br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6808/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6808 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaTomba o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id10256

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.808
Projeto de Lei nº 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa
Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural,
Esportivo e Social do Município de Volta
Redonda, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico,
Cultural, Esportivo e Social do Município de Volta Redonda, o Clube Náutico e
Recreativo Santa Cecília, em razão de sua relevância para a memória, a identidade e a
formação social da população volta-redondense.
Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se
encontra instalado o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília, abrangendo sua
edificação, seus elementos arquitetônicos essenciais e os bens materiais integrados que
guardem vínculo relevante com sua história e preservação.
Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei, as características históricas,
culturais, arquitetônicas e referenciais do bem tombado, vedada sua destruição,
demolição, mutilação ou alteração que comprometa sua integridade, sua ambiência ou
sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo das demais exigências legais cabíveis.
Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervenção, modificação, restauração,
reparação ou alteração no bem tombado dependerá de prévia análise e autorização do
órgão municipal competente, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá o registro do tombamento no Livro do
Tombo Municipal e adotará as providências necessárias à fiscalização, preservação e
proteção do bem.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e
parcerias com entidades públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de
preservação, recuperação e valorização do bem tombado, observada a legislação
vigente.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Câmara Municipal de Volta Fedimalã
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.808
Projeto de Lei nº 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 04 de maio de 2026.
NILT
Dexp's.
[8]
E
Co SOS VREMDESTAQUE
16 ADS rdnciron Taviaro
07 de maio de 2026 - Edição Nº 2348
fraldario, garantindo que as regras sejam seguidas; orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
2 acompanhante deverá permanecer apenas durante a assistência, respeitar a privacida-
de do usuário e seguir as regras do estabelecimento; Art. 6º As empresas concessionárias do transporte coletivo poderão ser incentivadas a
14 = garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro. disponibilizar equipamentos e sistemas compatíveis com o pagamento via Pix.
Art 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para: Art. 7º A adoção do pagamento via Pix não exclui nem substitui outros meios de pagamentos já
| - implementação dos fraldários em estabelecimentos públicos do grande circulação; utilizados, devendo funcionar como opção adicional ao usuário.
fl» treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do fraldário e
super do ingresso de acompanhantes; Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hll- fornecimento e instalação de materiais e equipamentos adequados nos fraldários públicos.
incline ancadas, pias, lixeiras e sinalização; Volta Redonda, 23 de abril de 2026.
!V - monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos. NILTONALVES DE FARIA
SSOs estabelecimentos privados deverão implementar e manter os fraldários adaptados Presidente
em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custo para o Municipio.
LEI MUNICIPAL Nº 6.808
Art, 6º O Município poderá firmar parcerias com instiluições de ensino. organizações da Projeto de Lein? 035/2026 E autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
socieriade civi s empresas privadas para apoiar a implantação. manutenção e aprimoramento dos
tralgários adaptados, especialmente em estabelecimentos públicos. Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo
E E , . e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
Ar, 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica-
ção desta Lei. para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa- ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1ºe 8º
o do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
8º Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações Art. 1º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico, Cultural, Espor-
próprias do Município, limitadas aos fraldários públicos, compreendendo: tivo e Sacial do Municipio de Volta Redonda, o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecilia, em razão
1- custos do construção o adaptação dos blocos de fraldário; de sua relevância para a memória. a identidade e a formação social da população volta-redonden-
Il fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização: se.
H = treinamento de funcionários e segurança;
IV - manutenção, limpeza e reposição de materiais. Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se encontra instalado o
Clube Náutico e Recreativo Santa Cecllia, abrangendo sua edificação, seus elementos arquiteto
Art. 9º Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei: | micos essenciais e os bens materiais integrados que guardem vinculo relevante com sua história
|- benefícios: garantir respeito, privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança e conforto e preservação.
usuários de todas as idades;
im financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto estabelecimentos Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei, as características históricas, culturais, arquite-
prados assumem integralmente os custos de implantação e manutenção. sem custo para o — ianicas e referenciais do bem, tombado, vedada sua destruição. demolição, mutilação ou alteração
Muracipio, que comprometa sua integridade, sua ambiência ou sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo
leg
dll — a medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura oxistente nos | das demale exigências legais cabíveis.
banheiros e a supervisão pode ser feila por funcionários já presentes,
a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
gam-so as disposições em contrário.
Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervenção, modificação, restauração, reparação ou altera
ção no bem tombado dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente,
! na forma da legislação aplicável.
Volta Redonda, 23 de abril de 2026.
NILTONALVES DE FARIA Art.5ºO Poder Executivo promoverá o registro do tombamento na Livro do Tombo. Municipal e
Presidente adotará as providências necessárias à fiscalização. preservação e proteção do bem.
LEI MUNICIPAL Nº 6.807 Ast. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades
Projeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de preservação, recuperação e valoriza-
ção do bem tombado, observada a legislação vigente.
Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte |
coletivo urbano no Município de Volta Redonda dá outras providências. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitara o infrator às sanções adminis-
+ trativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável
0: MUNICIPAL DE VOLTA! REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 891ºe8sº
do,
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a diretriz para modemização Volta Redonda, 04 de maio de 2026.
dos meios de pagamento no transporte coletivo urbano, com a inclusão da mobilidade de pagamen- NILTONALVES DE FARIA
to instantâneo via Pix. Presidente
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação do pagamen-
to de tarifas do transporte coletivo urbano por meio do sistema Pix. de forma complementar aos
a: FUNDO MUNICIPAL DE
meios já existentes, EUA BANCO DA CIDADANIA EMPREGO, RENDA E HABITAÇÃO
Art 3º A implementação do pagamento via Pix deverá observar:
i TERMO DE PERMISSÃO DE USO
|- segurança das transações financeiras; BOX Nº 06/2026 BANCO DA CIDADANIA
H— agilidade no embarque dos passageiros, Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Municipio do Box padronizado nº 55,
id localizado no Mercado Popular na Vila Santa Cecília, rua Alberto Pasqualine, nº 15. nesta cidade,
Hll— acessibilidade a0s usuários; no outro lado CLOVIS PERRUT MANTILLA, inscrito no CPF: 094.742.737-66.
Processo Administrativo nº 13421/2010.
1Y= integração com os sistemas eletrônicos já utilizados no transparte público;
“= disponibilização de Qr Code dinâmico ou outro meio tecnológico adequado para o paga- EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO
mento inslantár DE USO 015/2026 BANCO DA CIDADANIA
Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Quiosque localizado na
Art 4 O Pader Executivo podera firmar parcerias com concessionárias do transporte público. . pua Nossa Sta. Das Graças, Bairro São Geraldo, nesta cidade, no outro lado MARIA IZABEL.
instituições financeiras e empresas de tecnologia para viabilizar a execução desta Lei. inscrita no CPF: 831.975.327-91.
Ay
? As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Processo Administrativo 5160/2016.

open original →