br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6810/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6810 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id10265

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.810
Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Institui o Programa Municipal de Prevenção e
Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas
da Rede Pública Municipal de Volta Redonda
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade
com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com
o objetivo de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos
mentais e oferecer suporte psicossocial adequado à comunidade escolar.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e
Ansiedade nas Escolas tem como diretrizes:
I — promover a Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças e
adolescentes no ambiente escolar;
Il — prevenir o desenvolvimento de transtornos mentais, especialmente
depressão e ansiedade:
HI — identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico:
IV — oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com
sinais de depressão. ansiedade ou outros transtornos mentais;
V — capacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de alerta
e abordagem adequada de questões relacionadas à saúde mental;
VI — promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de
tecnologias digitais e redes sociais na saúde mental:
VII - combater processos de adultização precoce e suas consequências para o
desenvolvimento psicossocial saudável;
VIII — fortalecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental:
IX — reduzir o estigma associado aos transtornos mentais.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.810
Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e
Ansiedade nas Escolas compreenderá as seguintes ações:
I — realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas
relacionados à Saúde Mental, autoconhecimento, gestão emocional e habilidades
socioemocionais:
II — promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de
transtornos mentais e combate ao estigma;
III — oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo
para estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico;
IV — desenvolvimento de atividades lúdicas, artísticas e culturais que
promovam o bem-estar emocional e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
V — capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação
sobre temas relacionados à saúde mental na infância e adolescência:
VI — realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre
desenvolvimento infantil, adolescência, sinais de alerta para transtornos mentais e
estratégias de apoio;
VII - implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de
bullyng e cyberbullying:
VIII — criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas;
IX — desenvolvimento de ações específicas sobre o uso consciente de
tecnologias digitais e redes sociais;
X — elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental
adaptados às diferentes faixas etárias.
Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe
multiprofissional composta por:
1 — psicólogos com registro no respectivo conselho profissional:
to
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.810
Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
Il — psicanalistas com formação e certificação com carga horária
correspondente;
III — terapeutas com formação especifica em abordagens reconhecidas para
atendimento infanto-juvenil;
IV — estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins.
81º A equipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de
Saúde ou Subsecretaria designada pelo Poder Executivo, atuando de forma integrada
com a Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com
instituições de ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de
programas de estágio supervisionado e projetos de extensão universitária.
$ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas
de suas respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades
Escolares.
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e
Ansiedade nas Escolas será implementado de forma gradual, priorizando inicialmente as
escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e aquelas que apresentem
maiores índices de problemas relacionados à saúde mental, conforme levantamento a ser
realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria
Municipal de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições
de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros
órgãos públicos para a implementação e ampliação do Programa.
Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante
instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e
responsabilidades de cada parte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I — critérios para seleção e contratação dos profissionais;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.810
Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty
II — protocolos de atendimento e encaminhamento;
III — mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa:
IV — cronograma de implementação:
V— diretrizes para capacitação dos profissionais da educação;
VI — formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 0
NILTON ALVES DE FARIA
Presidente
Dex/pts.
14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353
aa e
17
Il- treinamento de profissionais para atendimento adequado;
Hll= disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais;
Iv — momtoramento da utilização e manutenção das Salas.
Art. 6" O Municipio poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações
da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento
das Salas de Acolhimento Sensorial.
Ani. 7º O Poder Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal sobre a implantação,
funcionamento e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial, garantindo lransparência e
efetividade da política pública.
Ar, BS O Poder Executivo lerá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica-
jo desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa-
çã
ção.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
proprias do Municipio.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An 1 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 08 do maio de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.810
Projeto de Lei nº 169/2025 de aulona da Vereador Wilsemar Maximo Curty
Instituro Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão c Ansiedade nas Escolas
da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova 8 eu, em conformidade com os 88 1º e 8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e
Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, cam o objetivo de promover
a saúde mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos mentais e oferecer suporte
psicossocial adequado à comunidade escolar,
Art 2ºO Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas
tem como diretrizes:
!- promovera Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças é adolescentes no ambiente
escolar;
!— prevenir o desenvolvimento de transtomos mentais, especialmente depressão e ansieda-
de:
HI = identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico;
|V — oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com sinais de
depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais;
V—apacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de alerta e aborda-
gem adequada de questões relacionadas à saúde mental;
vI= promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de tecnologias digitais
e redes sociais na saúde mental;
“Il- combater processos de adullização precoce e suas consequências para o desenvolvi-
mento psicossocial saudável
mm alecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental;
|X— reduzir o estigma associado aos transtomos mentais.
Ant 3º O Programa Municipal de Prevenção é Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas
compreendera as seguintes ações:
| — realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas relacionados à
Saude Mental, auloconhecimento, gestão emocional e habilidades socioemocionais;
Il - promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de transtornos men-
tais e combate ao estigma;
Hll—oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para estudantes que
apresentem sinais de sofrimento psíquico,
IV— desenvolvimento de atividades lúdicas, artísticas e culturais que promovam o bem-estar
emocional e 0 desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
V-capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas
relacionados à saúde mental na infância e adolescência:
Vl — realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre desenvolvimento
infantil, adolescência, sinais de alerta para transtormos mentais e estratégias de apoio:
VIl- implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de bullyng e cyber-
bullying;
VIII — criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas.
IX- desenvolvimento de ações especificas sobre o uso consciente de tecnologias digitais e
redes sociais,
X-— elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental adaptados às
diferentes faixas etárias.
Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprafissional composta
por:
| - psicólogos com registro no respectivo conselho profissional;
H=psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente;
Hl - terapeutas com formação especifica em abordagens reconhecidas para atendimento
infanto-juvenil,
IV- estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins.
$ 1º Aequipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou Subse-
cretaria designada pelo Poder Execulivo, aluando de forma integrada com a Secretaria Municipal
de Educação.
52º O Poder Executivo podera estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino
superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio supervisi-
onado e projetos de extensão universitária.
$ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas
respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUSje da
Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades Escolares.
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas
será implementado de forma gradual, priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de
maior vulnorabilidado social e aquolas que aprosentem maiores índicos de problemas relacionados
à saúde mental, conforme levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em
conjunto com a Secretaria Municipal de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino
superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos públicos para
a implementação e ampliação do Programa.
Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante instrumentos
jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as. atribuições e responsabilidades de cada parte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação, estabelecendo:
| = critérios para seleção e contratação dos profissionais:
Il - protocolos de atendimento e encaminhamento;
Hll- mecanismos de monitoramento é avaliação do Programa;
IV=cronograma de implementação:
V- diretrizes para capacitação dos profissionais da educação;
Vl—formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
s
18
>AMARA MUNICIPAL DE VOLTA !
Divisão de Docu ê
VR EM DEST
MAN CHA DO MC DEVA aa
14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353
Art, 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda. 08 de maio de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
LEI MUNICIPAL Nº 6.811
Projeto de Lei nº 033/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Autoriza O fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e subs-
sc posteriormente incorporadas na Rede Municipal de Saúde de Volta Redonda e dá outras
providências.
ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova é eu, em conformidade com os S$1ºe8º
do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Municipio de Volta Redonda autorizado a fomecer gratuitamente medicamentos
à base das substâncias Tirzepatida, Semaglutida e congêneres que venham a ser incorporados
aos protocolos clínicos e diretrizes terapéuticas do Sistema Municipal de Saúde, desde que clini-
camente indicados para o tratamento de:
|- Diabetes Mellitus tipo 2;
Il- Obesidade:
Ill = Doenças crônicas ou comorbidades associadas às condições mencionadas nos incisos
anteriores.
$ 1º O fornecimento dependerá de laudo médico expedido por profissional do quadro efetivo
da rede pública municipal, observados os critérios previstos nesta Lei.
$2º As diretrizes previstas no caput fundamentam-se nos princípios da universalidade, inte-
gralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto na Lei nº 8.080/1990.
na Leinº 8.142/1990 e no art. 196 da Consliluição Federal.
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei estará condicionado ao cumprimento
cumulativo dos seguintes requisitos:
|- Prescrição médica detalhada, emitida por profissional vinculado ao Sistema Municipal de
Saude de Volta Redonda;
Il - Laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico e a indicação terapêutica:
HI = Comprovação de incapacidade financeira para custeio do tratamento, atestada por avali-
ação socioeconômica conduzida pela Secretária Municipal da Saúde;
IV- Reavaliação clínica obrigatória, a cada 6 (seis) meses, por médico da rede pública municipal,
para verificação de eficácia terapêutica, segurança e necessidade de manutenção do tratamento.
Ant. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente no que se refere a:
|- Critérios técnicos para inclusão, exclusão ou substituição dos medicamentos nos protoco-
los clínicos do Sistema Municipal de Saúde, bem como os processos de aquisição, dispensação e
monitoramentos de estoques;
Il - Definição de competências técnicas e administrativas para execução das diretrizes, garan-
tindo integração entre unidades de saúde, farmácias públicas e serviços de assistência social;
Il- Realização de campanhas educativas sobre o uso racional dos medicamentos, direciona-
das a profissionais de saúde e pacientes, bem como capacitação periódica das equipes médicas;
IV— Instituição de Comissão Técnica Multissetorial, composta por médicos, farmacêuticos,
representantes de entidades de pacientes e membros da sociedade civil, responsável por:
a) monitorar a implementação desta Lei;
b) emitir pareceres sobre incorporação de novas substâncias:
c) avaliar relatórios periódicos de efetividade clínica e econômica do Programa.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 08 de maio de 2026.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
ATO Nº 12.562
A Câmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora, representada pelo Senhor
Presidente e Primeiro Secretário, no uso de ses sinbuições legais,
esolve:
Nomear, a partir de 1º de abril do ano em curso, Paulo Tiago de Souza Sampaio, para exercer
9 cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar de Assuntos Externos, Simbolo CC-
3, do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Resolução 5.657, de 28 de fevereiro de 2025,
atribuindo 35% (trinta e cinco por cento) de tao de Representação a que se refere o
Parágrafo único do Art. 136 da Lei Municipal nº 1.931/84 — Estatuto dos Funcionários Públicos
| Municipais, regulamentada pela Resolução nº 5.658, de 27 de fevereiro de 2025, conforme Pro-
.018-00000004/2026.
Volta Redonda, 14 de abril de 2026.
Nilton Alves de Faria
Presidente
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Primeiro Secretário
TERMO DE COMPROMISSO E POSSE
(ATO Nº 12.562)
Aos catorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cldade de Volta
Redonda, Estado do Rio de Janeiro, no Palácio Vereador Francisco Evangelista Delgado, sede
desta Câmara Municipal, na presença dos Senhores Vereadores Nilton Alves de Faria e Rodrigo
Cezar Furtado de Almeida, respectivamente, Presidente e Primeiro Secretário do Poder Legislativo,
compareceu Paulo Tiago de Souza Sampaio, nomeado para exercer, a partir do dia primeiro do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e seis, o cargo de provimento em comissão de Assessor
Parlamentar de Assuntos Externos, Símbolo CC-3, do Quadro de Pessoal, criado pela Resolução nº
5.657/25, de acordo com as determinações expressas no Ato número daze mil, quinhentos e
sessenta e dois. Atendidas as formalidades de praxe, o Senhor Presidente considerou empossa-
doo servidor abaixo, com o compromisso de leal e honradamente desempenhar as funções de
Assessor Parlamentar de Assuntos Externo.
Volta Redonda, 14 de abril de 2025.
Nilton Alves de Faria
Presidente
cesso Administrativo nº VR-:
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Primeiro Secretário
Breno Frederico Faria Rodrigues
Diretor Geral
Paulo Tiago de Souza Sampaio
Assessor Parlamentar e Assuntos Externos, Simbolo CC-3
m]

open original →