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norma nº 6812/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6812 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH.
native_id10261

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ÉCAMAR MUNK
É Divisão de
E Nº
Estado do Rio de Janeiro Ii 6 4 1 +
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA --seeasemmsmo=—>
Gabinete do Prefeito
Em, 06 de abril de 2026
MENSAGEM Nº 035/2026
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Direitos Humanos — CMDH.
A presente proposta tem por finalidade atualizar e adequar a estrutura,
organização e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos, criado pela Lei
Municipal nº 2.630/1991 e posteriormente alterado por legislações subsequentes, em especial a
Lei Municipal nº 6.138/2023.
A iniciativa decorre de deliberação do próprio Conselho, que, diante da
recorrente existência de cadeiras vacantes nos processos de chamamento público para
composição de seus membros, identificou a necessidade de readequação do quantitativo de
assentos e da sua organização interna, de forma a garantir maior efetividade, representatividade
e funcionamento regular do órgão.
Importante destacar que o projeto foi submetido à análise da Procuradoria-Geral
do Município — PGM, que se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, atestando sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar 'com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Assinado ce ferma digital por
ANTONIO FRANCISCO feio coradas
NETO:65417704768 cio somocie ms619-0r00
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref.: VR-12.065-00000136/2026
GEGOV/acsa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | 684 os ê
Gabinete do Prefeito !
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos —
CMDH.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos -
CMDII, criado pela Lei Municipal 2.630 de 21 de maio de 1991 c com redação alterada pela
Lei Municipal 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes
políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos
direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem
distinção, tendo por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos,
consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos. para efeito desta Lei. os
direitos civis. políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de
integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica,
tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de
uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres
humanos.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta
Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários
ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Direitos Ilumanos - CMDII compete:
I- Elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu
funcionamento;
II - Fiscalizar, monitorar c participar de projetos, programas e planos da Política
Municipal de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania e acompanhar a execução das ações
programadas;
HI - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações,
no município. dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo.
conforme o caso, medidas reparadoras:
4
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
02
IV - Denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos. tomar providências €
propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de apurar
violações de direitos individuais ou coletivos. representar às autoridades competentes e adotar
ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos:
V - Receber c encaminhar às autoridades competentes. petições, representações,
denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos,
individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor;
VI - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões,
atestados, informações. cópias de documentos c de expedientes ou processos administrativos:
VH - Solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela
violação dos direitos humanos;
VIH - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos,
sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexualidade contra discriminações;
IX - Organizar ou patrocinar eventos locais c campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania. bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional;
X - Prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída
no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor;
XI - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à cducação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social;
XI - Fomentar atividades Públicas contra:
a) prisões arbitrárias c quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade;
b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas
em qualquer lugar ou situação:
e) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQU/
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça:
8) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes c da pessoa idosa;
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h) violação dos direitos das minorias étnicas;
i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população
carcerária:
à) trabalho escravo ou análogo à escravidão;
k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e
hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam aos direitos dos cidadãos:
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição:
o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV c doentes da AIDS, bem
como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação;
Pp) violação dos direitos das pessoas com deficiência;
q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua;
r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória;
XIII - Fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela
moradia;
XIV - Acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a
todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de
pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta
Redonda;
XV- Instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno:
XVI - Prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente
convocada para este fim.
. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 4º - O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos
seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à
Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos
Públicos (40% - quarenta por cento):
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1 - 1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da
população LGBTQIA +;
Il - 1 (um) representante de religiões de matriz africana;
HI - 1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de
rua;
IV -1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa;
V-— (um) representante de entidade de luta por moradia;
VI - 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das
pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisional;
VII— 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente:
VIII - 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura;
IX - 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa;
X- | (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos:
XI — | (um) representante de associação de moradores;
XII - 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da
criança, do adolescente e da juventude;
XIII - 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção
da igualdade racial;
XIV - 2 (dois) representantes de entidade de classe;
XV - 2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres e
de enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência;
XVI - 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com
deficiência;
Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a
vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho.
Art. 5º - Os membros titulares ec suplentes do Conselho serão indicados ou
eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não
sendo permitida a recondução.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
OS
Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade
que se candidatará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato
compartilhado entre duas entidades distintas.
Art. 6º - As cleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três)
anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-
se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da
sociedade.
Art. 7º - As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho
que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 8º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo
prioridade sobre suas atividades.
. CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS
Art. 9º - O Conselho será presidido por um de seus membros representantes.
cleito por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses,
permitida a reeleição.
Art. 10 - O Conselho clegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário
Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Art. 11 - As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento
Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 12 - O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço)
de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de
conselheiros presentes.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na
convocação.
Art. 14 - Consoante as circunstâncias. matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão
Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes
em órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15 - As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho. através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art, 16 - O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a
infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 17 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho
deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 19 - O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e
competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da
maioria simples dos membros efetivos do Conselho.
Art. 20 - Fica o Poder Exceutivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
E ao) de
Camara Municipal de Cotta CRdenda
Estado do Rio de Janeiro
Lei Municipal Nº +.»
EMENTA: CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO DE DIREITOS HUMA
NOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO Único DO ARTIGO
434, SEÇÃO XIII, CAPÍTULO III, TÍTULO VIII E
ARTIGO 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA,
A Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, como direito coletivo «dos cidadãos, o Conselho Muni
cipal de Direitos Humanos, que sera mantido pela Prefeitura do
Município de Volta Redonda.
Artigo 2º - OQ Conselho sera Composto por 15 membros e presidido pelo Prefei-
to ou seu Preposto com voto de desempate.
$1º - Os demais membros, serão indicados pelas seguintes entida
des:
- Comissão de Direitos Humanos,
- Movimento Comunitário Contra à Violência,
— CONAM,
- Associação dos Aposentados,
- Movimento Negro,
- OAB - Mulher,
“ - Movimento Nacional dos Meninos de Rua,
= Organização Popular das Mulheres,
- Núcleo de Ação Comunitária - NAC,
- APAE,
— coáisdão do Menor,
' - Câmara de Vereadores de Volta Redonda.
$2º - Sera de dois anos o mandato de cada Conselheiro, com di -
reito a uma recondução, inclusive para os Conselheiros Ve
readores,
- Fica assegurada à participação de 02 membros à Câmara Mu-
nicipal de Volta Redonda, e a Comissão de Direitos Huma —
nos.
- O Conselho dispora de 30 dias apos a sua instalação para
aprovar e implementar Regimento Interno próprio estabele-
cendo sua estrutura, funcionamento interno e relações ex
ternas. '
Artigo 3º - O Conselho promovera, no mínimo, duas assembleias populares por
ano, com pauta previamente anunciada e na qual deverão ser in -
Oamara Municipal de Volto Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Lei Municipal NE quem o2.
cluidas todas as informações relativas à atuação de Conselho ate
a data da assembleia, excluidos os fatos ja informados em assem-
bléias anteriores.
Artigo 4º - O Conselho disporá de Secretaria Executiva que sera exercida por
conselheiro escolhido entre os indicados pelas entidades comuni-
tárias, cabendo- lhe a pratica de atos necessários a atuação do
Conselho, a execução de ordens e deliberações ea convocação das
reuniões [a assembleias, que deverão ser procedidas de ampla con
vocação e divulgação pela imprensa, bem como a representação do
Conselho em suas relações externas.
Artigo 5º - Cabera ao Conselho receber denúncias, tomar depoimentos, reali —
zar diligências junto as comunidades e aos orgaos públicos, po.
ciais e judiciários, ou quaisquer outras instâncias administra
vas ou legislativas, encaminhar suas conclusões e deliberações
as autoridades competentes, fiscalizar o processamento das denún
cias junto a essas autoridades, dando sempre ampla divulgação de
sua atuação.
Artigo 6º - O Ministerio Público e Defensoria Pública integrarão o Conselho,
e seus representantes, som direito a voto, deverão adotar as me
didas tecnicas e sociais de sua competência, e encaminhar, junto
as autoridades policiais e judiciárias, as deliberações do Con-
selho.
Artigo 7º - O Conselho podera solicitar à Prefeitura que ponha a sua disposi.
çao tecnicos e advogados, para avaliação, orientação e acompanha
mento dos casos concretos.
Artigo 8º — Cabera à Prefeitura fornecer infra-estrutura material e de pes -
soal e um local central e de fácil acesso, para sede do Consc -
lho, o qual regulamentar, por ato proprio seus procedimentos, e
dispora sobre os casos omissos.
Artigo 9º - À Prefeitura deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessen -
ta) dias contados da data ja promulgação desta Lei, cabendo-lhe"
convocar os membros atraves das entidades que o comporão.
Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas !
as disposições em contrario.
Volta Redonda, LHASIIL.
Proj.Lei nº082/90
Autor: Iniciativa Popular JOSE IS DOS os
Presidente
lep.
é Divisão de
. Estado do Rio de Janeiro
| C. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA t
LEI MUNICIPAL Nº 4.864
Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.630, de 1991, que trata do
Conselho Municipal de Direitos Humanos.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e cu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH, de
caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC. com o
objetivo de propor. deliberar, orientar e coordenar diretrizes políticas de ações públicas que
assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais por todos os municipes, sem distinção.
CAPÍTULO 1)
Art, 2º- Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete:
f — participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania c
acompanhar a execução das ações programadas:
Il — apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município. dos
direitos humanos c de práticas discriminatórias e violentas, propondo. conforme o caso, medidas
reparadoras;
Hi apurar as denúncias, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas coercitivas a fim
de apurar violações de direitos. representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à
cessação de abusos e lesões a esses direitos:
IV — propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos. raciais, religiosos e
sexuais contra discriminações:
V — organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir
proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e
internacional;
VI — prestar assistência e colaboração à Comi de Direitos Humanos. instituída no Poder
Legislativo municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor:
VII — estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação. à saúde. à moradia, à
terra produtiva. ao trabalho e à comunicação social;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA : as
LEIMUNICIPAL Nº 4.864
VHI — fomentar atividades públicas contra:
a). prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade:
b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em
qualquer lugar ou situação:
c) discriminações intentadas contra a mulher:
d) discriminações intentadas contra os homossexuais;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça:
g) atentado aos direitos da criança. dos adolescentes e da pessoa idosa:
h) violação dos direitos das minorias étnicas:
i) trabalho escravo:
j) condições subumanas de trabalho e subemprego:
k) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais,
instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
1) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos
direitos dos cidadãos:
m) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
n) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como
qualquer outra doença que seja objeto de discriminação:
o) violação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou mental;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
HL
H
v.
VL
VE.
X.
X.
XI.
XI.
XIN.
XIV.
vm.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 3º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos
públicas (40% - quarenta por cento) e sociedade civil (60%- sessenta por cento):
1 (um) representante da Câmara Municipal:
| (um) representante da Coordenadoria da Mulher:
| (um) representante da Defensoria Pública:
[ (um) representante da Defesa Civil;
1 (um) representante da Guarda Municipal;
| (um) representante da Polícia Militar:
| (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
| (um) representante Secretaria Municipal de Saúde:
1 (um) representante do Conselho Tutelar:
| (um) representante do Ministério Público:
1 (um) representante das Religiões de Matrizes Africanas:
! (um) representante Conselho das Asseciações de Moradores;
1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Físicos
APADEFYVR;
b TAViSSD 6
f - stado do Rio de Janeiro
JAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
LEIMUNICIPALN 4.864
Xv. | (um) representante da Articulação Popular de Mulheres;
XVI. 1 (um) representante da Associação de Aposentados e Pensionistas;
XVH. 1 (um) representante da Associação de Mulheres Beth Lobo:
XVIL | (um) representante da Associação de Pais c Amigos dos Excepcionais — APAE:
XIX. | (um) representante da Associação de Rádios Comunitárias;
XX. | (um) representante da Federação das Associações de Moradores:
XXI | (um) representante da Ordem dos Advogados dos Brasil- OAB — 5º Subseção;
XXH. 1 (um) representante da Pastoral Carcerária:
XXIIL 1 (um) representante do Grupo VIH-VER:
XXIV. | (um) representante do Movimento Negro;
XXV. | (um) representante do Movimento Resgate da Paz;
XXVI. | (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos/SF:
XXVII | (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos:
XXVII 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil.
, CAPITULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Art. 4º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Amt. $º - A ausência não justificada do (a) representante a 3 (três) reuniões
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão. devendo o faltoso ser substituido
pelo seu respectivo suplente.
Art. 6º - O Conselho será presidido por um (a) de seus representantes. eleito (a)
por maioria de votos. presentes dois terços de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, com
alternância entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art.º 7º — O Conselho elegerá ainda um (a) Vice-Presidente ou um Secretário
Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Art.º 8º — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo (a) seu (sua) Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. com a indicação da matéria a ser incluída na
convocação.
Artº 9º — Consoante as circunstâncias. matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão
diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em
órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Municipio.
I € . Estado do Rig de Janeiro
— CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
LEIMUNICIPAL Nº 4.864
Art.º 10 — As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho.
através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Artº |] — O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo municipal fornecer-lhe a
infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art? 12 — As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho
deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Ação Comunitária —
SMAC.
Artº 13 — O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.
Art.º 14 — O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. a contar da data da
sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura. funcionamento e
competência dos órgãos de direção.
'
Parágrafo Único - A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
Artº 15 — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para ocorrerem às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art.º 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 2 março de 2012.
ON
Antônio Fraucisco Neto ..
/ Prefeito Municipal
Mensagem nº 002/12
Autor: Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 017/26
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
PARA: MESA DIRETORA Recebido. em EIS
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 035/26 Cali hora
I- RELATÓRIO
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o
Projeto de Lei Capeado pela MSG nº 035/26 e solicita parecer técnico nos termos
da Resolução nº 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta
Casa Legislativa.
Trata-se de apresentação de Projeto de Lei de autoria do
Prefeito Municipal, que reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos
de Volta Redonda - CMDH.
Em síntese é o presente relatório, passo a opinar.
I[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa
A competência legislativa municipal encontra fundamento
nos arts. 30, 1 e II, da Constituição Federal e art. 29 da Lei Orgânica Municipal, que
asseguram ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No caso em exame, o Projeto de Lei trata da reestruturação de
órgão colegiado voltado à promoção, proteção e fiscalização dos direitos humanos
no âmbito municipal, matéria que se insere claramente no campo das políticas
públicas locais e da organização administrativa do Município.
Além disso, a temática dos direitos humanos possui natureza
transversal e admite atuação coordenada entre os entes federativos, sendo
plenamente legítima a instituição de mecanismos locais de promoção e controle
social dessas políticas.
IN
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ CBL | My | f
Procuradoria Jurídica ç — Temem
Dessa forma, não há qualquer vício de competência, estando
a matéria plenamente inserida na esfera legislativa municipal.
2. Iniciativa legislativa
A proposição observa o devido processo legislativo sob o
aspecto formal subjetivo.
Nos termos do art. 61, 818, II, “e”, da Constituição Federal,
aplicado aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições de órgãos da Administração Pública.
O Projeto de Lei, ao reestruturar o Conselho Municipal de
Direitos Humanos, disciplinar suas competências, composição, funcionamento e
prever suporte institucional pelo Executivo Municipal, incide diretamente sobre a
organização administrativa.
Nesse contexto, a iniciativa do Prefeito não apenas é
adequada, mas juridicamente exigida, sob pena de inconstitucionalidade formal
caso fosse proposta por membro do Poder Legislativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que leis que criam ou reorganizam conselhos vinculados à Administração
Pública inserem-se na esfera de iniciativa privativa do Executivo.
3. Técnica legislativa
O texto normativo apresenta, em linhas gerais, estrutura
adequada, com organização sistemática em capítulos e definição coerente das
competências, composição e funcionamento do órgão colegiado.
Todavia, merece destaque um ponto específico de técnica
legislativa que demanda cautela.
O Projeto de Lei promove verdadeira reestruturação integral
do Conselho Municipal de Direitos Humanos, substituindo, na prática, o regime
Lei No
Cs) | IS IA
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
Procuradoria Jurídica
jurídico anteriormente estabelecido pela Lei Municipal nº 2.630/1991 e suas
alterações posteriores. Não obstante, não há previsão expressa de revogação da
legislação pretérita.
A ausência de cláusula revogatória expressa, em hipóteses de
reestruturação normativa ampla, pode gerar sobreposição de regimes jurídicos e
incertezas interpretativas quanto à subsistência de dispositivos anteriores,
especialmente quando houver incompatibilidade parcial entre as normas.
Embora a revogação tácita possa operar-se nos termos do art.
2º,81º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tal técnica não é a mais
adequada sob a ótica da segurança jurídica e da boa técnica legislativa, sobretudo
em matéria de organização administrativa.
Nesse contexto, ressalva-se a conveniência jurídica de
inclusão de dispositivo expresso de revogação da legislação anterior, a fim de evitar
antinomias e assegurar maior clareza e estabilidade ao ordenamento municipal.
4. Manifestação das Comissões Permanentes
Sem prejuízo da análise jurídica ora realizada, é
imprescindível destacar que a regular tramitação do Projeto de Lei depende da
observância estrita do procedimento legislativo estabelecido no Regimento Interno
da Câmara Municipal. Assim, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a apreciação preliminar quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e redação, nos termos do art. 46, incisos I e II, do Regimento
Interno, etapa indispensável para a higidez do processo legislativo.
Além disso, considerando o conteúdo material da proposição,
que reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, deverão
igualmente se manifestar as comissões permanentes de mérito, em conformidade
com o tema específico de suas competências regimentais, a fim de examinar o
adequado enquadramento da política pública e seus impactos administrativos.
LEI Nº 7 E
|
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ G&1y | gv | C
Procuradoria Jurídica ves - mm Diimunan
No mais, não vislumbro qualquer vício jurídico, seja de
natureza formal ou material, que impeça a tramitação e aprovação do Projeto de Lei
apresentado pelo Prefeito Municipal.
II - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos e do caráter opinativo deste
parecer, esta Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do Projeto de Lei
Capeado pela MSG nº 035/26, com a ressalva apontada, que poderá ser
apreciada pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, cabendo ao
douto e soberano Plenário a discussão e deliberação definitiva.
E o presente parecer, s.
ProcuradorJurídico do Legislativo
Matrícula 1180 / OABRJ 148.179
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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PARECER VERBAL Nº
COMISSÃO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATOR: Vereador: Vodego Coe Foxtoo DE Plmeio,
ASSUNTO: Memsacem miobs|M
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E ORÇAMENTO.
PROPOSIÇÃO : Proto de du Coaprado Polo Monva gu V2 035/26
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à Gethlio Vargas, // de 7x0 de 2026.
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JOSÉ HUMBERTO AIJBERTÁSSI JUNIOR
Membro
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Câmara Municipal de Volta Redonda mb
Estado do Rio de Janeiro
PARECER DA COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
I- Relatório EU UV lh
Chegou a esta Comissão Permanente de Cidadania e Direitos Humanos, para exame e
parecer, a Mensagem nº 035/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. que encaminha
Projeto de Lei destinado a reestruturar o Conselho Municipal de Direitos Humanos —
CMDH. revogando normas anteriores e estabelecendo nova disciplina sobre finalidade
institucional, competências, composição. funcionamento interno e suporte administrativo do
colegiado.
Segundo a justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposta busca
modernizar a estrutura normativa do Conselho, adequando-o às transformações sociais e
institucionais ocorridas desde sua criação, bem como ampliar sua efetividade na promoção e
defesa dos direitos humanos no Município.
II - Análise
A criação e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Direitos Humanos
encontram amparo direto na Constituição da República, especialmente nos princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da cidadania (art. 1º, IT), da participação popular,
da igualdade material (art. 5º, caput) e da promoção do bem de todos sem discriminações (art.
3º. IV).
Os conselhos de direitos representam relevantes instrumentos de democracia
participativa. controle social e interlocução permanente entre Poder Público e sociedade civil,
especialmente em temas sensíveis relacionados à proteção de grupos vulnerabilizados,
fiscalização institucional e formulação de políticas públicas inclusivas.
Sob tal perspectiva, a proposição apresenta mérito inegável, ao atualizar a legislação
municipal, ampliar o rol de segmentos sociais contemplados e reafirmar competências
voltadas ao recebimento de denúncias, emissão de recomendações. visitas institucionais,
campanhas educativas e monitoramento de violações de direitos humanos.
LEI Nº
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Câmara Municipal de Volta Redondã
Estado do Rio de Janeiro
Entretanto. a análise jurídica e institucional da matéria evidencia pontos que
demandam aperfeiçoamento legislativo, a fim de resguardar a autonomia,
representatividade e legitimidade democrática do Conselho.
Ausência de especificação dos representantes do Poder Público
O art. 4º informa a reserva de 14 cadeiras aos órgãos públicos. porém não identifica
expressamente quais secretarias, entidades ou instituições ocuparão tais vagas. A omissão
compromete a segurança jurídica e a transparência da composição, transferindo ao Executivo
excessiva discricionariedade futura quanto à escolha dos assentos governamentais. Em órgão
colegiado de direitos humanos, a previsibilidade da representação institucional constitui
elemento essencial de legitimidade.
Quórum em segunda convocação com qualquer número de presentes
O art. 12 estabelece que, em segunda convocação, o Conselho poderá reunir-se com
qualquer número de conselheiros presentes. Embora se reconheça a necessidade de evitar
paralisação administrativa, a redação atual fragiliza a natureza participativa do colegiado, pois
admite deliberações sem presença mínima da sociedade civil ou sem equilíbrio entre os
segmentos representados. Em tese, decisões sensíveis poderiam ocorrer com reduzidíssimo
número de presentes, inclusive sem pluralidade institucional. Tal dispositivo merece
adequação para prever quórum mínimo e participação obrigatória de representantes
governamentais e da sociedade civil.
H - Voto
Esta Comissão reconhece que a Mensagem nº 035/2026 possui relevante mérito
público ao buscar atualizar e fortalecer o Conselho Municipal de Direitos Humanos,
instrumento indispensável à promoção da cidadania, ao combate às discriminações e à defesa
das garantias fundamentais no Município de Volta Redonda.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Todavia, pelos fundamentos expostos, verifica-se a existência de aspectos normativos
que recomendam aperfeiçoamento, especialmente quanto à composição governamental,
quórum deliberativo, autonomia funcional e mecanismos de transparência institucional.
Diante disso. a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina favoravelmente,
com ressalvas, à aprovação da Mensagem nº 035/2026, recomendando ao Plenário e ao
Poder Executivo a adoção de ajustes legislativos e regulamentares destinados a:
e especificar os órgãos públicos integrantes do colegiado;
e assegurar quórum mínimo com participação da sociedade civil e do Poder Público;
Assim. o voto desta Comissão é favorável com ressalvas, por entender que a matéria
é necessária e meritória, devendo, contudo, ser aprimorada para garantir um Conselho
verdadeiramente autônomo, plural, democrático e eficaz.
Sala Getúlio Vargas, 30 de abril de 2026.
RAONE CAS ATA FERREIRA
ente
WILSEMAR
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Prot.
Câmara Municipal de Volta Redonda Gály | Ja FA
Estado do Rio de Janeiro
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA
Requeiro nos termos regimentais, depois de ouvido o Douto Plenário e de acordo com o
Artigo 102, Inciso Il do Regimento Interno desta Casa, que seja votado em regime de
URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei capeado pela
Mensagem nº 035/2026 - Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos —
CMDH.
Autoria: Prefeito Municipal Antonio
Sala PQ
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Carla Passos Duarte |N Ba
Yargas, JA
Edson Carlos Quinto
Francisco Novaes Filho
Gemilson Eduardo
Gisele Lopes Klingler
Jorge de Oliveira
José Humberto Albertassi Junior
José Onofre da Silva
Luciano de Souza Portes
Marco Antonio da Cunha ( | Ss
Nilton Alves de Faria /
Paulo César Lima da Silva ei
Rodrigo Álvaro Duarte Chagas
Rodrigo de Ávila Mendes
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
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Severiano de Souza Câmara
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Vair de Oliveira Moura
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Wilsemar Máximo €
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 12 de maio de 2026.
OFÍCIO Nº 074/2026/P/CMVR NICEBEMUS Lie
4 cime tgê Rim SB ua
A Sua Excelência o Senhor . 0,9)
Antonio Francisco Neto 41054 '
Prefeito Municipal A :Sy MERAS
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado º 8,40..9A. HC dna
NESTA Mono Cy arde.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção.
Excelentíssimo Senhor Prefeito.
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Ex”, para sanção,
os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 11 de maio do ano em curso,
conforme discriminados abaixo:
PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 035/2026 - Reestrutura o Conselho
Municipal de Direitos Humanos — CMDH.
Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
PROJETO DE LEI Nº 144/2025 - Dispõe sobre a flexibilização para comprovação de endereço junto
ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta Redonda - SINDPASS, e dá outras
providências.
Autor: Vereador Severiano de Souza Câmara
PROJETO DE LEI Nº 170/2025 - Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão
e Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede Pública Municipal de Volta
Redonda e dá outras providências.
Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty
PROJETO DE LEI Nº 067/2026 - Institui o “Dia do Legado das Igrejas Metodistas” no Calendário
Oficial do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
Autor: Vereador José Humberto Albertassi Junior
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
NILTON/SLVES DE FARIA
Presidente
DEx/pfs.
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
hrtp://voltaredonda.r;.leg.br
PROCESSO Nº
235/2026 FOLHADE DESPACHONº o4
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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Encaminhada cópia do Projeto via e-mail
aos Vereadores e Procuradoria Jurídica em
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Encaminhada, por e-mail, cópia
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LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos
Humanos - CMDH.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos -
CMDH, criado pela Lei Municipal nº 2.630 de 21 de maio de 1991 e com redação
alterada pela Lei Municipal nº 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e
fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos
ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades
fundamentais por todos os munícipes, sem distinção, tendo por finalidade promover a
eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da
República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas
práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade
política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao
mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para
incorporar à vida pública todos os seres humanos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à
estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de
Volta Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IH
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH compete:
I- elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu
funcionamento;
II — fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da
Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania e acompanhar a
execução das ações programadas;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
II — apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações,
no município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo,
conforme o caso, medidas reparadoras;
IV — denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos, tomar providências e
propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de
apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades
competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos
humanos;
V — receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações,
denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor;
VI - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
VII - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade
pela violação dos direitos humanos;
VIII — propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos,
sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexualidade contra discriminações;
IX - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com O objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional;
X — prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos,
instituída no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que
atuarem no setor;
XI — estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social;
XII — fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade;
b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer
pessoas em qualquer lugar ou situação;
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LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça;
g) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
h) violação dos direitos das minorias étnicas;
i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população
carcerária;
à) trabalho escravo ou análogo à escravidão;
k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e
hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e
presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam aos direitos dos cidadãos;
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
0) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem
como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação;
p) violação dos direitos das pessoas com deficiência;
q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de
r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória;
XIII — fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela
moradia;
XIV — acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a
todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de
pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta
Redonda;
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LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
XV - instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno;
XVI — prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente
convocada para este fim.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 4º O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos
seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à
Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos
Órgãos Públicos (40% - quarenta por cento):
I-— 1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da
população LGBTQIA+:;
II- 1 (um) representante de religiões de matriz africana;
II — 1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de
IV- 1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa;
V-1 (um) representante de entidade de luta por moradia;
VI- 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das
pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisional;
VII- 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente;
VIII — 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura;
IX- 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa;
X-— 1 (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos;
XI— 1 (um) representante de associação de moradores;
XII — 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da
criança, do adolescente e da juventude;
XIII — 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção
da igualdade racial;
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LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
XIV — 2 (dois) representantes de entidade de classe;
XV — 2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres
e de enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência;
XVI — 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a
vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou
eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos,
não sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade
que se candidatará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o
mandato compartilhado entre duas entidades distintas.
Art. 6º As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03
(três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação,
observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos
segmentos da sociedade.
Art. 7º As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho
que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e
tendo prioridade sobre suas atividades.
. CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus membros representantes,
eleito por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18
meses, permitida a reeleição.
Art. 10 O Conselho elegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário
Executivo, observada a regra do artigo anterior.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 11 As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento
Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 12 O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de
conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número
de conselheiros presentes.
Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
Art. 14 Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que
promoverão diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e
documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15 As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal
fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho
deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas
para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 19 O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da
sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura,
funcionamento e competência dos órgãos de direção.
Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da
maioria simples dos membros efetivos do Conselho.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 13 de maio de 2026.
ANTONIO FRANCISCO Aron Francisco
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NETO:65417704768 Dados: 2026.05.14 14:40:23 -03'00'
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
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13 de maio de 2026 - Edição Nº 2352
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PREFEITURA MUNICIPAL
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ANTONIO FRANCISCO NETO
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SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
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RAFAELDE PAIVA
Secretario Municipal ce Comunicação
CARLOS MACEDO DA COSTA.
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ELÁUDIO DOS SANTOS FRANCO
Sosrasáro Munialpal de 2beminisaçõe
ROSANE MARQUES DECARVALHO
Secrateres Municipal ca Assietêncio Social
MÁRCIA LYGIA VIEIRA CUEY INÁCIO
Secretorla munteimet de saúda
OSVALDIR GERALDO DEMADA!
Seceeiáro Mun cipal de Eoucaçõe
ANDERSON DE SOUZA
Secretário Munícipa: de Cultura
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Swcratário mun-cipal de Esporte o Lozer
WASHINGTON ALVES UCIÕA,
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POLIANA APARECIDA MORURA GAMA
Sesrataria Muricipa! do Serviços P
SOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO
Secssterio Municipe ge Obras
SERGIO SODRÉ DA SUVA
Sue tinto Rd et ho Dusconivolviregont
MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM
Secratório tu de ode
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SILVANO TEIXEIRA DE PAULA
Comardanto da Cuida Ran
JORGE ALBERTO FERE CURY
Socistório Municinoi do Melo ambiente
PAULO JOSE BARENCO PINTO
Soc ratio Municita do Tronepona e sobildade Ubena
AMAURI PEOO MENDONÇA.
Sectorório Municipal da Srderm Fúbriza
CORA PEXOTODA SILVA
Socrutódio atancipol de Ponejamento,
Tee “a e modem zação:
VINÍCIUS MICHEL ARBACH
Munic: pai de Facorda
MUNIZ FRANCISCO FtHO
io Munic pol da Juventudo
PAULO ROBERTO COSTA DOCCA
Secraterio Municsoal de Proteção e Zeleso Aninsot
NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO
icipoi de Assistências Pressanção ds Drogas
FÁBIO DA SUVA CARVALHO
Municipal de Segurança Alimentar q Nutricano!
NALDINEY ALVES DE QUIVEIRA
Srocuznsora Gare do Municipio
SUSTAVO LUIZ CORRtA
“ontroledoria Geral co siunicipio
EDVALDO LUIZ SAVA
dante do Empreço cu
esvamentos du Sacos se!
CAIO PINHEIRO TEIXEIRA
denie ca Fundação Educacional
Ce voto pagando
VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Ersslciarta do pundeção Bagere Came
AGIMANTONPRATTIDA SLVA
Eecnbimicos Turismo
a Digios rurmonos
sosios
redonda
Pre
Uieror-Presinorma da 7nsttsto cu pesquica Plons;amanto Listano
PAULO CEZAR DESOUZA
Diretor-Enecutivo do Saai/yR
ALMIR DE SOUZA RODRIGUES.
Dirgice - >sudonte do Carasjum
José maRTINS DE ASSIS
Dirater-Geral do fuga Comunteno
SEBASTIÃO FARIA DE SOUTA
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Jornal Volta Redonda em Desta gue - Órgão Oficial do Município
de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.812
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do
Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criado pela Lei Municipal nº 2.830 de 21 de
maio de 1991 e com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar
diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos.
da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem dislinção, tendo por finalidade promover a eficácia
das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homeme na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais.
Sulturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade
política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova
cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas
para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros.
necessários ao seu funcionamento.
CAPITULON
DACOMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH compete:
!- elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas. para seu funcionamento;
l- fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção
da Cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
ll apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos humanos e de
prálicas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
IV— denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas coercitivas, realizando as.
diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades
competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos;
V- receber e encaminhar às autoridades competentes, petições. representações, denúncias ou queixas de qualquer
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor;
VI solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documen-
tos e de expedientes ou processos administrativos:
Vil — solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou
judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos:
Vi — propuanar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, saciais, raciais, religiosos, de gênero é
sexualidade contra discriminações
ide er organizar ou palrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da
cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nivel nacional:
X- prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída no Poder Legislativo Municipal, assim
como às demais entidades afins que atuarem no setor;
Xl estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produliva, ao
trabalho, ao transporte e à comunicação social;
XI — fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade;
b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas Por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
di discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+:
ejintolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça;
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13 de maio de 2026 - Edição Nº 2352
9) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
h) violação dos direitos das minorias étnicas:
1) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária;
j) trabalho escravo ou análogo à escravidão:
k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, institui-
ções asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos
direitos dos cidadãos;
nm) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
9) violação dos direitos dos portadores do virus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer
outra doença que seja objeto de discriminação;
p) violação dos direitos das pessoas com deficiência;
q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua;
1) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória;
Xl! — fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia;
XIV — acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as depen-
dências de unidades prisionais. estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades
de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda:
XV instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno:
XVI — prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
CAPÍTULOI
DACOMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 4º O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes
segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil
(60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - |
quarenta por cento);
1-1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da população LGB-
TOJA+,
Il-1 (um) representante de religiões de matriz africana;
HH—1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de rua;
[4-1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa;
V— 1 (um) representante de entidade de luta por moradia;
VI= 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das pessoas em
privação de liberdade e egressos do sistema prisiona
VIl— 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente;
VII = 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura:
IX 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa;
X—1 (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos;
XI-1 (um) representante de associação de moradores; |
XI — 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da criança, do
adolescente e da juventude;
XIII — 2 (dois) representantes de entidades de combates ao racismo e promoção da igualdade |
racial; |
XIV —2 (dois) representantes de entidade de classe: |
Xv —2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres edeenfren-
tamento a todas as formas de discriminação e violência;
XVI — 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a vacância não
inviabilizará o funcionamento do Conselho.
Art. 5º Os memoros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos
e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a
recondução.
Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candica-
tará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre
duas entidades distintas.
Art. 6º As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um
Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-se as principios da
ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 7º As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham
conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do
selho.
Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo
considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas
atividades.
CAPÍTULOIV
DOSÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus membros representantes, eleito por maioria
simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição.
Art. 10 O Conselho elegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, observada
a regra do artigo anterior.
Art. 1 As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Intemo do Conselho
Municipal de Direitos Humanos.
CAPÍTULOV
DOFUNCIONAMENTO DOCONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Ast. 12 O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em
primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presen-
tes.
Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sem-
pre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (umterço) de seus
membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 14 Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá
determinar que sejam constituídas Comissões Especiais. que promoverão diligências, tomadas de
depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 15 As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às
autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, alravés
de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios
públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura ne-
cessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser
Consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direi
tos Humanos de Volta Redonda - SMDH.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 19 O Conselho, no prazo de 45
elaborará o Regimento Interno
órgãos de direção.
(quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação,
que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos
Parágrafo único. Aaprovação
do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos
membros efetivos do Conselho.
Ast. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários
para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 13 de maio de 2026.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 20.039
Designa Subsecretário para responder Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal -
SMPDA, por motivo de férias do titular.
O Prefeita Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º — Fica designado, no período de 01
Subsecretário Vinicius Naves Teixeira,
Defesa Animal - SMPDA, em virtude de
de junho de 2026 à 30 de junho de 2026, o
para responder pela Secretaria Municipal de Proteção é
férias do Secretário Titular da pasta.
Ast. 2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 17 de Julho, 12 de maio de 2026
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal

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