| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6807 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte coletivo urbano no Município de Volta Redonda dá outras providências - ônibus |
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Cêoxy to Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.807 Projeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte coletivo urbano no Município de Volta Redonda dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a diretriz para modernização dos meios de pagamento no transporte coletivo urbano, com a inclusão da mobilidade de pagamento instantâneo via Pix. Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação do pagamento de tarifas do transporte coletivo urbano por meio do sistema Pix, de forma complementar aos meios já existentes. Art. 3º A implementação do pagamento via Pix deverá observar: I — segurança das transações financeiras; II — agilidade no embarque dos passageiros; III — acessibilidade aos usuários; IV - integração com os sistemas eletrônicos já utilizados no transporte público; V — disponibilização de Or Code dinâmico ou outro meio tecnológico adequado para o pagamento instantâneo. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias do transporte público, instituições financeiras e empresas de tecnologia para viabilizar a execução desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º As empresas concessionárias do transporte coletivo poderão ser incentivadas a disponibilizar equipamentos e sistemas compatíveis com o pagamento via Pix. C8ox mM |€ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.807 Projeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva Art. 7º A adoção do pagamento via Pix não exclui nem substitui outros meios de pagamentos já utilizados, devendo funcionar como opção adicional ao usuário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 23 de abril de 2026. VÊS DE FARIA residente DEx/pts. [A RC 16 18; VREM DESTAQUE ARO HEAR DO MAN Na Via Ma 07 de maio de 2026 - Edição Nº 2348 fraldário, garantindo que as regras sejam seguidas; lll—o acompanhante deverá permanecer apenas durante a assistência, respeitar a privacida- de do usuário e seguir as regras do estabelecimento; IV — garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro. Art. 4º0 Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para | - implementação dos fraldários om estabelecimentos públicos de grande circulação: Il — treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do fraldário e supervisão do ingresso de acompanhantes; Hll- fornecimento e instalação de materiais e equipamentos. adequados nos fraldários públicos. incluindo bancadas, pias, lixeiras e sinalização; | !V - monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos. Art 5º Os estabelecimentos privados deverão implementar e manter os fraldários adaptados em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem custo para o Município. Atl 6º O Município poderá firmar parcerias com inslituições de ensino. organizações da socierade e empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento dos. “raldanios adaptados, especialmente em estabelecimentos públicos. ft. 7º 0 Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento é oitenta) dias, contados da publica- a Lei. para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa- rrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações las aos fraliários públicos, compreendendo: stos de construção e adaptação dos blocos de fraldário: li - fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização: Hl- treinamento de funcionários e segurança; Iv- manutenção, limpeza e reposição de materiais. Ant. Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei !- beneficios: garantir respeito, privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança e conforto para usuários de todas as idades; Il - impacto financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto estabelecimentos vagos assumem integralmente os custos de implantação e manutenção, sem custo parao Municipi HI — a medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura existente nos banheiros e a supervisão pode ser feita por funcionários já presentes. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. M Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 23 de abril de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.807 Projeto de Lei nº 036/2026 de autoria do Vereador Paulo César Lima da Silva orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. An. 6º As empresas concessionárias do transporte coletivo poderão ser incentivadas a disponibilizar equipamentos e sistemas compativeis com o pagamento via Pix. Art. 7º A adoção do pagamento via Pix não exclui nem substitui outros meios de pagamenios já utilizados, devendo funcionar como opção adicional ao usuário. Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 23 de abril de 2025. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.808 Projeto de Lein* 035/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Tomba o Clube Naútico e Recreativo Santa Cecilia como. Patrimônio Histórico, Cultural, Esportivo € Social do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. ACAMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade comos 88 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 4º Fica tombado, para todos os efeitos legais, como patrimônio Histórico, Cultural, Espor- tivo e Social do Municipio de Volta Redonda, o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecília, em razão de sua relevância para a memória. a identidade e a formação social da população volta-redonden- se. Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei recai sobre o imóvel onde se encontra instalado o Clube Náutico e Recreativo Santa Cecilia. abrangendo sua edificação, seus elementos arquiteto nicos essenciais e os bens materiais integrados que guardem vinculo relevante com sua história e preservação. Art. 3º Ficam protegidas, na forma desta Lei. as características históricas, culturais, arquite- tônicas e referenciais do bem tombado, vedada sua destruição, demolição, mutilação ou alteração que comprometa sua integridade, sua ambiência ou sua identidade histórico-cultural, sem prejuízo das demais exigências legais cabíveis. Art. 4º Qualquer obra, reforma, intervenção, modificação, restauração, reparação ou altera- ção no bem tombado dependera de prévia análise e autorização do órgão municipal competente, na forma da legislação aplicável. Art. 5º O Poder Executivo promoverá o registro do tombamento no Livro do Tombo Municipal e adotará as providências necessárias à fiscalização. preservação e proteção do bem. Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termas de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas com a finalidade de apoiar ações de preservação, recuperação e valoriza- : ção do bem tombado, observada a legislação vigente. Dispõe sobre a implementação de meios de pagamento via Pix no sistema de transporte tivo urbano no Município de Volta Redonda dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA aprova é eu, em conformidade comos 88 1ºe 8º di Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a diretriz para modemização dos meias de pagamento no transporte coletivo urbano, com a inclusão da mobilidade de pagamen- toinst via Pix. Att. 27 O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação do pagamen- | to de tarifas do transporte coletivo urbano por meio da sistema Pix. de forma complementar aos meios já existentes. Art. 3º A implementação do pagamento via Pix deverá observar |- segurança das transações financeiras; 1! agilidade no embarque dos passageiros; Hl-acessioilidade aos usuários; | IV- integração com os sistemas eletrônicos já utilizados no transporte público: Y-— disponibilização de Qr Code dinâmico ou outro meio tecnológico adequado para o paga- mento instantâneo. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias do transporte público, | instituições financeiras e empresas de tecnologia para viabilizar a execução desta Lei. | Ar. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dolações Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções adminis- trativas, civis e penais cabiveis, na forma da legislação aplicável. Art. 8º Esta Leiem vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de maio de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente FUNDO MUNICIPAL DE EMPREGO, RENDA E HABITAÇÃO BANCO DA CIDADANIA TERMO DE PERMISSÃO DE USO BOX Nº 06/2026 BANCO DA CIDADANIA Pormeio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Box padronizado nº 55, localizado no Mercado Popular na Vila Santa Cecilia, rua Alberto Pasqualine. nº 15. nesta cidade, no outro lado CLOVIS PERRUT MANTILLA, inscritono CPF: 094.742.737-66, Processo Administrativo nº 13421/2010. EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO 015/2026 BANCO DA CIDADANIA Por meio do Banco da Cidadania - Termo de Outorga pelo Município do Quiosque localizado na Rua Nossa Sra. Das Graças. Bairro São Geraldo, nesta cidade, no outro lado MARIA IZABEL. inscrita no CPF: 831.975.327-91. Processo Administrativo 5180/2016.