| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6780 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Institui o botão de pânico nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais de saúde. - Violência |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 148/2025 Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS*s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde. Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o agressor seja alertado. $ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência. 8 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local. Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em caso extremos, a interdição do estabelecimento. / / Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de / conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do/ Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu. uso correto. tuo a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 148/2025 Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Getúlio V HAS hKDin DA IA Vereador JUSTIFICATIVA: A violência contra profissionais de saúde tem se tornado uma realidade preocupante em todo o país. Médicos, enfermeiros, técnicos e demais trabalhadores da área estão cada vez mais expostos a agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho. Essa situação não apenas coloca em risco a integridade física e psicológica desses profissionais, mas também compromete a qualidade do atendimento à população. A instalação do Botão do Pânico nas unidades de saúde de Volta Redonda é uma medida preventiva e de resposta rápida, que visa garantir a segurança dos profissionais. Ao permitir o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança (Polícia Militar e Guarda Municipal). o dispositivo possibilita uma intervenção mais ágil e eficaz, inibindo agressores e protegendo a vida de quem dedica a sua à saúde dos outros. Este Projeto de Lei, portanto, não é apenas uma medida de segurança, mas um reconhecimento do valor e da importância dos profissionais de saúde para o nosso município. Ao oferecer a eles um ambiente de trabalho mais seguro, garantimos a continuidade de um atendimento de qualidade e fortalecemos o sistema de saúde de Volta Redonda. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto. Vereador Prot. 1887/2025 JHA. Recebidoem q? ly | ooos” às Digo — ss=horas DA E mam Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO Nº 167/25 DA: PROCURADORIA JURÍDICA PARA: MESA DIRETORA PROJETO DE LEI Nº 148/25 I- RELATÓRIO A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 148/25 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução nº 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa Legislativa. Trata-se de apresentação de Projeto de Lei de autoria do nobre vereador PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA, que institui o botão do pânico nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Em síntese é o presente relatório, passo a opinar. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, destaca-se que a competência legislativa municipal encontra amparo na Carta da República e na Lei Orgânica Municipal, principalmente em seus artigos 30, Ie II; 29 e incisos, respectivamente, que tratam das competências privativa e suplementar dos Municípios, cabendo aos mesmos legislarem sobre tudo que for de interesse local, suplementando as legislações federal e estadual no que couber. No caso em apreço, analisando o Projeto de Lei proposto pelo nobre vereador, verifica-se que a proposta tem como objetivo de instituir o botão do pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no Município de Volta redonda, para acionamento de emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde, conforme disposto em seu artigo 1º. É possível verificar que o tema está inserido na esfera de ddégislativa do Município, pois cuida de assunto de interesse loc Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ & | Procuradoria Jurídica to À 6» €. sem invadir esfera de competência de outro ente político, respeitando-a regra do art.30, I da Constituição Federal e art.29, 1 da Lei Orgânica do Município. No tocante ao aspecto formal subjetivo, cumpre-nos assentar que o Projeto de Lei não possui vício, na medida em que as matérias para as quais há iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo são aquelas indicadas no art. 112, $ 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e as do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que reproduzem em linhas gerais a regra contida no art. 61, $ 1º da Constituição Federal. Nesse sentido, o rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo é considerado taxativo, ou seja, por se tratar de regra de direito estrito deve ser interpretada restritivamente, conforme posicionamento já pacificado no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal que assim já decidiu. “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em or impli imitação ao instauraçã rocess! islativo, deve necessariam i de norma constitucional explícita e inequívoca.” STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos). No caso em apreço, a matéria tratada no Projeto de Lei não se encontra nesse rol taxativo, não sendo hipótese de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Este entendimento quanto à impossibilidade de interpretação ampliativa do rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º da CF, vem sendo reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, e culminou com o julgamento do ARE 878.911/RJ, com repercussão geral reconhecida, onde a Corte Suprema assim decidiu: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. . Inconstitucionali V; de in Com privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não estrutur: atribuiçã órgã V Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Cro [a G Procuradoria Jurídica urídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016). No caso ora analisado, embora o Projeto de Lei crie despesa para a Administração Pública, não trata especificamente de estrutura ou atribuição de órgãos públicos do Município, nem tampouco de regime jurídico de seus servidores, o que afasta o vício formal de iniciativa, de acordo com a jurisprudência do STF. Entretanto, mostra-se importante registrar a ressalva sobre a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em projetos de lei com geração de despesas de caráter obrigatório, instituída por lei, na forma prevista no art.113 do ADCT da Constituição da República. ADCT Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016). No caso concreto, seria necessário a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro a ser suportado pelo Município com a implantação da obrigatoriedade definida pelo PL em todas as unidades de saúde públicas do Município, em cumprimento à exigência constitucional acima citada. Ressalta-se, ainda, que o presente PL determina a instalação do dispositivo, também, nas unidades de saúde privadas, conforme seus art. 1º e 3º. Neste ponto, necessário se faz apresentar ressalva no que tange à possível violação ao princípio da livre iniciativa, insculpido no artigo 170 da Constituição Federal, uma vez que a obrigação prevista no presente projeto pode caracterizar a interferência na iniciativa privada. Assim, qualquer norma estatal tendente a violar ven p Legislativo Oo i uv | ê | Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ am . no Procuradoria Jurídica esse princípio basilar da ordem econômica nacional, também poderá ser acoimada de vício de inconstitucional. Por fim e por tudo que já foi abordado neste parecer, reitera- se que é da Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a constitucionalidade do projeto apresentado, na forma do art.46, incisos 1 e II do Regimento Interno, cabendo às issões Permanentes que tratarem da matéria, a manifestação sobre o mérito. II - CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos e do caráter opinativo deste parecer, esta Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 148/25, com as ressalvas apontadas, que poderá ser apreciada pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e deliberação definitiva. É o presente parecer, s.m.j. Volta Redonda, 29 de outubro de 2025. Procurador Jurídico do Legislativo Mat. 1181/0AB-R]J 148.675 Câmara Municipal de Volta Redonda 6 qo 6 Estado do Rio de Janeiro DIVISÃO DE EXPEDIENTE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA Requeiro nos termos regimentais, depois de ouvido o Douto Plenário e de acordo com o Artigo 102, do Inciso II do Regimento Interno desta Casa, que seja votado em regime de URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei 148/2025 - Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Nomes dos Vereadores 01 Carla Passos Duarte 02! Edson Carlos Quinto 03 Francisco Novaes Filho 04 Gemilson Eduardo 05 Gisele Lopes Klingler 06 Jorge Oliveira 07| José Humberto Albertassi Junior 08 José Onofre da Silva 09 Luciano de Souza Portes 10 Nilton Alves de Faria 11 Paulo César Lima Conrado 12 Paulo César Lima da Silva 13 Raone Cassin Maia Ferreira 14 Renan Teixeira e Cury 15| Rodrigo Álvaro Duarte Chagas 16 | Rodrigo Cézar Furtado de aimsida| 17 Rodrigo de Ávila Mendes 18 Severiano de Souza Câmara 19 Vair de Oliveira Moura Welderson Sidney da Silva 20 Teixeira 21 Wilsemar Máximo Curty >» APROVADO =hjoa [127] 4026 fa ACRETÁRIO (A) Grão o Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ Estado do Rio de Janeiro ta ' PARECER nº | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Rodrigo Cézar Furtado de Almeida ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025 O Projeto de Lei nº 148/2025, de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva, institui o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde do Município de Volta Redonda, permitindo o acionamento imediato da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de agressão a profissionais de saúde. A proposição é compatível com a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, voltada à proteção da segurança e do interesse local. O projeto atende aos princípios constitucionais de legalidade, proteção à vida e dignidade da pessoa humana, estabelece prazos e responsabilidades claros, e prevê meios de fiscalização e custeio adequados. Diante disso, a Comissão de Justiça manifesta parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 148/2025. Cão O q Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro 8 PARECER VERBAL Nº COMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E ORÇAMENTO. RELATOR: hmenama du Sono foros ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025 o Gases? = Assinatura do Relator ovo q Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PARECER VERBAL | COMISSÃO: COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RELATOR: Vereador Paxsko Cóon lonas dor hinos ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 148/2025 Fonoove) à hantoçao — e Sala Getúlio Vargas, |O7 de dee mbro de 2025. Assinatura do Relator 09]2:2025 Og o” Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PARECER fã COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. RELATOR: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025 Arado me tao) du lb que Tim oi fi a isto (osmindo A OS mapalo reino ic mel Cp Ai PS Au pripriticadiso fara O unem nrobam ndo do Crdado SE ap do lopulagão pd Ee faa pades beca ap di ca Ed Cu Matr: 100320 Gabinete 02 E APROVADO | M 09 [147/2049 LO Jndz) pd LI Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 10 de dezembro de 2025. OFÍCIO Nº 513/2025/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Cd i Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado Cro do E NESTA Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Exº, para sanção, os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 09 de dezembro do ano em curso, conforme discriminados abaixo: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 059/2025 - Estabelece regra para apresentação do recibo de entrega da DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta Redonda, e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal - CTM. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto PROJETO DE LEI Nº 148/2025 - Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Autor: Vereador Paulo César Lima da Silva PROJETO DE LEI Nº 193/2025 - Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Volta Redonda a atividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida pelo Clube de Antiguidades Automobilísticas de Volta Redonda - CAAVR e dá outras providências. Autor: Vereador Gemilson Eduardo PROJETO DE LEI Nº 219/2025 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Segurança Presente nas Unidades de Saúde", com o objetivo de garantir a integridade física de usuários e profissionais nos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty RECEBEMOS Liv Wo ida ras ASoãa x HORAS Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda - RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br AGAGRRO qua Rosa DGA/GEGOV Matr ATERTO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência PROJETO DE LEI Nº 252/2025 - Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação Nacional de Apoio à Educação Profissional e Tecnológica - ANEPTEC e dá outras providências. Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, asa a E QUINTO p? Presidente DEx/pfs. é Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda - RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br o » Câmara Municipal de Voltw Redonda end Divsão de Documentação e Arquivo VETO - TOTAL Razões do Veto LEINO jFLS. erto 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Em, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Projeto de Lei de nº 148/2025, de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva, enviado pelo Poder Legislativo ao Sr. Prefeito para apreciação, sanção ou veto, na forma do art. 60 da Lei Orgânica do Município. O aludido Projeto de Lei institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais de saúde. Embora reconheça o nobre propósito do legislador, a proposição encontra óbices insuperáveis de ordem jurídico-constitucional que impõem o presente veto. Com efeito, o projeto de lei padece de vício de iniciativa, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao impor novas e específicas atribuições a órgãos da Administração, como a criação de poder de polícia para a Secretaria Municipal de Saúde, a proposição viola a reserva de iniciativa estipulada no artigo 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, e afronta o princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da referida Lei Orgânica. Ademais, a proposta avança sobre a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme os artigos 144 da Constituição Federal e art. 145. VI, “a” da Constituição Estadual. Outrossim, o projeto cria despesa obrigatória de caráter continuado sem a indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Dessa forma, a falta da referida estimativa representa uma falha grave, pois descumpre a exigência da lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma ainda mais contundente, a norma constitucional prevista no artigo 113 do ADCT. Exmo. Sr. Edson Carlos Quinto DD. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA NESTA ET PGM/GEGOV/rpo | CAMERA MUNICIPAL DE V REDONDA | | CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA | NG3ZEMBI 164/20 2€ | Respondida of Nº o Em. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ho ; B ( PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DE VETO TOTAL AQ PROJETO DE LEI Nº 148/2025 Pelo exposto e conforme disposição do artigo 66, $1º e 82º da Carta Constitucional Federal e do artigo 60, 81º, 82º e 83º da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, sou compelido a apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 148/2025, diante das razões apontadas, rogando vossa acolhida em nome da Casa Legislativa. No ensejo, renovo a Vossa Excelência e vossos dignos pares, os meus protestos de elevada estima e distinguida consideração. Antonio Francisco Neto A Prefeito Municipal Voto TOTALMENTE o Presente Projeto de Lei. Volte a Câmara. orão tu | ( VRedonda 07/01/26 Cã Municipal de Volta Redonda amara unir Rio de Janeiro fp o. LEI MUNICIPAL Nº Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais. clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS*s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde. Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o agressor seja alertado. $ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência. 8 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local. Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em caso extremos, a interdição do estabelecimento. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto. Gio 15 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal DEx/pfs. ( Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ o Procuradoria Jurídica ARO) tc PARECER JURÍDICO Nº 001/26 DA: PROCURADORIA JURÍDICA RA: MESA DIRETORA Documento: Veto Total ao Projeto de Lei nº 148/25 I- RELATÓRIO A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto Total ao Projeto de Lei nº 148/25 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução nº 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa Legislativa. O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de Lei de autoria do nobre vereador PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA, que institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Em síntese é o relatório, passo a opinar. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em análise às razões do veto total ao Projeto de Lei encaminhadas a esta Casa pelo Prefeito Municipal, observa-se que foram apontadas incompatibilidades com dispositivos das Constituições Federal e Estadual. Entende o Prefeito Municipal que o Projeto de Lei proposto pelo nobre vereador não pode prosperar uma vez que invade a gestão administrativa e cria obrigações para o Poder Executivo e seus órgãos. Sustenta também que há vício de natureza material decorrente de violação ao Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. : pobain Avenida Lucas Evangelista, nº 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, Procurad ico do Legistativo Tel. (24) 4009-2273 alo. 484 ABRI 148.676 Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Cho à dev | te Procuradoria Jurídica Aduz, ainda, violação ao art.113 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal) por não vir acompanhado da necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do Parecer Jurídico nº 167/25, exarando opinião favorável, com ressalva, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser consultados no referido parecer. Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art. 46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes tratarem d éri III - CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante deste parecer, esta Procuradoria Jurídica entende que o Veto Total ao Projeto de Lei nº 148/25 deverá ser submetido à análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa, que poderá observar a ressalva apontada, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e deliberação definitiva. É o presente parecer, s.m.j. Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2026. Procurador Jurid Na Rodrigo Fonténich É Procurador Jurídico do Legislativo Mat. 1181/0AB-RJ 148.675 Avenida Lucas Evangelista, nº 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, Tel. (24) 4009-2273 Grao [A Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PARECER VERBAL | = COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR: Va . Posso Cére Fithoo oe glamo ve, ASSUNTO: Veto Total ao Projeto nº 148/2025. = . q . À Pa À ravocavel a A ay E QÇÕo Sala Getúlio Vargas, 02 de março de 2026. Ho uu IC Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 03 de março de 2026. OFÍCIO Nº 018/2026/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado NESTA Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exº, para promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em 03/03/2026, conforme discriminados abaixo: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/25 - Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para O acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Autor: Paulo César Lima da Silva VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 069/2025 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para O Exercício Financeiro de 2026. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto. VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/25 - Institui no calendário oficial do Município de Volta Redonda/RJ, a “Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto e dá outras providências. Autor: Gemilson Eduardo VETO TOTAL AO PROJETO DE LEINº 077/25 - Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Escolas Municipais próximas à Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras providências. Autor: Rodrigo de Ávila Mendes Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, NILTON ALVES DE FARIA Presidente DEx/pfs. Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 16 de março de 2026. OFÍCIO Nº 027/2026/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor Antonio Francisco Neto ad Prefeito Municipal 6380 Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado NESTA fas Õ N Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Ex”. cópias das Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo: Lei Municipal nº 6.751 — Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o Exercício Financeiro de 2026. Lei Municipal nº 6.761 — Institui, no calendário oficial do Município de Volta Redonda/RJ, a "Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto € dá outras providências. Lei Municipal nº 6.779 — Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho . dos responsáveis e dá outras providências. Lei Municipal nº 6.780 — Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, RECEBEMOS Eb NILTON Ng ioa tas -va HORAS DEx/pfs. AS ado Cop AD DGAIGEGOM Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: Da R http://voltaredonda.rj.leg.br qua asa SGAGEGOV ' =" Conte ATBBTO t48 À -d ve) É CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PROCESSO Nº Foto du tow m 82 poLHa DE DESPACHO Nº-OL À Divisão de Documentaç*” = * juivo Para verificar duplica” pa ALOE rÃA [Eee 7. ais. E FUNCIONÁRIO E tgblas e ci TANARaNtiNiCIPA-DE VOLTA REDONDA Léia Lelé e Costa Chefe da DDA - Mat: 042 Roceb! p: a parecer Em, sia do Projeto via e-mail | Freaminhada cópia aos Vereadores e gue ria Jurídica em Havendo Allendana E not da ras out vin: sta no do Fan EV funla Cáru/ Wivnas Cerrada é Vo wild dota Tuxiunas Swwr 1AO PREFEITO PARA SANÇÃO — FuFÍCIO NE SID 125 | AZ/25 prontos MUNICIPAL Ne parecer fam cálatlaças Eccedlpis TENTO TT et eee pt re NXETIRADO * DONaANÓTTO Do Docomoic os Vereadores para conhecimento e às Comissões para pareceres emAs/02/26. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PROCESSO Nº frojado da Lu W$ 1$/AS FOLHADE DESPACHO Nº A XEeTiRAÃDO E de Lecusses p | | oerecda Uueeno de Souza Cr ks 2 Com Je Veremos hecoentas Jê VZs e e CE ec po VEG. «O Netto cs - Va. Luciemo o (Zs Nor. Veado Ge Covo Lemos oo Slvy - Voe. WU À gezsom Si da SS lêxcan AO PREFEITO PARA PROMULGAÇÃO oricio Nº P Olt/Z OYJU3726 =| MUNICIPAL Nº ox o ti eos E METIIS Cêpuo, O Jyy E E Emo, [ho3)2 € REA «ia ot ja Eles Sor da No vale. o o. S . Ne = Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.780 Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas. localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS”s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde. Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o agressor seja alertado. $ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência. $ 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local. Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em casos extremos, a interdição do estabelecimento. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto. Vá ! ç Ho Ju Es Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.780 Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de março de 2026. / NILTON AIVES DE FARIA Presidente DEx/pfs. RE 22 Pub OC DO ca wa 18 de março de 2026 - Edição Nº 2316 ção estadual aplicável, e normas complementares. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Municipio, observadas as normas dia Lei de Responsabilidade Fiscal | (Lei Complementar Federal nº 101/2000), a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.567/ 2010. podendo o Poder Executivo firmar parcerias público-privadas e aceitar patrocínios privados, respoitadas as exigências legais de licitação quando aplicáveis. An. 6º O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador com antecedências mínimas de 60 (sessenta) dias da primeira realização do evento. Volta Redonda, 09 de março de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.779 E) Projeto de Lei nº 077/2025 de autoria do Vereador Rodrigo de Ávila Mendes Dispõe sobre a garantia de matricula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista- TEA em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras provi- di as. ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDAaprova e eu, em conformidade com os $$ 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matricu- lana Escola Municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsá- veis, a critério da família, nos termos a seguir $ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabi- vel $ 2º A escolha entre a escola próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como: 1- Diagnóstico do TEA; é 1i- Comprovante de endereço Arl. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de março de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.780 Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clínicas. Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e demais estabele- cimentos de atendimento à saúde. Art 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferên- cia portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o agressor seja alertado. $ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unida- de de saúde e o tipo de ocorrência S 2º As forças de segurança. ao receberem o alerta, deverão priorizar o alendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias. a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secre- taria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em casa de descumprimento, incluindo multas e, em casos extremos, a interdição do estabelecimento. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas. unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que Os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de março de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente