| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6810 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos mentais e oferecer suporte psicossocial adequado à comunidade escolar. Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas tem como diretrizes: I — promover a Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças e adolescentes no ambiente escolar; Il — prevenir o desenvolvimento de transtornos mentais, especialmente depressão e ansiedade: HI — identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico: IV — oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com sinais de depressão. ansiedade ou outros transtornos mentais; V — capacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de alerta e abordagem adequada de questões relacionadas à saúde mental; VI — promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de tecnologias digitais e redes sociais na saúde mental: VII - combater processos de adultização precoce e suas consequências para o desenvolvimento psicossocial saudável; VIII — fortalecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental: IX — reduzir o estigma associado aos transtornos mentais. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas compreenderá as seguintes ações: I — realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas relacionados à Saúde Mental, autoconhecimento, gestão emocional e habilidades socioemocionais: II — promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de transtornos mentais e combate ao estigma; III — oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico; IV — desenvolvimento de atividades lúdicas, artísticas e culturais que promovam o bem-estar emocional e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais; V — capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados à saúde mental na infância e adolescência: VI — realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre desenvolvimento infantil, adolescência, sinais de alerta para transtornos mentais e estratégias de apoio; VII - implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de bullyng e cyberbullying: VIII — criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas; IX — desenvolvimento de ações específicas sobre o uso consciente de tecnologias digitais e redes sociais; X — elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental adaptados às diferentes faixas etárias. Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprofissional composta por: 1 — psicólogos com registro no respectivo conselho profissional: to Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty Il — psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente; III — terapeutas com formação especifica em abordagens reconhecidas para atendimento infanto-juvenil; IV — estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins. 81º A equipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou Subsecretaria designada pelo Poder Executivo, atuando de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação. $ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio supervisionado e projetos de extensão universitária. $ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades Escolares. Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas será implementado de forma gradual, priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e aquelas que apresentem maiores índices de problemas relacionados à saúde mental, conforme levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de saúde. Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos públicos para a implementação e ampliação do Programa. Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e responsabilidades de cada parte. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo: I — critérios para seleção e contratação dos profissionais; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Lei nº 169/2025 de autoria do Vereador Wilsemar Máximo Curty II — protocolos de atendimento e encaminhamento; III — mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa: IV — cronograma de implementação: V— diretrizes para capacitação dos profissionais da educação; VI — formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 0 NILTON ALVES DE FARIA Presidente Dex/pts. 14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353 aa e 17 Il- treinamento de profissionais para atendimento adequado; Hll= disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais; Iv — momtoramento da utilização e manutenção das Salas. Art. 6" O Municipio poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação, manutenção e aprimoramento das Salas de Acolhimento Sensorial. Ani. 7º O Poder Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal sobre a implantação, funcionamento e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial, garantindo lransparência e efetividade da política pública. Ar, BS O Poder Executivo lerá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica- jo desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e efetiva implementa- çã ção. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações proprias do Municipio. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. An 1 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 do maio de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.810 Projeto de Lei nº 169/2025 de aulona da Vereador Wilsemar Maximo Curty Instituro Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão c Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova 8 eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, cam o objetivo de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos mentais e oferecer suporte psicossocial adequado à comunidade escolar, Art 2ºO Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas tem como diretrizes: !- promovera Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças é adolescentes no ambiente escolar; !— prevenir o desenvolvimento de transtomos mentais, especialmente depressão e ansieda- de: HI = identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico; |V — oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com sinais de depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais; V—apacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de alerta e aborda- gem adequada de questões relacionadas à saúde mental; vI= promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de tecnologias digitais e redes sociais na saúde mental; “Il- combater processos de adullização precoce e suas consequências para o desenvolvi- mento psicossocial saudável mm alecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental; |X— reduzir o estigma associado aos transtomos mentais. Ant 3º O Programa Municipal de Prevenção é Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas compreendera as seguintes ações: | — realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas relacionados à Saude Mental, auloconhecimento, gestão emocional e habilidades socioemocionais; Il - promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de transtornos men- tais e combate ao estigma; Hll—oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico, IV— desenvolvimento de atividades lúdicas, artísticas e culturais que promovam o bem-estar emocional e 0 desenvolvimento de habilidades socioemocionais; V-capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados à saúde mental na infância e adolescência: Vl — realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre desenvolvimento infantil, adolescência, sinais de alerta para transtormos mentais e estratégias de apoio: VIl- implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de bullyng e cyber- bullying; VIII — criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas. IX- desenvolvimento de ações especificas sobre o uso consciente de tecnologias digitais e redes sociais, X-— elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental adaptados às diferentes faixas etárias. Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprafissional composta por: | - psicólogos com registro no respectivo conselho profissional; H=psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente; Hl - terapeutas com formação especifica em abordagens reconhecidas para atendimento infanto-juvenil, IV- estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins. $ 1º Aequipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou Subse- cretaria designada pelo Poder Execulivo, aluando de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação. 52º O Poder Executivo podera estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio supervisi- onado e projetos de extensão universitária. $ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUSje da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades Escolares. Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas será implementado de forma gradual, priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de maior vulnorabilidado social e aquolas que aprosentem maiores índicos de problemas relacionados à saúde mental, conforme levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de saúde. Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos públicos para a implementação e ampliação do Programa. Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as. atribuições e responsabilidades de cada parte. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo: | = critérios para seleção e contratação dos profissionais: Il - protocolos de atendimento e encaminhamento; Hll- mecanismos de monitoramento é avaliação do Programa; IV=cronograma de implementação: V- diretrizes para capacitação dos profissionais da educação; Vl—formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. s 18 >AMARA MUNICIPAL DE VOLTA ! Divisão de Docu ê VR EM DEST MAN CHA DO MC DEVA aa 14 de maio de 2026 - Edição Nº 2353 Art, 10 Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 08 de maio de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente LEI MUNICIPAL Nº 6.811 Projeto de Lei nº 033/2026 de autoria do Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Autoriza O fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e subs- sc posteriormente incorporadas na Rede Municipal de Saúde de Volta Redonda e dá outras providências. ACÂMARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA aprova é eu, em conformidade com os S$1ºe8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Municipio de Volta Redonda autorizado a fomecer gratuitamente medicamentos à base das substâncias Tirzepatida, Semaglutida e congêneres que venham a ser incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes terapéuticas do Sistema Municipal de Saúde, desde que clini- camente indicados para o tratamento de: |- Diabetes Mellitus tipo 2; Il- Obesidade: Ill = Doenças crônicas ou comorbidades associadas às condições mencionadas nos incisos anteriores. $ 1º O fornecimento dependerá de laudo médico expedido por profissional do quadro efetivo da rede pública municipal, observados os critérios previstos nesta Lei. $2º As diretrizes previstas no caput fundamentam-se nos princípios da universalidade, inte- gralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto na Lei nº 8.080/1990. na Leinº 8.142/1990 e no art. 196 da Consliluição Federal. Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei estará condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: |- Prescrição médica detalhada, emitida por profissional vinculado ao Sistema Municipal de Saude de Volta Redonda; Il - Laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico e a indicação terapêutica: HI = Comprovação de incapacidade financeira para custeio do tratamento, atestada por avali- ação socioeconômica conduzida pela Secretária Municipal da Saúde; IV- Reavaliação clínica obrigatória, a cada 6 (seis) meses, por médico da rede pública municipal, para verificação de eficácia terapêutica, segurança e necessidade de manutenção do tratamento. Ant. 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente no que se refere a: |- Critérios técnicos para inclusão, exclusão ou substituição dos medicamentos nos protoco- los clínicos do Sistema Municipal de Saúde, bem como os processos de aquisição, dispensação e monitoramentos de estoques; Il - Definição de competências técnicas e administrativas para execução das diretrizes, garan- tindo integração entre unidades de saúde, farmácias públicas e serviços de assistência social; Il- Realização de campanhas educativas sobre o uso racional dos medicamentos, direciona- das a profissionais de saúde e pacientes, bem como capacitação periódica das equipes médicas; IV— Instituição de Comissão Técnica Multissetorial, composta por médicos, farmacêuticos, representantes de entidades de pacientes e membros da sociedade civil, responsável por: a) monitorar a implementação desta Lei; b) emitir pareceres sobre incorporação de novas substâncias: c) avaliar relatórios periódicos de efetividade clínica e econômica do Programa. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de maio de 2026. NILTONALVES DE FARIA Presidente ATO Nº 12.562 A Câmara Municipal de Volta Redonda, por sua Mesa Diretora, representada pelo Senhor Presidente e Primeiro Secretário, no uso de ses sinbuições legais, esolve: Nomear, a partir de 1º de abril do ano em curso, Paulo Tiago de Souza Sampaio, para exercer 9 cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar de Assuntos Externos, Simbolo CC- 3, do Quadro de Pessoal desta Casa, criado pela Resolução 5.657, de 28 de fevereiro de 2025, atribuindo 35% (trinta e cinco por cento) de tao de Representação a que se refere o Parágrafo único do Art. 136 da Lei Municipal nº 1.931/84 — Estatuto dos Funcionários Públicos | Municipais, regulamentada pela Resolução nº 5.658, de 27 de fevereiro de 2025, conforme Pro- .018-00000004/2026. Volta Redonda, 14 de abril de 2026. Nilton Alves de Faria Presidente Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Primeiro Secretário TERMO DE COMPROMISSO E POSSE (ATO Nº 12.562) Aos catorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, nesta cldade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, no Palácio Vereador Francisco Evangelista Delgado, sede desta Câmara Municipal, na presença dos Senhores Vereadores Nilton Alves de Faria e Rodrigo Cezar Furtado de Almeida, respectivamente, Presidente e Primeiro Secretário do Poder Legislativo, compareceu Paulo Tiago de Souza Sampaio, nomeado para exercer, a partir do dia primeiro do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, o cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar de Assuntos Externos, Símbolo CC-3, do Quadro de Pessoal, criado pela Resolução nº 5.657/25, de acordo com as determinações expressas no Ato número daze mil, quinhentos e sessenta e dois. Atendidas as formalidades de praxe, o Senhor Presidente considerou empossa- doo servidor abaixo, com o compromisso de leal e honradamente desempenhar as funções de Assessor Parlamentar de Assuntos Externo. Volta Redonda, 14 de abril de 2025. Nilton Alves de Faria Presidente cesso Administrativo nº VR-: Rodrigo Cezar Furtado de Almeida Primeiro Secretário Breno Frederico Faria Rodrigues Diretor Geral Paulo Tiago de Souza Sampaio Assessor Parlamentar e Assuntos Externos, Simbolo CC-3 m]