| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6812 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH. |
| native_id | 10261 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 36
ÉCAMAR MUNK É Divisão de E Nº Estado do Rio de Janeiro Ii 6 4 1 + PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA --seeasemmsmo=—> Gabinete do Prefeito Em, 06 de abril de 2026 MENSAGEM Nº 035/2026 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH. A presente proposta tem por finalidade atualizar e adequar a estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos Humanos, criado pela Lei Municipal nº 2.630/1991 e posteriormente alterado por legislações subsequentes, em especial a Lei Municipal nº 6.138/2023. A iniciativa decorre de deliberação do próprio Conselho, que, diante da recorrente existência de cadeiras vacantes nos processos de chamamento público para composição de seus membros, identificou a necessidade de readequação do quantitativo de assentos e da sua organização interna, de forma a garantir maior efetividade, representatividade e funcionamento regular do órgão. Importante destacar que o projeto foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município — PGM, que se manifestou pela inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, atestando sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Diante do exposto e na certeza de que posso contar 'com o espírito de devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. Assinado ce ferma digital por ANTONIO FRANCISCO feio coradas NETO:65417704768 cio somocie ms619-0r00 Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Exmo. Sr. Nilton Alves de Faria DD. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA NESTA Ref.: VR-12.065-00000136/2026 GEGOV/acsa Cai MUNIOA É Givisã 2 de De ; a : HETO FLS Estado do Rio de Janeiro É im PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | 684 os ê Gabinete do Prefeito ! PROJETO DE LEI MUNICIPAL Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDII, criado pela Lei Municipal 2.630 de 21 de maio de 1991 c com redação alterada pela Lei Municipal 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinção, tendo por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos. para efeito desta Lei. os direitos civis. políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. Art. 2º - O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Direitos Ilumanos - CMDII compete: I- Elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; II - Fiscalizar, monitorar c participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; HI - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município. dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo. conforme o caso, medidas reparadoras: 4 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL 02 IV - Denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos. tomar providências € propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos. representar às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos: V - Receber c encaminhar às autoridades competentes. petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor; VI - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações. cópias de documentos c de expedientes ou processos administrativos: VH - Solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; VIH - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexualidade contra discriminações; IX - Organizar ou patrocinar eventos locais c campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania. bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional; X - Prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor; XI - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à cducação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social; XI - Fomentar atividades Públicas contra: a) prisões arbitrárias c quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação: e) discriminações intentadas contra a mulher; d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQU/ e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça: 8) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes c da pessoa idosa; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL h) violação dos direitos das minorias étnicas; i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária: à) trabalho escravo ou análogo à escravidão; k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego; 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos: n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição: o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV c doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação; Pp) violação dos direitos das pessoas com deficiência; q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua; r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória; XIII - Fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia; XIV - Acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda; XV- Instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno: XVI - Prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. . CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4º - O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - quarenta por cento): Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL «04 1 - 1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da população LGBTQIA +; Il - 1 (um) representante de religiões de matriz africana; HI - 1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de rua; IV -1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa; V-— (um) representante de entidade de luta por moradia; VI - 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisional; VII— 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente: VIII - 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura; IX - 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa; X- | (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos: XI — | (um) representante de associação de moradores; XII - 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude; XIII - 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção da igualdade racial; XIV - 2 (dois) representantes de entidade de classe; XV - 2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres e de enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência; XVI - 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com deficiência; Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho. Art. 5º - Os membros titulares ec suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL OS Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas entidades distintas. Art. 6º - As cleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando- se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 7º - As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas atividades. . CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 9º - O Conselho será presidido por um de seus membros representantes. cleito por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição. Art. 10 - O Conselho clegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Art. 11 - As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 12 - O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 14 - Consoante as circunstâncias. matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI MUNICIPAL «06 diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15 - As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho. através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art, 16 - O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 17 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH. Art. 18 - O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 19 - O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos órgãos de direção. Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos membros efetivos do Conselho. Art. 20 - Fica o Poder Exceutivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 21- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, E ao) de Camara Municipal de Cotta CRdenda Estado do Rio de Janeiro Lei Municipal Nº +.» EMENTA: CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO DE DIREITOS HUMA NOS DE ACORDO COM O PARÁGRAFO Único DO ARTIGO 434, SEÇÃO XIII, CAPÍTULO III, TÍTULO VIII E ARTIGO 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, A Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, como direito coletivo «dos cidadãos, o Conselho Muni cipal de Direitos Humanos, que sera mantido pela Prefeitura do Município de Volta Redonda. Artigo 2º - OQ Conselho sera Composto por 15 membros e presidido pelo Prefei- to ou seu Preposto com voto de desempate. $1º - Os demais membros, serão indicados pelas seguintes entida des: - Comissão de Direitos Humanos, - Movimento Comunitário Contra à Violência, — CONAM, - Associação dos Aposentados, - Movimento Negro, - OAB - Mulher, “ - Movimento Nacional dos Meninos de Rua, = Organização Popular das Mulheres, - Núcleo de Ação Comunitária - NAC, - APAE, — coáisdão do Menor, ' - Câmara de Vereadores de Volta Redonda. $2º - Sera de dois anos o mandato de cada Conselheiro, com di - reito a uma recondução, inclusive para os Conselheiros Ve readores, - Fica assegurada à participação de 02 membros à Câmara Mu- nicipal de Volta Redonda, e a Comissão de Direitos Huma — nos. - O Conselho dispora de 30 dias apos a sua instalação para aprovar e implementar Regimento Interno próprio estabele- cendo sua estrutura, funcionamento interno e relações ex ternas. ' Artigo 3º - O Conselho promovera, no mínimo, duas assembleias populares por ano, com pauta previamente anunciada e na qual deverão ser in - Oamara Municipal de Volto Redonda Estado do Rio de Janeiro Lei Municipal NE quem o2. cluidas todas as informações relativas à atuação de Conselho ate a data da assembleia, excluidos os fatos ja informados em assem- bléias anteriores. Artigo 4º - O Conselho disporá de Secretaria Executiva que sera exercida por conselheiro escolhido entre os indicados pelas entidades comuni- tárias, cabendo- lhe a pratica de atos necessários a atuação do Conselho, a execução de ordens e deliberações ea convocação das reuniões [a assembleias, que deverão ser procedidas de ampla con vocação e divulgação pela imprensa, bem como a representação do Conselho em suas relações externas. Artigo 5º - Cabera ao Conselho receber denúncias, tomar depoimentos, reali — zar diligências junto as comunidades e aos orgaos públicos, po. ciais e judiciários, ou quaisquer outras instâncias administra vas ou legislativas, encaminhar suas conclusões e deliberações as autoridades competentes, fiscalizar o processamento das denún cias junto a essas autoridades, dando sempre ampla divulgação de sua atuação. Artigo 6º - O Ministerio Público e Defensoria Pública integrarão o Conselho, e seus representantes, som direito a voto, deverão adotar as me didas tecnicas e sociais de sua competência, e encaminhar, junto as autoridades policiais e judiciárias, as deliberações do Con- selho. Artigo 7º - O Conselho podera solicitar à Prefeitura que ponha a sua disposi. çao tecnicos e advogados, para avaliação, orientação e acompanha mento dos casos concretos. Artigo 8º — Cabera à Prefeitura fornecer infra-estrutura material e de pes - soal e um local central e de fácil acesso, para sede do Consc - lho, o qual regulamentar, por ato proprio seus procedimentos, e dispora sobre os casos omissos. Artigo 9º - À Prefeitura deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessen - ta) dias contados da data ja promulgação desta Lei, cabendo-lhe" convocar os membros atraves das entidades que o comporão. Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas ! as disposições em contrario. Volta Redonda, LHASIIL. Proj.Lei nº082/90 Autor: Iniciativa Popular JOSE IS DOS os Presidente lep. é Divisão de . Estado do Rio de Janeiro | C. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA t LEI MUNICIPAL Nº 4.864 Dá nova redação à Lei Municipal nº 2.630, de 1991, que trata do Conselho Municipal de Direitos Humanos. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e cu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH, de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC. com o objetivo de propor. deliberar, orientar e coordenar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os municipes, sem distinção. CAPÍTULO 1) Art, 2º- Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: f — participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania c acompanhar a execução das ações programadas: Il — apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município. dos direitos humanos c de práticas discriminatórias e violentas, propondo. conforme o caso, medidas reparadoras; Hi apurar as denúncias, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos. representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos: IV — propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos. raciais, religiosos e sexuais contra discriminações: V — organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional; VI — prestar assistência e colaboração à Comi de Direitos Humanos. instituída no Poder Legislativo municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor: VII — estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação. à saúde. à moradia, à terra produtiva. ao trabalho e à comunicação social; ECÂMARA HUNICIPAS vc. | Ni » Tá es. IA» as: *emsmcs Estado do Rio de Janeiro ; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA : as LEIMUNICIPAL Nº 4.864 VHI — fomentar atividades públicas contra: a). prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade: b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação: c) discriminações intentadas contra a mulher: d) discriminações intentadas contra os homossexuais; e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça: g) atentado aos direitos da criança. dos adolescentes e da pessoa idosa: h) violação dos direitos das minorias étnicas: i) trabalho escravo: j) condições subumanas de trabalho e subemprego: k) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; 1) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos: m) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; n) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação: o) violação dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou mental; IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. HL H v. VL VE. X. X. XI. XI. XIN. XIV. vm. CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 3º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicas (40% - quarenta por cento) e sociedade civil (60%- sessenta por cento): 1 (um) representante da Câmara Municipal: | (um) representante da Coordenadoria da Mulher: | (um) representante da Defensoria Pública: [ (um) representante da Defesa Civil; 1 (um) representante da Guarda Municipal; | (um) representante da Polícia Militar: | (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: | (um) representante Secretaria Municipal de Saúde: 1 (um) representante do Conselho Tutelar: | (um) representante do Ministério Público: 1 (um) representante das Religiões de Matrizes Africanas: ! (um) representante Conselho das Asseciações de Moradores; 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Físicos APADEFYVR; b TAViSSD 6 f - stado do Rio de Janeiro JAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEIMUNICIPALN 4.864 Xv. | (um) representante da Articulação Popular de Mulheres; XVI. 1 (um) representante da Associação de Aposentados e Pensionistas; XVH. 1 (um) representante da Associação de Mulheres Beth Lobo: XVIL | (um) representante da Associação de Pais c Amigos dos Excepcionais — APAE: XIX. | (um) representante da Associação de Rádios Comunitárias; XX. | (um) representante da Federação das Associações de Moradores: XXI | (um) representante da Ordem dos Advogados dos Brasil- OAB — 5º Subseção; XXH. 1 (um) representante da Pastoral Carcerária: XXIIL 1 (um) representante do Grupo VIH-VER: XXIV. | (um) representante do Movimento Negro; XXV. | (um) representante do Movimento Resgate da Paz; XXVI. | (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos/SF: XXVII | (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos: XXVII 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil. , CAPITULO IV DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Amt. $º - A ausência não justificada do (a) representante a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão. devendo o faltoso ser substituido pelo seu respectivo suplente. Art. 6º - O Conselho será presidido por um (a) de seus representantes. eleito (a) por maioria de votos. presentes dois terços de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, com alternância entre o Poder Público e a sociedade civil. Art.º 7º — O Conselho elegerá ainda um (a) Vice-Presidente ou um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Art.º 8º — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo (a) seu (sua) Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Artº 9º — Consoante as circunstâncias. matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Municipio. I € . Estado do Rig de Janeiro — CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEIMUNICIPAL Nº 4.864 Art.º 10 — As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho. através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Artº |] — O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art? 12 — As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC. Artº 13 — O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da promulgação desta Lei. Art.º 14 — O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. a contar da data da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura. funcionamento e competência dos órgãos de direção. ' Parágrafo Único - A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. Artº 15 — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art.º 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 2 março de 2012. ON Antônio Fraucisco Neto .. / Prefeito Municipal Mensagem nº 002/12 Autor: Prefeito Municipal Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO Nº 017/26 DA: PROCURADORIA JURÍDICA PARA: MESA DIRETORA Recebido. em EIS PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MSG Nº 035/26 Cali hora I- RELATÓRIO A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei Capeado pela MSG nº 035/26 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução nº 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa Legislativa. Trata-se de apresentação de Projeto de Lei de autoria do Prefeito Municipal, que reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos de Volta Redonda - CMDH. Em síntese é o presente relatório, passo a opinar. I[- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência legislativa A competência legislativa municipal encontra fundamento nos arts. 30, 1 e II, da Constituição Federal e art. 29 da Lei Orgânica Municipal, que asseguram ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No caso em exame, o Projeto de Lei trata da reestruturação de órgão colegiado voltado à promoção, proteção e fiscalização dos direitos humanos no âmbito municipal, matéria que se insere claramente no campo das políticas públicas locais e da organização administrativa do Município. Além disso, a temática dos direitos humanos possui natureza transversal e admite atuação coordenada entre os entes federativos, sendo plenamente legítima a instituição de mecanismos locais de promoção e controle social dessas políticas. IN Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ CBL | My | f Procuradoria Jurídica ç — Temem Dessa forma, não há qualquer vício de competência, estando a matéria plenamente inserida na esfera legislativa municipal. 2. Iniciativa legislativa A proposição observa o devido processo legislativo sob o aspecto formal subjetivo. Nos termos do art. 61, 818, II, “e”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública. O Projeto de Lei, ao reestruturar o Conselho Municipal de Direitos Humanos, disciplinar suas competências, composição, funcionamento e prever suporte institucional pelo Executivo Municipal, incide diretamente sobre a organização administrativa. Nesse contexto, a iniciativa do Prefeito não apenas é adequada, mas juridicamente exigida, sob pena de inconstitucionalidade formal caso fosse proposta por membro do Poder Legislativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis que criam ou reorganizam conselhos vinculados à Administração Pública inserem-se na esfera de iniciativa privativa do Executivo. 3. Técnica legislativa O texto normativo apresenta, em linhas gerais, estrutura adequada, com organização sistemática em capítulos e definição coerente das competências, composição e funcionamento do órgão colegiado. Todavia, merece destaque um ponto específico de técnica legislativa que demanda cautela. O Projeto de Lei promove verdadeira reestruturação integral do Conselho Municipal de Direitos Humanos, substituindo, na prática, o regime Lei No Cs) | IS IA Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Procuradoria Jurídica jurídico anteriormente estabelecido pela Lei Municipal nº 2.630/1991 e suas alterações posteriores. Não obstante, não há previsão expressa de revogação da legislação pretérita. A ausência de cláusula revogatória expressa, em hipóteses de reestruturação normativa ampla, pode gerar sobreposição de regimes jurídicos e incertezas interpretativas quanto à subsistência de dispositivos anteriores, especialmente quando houver incompatibilidade parcial entre as normas. Embora a revogação tácita possa operar-se nos termos do art. 2º,81º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tal técnica não é a mais adequada sob a ótica da segurança jurídica e da boa técnica legislativa, sobretudo em matéria de organização administrativa. Nesse contexto, ressalva-se a conveniência jurídica de inclusão de dispositivo expresso de revogação da legislação anterior, a fim de evitar antinomias e assegurar maior clareza e estabilidade ao ordenamento municipal. 4. Manifestação das Comissões Permanentes Sem prejuízo da análise jurídica ora realizada, é imprescindível destacar que a regular tramitação do Projeto de Lei depende da observância estrita do procedimento legislativo estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a apreciação preliminar quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 46, incisos I e II, do Regimento Interno, etapa indispensável para a higidez do processo legislativo. Além disso, considerando o conteúdo material da proposição, que reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, deverão igualmente se manifestar as comissões permanentes de mérito, em conformidade com o tema específico de suas competências regimentais, a fim de examinar o adequado enquadramento da política pública e seus impactos administrativos. LEI Nº 7 E | Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ G&1y | gv | C Procuradoria Jurídica ves - mm Diimunan No mais, não vislumbro qualquer vício jurídico, seja de natureza formal ou material, que impeça a tramitação e aprovação do Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito Municipal. II - CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos e do caráter opinativo deste parecer, esta Procuradoria Jurídica é favorável à tramitação do Projeto de Lei Capeado pela MSG nº 035/26, com a ressalva apontada, que poderá ser apreciada pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e deliberação definitiva. E o presente parecer, s. ProcuradorJurídico do Legislativo Matrícula 1180 / OABRJ 148.179 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro - PARECER VERBAL Nº COMISSÃO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO RELATOR: Vereador: Vodego Coe Foxtoo DE Plmeio, ASSUNTO: Memsacem miobs|M — . R | . ed tawmcevel à dos nitoece.. No E dim Pa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro ., e HO PARECER = COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, TOMADA DE CONTAS E ORÇAMENTO. PROPOSIÇÃO : Proto de du Coaprado Polo Monva gu V2 035/26 Atom ss dO aca ligação La Contas LIA CAmUnNto Lam gn dt E A obiste panecor, Bota tonusoo + to Jnramitaçtão do Projeto LT Era ESA Mim a Sim ni DE END Cobendto do Deudto + £20 brnoano Punduo A dis dlintir a Varsalva a poreado - à Gethlio Vargas, // de 7x0 de 2026. / SON CARLOS Q YO LUCIANO DE $0UZA PORTES Re ator JOSÉ HUMBERTO AIJBERTÁSSI JUNIOR Membro so [3 Ie Câmara Municipal de Volta Redonda mb Estado do Rio de Janeiro PARECER DA COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS I- Relatório EU UV lh Chegou a esta Comissão Permanente de Cidadania e Direitos Humanos, para exame e parecer, a Mensagem nº 035/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. que encaminha Projeto de Lei destinado a reestruturar o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH. revogando normas anteriores e estabelecendo nova disciplina sobre finalidade institucional, competências, composição. funcionamento interno e suporte administrativo do colegiado. Segundo a justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposta busca modernizar a estrutura normativa do Conselho, adequando-o às transformações sociais e institucionais ocorridas desde sua criação, bem como ampliar sua efetividade na promoção e defesa dos direitos humanos no Município. II - Análise A criação e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Direitos Humanos encontram amparo direto na Constituição da República, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da cidadania (art. 1º, IT), da participação popular, da igualdade material (art. 5º, caput) e da promoção do bem de todos sem discriminações (art. 3º. IV). Os conselhos de direitos representam relevantes instrumentos de democracia participativa. controle social e interlocução permanente entre Poder Público e sociedade civil, especialmente em temas sensíveis relacionados à proteção de grupos vulnerabilizados, fiscalização institucional e formulação de políticas públicas inclusivas. Sob tal perspectiva, a proposição apresenta mérito inegável, ao atualizar a legislação municipal, ampliar o rol de segmentos sociais contemplados e reafirmar competências voltadas ao recebimento de denúncias, emissão de recomendações. visitas institucionais, campanhas educativas e monitoramento de violações de direitos humanos. LEI Nº iu as s gl Câmara Municipal de Volta Redondã Estado do Rio de Janeiro Entretanto. a análise jurídica e institucional da matéria evidencia pontos que demandam aperfeiçoamento legislativo, a fim de resguardar a autonomia, representatividade e legitimidade democrática do Conselho. Ausência de especificação dos representantes do Poder Público O art. 4º informa a reserva de 14 cadeiras aos órgãos públicos. porém não identifica expressamente quais secretarias, entidades ou instituições ocuparão tais vagas. A omissão compromete a segurança jurídica e a transparência da composição, transferindo ao Executivo excessiva discricionariedade futura quanto à escolha dos assentos governamentais. Em órgão colegiado de direitos humanos, a previsibilidade da representação institucional constitui elemento essencial de legitimidade. Quórum em segunda convocação com qualquer número de presentes O art. 12 estabelece que, em segunda convocação, o Conselho poderá reunir-se com qualquer número de conselheiros presentes. Embora se reconheça a necessidade de evitar paralisação administrativa, a redação atual fragiliza a natureza participativa do colegiado, pois admite deliberações sem presença mínima da sociedade civil ou sem equilíbrio entre os segmentos representados. Em tese, decisões sensíveis poderiam ocorrer com reduzidíssimo número de presentes, inclusive sem pluralidade institucional. Tal dispositivo merece adequação para prever quórum mínimo e participação obrigatória de representantes governamentais e da sociedade civil. H - Voto Esta Comissão reconhece que a Mensagem nº 035/2026 possui relevante mérito público ao buscar atualizar e fortalecer o Conselho Municipal de Direitos Humanos, instrumento indispensável à promoção da cidadania, ao combate às discriminações e à defesa das garantias fundamentais no Município de Volta Redonda. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Todavia, pelos fundamentos expostos, verifica-se a existência de aspectos normativos que recomendam aperfeiçoamento, especialmente quanto à composição governamental, quórum deliberativo, autonomia funcional e mecanismos de transparência institucional. Diante disso. a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos opina favoravelmente, com ressalvas, à aprovação da Mensagem nº 035/2026, recomendando ao Plenário e ao Poder Executivo a adoção de ajustes legislativos e regulamentares destinados a: e especificar os órgãos públicos integrantes do colegiado; e assegurar quórum mínimo com participação da sociedade civil e do Poder Público; Assim. o voto desta Comissão é favorável com ressalvas, por entender que a matéria é necessária e meritória, devendo, contudo, ser aprimorada para garantir um Conselho verdadeiramente autônomo, plural, democrático e eficaz. Sala Getúlio Vargas, 30 de abril de 2026. RAONE CAS ATA FERREIRA ente WILSEMAR Memb Prot. Câmara Municipal de Volta Redonda Gály | Ja FA Estado do Rio de Janeiro REQUERIMENTO DE URGÊNCIA E PREFERÊNCIA Requeiro nos termos regimentais, depois de ouvido o Douto Plenário e de acordo com o Artigo 102, Inciso Il do Regimento Interno desta Casa, que seja votado em regime de URGÊNCIA e PREFERÊNCIA, nesta reunião, o Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 - Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH. Autoria: Prefeito Municipal Antonio Sala PQ ( Carla Passos Duarte |N Ba Yargas, JA Edson Carlos Quinto Francisco Novaes Filho Gemilson Eduardo Gisele Lopes Klingler Jorge de Oliveira José Humberto Albertassi Junior José Onofre da Silva Luciano de Souza Portes Marco Antonio da Cunha ( | Ss Nilton Alves de Faria / Paulo César Lima da Silva ei Rodrigo Álvaro Duarte Chagas Rodrigo de Ávila Mendes Rodrigo Cezar Furtado de Almeida A Sh 77 VPL POPA ZA Severiano de Souza Câmara N] <M Vair de Oliveira Moura Welderson Sidney da Sil Wilsemar Máximo € Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 12 de maio de 2026. OFÍCIO Nº 074/2026/P/CMVR NICEBEMUS Lie 4 cime tgê Rim SB ua A Sua Excelência o Senhor . 0,9) Antonio Francisco Neto 41054 ' Prefeito Municipal A :Sy MERAS Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado º 8,40..9A. HC dna NESTA Mono Cy arde. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei à sanção. Excelentíssimo Senhor Prefeito. Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V. Ex”, para sanção, os Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 11 de maio do ano em curso, conforme discriminados abaixo: PROJETO DE LEI CAPEADO PELA MENSAGEM Nº 035/2026 - Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH. Autor: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto PROJETO DE LEI Nº 144/2025 - Dispõe sobre a flexibilização para comprovação de endereço junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta Redonda - SINDPASS, e dá outras providências. Autor: Vereador Severiano de Souza Câmara PROJETO DE LEI Nº 170/2025 - Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências. Autor: Vereador Wilsemar Máximo Curty PROJETO DE LEI Nº 067/2026 - Institui o “Dia do Legado das Igrejas Metodistas” no Calendário Oficial do Município de Volta Redonda e dá outras providências. Autor: Vereador José Humberto Albertassi Junior Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, NILTON/SLVES DE FARIA Presidente DEx/pfs. Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 hrtp://voltaredonda.r;.leg.br PROCESSO Nº 235/2026 FOLHADE DESPACHONº o4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta Zé D er e Encaminhada cópia do Projeto via e-mail aos Vereadores e Procuradoria Jurídica em Em cr/04/ 2026 lidove; De Ymfetsms r SE san QNaa ças Em co! PORUrR E se] Ja. e Dica AG OS dE a pe IO de SalosTat e Us Gon ESIPOIRTA Para Relztar. RO LO á 1 e Cartos Fernand ; o de Souza Matrícula nº 1045 Encaminhada, por e-mail, cópia ata Conter | CMVR / Divisão de Expediente Recebo em DI/04/ de, = Assinaturh do Servidor Comissão ci À DDA PARA ARQUIVAR S Em SEO 0H = MM 09 nivisão de Expedien us Leresa énte ES da Mair.: 1032 Ps Lis 77-Mnsta dg Q ra Eruosçns $ Frecolr Zach o Za E] AR E vãa gua da da 2s E4 Vem ue se (U/05/26 — VIONIOR S3QOVICA eé Je: zo Ya 2es, E Vs dE -0) Vezena au Ne. Femesco Noes Filo Dem Ememos as mt tora ne 01% FL rd RR rotor ma CRIA Nus Mvonsa nad N END rmentmado DES o ag var Nure. Gm 19/05/20 2% Acima sela Song OE $ a Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criado pela Lei Municipal nº 2.630 de 21 de maio de 1991 e com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinção, tendo por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. CAPÍTULO IH DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH compete: I- elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; II — fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; as ' fassinaêter y do Servidor CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NGASEM JU OS IO Respondidaof Nº. Eme to De renttanrdimes es 6314 | 96 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto II — apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; IV — denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos; V — receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor; VI - solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; VII - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; VIII — propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexualidade contra discriminações; IX - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com O objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional; X — prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor; XI — estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social; XII — fomentar atividades públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto c) discriminações intentadas contra a mulher; d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+; e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça; g) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; h) violação dos direitos das minorias étnicas; i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária; à) trabalho escravo ou análogo à escravidão; k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego; 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos; n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; 0) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação; p) violação dos direitos das pessoas com deficiência; q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória; XIII — fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia; XIV — acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XV - instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno; XVI — prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4º O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - quarenta por cento): I-— 1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da população LGBTQIA+:; II- 1 (um) representante de religiões de matriz africana; II — 1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de IV- 1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa; V-1 (um) representante de entidade de luta por moradia; VI- 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisional; VII- 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente; VIII — 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura; IX- 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa; X-— 1 (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos; XI— 1 (um) representante de associação de moradores; XII — 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude; XIII — 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção da igualdade racial; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto XIV — 2 (dois) representantes de entidade de classe; XV — 2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres e de enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência; XVI — 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com deficiência. Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho. Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução. Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas entidades distintas. Art. 6º As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 7º As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas atividades. . CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus membros representantes, eleito por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição. Art. 10 O Conselho elegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 11 As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 12 O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 14 Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15 As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH. Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 19 O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos órgãos de direção. Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos membros efetivos do Conselho. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de maio de 2026. ANTONIO FRANCISCO Aron Francisco ' * NETO:65417704768 NETO:65417704768 Dados: 2026.05.14 14:40:23 -03'00' ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Dex/pts. E] 1Nº ATE cal | e 18 VR EM DESTAQUE RED runner comenta bora 13 de maio de 2026 - Edição Nº 2352 POpplCxccumiva PREFEITURA MUNICIPAL PMVR DE VOLTA REDONDA ANTONIO FRANCISCO NETO Pretero SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA visao RAFAELDE PAIVA Secretario Municipal ce Comunicação CARLOS MACEDO DA COSTA. Cio Municipal do Cotirato de ELÁUDIO DOS SANTOS FRANCO Sosrasáro Munialpal de 2beminisaçõe ROSANE MARQUES DECARVALHO Secrateres Municipal ca Assietêncio Social MÁRCIA LYGIA VIEIRA CUEY INÁCIO Secretorla munteimet de saúda OSVALDIR GERALDO DEMADA! Seceeiáro Mun cipal de Eoucaçõe ANDERSON DE SOUZA Secretário Munícipa: de Cultura noseuuca Swcratário mun-cipal de Esporte o Lozer WASHINGTON ALVES UCIÕA, sea com Darfciência POLIANA APARECIDA MORURA GAMA Sesrataria Muricipa! do Serviços P SOSÉ JERÔNIMO TELES FILHO Secssterio Municipe ge Obras SERGIO SODRÉ DA SUVA Sue tinto Rd et ho Dusconivolviregont MARIA DA GLÓRIA BORGES AMORIM Secratório tu de ode posa ne SILVANO TEIXEIRA DE PAULA Comardanto da Cuida Ran JORGE ALBERTO FERE CURY Socistório Municinoi do Melo ambiente PAULO JOSE BARENCO PINTO Soc ratio Municita do Tronepona e sobildade Ubena AMAURI PEOO MENDONÇA. Sectorório Municipal da Srderm Fúbriza CORA PEXOTODA SILVA Socrutódio atancipol de Ponejamento, Tee “a e modem zação: VINÍCIUS MICHEL ARBACH Munic: pai de Facorda MUNIZ FRANCISCO FtHO io Munic pol da Juventudo PAULO ROBERTO COSTA DOCCA Secraterio Municsoal de Proteção e Zeleso Aninsot NEUZA MARIA FERREIRA JORDÃO icipoi de Assistências Pressanção ds Drogas FÁBIO DA SUVA CARVALHO Municipal de Segurança Alimentar q Nutricano! NALDINEY ALVES DE QUIVEIRA Srocuznsora Gare do Municipio SUSTAVO LUIZ CORRtA “ontroledoria Geral co siunicipio EDVALDO LUIZ SAVA dante do Empreço cu esvamentos du Sacos se! CAIO PINHEIRO TEIXEIRA denie ca Fundação Educacional Ce voto pagando VITOR HUGO GONÇALVES DE OLIVEIRA Ersslciarta do pundeção Bagere Came AGIMANTONPRATTIDA SLVA Eecnbimicos Turismo a Digios rurmonos sosios redonda Pre Uieror-Presinorma da 7nsttsto cu pesquica Plons;amanto Listano PAULO CEZAR DESOUZA Diretor-Enecutivo do Saai/yR ALMIR DE SOUZA RODRIGUES. Dirgice - >sudonte do Carasjum José maRTINS DE ASSIS Dirater-Geral do fuga Comunteno SEBASTIÃO FARIA DE SOUTA Dretera-Geral do Sarviçe Auttrgmo Hospitavar ms EXPEDIENTE > Jornal Volta Redonda em Desta gue - Órgão Oficial do Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto nº 4946 de 26/06/93 Responsável; Socreturia de Comunicação da PrVR / Telefone: (26) 3335-9960 - Fax: 3330-6063 / Ske oficial: voltaredonda.(; gavbr | | 2 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.812 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 035/2026 de autoria do Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criado pela Lei Municipal nº 2.830 de 21 de maio de 1991 e com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos. da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem dislinção, tendo por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homeme na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Parágrafo único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais. Sulturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda - SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros. necessários ao seu funcionamento. CAPITULON DACOMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH compete: !- elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas. para seu funcionamento; l- fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da Cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; ll apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos humanos e de prálicas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; IV— denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas coercitivas, realizando as. diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos; V- receber e encaminhar às autoridades competentes, petições. representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor; VI solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documen- tos e de expedientes ou processos administrativos: Vil — solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos: Vi — propuanar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, saciais, raciais, religiosos, de gênero é sexualidade contra discriminações ide er organizar ou palrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nivel nacional: X- prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor; Xl estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produliva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social; XI — fomentar atividades públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas Por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) discriminações intentadas contra a mulher; di discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+: ejintolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça; PROCON NOVOS TELEFONES $51-3335 - Mara / 3511-3337 - César / 3511-3338 - Julio VR EM DESTA E CECA DO MAs DE VOTA AD FLS dd a NS | “o E — 3 13 de maio de 2026 - Edição Nº 2352 9) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; h) violação dos direitos das minorias étnicas: 1) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária; j) trabalho escravo ou análogo à escravidão: k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego; 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, institui- ções asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos; nm) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; 9) violação dos direitos dos portadores do virus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação; p) violação dos direitos das pessoas com deficiência; q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua; 1) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória; Xl! — fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia; XIV — acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as depen- dências de unidades prisionais. estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda: XV instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno: XVI — prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. CAPÍTULOI DACOMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4º O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - | quarenta por cento); 1-1 (um) representante de entidade ou coletivo de defesa dos direitos da população LGB- TOJA+, Il-1 (um) representante de religiões de matriz africana; HH—1 (um) representante de entidade de defesa da população em situação de rua; [4-1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa idosa; V— 1 (um) representante de entidade de luta por moradia; VI= 1 (um) representante de entidade e de defesa e promoção dos direitos das pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisiona VIl— 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente; VII = 1 (um) representante de entidade de promoção da arte e cultura: IX 1 (um) representante de instituição de ensino e pesquisa; X—1 (um) representante de entidade que atue com dependentes químicos; XI-1 (um) representante de associação de moradores; | XI — 2 (dois) representantes de entidades de promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude; XIII — 2 (dois) representantes de entidades de combates ao racismo e promoção da igualdade | racial; | XIV —2 (dois) representantes de entidade de classe: | Xv —2 (duas) representantes de entidades de defesa dos direitos das mulheres edeenfren- tamento a todas as formas de discriminação e violência; XVI — 2 (dois) representantes de entidades de defesa das pessoas com deficiência. Parágrafo único. Caso algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho. Art. 5º Os memoros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução. Parágrafo único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candica- tará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas entidades distintas. Art. 6º As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-se as principios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 7º As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do selho. Art. 8º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas atividades. CAPÍTULOIV DOSÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus membros representantes, eleito por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição. Art. 10 O Conselho elegerá ainda, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Art. 1 As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Intemo do Conselho Municipal de Direitos Humanos. CAPÍTULOV DOFUNCIONAMENTO DOCONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Ast. 12 O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presen- tes. Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sem- pre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (umterço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 14 Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais. que promoverão diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15 As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, alravés de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura ne- cessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser Consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direi tos Humanos de Volta Redonda - SMDH. Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 19 O Conselho, no prazo de 45 elaborará o Regimento Interno órgãos de direção. (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação, que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos Parágrafo único. Aaprovação do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos membros efetivos do Conselho. Ast. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de maio de 2026. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 20.039 Designa Subsecretário para responder Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal - SMPDA, por motivo de férias do titular. O Prefeita Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º — Fica designado, no período de 01 Subsecretário Vinicius Naves Teixeira, Defesa Animal - SMPDA, em virtude de de junho de 2026 à 30 de junho de 2026, o para responder pela Secretaria Municipal de Proteção é férias do Secretário Titular da pasta. Ast. 2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 12 de maio de 2026 Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal