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norma nº 5215/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5215 / 2016
Date 2016-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
native_id1268

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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Docum Socementação e Arquivo
LEINº
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE
ÓBITO (SVO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.215
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) no Município de Volta
Redonda.
Parágrafo único - O Serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as
causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Artigo 2º - A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única, observado prazo
máximo de 90 dias.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os
requisitos necessários para sua implantação, norteado na Portaria nº 1.405 de 26 de junho de
2006, do Ministério da Saúde.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de abril de 2016.
TO
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIP:
u ;
Projeto de Lei nº 075/2015 OLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº 130 3
Autor: Vereador Maurício Batista DE aIY1 oy [2016
acb/. — Ê
LEI MUNICIPAL Nº 5.215
EMENTA: DISPÕE SOBRE AIMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DEVOLTAREDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito
(SVO) no Município de Volta Redonda.
Parágrafo único - O Serviço de Verificação de Óbito terá
por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou
Artigo 2º - Aimplantação desta atividade deverá ser realizada
emetapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua
Artigo 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de abril de 2016.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONI
Divisão de Docum
DA
entação e Arquivo
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E
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É
>
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE ABRIL DE 2016
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1303 -

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