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norma nº 6806/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6806 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a instalação de fraldários adaptados em estabelecimentos públicos e privados de grande circulação no Município de Volta Redonda, assegurando acessibilidade a crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência que necessitam de uso d fraldas. - deficiente, acompanhante
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.806
Projeto de Lei nº 167/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Dispõe sobre a instalação de fraldários
adaptados em estabelecimentos públicos e
privados de grande circulação no Município de
Volta Redonda, assegurando acessibilidade a
crianças, adolescentes, adultos e idosos com
deficiência que necessitam do uso de fraldas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de grande circulação de pessoas a
disponibilizar fraldários adaptados dentro de cada banheiro comum, feminino e
masculino, destinados a crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência que
utilizam fraldas, excetuando-se os fraldários já existentes e exclusivos para bebês,
conforme segue:
I — estabelecimentos públicos, incluindo escolas municipais, hospitais, centros
culturais, estádios e arenas esportivas: a implantação e manutenção serão de
responsabilidade do Município;
II — estabelecimentos privados, incluindo shoppings, mercados, salões de festa
e arenas privadas: a implantação e manutenção serão de responsabilidade do
estabelecimento, sem custo para o Município.
$1º Cada fraldário adaptado deverá constituir um bloco próprio dentro do
banheiro, com espaço suficiente para circulação, bancada, pia, lixeira e assistência de
acompanhante, garantindo conforto, segurança e privacidade aos usuários.
82º Para os fins desta Lei, “assistência de acompanhante” significa a permissão
para que um cuidador, familiar ou responsável preste auxílio à pessoa que utiliza o
fraldário. quando esta não puder realizar a troca de fralda de forma independente,
respeitando privacidade, segurança e regras do estabelecimento.
Art. 2º Os fraldários deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I— contarem com bancada para troca de fraldas com altura adequada e segura;
II — dispor de pia com água corrente e sabão;
II — possuir lixeira apropriada para descarte de fraldas;
IV — garantir acesso para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
V — manter limpeza e higiene periódicas, com manutenção diária:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.806
Projeto de Lei nº 167/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
VI — ter sinalização clara, informando que o fraldário é de uso exclusivo para
pessoas que necessitam de troca de fraldas e que o ingresso de acompanhante do sexo
oposto deve seguir regras de segurança.
Art. 3º É permitido o ingresso de acompanhante do sexo oposto somente quando
necessário para prestar assistência à pessoa que utiliza o fraldário, obedecendo às
seguintes condições:
I- entrada restrita e temporária, permitida apenas durante a assistência;
II — supervisão feita por funcionário ou segurança do estabelecimento, do lado
de fora do fraldário, garantindo que as regras sejam seguidas;
II — o acompanhante deverá permanecer apenas durante a assistência, respeitar
a privacidade do usuário e seguir as regras do estabelecimento;
IV - garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I — implementação dos fraldários em estabelecimentos públicos de grande
circulação;
II — treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do
fraldário e supervisão do ingresso de acompanhantes;
HI — fornecimento e instalação de materiais e equipamentos adequados nos
fraldários públicos, incluindo bancadas, pias, lixeiras e sinalização;
IV — monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos.
Art. 5º Os estabelecimentos privados deverão implementar e manter os
fraldários adaptados em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem
custo para o Município.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação,
manutenção e aprimoramento dos fraldários adaptados, especialmente em
estabelecimentos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e
efetiva implementação. '
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.806
Projeto de Lei nº 167/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Município, limitadas aos fraldários públicos, compreendendo:
I — custos de construção e adaptação dos blocos de fraldário:
II — fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização;
III — treinamento de funcionários e segurança:
IV — manutenção, limpeza e reposição de materiais.
Art. 9º Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei:
I benefícios: garantir respeito. privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança
e conforto para usuários de todas as idades;
II — impacto financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto
estabelecimentos privados assumem integralmente os custos de implantação e
manutenção, sem custo para o Município;
WI — a medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura
existente nos banheiros e a supervisão pode ser feita por funcionários já presentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 23 de abril de 2026.
(Mk
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
Dex/pts.
O7 de maio de 2026 - Edição Nº 2348
VREM DESTAQUE
oro Sra DO surtos vor:
15
FUNCIONAL PROGRAMÁTICAN? 45 01 17 512 2612 8119 3339030000000 1501 ]
DATA: 07/05/2026 |
]
TERMO ADITIVO - IH
AQ CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 43/2023
CONTRATANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAE ESGOTO DE VOLTAREDONDA
CONTRATADO: WP SISTEMAS REPROGRÁFICOS E IMPRESSÃO LTDA.
ATO ADMINISTRATIVO: Processo Administrativo Nº 140/2023
OBJETO: RENOVAÇÃO CONTRATUAL PORMAIS 12 MESES.
PRAZO: 12 (Doze) meses, contados de 26/05/2026 a 26/05/2027.
NOTADE EMPENHO: 254/2026
JALOR TOTAL: R$ 67.666.75 (Sessenta e Sete Mil, Seiscentos e Sessenta e Seis Reais e
a é Cinco Centavas)
“UNCIONAL PROGRAMÁTICA Nº 45 01 17 126 2601 8115 3339040000000 1501
2026
CMVR
RESOLUÇÃO Nº 5.880
Projeto de Resolução nº 081/2026 de autoria da Mesa Diretora
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA
PODER LEGISLATIVO
Estabelece a participação da Câmara Municipal de Volta Redonda no 1299º Curso de Capaci-
tação para Vereadores. Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores
Servidores Públicos realizado pela Capacitação e Treinamento, em São Paulo/SP, no período de
de mato de 2026.
A CAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós. promulgamos a seguinte Resolução:
1º Fica estabelecida a participação deste Poder Legislativo no 1289º Curso de Capacita-
ção. para Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Gestores, Assessores e
Servidores Públicos "Modemização da Administração Pública”, realizado pela Capacilação e Trei-
namento, em São Paulo - SP, no periado de 12 a 16 de maio de 2026.
5 1ºA participação desta Casa far-se-á por representação de 06 (seis) Vereadores a serem
indicados por critério da Mesa Diretora.
$ 2º O custeio desta participação é de R$ 72.99.00 (Setenta e dois mil, novecentos e noventa
e seis reais), cabendo a cada participante a importância de R$ 12.166,00 (Doze mil, cento e
sessenta e seis reais).
$ 3º O custeio compreenderá as despesas com:
|- Inscrição
Hl-Alimentação; é
Hll- Hospedagem
Avi. 2º O valor necessário à ofetivação das desposas mencionadas nessa Resolução será
ao ao Vereador mediante reciba, ficando o mesmo dispensado da prestação de contas dos itens.
ie llldoS 3º do artigo 1º.
“st 3º Fica obrigatoria ao participante, a apresentação do Certificado ou Diploma de participa-
evento ao setor competente da Câmara Municipal.
Ast. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta das
dotações do Vigente Orçamento 33901400- Diárias-Civil 33903900 — Outros Serviços de Terceiros
— Pessoa Jurídica.
Art, 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Volta Redonda, 28 de abril de 2026.
Nilton Alves de Faria
Presidente
Edson Carlos Quinto
2º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho
1º Vice-Presidente
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
1º Secretário
José Onofre da Silva
2º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 5.881
Projeto de Resolução nº 082/2028 de autoria da Mesa Diretora
Estabelece a participação da Câmara Municipal de Volta Redonda em reuniões com Deputados,
nos dias 04 a 08 de maio de 2026, para tratar de assuntos do interesse do Municipio de Volta
Redonda, em Brasilia/DF.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte Resolução
Art. 1º Fica estabelecida a participação deste Poder Legislativo em reuniões com a com
Deputados, nos dias 04 a 08 de maio de 2026, para tratar do assuntos do interesse do Municipio
de Volta Redonda, em Brasilia/DF.
$1º Aparticipação desta Casa far-se-á por representação do Vereador Paulo Cesar Lima da
| Siva.
$2ºO custeio desta participação é de R$ 17.659,84 (Dezessete mil, seiscentos e cinquenta e
nove reais e oitenta e quatro centavos).
$3º O custeio compreenderá as despesas com
I-transporte aéreo;
ll-hospedagem;
Il-alimentação;
IV -transporte urbano.
Art. 2º O valor necessário à efetivação das despesas mencionadas nesta Resolução será
pago ao Vereador mediante recibo, ficando o mesmo dispensado da prestação de contas dos itens
Helildo$ 3º do artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conia das
dotações do vigente Orçamento: 4.00.01.031.0001.2.127.3.3.9.0.14.00.00 — Diárias Civil e
4.00.01.031.0001.2.127.3.3.9.0.33.00.00- Passagens e Despesas com Locomoção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Volta Redonda, 29 de abril de 2026.
Nilton Alves de Faria
Presidente
Francisco Novaes Filho
1º Vice-Presidente
Edson Carlos Quinto
2º Vice-Presidente
José Onofre da Silva
2º Secretário
LEI MUNICIPAL Nº 6.806
Projeto de Lei nº 167/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
1º Secretário
Dispõe sobre a instalação de fraldários adaptados em estabelecimentos públicos e privados
de grande circulação no Município de Volta Redonda, assegurando acessibilidade a crianças,
adolescentes, adultos e idosos com deficiência que necessitam do uso de fraldas.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os8$1ºe 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de grande circulação de pessoas a disponibilizar
fraldários adaptados dentro de cada banheiro comum, feminino e masculino, destinados a crian-
gas, adolescentes, adultos e idosos com deficiência que utilizam fraldas, excetuando-se os fral-
darios já existentes e exclusivos para bebês, conforme segue:
!=estabelecimentos públicos, incluindo escolas municipais, hospitais, centros culturais, está-
dios e arenas esportivas: a implantação e manutenção serão de responsabilidade do Municipio:
1l — estabelecimentos privados, incluindo shoppings, mercados, salões de festa e arenas
privadas: a implantação e manutenção serão de responsabilidade do estabelecimento, sem custo
para o Municipio.
51º Cada fraldário adaptado deverá constituir um bloco próprio dentro do banheiro, com
espaço suficiente para circulação, bancada, pia, lixeira e assistência de acompanhante, garantin-
do conforto, segurança e privacidade aos usuários.
82º Para os fins desta Lei, “assistência de acompanhante” significa a permissão para que um
cuidador, familiar ou responsável preste auxilio à pessoa que utiliza o fraldário. quando esta não
| puder realizar a troca de fralda de forma independente, respeitando privacidade, segurança e
regras do estabelecimento.
Art. 2º Os fraldários deverão atender aos seguintes requisitos minimos:
!—-contarem com bancada para troca de fraldas com altura adequada e segura;
Il—- dispor de pia com água corrente e sabão;
HI — possuir lixeira apropriada para descarte de fraldas;
IV — garantir acesso para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
V—-manter limpeza e higiene periódicas, com manutenção diária;
VI — ter sinalização clara, informando que o fraldário é de uso exclusivo para pessoas que
necessitam de troca de fraldas e que o ingresso de acompanhante do sexo oposto deve seguir
regras de segurança.
Art 3º É permitido o ingresso de acompanhante do sexo oposto somente quando necessário
para prestar assistência à pessoa que utiliza o fraldário, obedecendo às seguintes condições:
— entrada restrita e temporária, permitida apenas durante a assistência:
Il — supervisão feita por funcionário ou segurança do estabelecimento, do lado de fora do
VR EM DESTAQUE
PAÁRO GHCAR DO AINDA DE VOA ra
07 de maio de 2026 - Edição Nº 2348
ntindo que as regras sejam seguidas;
mpanhante deverá permanecer apenas durante a assistência. respeitar a privacida-
rio e seguir as regras do estabelecimento;
|Y = garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro.
Art 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para
1- monitação dos fraldários em estabelecimentos públicos de grande circulação;
tl - treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do fraldário e
supervisão do ingresso de acompanhantes;
Hl fornecimento e instalação de materiais e equipamentos adequados nos fraldários públicos.
incluindo bancadas, pias, lixeiras e sinalização;
| - monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos.
Art 5º Os estabelecimentos privados deverão implementare manter os fraldários adaptados
m conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custo para o Município.
q
Att. 6º O Município poderá firmar parcerias com instiluições de ensino, organizações da
sociedade civi e empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento dos
fraldários adaptados, especialmente em estabelecimentos públicos.
Am. 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica- !
são desta Lei para adotar as medidas necessárias à sua regulementação e efetiva implementa-
ção.
Arl. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do Município. limitadas aos fraldários públicos. compreendendo:
| - custos de construção c adaptação dos blocos de fraldário;
fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização:
Hi -- treinamento de funcionários e segurança;
IV-- manutenção, limpeza e reposição de materiais.
Art, 9º Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei
|- beneficios: garantir respeito, privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança e conforto
usuários de fodas as idades:
tt impacto financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto estabelecimentos
prosaçh mem integralmente os custos de implantação e manutenção, sem custo para o
par:
a medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura existente nos
biros e a supervisão pode ser feita por funcionários já presentes,
Pat, +U Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 1 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 23 de abril de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6,807
frojeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva
Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte
coletivo urbano no Municipio de Volta Redonda dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1º 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a diretriz para modemização |
dos meios de pagamento no transporte caletivo urbano, com a inclusão da mobilidade de pagamen-
to instantâneo via Pix.
Art. 2ºO Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação do pagamen-
to de tarifas do transporte coletivo urbano por meio do sistema Pix, de forma complementar aos
meios já existentes.
Art. 3º A implementação do pagamento via Pix deverá observar:
|- segurança das transações financeiras;
!!- agilidade no embarque dos passageiros;
lidade aos usuários;
(ção com os sistemas eletrônicas já utilizados no transporte público;
“zação de Qr Code dinâmico ou uutro meio tecnológico adequado para o paga-
eo.
Art 4ºO Poder Execulivo podera firmar parcerias com concessionárias do transporte público,
instituições financeiras e empresas de tecnologia para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º As empresas concessionárias do transporte coletivo poderão ser incentivadas a
disponibilizar equipamentos e sistemas compativeis com o pagamento via Pix.
Art. 7º A adoção do pagamento via Pix não exclui nem substitui Outros meios de pagamentos já
utilizados, devendo funcionar como opção adicional ao usuário.
Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 23 de abril de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.808
Projeto de Lei nº 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa Cecília como Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo
e Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os SS 1ºesº
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico, Cultural, Espor-
tivo e Social do Municipio de Volta Redonda, o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecilia, em razão
de sua relevância para a memória, a identidade e a formação social da população volta-redonden-
se.
Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se encontra instalado o
Clube Náutico e Recreativo Santa Cecilia, abrangendo sua edificação, seus elementos arquiteto
nicos essenciais e os bens materiais integrados que guardem vínculo relevante com sua história
e preservação
Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei, as características históricas, culturais, arquite-
tônicas e referenciais do bem tombado, vedada sua destruição, demolição, mutilação ou alteração
que comprometa sua integridade, sua ambiência ou sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo.
das demais exigências legais cabíveis.
Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervençã
modificação, restauração, reparação ou altera-
* ção no bem tombado dependera de prévia análise e autorização do érgão municipal competente,
na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá o registro do tombamento no Livro do Tombo Municipal e
adotará as providências necessárias à fiscalização. preservação e proteção do bem.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades
públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de preservação, recuperação e valoriza-
ção do bem tombado, observada a legislação vigente.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções adminis-
trativas, civis e penais cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 04 de maio de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
FUNDO MUNICIPAL DE
EMPREGO, RENDA E HABITAÇÃO
18; Banco DA CIDADANIA
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
BOX Nº 06/2026 BANCO DA CIDADANIA
Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Box padronizado nº 55.
localizado no Mercado Popular na Vila Santa Cecília, rua Alberto Pasqualine, nº 15. nesta cidade,
no outro lado CLOVIS PERRUT MANTILLA, inscrito no CPF. 094.742.737-66.
Processo Administrativo nº 13421/2010.
EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO
DE USO 015/2026 BANCO DA CIDADANIA
Por meia do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Quiosque localizado na
Rua Nossa Sra. Das Graças, Bairro São Geraldo, nesta cidade, no outro lado MARIA IZABEL.
inscrita no CPF: 831.975.327-91.
Processo Administrativo 5160/2016.

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