parcelas.
Art. 5º À adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Acordo após a
comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente pelo WhatsApp) ou
por e-mail.
Art. 6º O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 1% (um por
cento) ao mãs ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço ao Consumi-
dor Amplo — IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de todas as despe-
sas judiciais c cartoriais.
Ant. 8º Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em andamento, exce-
toos incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados defendos na forma das Leis Munk
cipais nº 4.144/2006. 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.988/2013. 5.161/2015,
9.162/2015, 5.178:2015,5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.490/2018, 5.661/2019, 5.786/2021,
5.814/2021, 5.873/2021, 5.894/2021. 5.928/2022, 6.156/2023, 6.527/2024 e 6.693/2025, salvo
para pagamento à vista.
Art. 9º O contribuinte será excluído do Programa. sem notificação prévia, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses.
4 8
VR EM DESTAQUE
DÁRIO CGA CO MANO DA
17 de março de 2026 - Edição Nº 2315
|- inobservancia de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
ti- decretação de falência ou exlinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Hi - quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não; ou quando a
inadimpl 13 exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou duas parcelas.
Art 19 A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento implica perda dos
benefícios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a sua exigibilidade com os
ecuivos acréscimos legais. contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos.
As, 110 presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a contar de 23 de
março de 2026. podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que editará os regulamen-
tos necessários para o fiel cumprimento.
Art, 12 A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos necessários à
execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município — PGM e pela Secre-
taria Municipal de Fazenda — SMF dentro das suas áreas de competência.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas estimadas,
serao absorvidos pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação decorrente da
adesão ao Programa.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.934
Suspende por prazo INDETERMINADO a concessão de novas licenças para o exercício da
de ferro velho e similares e dá outras providências.
9 Prejeito hunicipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de inibir a comercialização irregular de material metálico, fios
e cabos elétricos oriundos de crimes e delitos; e
(
disp
ZONSIDERANDO a necessidade de coibir a prática de condutas delitivas que causam elevado
ndio de recursos para a administração pública;
DECRETA:
Art 1º- Fica suspenso por prazo INDE TERMINADO a instalação de comércio de ferro-velho e
similares no Município de Volta Redonda.
5%- Considera-se praticante de comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pes-
soa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como
matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior
, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de
servicos públicos. ainda que a titulo gratuito.
52º- Para os efeitos deste Decreto considera-se material metálico, por semelhança, a fibra
Ótica utilizada para a Iransmissão de sinais de áudio, video e dados eletrônicos.
-As licenças existentes permanecerão válidas desde que cumpridas as condições de sua
o bem como a legislação vigente.
- Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, para as atividades já
através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-
atas e produtos afins no Município.
- Todo o local de armazenamento de sucatas deverá ser monitorado com número sufici-
ente de câmeras, sem que haja área de “sombras” (ponto cego visual, áreas ocultas), salvo o
intesior de escntórios administrativos e demais áreas particulares, resguardando o direito à priva-
5 2º- Os estabelecimentos já licenciados para os fins, ferão o prazo de 30 dias para as
devidas adequações sob pena de autuação e demais penalidades caso não efetuada.
Art. 3º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos
descritas no art. 1º deverão ficar à disposição para fins de checagem das atividades desempe-
nhadas.
Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de proce-
dência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal o compro-
vante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no
caput
Amt. 4º — O funcionamento dos estabelecimentos definidos no art. 1º fica limitado ao horário
compreendido entre 06h e 19h.
Aut. 5º- Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Decreto deverão manter arquivadas as
imagens captadas nos últimos três meses para fins de fiscalização.
Art. 6º- A não observância das determinações deste Decreto acarretará nas penalidades
previstas nos Códigos Tributário Municipal e Administrativo Municipal, tais como autuação, interdi-
ção temporária, fechamento do estabelecimento e cassação da licença.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 16 de março de 2026
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 19.935
Regulamenta o evento popular denominado “Toca do Coelho”, integrante do calendário de
Comemorações da cidade de Volta Redonda.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Toca do Coelho tornou-se um evento incorporado à cultura municipal
aguardado com muito apreço por toda a população de nossa Cidade;
CONSIDERANDO que o evento atrai público de todas as idades do município e redondeza por
conta das diversas experiências registradas em anos anteriores;
CONSIDERANDO que no Brasil as comemorações da Páscoa envolvem reuniões familiares.
troca de ovos de chocolate e. em algumas reuniões, eventos culturais e religiosos, sempre envol-
vendo a imagem do coelho que simboliza fertilidade, prosperidade e renascimento da vida. asso-
ciada à ressureição de Jesus;
CONSIDERANDO que a Páscoa, além do significado religioso, possui tradições seculares de
celebração da primavera, e que. de forma lúdica, a “Toca do Coelho” pormite a população se
reencontrar também com estes significados: e
CONSIDERANDO ainda, o dever do municipio em manter as tradições populares e fomentar o
desenvolvimento das atividades que contribuem com o turismo e comércio de Volta Redonda,
DECRETA
Art. 1º - Regulamenta o evento “Toca do Coelho”, integrante do calendário de comemorações
da cidade de Volta Redonda, que atrai a participação de milhares de crianças anualmente.
Art. 2º- A “Toca do Coelho” é um evento de natureza cultural, será realizado anualmente,
sempre nos 15 (quinze) dias que antecedem ao domingo de Páscoa, tem por objetivo rememorar
um período e uma data muito significaliva para a população, bem como movimentar o comércio e o
turismo da cidade.
Art. 3º- O evento “Toca do Coelho” é composto de cenário instalado na Praça Brasil - Vila
Santa Cecilia, nesta cidade, que envolve decorações diversas no intenor da praça, uma casa com
caracteristicas lúdica e folclórica, que é o cenário de apresentação de personagens caracteriza-
dos e vinculados a imagem de coelhos e coelhas, que distribuem, de forma gratuita, ovos de
chocolate a crianças que a visitam.
Art. 4º - A organização e o desenvolvimento de ações para a realização do evento tem a
participação de diversas Secretarias, com atuação direta do Banco da Cidadania. Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Cultura - SMC, Secretaria Munici-
pal de Ordem Pública - SEMOP. Guarda Municipal - GM, Secretaria Municipal de Transporte e
Mobilidade Urbana — STMU e Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Alteração
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.792
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 029/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Altera a tabela do art. 2º da Lei Municipal
nº6.790, de 17 de março de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela do art. 2º da Lei Municipal nº 6.790, de 17 de
março de 2026, que passa a ser a seguinte:
| FORMA DE VALOR DESCONTOS —
| PAGAMENTO PRINCIPAL Multa Juros Honorários
| CORRIGIDO
FAvistaouematél2 | 100% 100% 100% | 97%
| parcelas | !
24 parcelas [ 100% 50% 50% 97%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 20 de março de 2026.
ANTONIO Assinado de forma digital por
ANTONIO FRANCISCO
FRANCISCO NETO:65417704768
NETO:65417704768 Dados: 2026.03.20 14:13:46 -0300'
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Dexpts.

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