| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6809 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Salas de Acolhimento Sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais nos hospitais públicos e escolas públicas do Município de Volta Redonda. - Autismo |
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Arquivo e LEI MUNICIPAL Promulgada | c3oa Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.809 Projeto de Lei nº 161/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva Dispõe sobre a criação de Salas de Acolhimento Sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais nos hospitais públicos e escolas públicas do Município de Volta Redonda. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 83 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as Salas de Acolhimento Sensorial em hospitais públicos e escolas públicas municipais, destinadas a acolher pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições que envolvam hipersensibilidade ou hipossensibilidade sensorial. Art. 2º Cada Sala de Acolhimento Sensorial deverá ser organizada de forma a: I = minimizar estímulos visuais, auditivos e luminosos; II — disponibilizar recursos sensoriais como fones abafadores de ruído, luzes reguláveis, objetos e brinquedos adequados; HI — garantir espaço seguro para a movimentação e atividades dos usuários. Art. 3º Nas escolas públicas municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial terão como finalidade oferecer ambiente adequado para o aluno com TEA ou outras condições sensoriais quando: I— estiver em situação de crise; II — apresentar sinais de sobrecarga ou incômodo com estímulos da sala de aula; HI — necessitar de um período de regulação emocional e sensorial. $1º O encaminhamento do aluno à Sala de Acolhimento Sensorial será realizado por professor. monitor ou outro servidor responsável, respeitando sempre a dignidade e o bem-estar do estudante. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.809 Projeto de Lei nº 161/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva 82º O tempo de permanência do aluno na Sala será definido de acordo com sua necessidade individual, visando seu retorno às atividades escolares de forma segura e confortável. 83º O uso da Sala não poderá ser interpretado como medida de exclusão, mas sim como recurso pedagógico e terapêutico de apoio à inclusão escolar. Art. 4º Nos hospitais públicos municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser utilizadas como espaço de espera ou regulação sensorial para pacientes e acompanhantes que apresentem hipersensibilidade ou hipossensibilidade. Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para: 1 — implementação das Salas em todas as unidades de saúde e escolas públicas; II — treinamento de profissionais para atendimento adequado: HI — disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais: IV — monitoramento da utilização e manutenção das Salas. Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior. organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento das Salas de Acolhimento Sensorial. Art. 7º O Poder Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal sobre a implantação, funcionamento e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial. garantindo transparência e efetividade da política pública. Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Município. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [9] Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.809 Projeto de Lei nº 161/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de mai 2026. NILTON ALVES DE FARIA Presidente DEx/pts. [08 . ÊCAMAR MUNICIPAL DE /OLTA vivisão de Document ção e As “LEI ES . ! eso | as IC ci 85 VREM DESTAQUE PAROCNA 00 mc aa oras 14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353 entavos) Art. 6º A aprovação da honraria dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. & 37 O custeio compreenderá as despesas com: Art. 7º A entrega do Diploma será realizada em Sessão Solene ou Ordinária, em data a ser | - Alimentação; e definida pela Mesa Diretora. Il- Hospedagem. Art. 8º Ahonraria poderá ser concedida in memoriam aos profissionais que tenham participado Art, 2º O valor necessário à efetivação das despesas mencionadas nessa Resolução será | do fato de bravura, quando falecidos em decorrência da ocorrência ou na estrito cumprimento do pago ao Vereador mediante recibo. dever. despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão à conta das | Art. 9º A Mesa Diretora da Camara Municipal editará os atos complementares necessários para do Orçamento vigente. ' aregulamentação e confecção da honraria. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Volta Redonda, 06 de maio de 2026. Nilton Alves de Faria Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Sala Getúlio Vargas, 08 de maio de 2026. Francisco Novaes Filho Edson Carlos Quinto Niton Alves de Faria 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Presidente Rodrigo Cezar Furtado de Almeida José Onofre da Silva Francisco Novaes Filho Edson Caros Quinto 1º Secretário 2º Secretário 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente RESOLUÇÃO Nº 5.883 Redrigo Cezar Furtado de Almeida José Onofre da Silva Projeto de Resolução nº 084/2026 de autoria da Mesa Diretora 1º Secretário 2º Secretário Institui o Diploma “Honra e Bravura da Segurança Pública” no âmbito da Camara Municipalde LEI MUNICIPAL Nº 6.809 Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. ] Projeto de Lei n? 161/2025 de autoria do Vereador José Onofre da Silva ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e nós promulgamos a seguinte” Resolução: Dispõe sobre a criação de Salas de Acolhimento Sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais nos hospitais públicos o escolas públicas Art, 4º Fica instituído o Diploma "Honra e Bravura da Segurança Pública” no âmbito da Câmara do Município de Volta Redonda. Municipal de Volta Redonda-RJ, destinado a homenagear profissionais da segurança pública que . tenham partcipado de fato determinado, ocorrido no Municipio, caracterizado por ato excepcional ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 88 1ºe 8º de coragem. audácia ou relevante serviço à sociedade, sendo reconhecido pela Câmara Municipal do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: de Velta Redonda como Ato de Bravura. Amt. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda. as Salas de Acolhi- Art. 2º Poderão ser agraciados com o Diploma os integrantes das seguintes instituições que mento Sensorial em hospitais públicos e escolas públicas municipais, destinadas a acolher pesso- atuem no Municipio de Volta Redonda as com Transtomo do Espectro Autista (TEA) e demais condições que envolvam hipersensibiida- de ou hipossensibilidade sensorial. 1- Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro; H- Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; Í Art. 2º Cada Sala de Acolhimento Sensorial deverá ser organizada de forma a Ill - Polícia Penal; IV - Agentes Socioeducalivos; I=minimizar estímulos visuais, auditivos e luminosos; V- Guarda Municipal de Volta Redonda; = Corpo de Bombeiros Militar, H — disponibilizar recursos sensoriais como fones abafadores de ruído, luzes reguláveis, vIl- Agentes de segurança pública de órgãos federais que tenham prestado serviço relevante | objetos e brinquedos adequados; à segurançalocal Hl- garantir espaço seguro para a movimentação e atividades dos usuários. Aut. 3º Para fins desta Resolução: Art. 3º Nas escolas públicas municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial terão como finali- |- Considera-se Ato de Bravura aquele que decorra de fato específico e determinado, no qual dade oferecer ambiente adequado para o aluno com TEA ou outras condições sensoriais quando: haja a prática de conduta ou conjunto de condutas incomuns de coragem e audácia. que ultrapas- sem os limites normais do cumprimento da dever e se mostrem relevantes para o êxito de operação !- estiver em siluação de crise; de segurança pública ou para a proteção de pessoas ou bens: Í Il apresentar sinais de sobrecarga ou incômodo com estimulos da sala de aula; H- O reconhecimento da bravura poderá abranger todos os profissionais que tenham partici- pado diretamente do fato, desde que demonstrada sua contribuição efetiva para o resultado da | Hll-necessitar de um período de regulação emocional e sensorial. ação. ! $1º O encaminhamento do aluno à Sala de Acolhimento Sensorial será realizado por professor. Ant. 4º A indicação dos homenageados será feita por qualquer Vereador, mediante Projeto de | monitor ou outro servidor responsável, respeitando sempre a dignidade e o bem-estar do estudan- Resolução individual, observadas as seguintes condições: te. |-Aproposição deverá identificar de forma precisa o fato que enseja a homenagem, indicando $2º O tempo de permanência do aluno na Sala será definido de acordo com sua necessidade data, local e circunstâncias da ocorrência; individual, visando seu retorno às atividades escolares de forma segura e confortável. H- O projeto deverá ser acompanhado de justificativa contendo a descrição detalhada do fato $3º O uso da Sala não poderá ser interpretado como medida de exclusão, mas sim como » a relação dos profissionais participantes, com indicação de suas respectivas atuações; | fecurso pedagógico e terapêutico de apoio à inclusão escolar. Hll- cada Vereador poderá indicar. no máximo, 02 (dois) fatos por sessão legislativa, podendo Art. 4º Nos hospitais públicos municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser cada fato ensejar a concessão do Diploma a mais de um homenageado. utilizadas como espaço de espera ou regulação sensorial para pacientes e acompanhantes que apresentem hipersensibilidade ou hipossensibilidade. Art 5º O Diploma “Honra e Bravura da Segurança Pública”, será assinado pelos membros da. Mesa Diretora o qual deverá conter a identificação do agraciado e a sintese do fato que motivou Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para: a concessão do Diploma. | -implementação das Salas em lodas as unidades de saúde e escolas públicas; Deo cia: 14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353 8 VR EM DESTAQUE feanias é «MUNICIPAL DE VOLTA fait Divisã > de Document 1% q Aqui ET Ss FLS 8a | de ( DO Msc VE NOITA REDOnS 17 ll= ireinamento de profissionais para atendimento adequado: ll disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais IV — monitoramento da utilização e manutenção das Salas. Art. 8" O Municipio poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil é empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento das Salas de Acolhimento Sensorial. 7 O Pocer Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal sobre a implantação, funcionamento e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial, garantindo transparência é i dade da política pública. Art 80 Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica- desta Ler. para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa- ri. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações tas do Municipio. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 11 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de maio de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Leinº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curiy Instituro Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os 85 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Ant. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressãoe dade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com o objetivo de promover e mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos mentais e oferecer suporte >ssocial adequado à comunidade escolar. Ant 2ºO Programa Municipal de Prevenção é Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas tem como diretrizes. — promover a Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças e adolescentes no ambiente o É 1! — prevenir o desenvolvimento de transtomos mentais, especialmente depressão e ansieda- de: entificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico; Iv — oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com sinais de depressão, ansiedade ou outros lranstomos mentais; V= capacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de alerta e aborda- gem adequada de questões relacionadas à saúde mental; VI- promover a conscientização sabre os impactos do uso excessivo de tecnologias digitais e redes sociais na saúde mental; Il - combater processos de adultização precoce e suas consequências parao desenvolvi mento psicossocial saudável, “Ii - fortalecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental; IX— reduzir o estigma associado aos transtornos mentais. Art 3ºQ Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas compreenderá as seguintes ações. |- realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas relacionados à ude Mental, autoconhecimento, geslão emocional e habilidades socioemocionais; l- promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de transtomos men- tais e combate ao estigma. HIl - oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico: IV — desenvolvimento de atividades lúdicas, artisticas e culturais que promovam o bem-estar emocional e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais. V- capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados à saúde mental na infância e adolescência: VI — realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre desenvolvimento infantil, adolescência, sinais de alerta para transtornos mentais e estratégias de apoio; Vil- implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de bullyng e cyber- bullying VIII -criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas: IX- desenvolvimento de ações especificas sobre o uso consciente de tecnologias digitais e redes sociais; X — elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental adaptados às diferentes faixas etárias. Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprofissional composta por: | - psicólogos com registro no respectivo conselho profissional; | — psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente: H —terapeutas com formação especifica em abordagens reconhecidas para atendimento infanto-juvenil; IV — estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins. $1º Aequipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou Subse- cretaria designada pelo Poder Execulivo, atuando de forma integrada com a Secretaria Municipal | de Educação. 52º O Poder Executivo podera estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio supervisi- onado e projetos de extensão universitária. $ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS)e da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades Escolares Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas será implementado de forma gradual. priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e aquelas que apresentem maiores índicos de problomas relacionados & saúde mental, conforme levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de saúde. Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos públicos para aimplementação e ampliação do Programa. Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e responsabilidades de cada parte. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo: I-critérios para soleção e contratação dos profissionais: Il protocolos de atendimento e encaminhamento; Wi - mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa; IV— cronograma de implementação: V-- diretrizes para capacitação dos profissionais da educação; Vl formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.