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norma nº 6780/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6780 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o botão de pânico nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais de saúde. - Violência
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
Institui o botão do pânico nas unidades de
saúde do município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos
de agressão a profissionais da saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde,
públicas e privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de
emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão
a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde:
hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de
Saúde (UBS*s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e
manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das
forças de segurança, sem que o agressor seja alertado.
$ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático
para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a
localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência.
8 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o
atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do
Pânico.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções
cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em caso extremos, a
interdição do estabelecimento. / /
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de /
conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do/
Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu.
uso correto.

tuo a
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 148/2025
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio V
HAS
hKDin
DA IA
Vereador
JUSTIFICATIVA: A violência contra profissionais de saúde tem se tornado uma
realidade preocupante em todo o país. Médicos, enfermeiros, técnicos e demais
trabalhadores da área estão cada vez mais expostos a agressões físicas e verbais no
ambiente de trabalho. Essa situação não apenas coloca em risco a integridade física e
psicológica desses profissionais, mas também compromete a qualidade do atendimento
à população.
A instalação do Botão do Pânico nas unidades de saúde de Volta Redonda é uma
medida preventiva e de resposta rápida, que visa garantir a segurança dos profissionais.
Ao permitir o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança (Polícia
Militar e Guarda Municipal). o dispositivo possibilita uma intervenção mais ágil e
eficaz, inibindo agressores e protegendo a vida de quem dedica a sua à saúde dos outros.
Este Projeto de Lei, portanto, não é apenas uma medida de segurança, mas um
reconhecimento do valor e da importância dos profissionais de saúde para o nosso
município. Ao oferecer a eles um ambiente de trabalho mais seguro, garantimos a
continuidade de um atendimento de qualidade e fortalecemos o sistema de saúde de
Volta Redonda.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste projeto.
Vereador
Prot. 1887/2025 JHA.

Recebidoem q? ly | ooos”
às Digo — ss=horas
DA E mam
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 167/25
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
PARA: MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 148/25
I- RELATÓRIO
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o
Projeto de Lei nº 148/25 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução nº
1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa
Legislativa.
Trata-se de apresentação de Projeto de Lei de autoria do
nobre vereador PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA, que institui o botão do pânico
nas unidades de saúde do município de Volta Redonda, para o acionamento
de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde.
Em síntese é o presente relatório, passo a opinar.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, destaca-se que a competência legislativa
municipal encontra amparo na Carta da República e na Lei Orgânica Municipal,
principalmente em seus artigos 30, Ie II; 29 e incisos, respectivamente, que tratam
das competências privativa e suplementar dos Municípios, cabendo aos mesmos
legislarem sobre tudo que for de interesse local, suplementando as legislações
federal e estadual no que couber.
No caso em apreço, analisando o Projeto de Lei proposto
pelo nobre vereador, verifica-se que a proposta tem como objetivo de instituir o
botão do pânico em todas as unidades de saúde, públicas e privadas, localizadas no
Município de Volta redonda, para acionamento de emergência da Polícia Militar e
da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde,
conforme disposto em seu artigo 1º.
É possível verificar que o tema está inserido na esfera de
ddégislativa do Município, pois cuida de assunto de interesse loc
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ & |
Procuradoria Jurídica to À 6» €.
sem invadir esfera de competência de outro ente político, respeitando-a regra do
art.30, I da Constituição Federal e art.29, 1 da Lei Orgânica do Município.
No tocante ao aspecto formal subjetivo, cumpre-nos assentar
que o Projeto de Lei não possui vício, na medida em que as matérias para as quais
há iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo são aquelas indicadas no art.
112, $ 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e as do art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, que reproduzem em linhas gerais a regra contida no art. 61, $
1º da Constituição Federal.
Nesse sentido, o rol de matérias cuja iniciativa legislativa
é reservada ao chefe do Poder Executivo é considerado taxativo, ou seja, por
se tratar de regra de direito estrito deve ser interpretada restritivamente,
conforme posicionamento já pacificado no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal
Federal que assim já decidiu.
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não
se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em
or impli imitação ao instauraçã rocess!
islativo, deve necessariam i de norma constitucional
explícita e inequívoca.” STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro
Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
No caso em apreço, a matéria tratada no Projeto de Lei não
se encontra nesse rol taxativo, não sendo hipótese de iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo.
Este entendimento quanto à impossibilidade de
interpretação ampliativa do rol taxativo previsto no art. 61, 8 1º da CF, vem sendo
reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em diversos
precedentes, e culminou com o julgamento do ARE 878.911/RJ, com repercussão
geral reconhecida, onde a Corte Suprema assim decidiu:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
. Inconstitucionali V; de in Com
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
estrutur: atribuiçã órgã
V
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Cro [a G
Procuradoria Jurídica
urídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC
11-10-2016).
No caso ora analisado, embora o Projeto de Lei crie despesa
para a Administração Pública, não trata especificamente de estrutura ou atribuição
de órgãos públicos do Município, nem tampouco de regime jurídico de seus
servidores, o que afasta o vício formal de iniciativa, de acordo com a
jurisprudência do STF.
Entretanto, mostra-se importante registrar a ressalva sobre
a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em projetos de
lei com geração de despesas de caráter obrigatório, instituída por lei, na forma
prevista no art.113 do ADCT da Constituição da República.
ADCT
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela
EC 95/2016).
No caso concreto, seria necessário a apresentação da
estimativa de impacto orçamentário e financeiro a ser suportado pelo Município
com a implantação da obrigatoriedade definida pelo PL em todas as unidades de
saúde públicas do Município, em cumprimento à exigência constitucional acima
citada.
Ressalta-se, ainda, que o presente PL determina a instalação
do dispositivo, também, nas unidades de saúde privadas, conforme seus art. 1º e
3º. Neste ponto, necessário se faz apresentar ressalva no que tange à possível
violação ao princípio da livre iniciativa, insculpido no artigo 170 da Constituição
Federal, uma vez que a obrigação prevista no presente projeto pode caracterizar a
interferência na iniciativa privada. Assim, qualquer norma estatal tendente a violar
ven
p Legislativo
Oo
i uv | ê | Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
am . no Procuradoria Jurídica
esse princípio basilar da ordem econômica nacional, também poderá ser acoimada
de vício de inconstitucional.
Por fim e por tudo que já foi abordado neste parecer, reitera-
se que é da Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa
a competência para emitir parecer sobre a constitucionalidade do projeto
apresentado, na forma do art.46, incisos 1 e II do Regimento Interno, cabendo às
issões Permanentes que tratarem da matéria, a manifestação
sobre o mérito.
II - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos e do caráter opinativo
deste parecer, esta Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do Projeto de
Lei nº 148/25, com as ressalvas apontadas, que poderá ser apreciada pelas
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano
Plenário a discussão e deliberação definitiva.
É o presente parecer, s.m.j.
Volta Redonda, 29 de outubro de 2025.
Procurador Jurídico do Legislativo
Mat. 1181/0AB-R]J 148.675
Câmara Municipal de Volta Redonda 6 qo 6
Estado do Rio de Janeiro
DIVISÃO DE EXPEDIENTE
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA
Requeiro nos termos regimentais, depois de ouvido o Douto Plenário e de acordo
com o Artigo 102, do Inciso II do Regimento Interno desta Casa, que seja votado em
regime de URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei 148/2025 -
Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda,
para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da
saúde.
Nomes dos Vereadores
01 Carla Passos Duarte
02! Edson Carlos Quinto
03 Francisco Novaes Filho
04 Gemilson Eduardo
05 Gisele Lopes Klingler
06 Jorge Oliveira
07| José Humberto Albertassi Junior
08 José Onofre da Silva
09 Luciano de Souza Portes
10 Nilton Alves de Faria
11 Paulo César Lima Conrado
12 Paulo César Lima da Silva
13 Raone Cassin Maia Ferreira
14 Renan Teixeira e Cury
15| Rodrigo Álvaro Duarte Chagas
16 | Rodrigo Cézar Furtado de aimsida|
17 Rodrigo de Ávila Mendes
18 Severiano de Souza Câmara
19 Vair de Oliveira Moura
Welderson Sidney da Silva
20 Teixeira
21 Wilsemar Máximo Curty
>» APROVADO
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ACRETÁRIO (A)
Grão o
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
Estado do Rio de Janeiro
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PARECER nº |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Rodrigo Cézar Furtado de Almeida
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025
O Projeto de Lei nº 148/2025, de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva, institui
o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde do Município de Volta Redonda,
permitindo o acionamento imediato da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos
de agressão a profissionais de saúde. A proposição é compatível com a competência
legislativa municipal, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, voltada à
proteção da segurança e do interesse local. O projeto atende aos princípios constitucionais
de legalidade, proteção à vida e dignidade da pessoa humana, estabelece prazos e
responsabilidades claros, e prevê meios de fiscalização e custeio adequados. Diante disso,
a Comissão de Justiça manifesta parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto
de Lei nº 148/2025.

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
8
PARECER VERBAL Nº
COMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E
ORÇAMENTO.
RELATOR: hmenama du Sono foros
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025
o Gases?
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Assinatura do Relator

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PARECER VERBAL |
COMISSÃO: COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATOR: Vereador Paxsko Cóon lonas dor hinos
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 148/2025
Fonoove) à hantoçao — e
Sala Getúlio Vargas, |O7 de dee mbro de 2025.
Assinatura do Relator
09]2:2025
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PARECER fã
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL.
RELATOR: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 148/2025
Arado me tao) du lb que Tim oi fi
a isto (osmindo A OS mapalo
reino ic mel Cp Ai PS
Au pripriticadiso fara O unem nrobam ndo do Crdado
SE ap do lopulagão
pd Ee faa pades beca ap
di ca Ed Cu
Matr: 100320
Gabinete 02
E APROVADO |
M 09 [147/2049
LO Jndz) pd
LI
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 10 de dezembro de 2025.
OFÍCIO Nº 513/2025/P/CMVR
A Sua Excelência o Senhor
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal Cd i
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado Cro do E
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Exº, para
sanção, os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 09 de dezembro do ano
em curso, conforme discriminados abaixo:
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 059/2025 - Estabelece regra para
apresentação do recibo de entrega da DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta Redonda, e
altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal -
CTM.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
PROJETO DE LEI Nº 148/2025 - Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de
Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da
saúde.
Autor: Vereador Paulo César Lima da Silva
PROJETO DE LEI Nº 193/2025 - Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Volta Redonda a atividade de preservação, exposição e promoção da história automobilística exercida
pelo Clube de Antiguidades Automobilísticas de Volta Redonda - CAAVR e dá outras providências.
Autor: Vereador Gemilson Eduardo
PROJETO DE LEI Nº 219/2025 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Segurança
Presente nas Unidades de Saúde", com o objetivo de garantir a integridade física de usuários e
profissionais nos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Volta Redonda, e dá outras
providências.
Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty RECEBEMOS Liv
Wo ida ras
ASoãa x HORAS
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda - RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br
AGAGRRO
qua Rosa
DGA/GEGOV
Matr ATERTO

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
PROJETO DE LEI Nº 252/2025 - Reconhece de Utilidade Pública Municipal a Associação Nacional
de Apoio à Educação Profissional e Tecnológica - ANEPTEC e dá outras providências.
Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
asa
a E QUINTO
p? Presidente
DEx/pfs. é
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda - RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br

o » Câmara Municipal de Voltw Redonda
end Divsão de Documentação e Arquivo
VETO
- TOTAL
Razões do Veto

LEINO jFLS.
erto 11
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Em, 09 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Projeto de Lei
de nº 148/2025, de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva, enviado pelo Poder
Legislativo ao Sr. Prefeito para apreciação, sanção ou veto, na forma do art. 60 da Lei Orgânica
do Município.
O aludido Projeto de Lei institui o botão do pânico nas unidades de saúde do
Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão
a profissionais de saúde.
Embora reconheça o nobre propósito do legislador, a proposição encontra óbices
insuperáveis de ordem jurídico-constitucional que impõem o presente veto.
Com efeito, o projeto de lei padece de vício de iniciativa, matéria de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao impor novas e específicas atribuições a órgãos da Administração, como a
criação de poder de polícia para a Secretaria Municipal de Saúde, a proposição viola a reserva
de iniciativa estipulada no artigo 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, e afronta o princípio da
Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da
referida Lei Orgânica.
Ademais, a proposta avança sobre a esfera de competência do Chefe do Poder
Executivo Estadual, conforme os artigos 144 da Constituição Federal e art. 145. VI, “a” da
Constituição Estadual.
Outrossim, o projeto cria despesa obrigatória de caráter continuado sem a
indispensável estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Dessa forma, a falta da referida
estimativa representa uma falha grave, pois descumpre a exigência da lei de Responsabilidade
Fiscal e, de forma ainda mais contundente, a norma constitucional prevista no artigo 113 do
ADCT.
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA ET
PGM/GEGOV/rpo
| CAMERA MUNICIPAL DE V REDONDA |
| CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
| NG3ZEMBI 164/20 2€
| Respondida of Nº
o Em.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ho ; B (
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DE VETO TOTAL AQ PROJETO DE LEI Nº 148/2025
Pelo exposto e conforme disposição do artigo 66, $1º e 82º da Carta
Constitucional Federal e do artigo 60, 81º, 82º e 83º da Lei Orgânica do Município de Volta
Redonda, sou compelido a apor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 148/2025, diante das
razões apontadas, rogando vossa acolhida em nome da Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e vossos dignos pares, os meus protestos
de elevada estima e distinguida consideração.
Antonio Francisco Neto
A Prefeito Municipal

Voto TOTALMENTE o
Presente Projeto de Lei.
Volte a Câmara.
orão tu | ( VRedonda 07/01/26
Cã Municipal de Volta Redonda
amara unir Rio de Janeiro fp o.
LEI MUNICIPAL Nº
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o botão do pânico nas unidades de
saúde do Município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos
de agressão a profissionais da saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde,
públicas e privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de
emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão
a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde:
hospitais. clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de
Saúde (UBS*s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e
manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das
forças de segurança, sem que o agressor seja alertado.
$ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático
para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a
localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência.
8 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o
atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do
Pânico.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções
cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em caso extremos, a
interdição do estabelecimento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de
conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do
Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu
uso correto.

Gio 15
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
DEx/pfs.

( Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
o Procuradoria Jurídica
ARO) tc
PARECER JURÍDICO Nº 001/26
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
RA: MESA DIRETORA
Documento: Veto Total ao Projeto de Lei nº 148/25
I- RELATÓRIO
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto Total
ao Projeto de Lei nº 148/25 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução nº
1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa Legislativa.
O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de
Lei de autoria do nobre vereador PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA, que institui o botão
do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da
saúde.
Em síntese é o relatório, passo a opinar.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Em análise às razões do veto total ao Projeto de Lei encaminhadas
a esta Casa pelo Prefeito Municipal, observa-se que foram apontadas incompatibilidades
com dispositivos das Constituições Federal e Estadual.
Entende o Prefeito Municipal que o Projeto de Lei proposto pelo
nobre vereador não pode prosperar uma vez que invade a gestão administrativa e cria
obrigações para o Poder Executivo e seus órgãos.
Sustenta também que há vício de natureza material decorrente
de violação ao Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 7º da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
: pobain
Avenida Lucas Evangelista, nº 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, Procurad ico do Legistativo
Tel. (24) 4009-2273 alo. 484
ABRI 148.676
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Cho à dev | te
Procuradoria Jurídica
Aduz, ainda, violação ao art.113 do ADCT (Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal) por não vir acompanhado da
necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular
tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do
Parecer Jurídico nº 167/25, exarando opinião favorável, com ressalva, sendo
desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser
consultados no referido parecer.
Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação desta Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a
constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art.
46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes
tratarem d éri
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante
deste parecer, esta Procuradoria Jurídica entende que o Veto Total ao Projeto de Lei
nº 148/25 deverá ser submetido à análise da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa, que poderá observar a
ressalva apontada, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e deliberação
definitiva.
É o presente parecer, s.m.j.
Volta Redonda, 26 de fevereiro de 2026.
Procurador Jurid
Na
Rodrigo Fonténich É
Procurador Jurídico do Legislativo
Mat. 1181/0AB-RJ 148.675
Avenida Lucas Evangelista, nº 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ,
Tel. (24) 4009-2273
Grao [A
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PARECER VERBAL | =
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATOR: Va . Posso Cére Fithoo oe glamo ve,
ASSUNTO: Veto Total ao Projeto nº 148/2025.
= . q . À Pa À
ravocavel a A ay E QÇÕo
Sala Getúlio Vargas, 02 de março de 2026.

Ho uu IC
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 03 de março de 2026.
OFÍCIO Nº 018/2026/P/CMVR
A Sua Excelência o Senhor
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exº, para
promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em 03/03/2026,
conforme discriminados abaixo:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 148/25 - Institui o botão do pânico nas unidades de
saúde do município de Volta Redonda, para O acionamento de forças de segurança em casos de
agressão a profissionais da saúde.
Autor: Paulo César Lima da Silva
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 069/2025 -
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para O Exercício Financeiro de
2026.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 194/25 - Institui no calendário oficial do
Município de Volta Redonda/RJ, a “Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do
Aço”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto e dá outras
providências.
Autor: Gemilson Eduardo
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEINº 077/25 - Dispõe sobre a garantia de matrícula de
estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Escolas Municipais próximas à
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras providências.
Autor: Rodrigo de Ávila Mendes
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
DEx/pfs.
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 16 de março de 2026.
OFÍCIO Nº 027/2026/P/CMVR
A Sua Excelência o Senhor
Antonio Francisco Neto ad
Prefeito Municipal 6380
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado
NESTA
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Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Ex”. cópias das
Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo:
Lei Municipal nº 6.751 — Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta
Redonda para o Exercício Financeiro de 2026.
Lei Municipal nº 6.761 — Institui, no calendário oficial do Município de Volta
Redonda/RJ, a "Semana de Veículos Antigos e Fora de Série da Cidade do Aço", a ser comemorada
anualmente na primeira semana do mês de agosto € dá outras providências.
Lei Municipal nº 6.779 — Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista - TEA em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho .
dos responsáveis e dá outras providências.
Lei Municipal nº 6.780 — Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do
Município de Volta Redonda, para o acionamento de forças de segurança em casos de agressão a
profissionais da saúde.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: Da R
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.780
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o botão do pânico nas unidades de
saúde do Município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos
de agressão a profissionais da saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde,
públicas e privadas. localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de
emergência da Polícia Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão
a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde:
hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de
Saúde (UBS”s) e demais estabelecimentos de atendimento à saúde.
Art. 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e
manuseio, de preferência portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das
forças de segurança, sem que o agressor seja alertado.
$ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático
para o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a
localização exata da unidade de saúde e o tipo de ocorrência.
$ 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o
atendimento da ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do
Pânico.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções
cabíveis em caso de descumprimento, incluindo multas e, em casos extremos, a
interdição do estabelecimento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de
conscientização nas unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do
Pânico e a sua finalidade, para que os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu
uso correto.
Vá !

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.780
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
/
NILTON AIVES DE FARIA
Presidente
DEx/pfs.

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22
Pub OC DO ca wa
18 de março de 2026 - Edição Nº 2316
ção estadual aplicável, e normas complementares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Municipio, observadas as normas dia Lei de Responsabilidade Fiscal |
(Lei Complementar Federal nº 101/2000), a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.567/
2010. podendo o Poder Executivo firmar parcerias público-privadas e aceitar patrocínios privados,
respoitadas as exigências legais de licitação quando aplicáveis.
An. 6º O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador com antecedências mínimas
de 60 (sessenta) dias da primeira realização do evento.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.779
E) Projeto de Lei nº 077/2025 de autoria do Vereador Rodrigo de Ávila Mendes
Dispõe sobre a garantia de matricula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista- TEA
em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras provi-
di as.
ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDAaprova e eu, em conformidade com os $$ 1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matricu-
lana Escola Municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsá-
veis, a critério da família, nos termos a seguir
$ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de
acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabi-
vel
$ 2º A escolha entre a escola próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos
responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula
anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
1- Diagnóstico do TEA; é
1i- Comprovante de endereço
Arl. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.780
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e
privadas, localizadas no Município de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia
Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clínicas.
Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e demais estabele-
cimentos de atendimento à saúde.
Art 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de preferên-
cia portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o
agressor seja alertado.
$ 1º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro
Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unida-
de de saúde e o tipo de ocorrência
S 2º As forças de segurança. ao receberem o alerta, deverão priorizar o alendimento da
ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
a partir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secre-
taria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em casa de descumprimento,
incluindo multas e, em casos extremos, a interdição do estabelecimento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas.
unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que
Os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente

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