| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6808 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Tomba o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.808 Projeto de Lei nº 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo e Social do Município de Volta Redonda, o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília, em razão de sua relevância para a memória, a identidade e a formação social da população volta-redondense. Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se encontra instalado o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília, abrangendo sua edificação, seus elementos arquitetônicos essenciais e os bens materiais integrados que guardem vínculo relevante com sua história e preservação. Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei, as características históricas, culturais, arquitetônicas e referenciais do bem tombado, vedada sua destruição, demolição, mutilação ou alteração que comprometa sua integridade, sua ambiência ou sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo das demais exigências legais cabíveis. Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervenção, modificação, restauração, reparação ou alteração no bem tombado dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente, na forma da legislação aplicável. Art. 5º O Poder Executivo promoverá o registro do tombamento no Livro do Tombo Municipal e adotará as providências necessárias à fiscalização, preservação e proteção do bem. Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de preservação, recuperação e valorização do bem tombado, observada a legislação vigente. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Câmara Municipal de Volta Fedimalã Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.808 Projeto de Lei nº 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de maio de 2026. NILT Dexp's. [8] E Co SOS VREMDESTAQUE 16 ADS rdnciron Taviaro 07 de maio de 2026 - Edição Nº 2348 fraldario, garantindo que as regras sejam seguidas; orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 2 acompanhante deverá permanecer apenas durante a assistência, respeitar a privacida- de do usuário e seguir as regras do estabelecimento; Art. 6º As empresas concessionárias do transporte coletivo poderão ser incentivadas a 14 = garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro. disponibilizar equipamentos e sistemas compatíveis com o pagamento via Pix. Art 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para: Art. 7º A adoção do pagamento via Pix não exclui nem substitui outros meios de pagamentos já | - implementação dos fraldários em estabelecimentos públicos do grande circulação; utilizados, devendo funcionar como opção adicional ao usuário. fl» treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do fraldário e super do ingresso de acompanhantes; Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Hll- fornecimento e instalação de materiais e equipamentos adequados nos fraldários públicos. incline ancadas, pias, lixeiras e sinalização; Volta Redonda, 23 de abril de 2026. !V - monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos. NILTONALVES DE FARIA SSOs estabelecimentos privados deverão implementar e manter os fraldários adaptados Presidente em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custo para o Municipio. LEI MUNICIPAL Nº 6.808 Art, 6º O Município poderá firmar parcerias com instiluições de ensino. organizações da Projeto de Lein? 035/2026 E autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida socieriade civi s empresas privadas para apoiar a implantação. manutenção e aprimoramento dos tralgários adaptados, especialmente em estabelecimentos públicos. Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo E E , . e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. Ar, 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica- ção desta Lei. para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa- ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 58 1ºe 8º o do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: 8º Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações Art. 1º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico, Cultural, Espor- próprias do Município, limitadas aos fraldários públicos, compreendendo: tivo e Sacial do Municipio de Volta Redonda, o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecilia, em razão 1- custos do construção o adaptação dos blocos de fraldário; de sua relevância para a memória. a identidade e a formação social da população volta-redonden- Il fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização: se. H = treinamento de funcionários e segurança; IV - manutenção, limpeza e reposição de materiais. Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se encontra instalado o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecllia, abrangendo sua edificação, seus elementos arquiteto Art. 9º Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei: | micos essenciais e os bens materiais integrados que guardem vinculo relevante com sua história |- benefícios: garantir respeito, privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança e conforto e preservação. usuários de todas as idades; im financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto estabelecimentos Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei, as características históricas, culturais, arquite- prados assumem integralmente os custos de implantação e manutenção. sem custo para o — ianicas e referenciais do bem, tombado, vedada sua destruição. demolição, mutilação ou alteração Muracipio, que comprometa sua integridade, sua ambiência ou sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo leg dll — a medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura oxistente nos | das demale exigências legais cabíveis. banheiros e a supervisão pode ser feila por funcionários já presentes, a Lei entra em vigor na data de sua publicação. gam-so as disposições em contrário. Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervenção, modificação, restauração, reparação ou altera ção no bem tombado dependerá de prévia análise e autorização do órgão municipal competente, ! na forma da legislação aplicável. Volta Redonda, 23 de abril de 2026. NILTONALVES DE FARIA Art.5ºO Poder Executivo promoverá o registro do tombamento na Livro do Tombo. Municipal e Presidente adotará as providências necessárias à fiscalização. preservação e proteção do bem. LEI MUNICIPAL Nº 6.807 Ast. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades Projeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de preservação, recuperação e valoriza- ção do bem tombado, observada a legislação vigente. Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte | coletivo urbano no Município de Volta Redonda dá outras providências. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitara o infrator às sanções adminis- + trativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável 0: MUNICIPAL DE VOLTA! REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 891ºe8sº do, 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a diretriz para modemização Volta Redonda, 04 de maio de 2026. dos meios de pagamento no transporte coletivo urbano, com a inclusão da mobilidade de pagamen- NILTONALVES DE FARIA to instantâneo via Pix. Presidente Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação do pagamen- to de tarifas do transporte coletivo urbano por meio do sistema Pix. de forma complementar aos a: FUNDO MUNICIPAL DE meios já existentes, EUA BANCO DA CIDADANIA EMPREGO, RENDA E HABITAÇÃO Art 3º A implementação do pagamento via Pix deverá observar: i TERMO DE PERMISSÃO DE USO |- segurança das transações financeiras; BOX Nº 06/2026 BANCO DA CIDADANIA H— agilidade no embarque dos passageiros, Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Municipio do Box padronizado nº 55, id localizado no Mercado Popular na Vila Santa Cecília, rua Alberto Pasqualine, nº 15. nesta cidade, Hll— acessibilidade a0s usuários; no outro lado CLOVIS PERRUT MANTILLA, inscrito no CPF: 094.742.737-66. Processo Administrativo nº 13421/2010. 1Y= integração com os sistemas eletrônicos já utilizados no transparte público; “= disponibilização de Qr Code dinâmico ou outro meio tecnológico adequado para o paga- EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO mento inslantár DE USO 015/2026 BANCO DA CIDADANIA Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Quiosque localizado na Art 4 O Pader Executivo podera firmar parcerias com concessionárias do transporte público. . pua Nossa Sta. Das Graças, Bairro São Geraldo, nesta cidade, no outro lado MARIA IZABEL. instituições financeiras e empresas de tecnologia para viabilizar a execução desta Lei. inscrita no CPF: 831.975.327-91. Ay ? As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Processo Administrativo 5160/2016.