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norma nº 5223/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5223 / 2016
Date 2016-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA A PARTIR DE 1.000 M2, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
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Ea cor
(o) Câmara Municipal de Volta Hedonda —
LEI MUNICIPAL Nº 5.223
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE
ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA A
PARTIR DE 1.000 Mº (MIL METROS QUADRADOS) NO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Toda edificação privada ou pública em construção ou que vier a ser construída na
cidade de Volta Redonda, a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados), com exceção de templos
religiosos que se manifestarem contrários por suas convicções de fé, deverá obrigatoriamente,
conter em lugar de destaque ou de fácil visibilidade, em área externa ou interna, uma ou mais
obras de arte.
Parágrafo único — Os efeitos deste artigo também incidem em edificações
destinadas a grandes concentrações públicas, com área construída a partir de 1.000 m? (mil
metros quadrados), tais como:
a) Casas de espetáculos;
b) Salões de reuniões;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Hospitais;
e) Casas de saúde;
f) Hotéis, motéis e pousadas;
g) Estádios;
h) Clubes esportivos;
i) Shoppings centers;
j) Bares, restaurantes e similares;
k) Instituições bancárias e de crédito;
D Edifícios públicos em geral.
Artigo 2º - As obras de arte deverão ser em forma de quadros, painéis, murais, objetos de arte,
cerâmica, mosaico, vitral, relevo escultórico, grafite, fotografia, esculturas, a critério do
construtor e o custo das obras deverá perfazer o montante igual ou superior a 0,1 % (um décimo
por cento) do custo total da edificação.
Artigo 3º - A obra de arte de que trata esta Lei será executada por artista plástico cadastrado nos
termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com
a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº Z2 22
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LEI MUNICIPAL Nº 5.223
Artigo 4º - Para os fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura juntamente com o Conselho
Municipal de Cultura manterá um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas
pelo público, contendo o currículo dos artistas e seus contatos, sua experiência, principais
exposições de que tenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos
particulares ou em museus nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único — Para efeito de habilitação, todo artista plástico interessado em
participar destas concorrências deverá se inscrever no Conselho Municipal de Cultura da
Secretaria Municipal de Cultura do Município.
Artigo 5º - Em prédios privados o construtor contratará o artista plástico através de livre
concorrência enquanto que, em edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em
concorrência pública, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 — Regulamenta o
Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
$ 1º - No processo de seleção em concorrências públicas, o Conselho Municipal
de Cultura acompanhará o processo das licitações e contratos.
8 2º - A concorrência pública se realizará através de nomes previamente
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura e acompanhará o processo das licitações e
contratos;
$ 3º - Somente poderão executar os serviços de que se trata esta lei, os artistas
plásticos profissionais nascidos ou residentes na cidade de Volta Redonda:
$ 4º - Todas as obras de arte deverão ser originais, de autoria do artista, não
podendo se tratar de cópia ou releitura do trabalho de outro.
Artigo 6º - Ao requerer a licença de construção, a parte interessada, além da documentação já
prevista, terá que anexar ao requerimento o projeto da obra de arte assinado pelo artista plástico,
bem como o contrato firmado com este.
Artigo 7º - Ao requerer o habite-se da construção, o proprietário juntará os desenhos em 3 (três)
vias e fotografias da obra de arte, sendo uma vista frontal e outra de vista lateral quando se tratar
de escultura, e de vista frontal quando se tratar de mural ou pintura.
$ 1º - Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos de
armazenagem e edifícios-garagem;
8 2º - Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma
finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma
única edificação.
LG
tulio)
Câmara Municipal de Volta Redonda —
LEI MUNICIPAL Nº 5.223
Artigo 8º - O cumprimento desta Lei é facultativo às edificações destinadas aos conjuntos
habitacionais populares.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através do órgão competente, apreciará e
aprovará os projetos apresentados para licença de construção e habite-se, observando
rigorosamente as exigências contidas na presente Lei, sendo que, para a concessão do habite-se,
a obra de arte deverá estar pronta e colocada no local previamente determinado na planta baixa
do projeto arquitetônico, em local visível e de destaque, contendo placa indicativa com o nome
do artista plástico, o título da obra de arte e a data.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura, juntamente com o Conselho
Municipal de Cultura, estabelecerá normas de fiscalização ao cumprimento desta Lei.
Artigo 10 - A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou
ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo
Municipal, do Conselho de Cultura e do autor da obra, salvo ocorrência de caso fortuito ou força
maior.
Artigo 11 - Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder
Executivo Municipal, que dará a devida destinação.
Parágrafo único — As obras de arte instaladas em cumprimento da presente Lei
gozam de proteção legal para fins de patrimônios cultural e artístico do Município.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua
publicação.
Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 11 de maio de 2016.
A
ani tg,
Presidente
Projeto de Lei nº 076/2015
Autoria: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva
bpaí.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.223
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES
COM ÁREA CONSTRUÍDAA PARTIR DE 1.000 Mº (MIL METROS
QUADRADOS) NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Toda edificação privada ou pública em construção
ou que vier a ser construída na cidade de Volta Redonda, a partir
de 1.000 m? (mil metros quadrados), com exceção de templos
religiosos que se manifestarem contrários por suas convicções
de fé, deverá obrigatoriamente, conter em lugar de destaque ou
de fácil visibilidade, em área externa ou interna, uma ou mais
obras de arte.
Parágrafo único — Os efeitos deste artigo também incidem
em edificações destinadas a grandes concentrações públicas,
com área construída a partir de 1.000 m? (mil metros quadrados),
tais como:
a) Casas de espetáculos;
b) Salões de reuniões;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Hospitais; -
e) Casasdesaúde;
f) Hotéis, motéis e pousadas;
Estádios;
h) Clubes esportivos;
[)) Shoppings centers;
) Bares, restaurantes e similares;
k) | Instituições bancárias e de crédito;
) | Edifícios públicos em geral.
Artigo 2º - As obras de arte deverão ser em forma de
quadros, painéis, murais, objetos de arte, cerâmica, mosaico,
vitral, relevo escultórico, grafite, fotografia, esculturas, a critério
do construtor e o custo das obras deverá perfazer o montante
igual ou superior a 0,1 % (um décimo por cento) do custo total da
edificação.
Artigo 3º - Aobra de arte de que trata esta Lei será executada
por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela
do autor do projeto arquitetôniço, devendo ser compatível com a
edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em
material facilmente perecível.
Artigo 4º - Para os fins desta Lei, a Secretaria Municipal de
Cultura juntamente com o Conselho Municipal de Cultura manterá
um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas
pelo público, contendo o currículo dos artistas e seus contatos,
e descrição de obras eventualmente constantes em acervos
particulares ou em museus nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único — Para efeito de habilitação, todo artista
se inscrever no Conselho Municipal de Cultura da Secretaria
Artigo 5º - Em prédios privados o construtor contratará o
artista plástico através de livre concorrência enquanto que, em
edificações públicas se recorrerá ao processo de seleção em
concorrência pública, conforme prevê a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 — Regulamenta o Art 37, inciso XXI, da Constituição
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ANO XIX: - R$ 0,30 - Nº 1309 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE MAIO DE 2016
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19 de maio de 2016
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
$1º - No processo de seleção em concorrências públicas, o
Conselho Municipal de Cultura acompanhará o processo das
licitações e contratos.
$2º - Aconcorrência pública se realizará através de nomes
previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura e
acompanhará o processo das licitações e contratos;
$ 3º - Somente poderão executar os serviços de que se
trata esta lei, os artistas plásticos profissionais nascidos ou
residentes na cidade de Volta Redonda;
$ 4º - Todas as obras de arte deverão ser originais, de
autoria do artista, não podendo se tratar de cópia ou releitura do
trabalho de outro.
Artigo 6º - Ao requerer a licença de construção, a parte
interessada, além da documentação já prevista, terá que anexar
ao requerimento o projeto da obra de arte assinado pelo artista
plástico, bem como o contrato firmado com este.
Artigo 7º - Ao requerer o habite-se da construção, o
proprietário juntará os desenhos em 3 (três) vias e fotografias
da obra de arte, sendo uma vista frontal e outra de vista lateral
quando se tratar de escultura, e de vista frontal quando se tratar
de mural ou pintura.
$1º - Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões
de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem;
$ 2º - Quando a construção for formada por um conjunto de
prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único,
será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única
edificação.
Artigo 8º - O cumprimento desta Lei é facultativo às
edificações destinadas aos conjuntos habitacionais populares.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através
do órgão competente, apreciará e aprovará os projetos
apresentados para licença de construção e habite-se, observando
rigorosamente as exigências contidas na presente Lei, sendo
que, para a concessão do habite-se, a obra de arte deverá
estar pronta e colocada no local previamente determinado na
planta baixa do projeto arquitetônico, em local visível e de destaque,
contendo placa indicativa com o nome do artista plástico, o título
da obra de arte e a data.
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Cultura,
juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá
normas de fiscalização ao cumprimento desta Lei.
Artigo 10 - A obra de arte será vinculada à edificação, não
podendo ser retirada, substituída ou ter suas caracteristicas
alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo
Municipal, do Conselho de Cultura e do autor da obra, salvo
ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Artigo 11 - Caso a edificação venha a ser demolida, a
respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal,
que dará a devida destinação.
Parágrafo único — As obras de arte instaladas em
cumprimento da presente Lei gozam de proteção legal para fins
de patrimônios cultural e artístico do Município.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 11 de maio de 2016.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX:- R$ 0,30 - Nº 1309 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE MAIO DE 2016
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