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norma nº 6795/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6795 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a adoção oficial do novo símbolo internacional de acessibilidade no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Deficiente
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.CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
LEIN*
FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.795
Projeto de Lei nº130/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Dispõe sobre a adoção oficial do novo
símbolo internacional de acessibilidade no
Município de Volta Redonda, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu. em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída. no âmbito do Município de Volta Redonda, a adoção
oficial do novo símbolo internacional de acessibilidade, representado por figura
humana inclinada para frente, em movimento ativo. como representação da autonomia,
ação e protagonismo da pessoa com deficiência.
Art. 2º O novo símbolo deverá, progressivamente, substituir a versão anterior
em:
I - placas de sinalização de vagas de estacionamento reservadas a pessoas
com Deficiência;
II - sinalizações em edificações públicas e privadas de uso coletivo;
III - documentos, materiais gráficos e digitais de órgãos públicos municipais;
IV - campanhas de conscientização e materiais institucionais de
acessibilidade.
Art. 3º A substituição do símbolo será realizada de forma gradativa, conforme
cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, observando-se a viabilidade técnica,
orçamentária e a sustentabilidade.
$1º O prazo máximo para substituição total será de 6 (seis) meses contados da
publicação desta Lei.
82º Edificações novas ou reformadas, bem como novas sinalizações, deverão
adotar exclusivamente o novo símbolo a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º O novo símbolo de acessibilidade deverá estar em conformidade com os
parâmetros gráficos internacionalmente reconhecidos, priorizando a representação ativa da
Dam
(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.795
Projeto de Lei nº130/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
pessoa com deficiência, conforme recomendações de organismos internacionais de
direitos humanos e acessibilidade.
Art. 5º O novo símbolo internacional de acessibilidade a que se refere esta Lei,
encontra-se reproduzido no anexo que integra o presente diploma legal, para fins de
padronização e correta aplicação gráfica nos diversos suportes previstos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e promover
campanhas educativas e informativas sobre a importância da nova representação da
acessibilidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de abril de 2026.
gre dl
NILTONVALVES DE FARIA
Presidente
Dex/p's.
'SÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
LEINº FLS |
1)
UV
Gas | x
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.795
Projeto de Lei nº130/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
ANEXO
[95]
A
10
VREM DESTAQUE
AA GCI DO MMC Dt VOA
SAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo
16 de abril de 2026 - Edição Nº 2336
Projeto de Lei nº 094/2025 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Institui o Programa Municipal de Fisioterapia para Mulheres Vitimas de Violência Doméstica e
Sexual no Municipio de Volta Redonda, e dá outras providências,
ACAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 85 1º e B
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fisioterapia para Mulheres Vilimas de Violência
Doméstica e Sexual, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Volta Redonda.
Art. 2º O Programa tem como objetivo oferecer atendimento fisioterapêutico especializado
para a recuperação fisica, funcional e emocional de mulheres que tenham sofrido violência física,
sexual ou psicológica.
An, 3º O atendimento fisioterapêutico integrativo poderá incluir:
|- exercicios respiratórios e corporais para controle da ansiedade e estresse;
|l-técnicas de relaxamento muscular, alongamentos terapêuticos e consciência corporal;
HI! - práticas como pilates clínico, cinesioterapia e terapia manual;
|V- sessões individuais ou em grupo, integradas com psicólogos e médicos da rede pública;
V- acolhimento humanizado com foco na reabilitação integral do paciente.
Ar 4º O programa será desenvolvido nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades
Básicas de Saúde e demais locais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com Universidades, Centros
de Formação, ONGs e Clinicas Especializadas para execução do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Volta Redonda, 07 de abril de 2026,
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
MUNICIPAL Nº 6.795
Projeto de Lei nº130/2025 de autoria do Vereador Raone Cassin Maia Ferreira
Dispõe sobre a adoção oficial do novo simbolo intemacional de acessibilidade no Município de
Volta Redonda, e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 8 1º e 8º
do Artigo 60 da Leit Orgânica do Municiplo, promulgo a seguinte Lei:
Ar 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de Volta Redonda, a adoção oficial do novo
simbolo Internacional de acessibilidade, representado por figura humana inclinada para frente, em
movimento ativo. como representação da autonomia, ação e protagonismo da pessoa com defici-
ência.
Art. 2º O novo simbolo deverá, progressivamente, substituir a versão anterior em:
|- placas de sinalização de vagas de estacionamento reservadas a pessoas com Deficiência;
!-sinalizações em edificações públicas e privadas de uso coletivo,
|Il -documentos, materiais gráficos e digitais de órgãos públicos municipais;
IV- campanhas de conscientização e materiais institucionais de acessibilidade.
Art. 3º A substituição do simbolo será realizada de forma gradativa, conforme cronograma a
jedi pelo Poder Executivo, observando-se a viabilidade técnica, orçamentária e a susten-
81º prazo máximo para substituição total será de 6 (seis) meses contados da publicação
desta Lei.
$2º Edificações novas ou reformadas, bem como novas sinalizações, deverão adotar exclu-
sivamente o novo simbolo a partir da vigência desta Lei.
Ast. 4º O novo simbolo de acessibilidade deverá estar em conformidade com os parâmetros
gráficos intemacianalmente reconhecidos, priorizando a representação ativa da
pessoa com deficiência, conforme recomendações de organismos internacionais de direitos
humanos e acessibilidade.
Art. 5º O novo símbolo internacional de acessibilidade a que se refere esta Lei, encontra-se
reproduzido no anexo que integra o presente diploma legal, para fins de padronização e correta
aplicação gráfica nos diversos suportes previstos.
Art. 6º Q Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e promover campanhas educa-
tivas e informativas sobre a importância da nova representação da acessibilidade.
An. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de abril de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
ANEXO

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