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norma nº 6779/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6779 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras providências. - Autismo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.779 ,
Projeto de Lei nº 077/2025 de autoria do Vereador Rodrigo de Ávila Mendes
Dispõe sobre a garantia de matrícula de
estudantes com Transtorno do Espectro
Autista - TEA em Escolas Municipais
próximas à residência ou o trabalho dos
responsáveis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
a matrícula na Escola Municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço
profissional dos responsáveis, a critério da família, nos termos a seguir:
$ 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância
e facilidade de acesso, levando em consideração a necessidade de transporte escolar
adequado, quando cabível.
$ 2º A escolha entre a escola próxima a sua residência, ou ao endereço
profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no
momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios.
tais como:
I- Diagnóstico do TEA; e
H - Comprovante de endereço;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
DEx/gfse.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101/2000), a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.567/
2010, podendo o Poder Executivo firmar parcerias público-privadas e aceitar patrocínios privados,
respeitadas as exigências legais de licitação quando aplicáveis.
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ção estadual aplicável, e normas complementares.
Art. 6º O Poder Execulivo poderá editar decreto regulamentador com antecedências mínimas
de 60 (sessenta) dias da primeira realização do evento.
AM. 7º...
AM. 8º
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.779
Projeta de Lei nº 077/2025 de autoria do Vereador Rodrigo de Ávila Mendes
Dispõe sobre a garantia de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA
em Escolas Municipais próximas à residência ou o trabalho dos responsáveis e dá outras provi-
tências.
AGAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade com os 84 1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista- TEA, a matricu-
la na Escola Municipal mais próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos responsá-
veis, a critério da família, nos termos a seguir:
& 1º A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de
“, levando em consideração a necessidade de transporte escolar adequado, quando cabi-
$ 2º A escolha entre a escola próxima a sua residência, ou ao endereço profissional dos
responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula
anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
|-Diagnóstico do TEA; é
|l- Comprovante de endereço,
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
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Divisão de Documentação e Arquivo
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18 de março de 2026 - Edição Nº 2316
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.780
Projeto de Lei nº 148/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o botão do pânico nas unidades de saúde do Município de Volta Redonda, para o
acionamento de forças de segurança em casos de agressão a profissionais da saúde.
ACAÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 8 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art, 4º Fica instituído o Botão do Pânico em todas as unidades de saúde, públicas e
privadas, localizadas no Municipio de Volta Redonda, para o acionamento de emergência da Polícia
Militar e da Guarda Municipal em casos de violência ou agressão a profissionais de saúde.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde: hospitais, clinicas.
Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Unidades Básicas de Saúde (UBS's) e demais estabele-
cimentos de atendimento à saúde,
Art, 2º O Botão do Pânico deverá ser um dispositivo de fácil acesso e manuseio, de praferên-
cia portátil, que permita o acionamento silencioso e imediato das forças de segurança, sem que o
agressor seja alertado.
81º O acionamento do Botão do Pânico deverá enviar um alerta automático para o Centro
Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informando a localização exata da unida-
de de saude e o tipo de ocorrência.
$ 2º As forças de segurança, ao receberem o alerta, deverão priorizar o atendimento da
ocorrência, enviando uma viatura imediatamente para o local.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, lerão o prazo de 120 (cento e vinte) dias
apartir da publicação desta Lei, para instalar o sistema do Botão do Pânico.
Parágrafo único. Afiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secre-
taria Municipal de Saúde, que poderá aplicar as sanções cabíveis em casa de descumprimento,
incluindo multas e, em casos extremos, a interdição do estabelecimento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização nas
unidades de saúde, informado sobre a existência do Botão do Pânico e a sua finalidade, para que
os profissionais de saúde sejam instruídos sobre seu uso correto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 09 de março de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente

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