| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5223 / 2016 |
| Date | 2016-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA A PARTIR DE 1.000 M2, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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Ea cor (o) Câmara Municipal de Volta Hedonda — LEI MUNICIPAL Nº 5.223 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA A PARTIR DE 1.000 Mº (MIL METROS QUADRADOS) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Toda edificação privada ou pública em construção ou que vier a ser construída na cidade de Volta Redonda, a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados), com exceção de templos religiosos que se manifestarem contrários por suas convicções de fé, deverá obrigatoriamente, conter em lugar de destaque ou de fácil visibilidade, em área externa ou interna, uma ou mais obras de arte. Parágrafo único — Os efeitos deste artigo também incidem em edificações destinadas a grandes concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados), tais como: a) Casas de espetáculos; b) Salões de reuniões; c) Estabelecimentos de ensino; d) Hospitais; e) Casas de saúde; f) Hotéis, motéis e pousadas; g) Estádios; h) Clubes esportivos; i) Shoppings centers; j) Bares, restaurantes e similares; k) Instituições bancárias e de crédito; D Edifícios públicos em geral. Artigo 2º - As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, mosaico, vitral, relevo escultórico, grafite, fotografia, esculturas, a critério do construtor e o custo das obras deverá perfazer o montante igual ou superior a 0,1 % (um décimo por cento) do custo total da edificação. Artigo 3º - A obra de arte de que trata esta Lei será executada por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº Z2 22 DE LÍ SUB LOC NDAÍ rquivo à LEI MUNICIPAL Nº 5.223 Artigo 4º - Para os fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura manterá um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público, contendo o currículo dos artistas e seus contatos, sua experiência, principais exposições de que tenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais e estrangeiros. Parágrafo único — Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em participar destas concorrências deverá se inscrever no Conselho Municipal de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura do Município. Artigo 5º - Em prédios privados o construtor contratará o artista plástico através de livre concorrência enquanto que, em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em concorrência pública, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 — Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. $ 1º - No processo de seleção em concorrências públicas, o Conselho Municipal de Cultura acompanhará o processo das licitações e contratos. 8 2º - A concorrência pública se realizará através de nomes previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura e acompanhará o processo das licitações e contratos; $ 3º - Somente poderão executar os serviços de que se trata esta lei, os artistas plásticos profissionais nascidos ou residentes na cidade de Volta Redonda: $ 4º - Todas as obras de arte deverão ser originais, de autoria do artista, não podendo se tratar de cópia ou releitura do trabalho de outro. Artigo 6º - Ao requerer a licença de construção, a parte interessada, além da documentação já prevista, terá que anexar ao requerimento o projeto da obra de arte assinado pelo artista plástico, bem como o contrato firmado com este. Artigo 7º - Ao requerer o habite-se da construção, o proprietário juntará os desenhos em 3 (três) vias e fotografias da obra de arte, sendo uma vista frontal e outra de vista lateral quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar de mural ou pintura. $ 1º - Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem; 8 2º - Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única edificação. LG tulio) Câmara Municipal de Volta Redonda — LEI MUNICIPAL Nº 5.223 Artigo 8º - O cumprimento desta Lei é facultativo às edificações destinadas aos conjuntos habitacionais populares. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através do órgão competente, apreciará e aprovará os projetos apresentados para licença de construção e habite-se, observando rigorosamente as exigências contidas na presente Lei, sendo que, para a concessão do habite-se, a obra de arte deverá estar pronta e colocada no local previamente determinado na planta baixa do projeto arquitetônico, em local visível e de destaque, contendo placa indicativa com o nome do artista plástico, o título da obra de arte e a data. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá normas de fiscalização ao cumprimento desta Lei. Artigo 10 - A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, do Conselho de Cultura e do autor da obra, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior. Artigo 11 - Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que dará a devida destinação. Parágrafo único — As obras de arte instaladas em cumprimento da presente Lei gozam de proteção legal para fins de patrimônios cultural e artístico do Município. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de maio de 2016. A ani tg, Presidente Projeto de Lei nº 076/2015 Autoria: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva bpaí. Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.223 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDAA PARTIR DE 1.000 Mº (MIL METROS QUADRADOS) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Toda edificação privada ou pública em construção ou que vier a ser construída na cidade de Volta Redonda, a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados), com exceção de templos religiosos que se manifestarem contrários por suas convicções de fé, deverá obrigatoriamente, conter em lugar de destaque ou de fácil visibilidade, em área externa ou interna, uma ou mais obras de arte. Parágrafo único — Os efeitos deste artigo também incidem em edificações destinadas a grandes concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados), tais como: a) Casas de espetáculos; b) Salões de reuniões; c) Estabelecimentos de ensino; d) Hospitais; - e) Casasdesaúde; f) Hotéis, motéis e pousadas; Estádios; h) Clubes esportivos; [)) Shoppings centers; ) Bares, restaurantes e similares; k) | Instituições bancárias e de crédito; ) | Edifícios públicos em geral. Artigo 2º - As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, mosaico, vitral, relevo escultórico, grafite, fotografia, esculturas, a critério do construtor e o custo das obras deverá perfazer o montante igual ou superior a 0,1 % (um décimo por cento) do custo total da edificação. Artigo 3º - Aobra de arte de que trata esta Lei será executada por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetôniço, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível. Artigo 4º - Para os fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura manterá um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público, contendo o currículo dos artistas e seus contatos, e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais e estrangeiros. Parágrafo único — Para efeito de habilitação, todo artista se inscrever no Conselho Municipal de Cultura da Secretaria Artigo 5º - Em prédios privados o construtor contratará o artista plástico através de livre concorrência enquanto que, em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em concorrência pública, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 — Regulamenta o Art 37, inciso XXI, da Constituição uu E = n Lu [=] = uy - a Es Q uu a E sos ANO XIX: - R$ 0,30 - Nº 1309 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE MAIO DE 2016 ' 19 de maio de 2016 Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. $1º - No processo de seleção em concorrências públicas, o Conselho Municipal de Cultura acompanhará o processo das licitações e contratos. $2º - Aconcorrência pública se realizará através de nomes previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura e acompanhará o processo das licitações e contratos; $ 3º - Somente poderão executar os serviços de que se trata esta lei, os artistas plásticos profissionais nascidos ou residentes na cidade de Volta Redonda; $ 4º - Todas as obras de arte deverão ser originais, de autoria do artista, não podendo se tratar de cópia ou releitura do trabalho de outro. Artigo 6º - Ao requerer a licença de construção, a parte interessada, além da documentação já prevista, terá que anexar ao requerimento o projeto da obra de arte assinado pelo artista plástico, bem como o contrato firmado com este. Artigo 7º - Ao requerer o habite-se da construção, o proprietário juntará os desenhos em 3 (três) vias e fotografias da obra de arte, sendo uma vista frontal e outra de vista lateral quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar de mural ou pintura. $1º - Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem; $ 2º - Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única edificação. Artigo 8º - O cumprimento desta Lei é facultativo às edificações destinadas aos conjuntos habitacionais populares. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através do órgão competente, apreciará e aprovará os projetos apresentados para licença de construção e habite-se, observando rigorosamente as exigências contidas na presente Lei, sendo que, para a concessão do habite-se, a obra de arte deverá estar pronta e colocada no local previamente determinado na planta baixa do projeto arquitetônico, em local visível e de destaque, contendo placa indicativa com o nome do artista plástico, o título da obra de arte e a data. Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá normas de fiscalização ao cumprimento desta Lei. Artigo 10 - A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas caracteristicas alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, do Conselho de Cultura e do autor da obra, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior. Artigo 11 - Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que dará a devida destinação. Parágrafo único — As obras de arte instaladas em cumprimento da presente Lei gozam de proteção legal para fins de patrimônios cultural e artístico do Município. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de maio de 2016. EDSON CARLOS QUINTO Presidente VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX:- R$ 0,30 - Nº 1309 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE MAIO DE 2016 ,