| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5208 / 2016 |
| Date | 2016-01-07 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R Divisão de Documentação e o Ra ig ELEINº FLS LEI MUNICIPAL Nº 5.208 | CA E os L A EMENTA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal da Cultura de Paz. Artigo 2º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz se orientará pelos seguintes princípios, consagrados no Manifesto 2000 da UNESCO: I—a prática da não violência, rejeitando a violência em todas as suas formas — física sexual, psicológica, ambiental, verbal, doméstica, política, econômica, social, cultural e religiosa; II — respeito à vida e a dignidade humana sem discriminação ou preconceito; III — defesa à liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo; IV — preservação do planeta promovendo o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais; V —a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos; VI — o desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes e idosos; VII — a criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e uma governança assentada em princípios da não violência; VIII — a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais para por um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica. Artigo 3º - Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete: I- elaborar o seu regimento interno; II - contribuir para que a gestão pública inclua a cultura de paz no município como tema transversal das políticas públicas; HI - sensibilizar e conscientizar a população do município para a importância da cultura de paz na construção da cidadania; Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ JCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] error see eme - Divisão de Documentação e-Arquivo IV - estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pela cultura de paz e pela diversidade em todos os segmentos da sociedade; LEI MUNICIPAL Nº 5.208 V - estimular a incorporação de valores da cultura de paz nas disciplinas ministradas na rede municipal de ensino, contribuindo para a formação de cidadãos que rejeitem a violência; VI - promover o diálogo, a mediação e a arbitragem para a busca de soluções não violentas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência; VII - apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas regiões da cidade; VIII - estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de compromisso com a paz no município e fora dele; IX - propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que contribuam para a erradicação das guerras, visando à construção da cultura de paz; X - incentivar ações que visem a erradicação da intolerância e das discriminações de gênero, sexual e de etnia; XI - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura de paz na cidade de Volta Redonda; XII - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não governamentais (nacionais e estrangeiras), para a viabilização de projetos, ações e iniciativas por uma cultura de paz; XIII - propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos, movimento e atitudes que consolidem uma cultura de paz; dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura de Paz, da Semana da Cultura de Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado pelo trabalho realizado em favor da cultura de paz. XIV- realizar escuta pública “ouvir para compreender” aberta a toda a sociedade para manifestações que possam auxiliar na atuação do próprio Conselho. Artigo 4º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz será composto por 40 (quarenta) membros titulares, distribuídos da seguinte forma: I- 01 (um) representante livremente escolhido pelo Executivo; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; R E ramo armam AL DE VOL ED rentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.208 HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX - 05 (cinco) representantes da Câmara Municipal de Volta Redonda, sendo: a-01 (um) representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social; b-01 (um) representante da Comissão Permanente de Cidadania e Direitos Humanos; c- 01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Mulher; d- 01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente; e - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Segurança Pública e Defesa Civil; X - 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; XI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; XII - 01 (um) representante do Ministério Público Municipal; XII - 15 (quinze) representantes de organizações não governamentais com sede no município, preferencialmente que atuem pela cultura de paz; XIV - 04 (quatro) representantes da Universidade Federal Fluminense - Campus Aterrado,. sendo: a - 02 (dois) estudantes de Administração Pública; b - 02 (dois) estudantes de Psicologia; Parágrafo único - O segmento previsto no inciso XIII deste artigo deverão escolher seus representantes por meio de assembleias na forma a ser regulamentada. Artigo 5º - A cada representante titular caberá um suplente que o representará nas reuniões do Conselho Municipal da Cultura de Paz em caso de ausência. Parágrafo único: Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Municipal da Cultura de Paz, com direito a voz, quando o representante titular estiver presente, no entanto, não terá direito a voto. Artigo 6º - Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura de Paz receberá por sua participação qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço público relevante. Artigo 7º - Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura de Paz elegerão um coordenador e uma coordenadora para seus trabalhos, que será alternada entre seus membros a cada sessão do Conselho. Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz será de 02 (dois) anos, podendo estes serem reconduzidos uma única vez consecutiva ao cargo. 3 pro Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ Í CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA t Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.208 | LEINº 287) Artigo 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da sua publicação. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 07 de janeiro de 2016. EDSC Presidente Projeto de Lei nº 113/15 Autora: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva bpa/. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EN DESTAQUE? LZ LL É DE SL 144 BIA pre? CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Ri Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.208 EMENTA: INSTITUIO CONSELHO MUNICIPAL DACULTURADE PAZE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal da Cultura de Paz. Artigo 2º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz se orientará pelos seguintes princípios, consagrados no Manifesto 2000 da I—a prática da não violência, rejeitando a violência em todas as suas formas — física sexual, psicológica, ambiental, verbal, doméstica, política, econômica, social, cultural e religiosa; H— respeito à vida e a dignidade humana sem discriminação ou preconceito; Hi— defesa à liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo; IV — preservação do planeta promovendo o consumo responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais; V-—a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos; VI — o desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes e idosos; VII — a criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e uma governança assentada em princípios da não violência; VIll— a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais para por um fim a exclusão, à injustiça eà opressão política e econômica. ” Artigo 3º- Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete: 1- elaborar o seu regimento interno; MH - contribuir para que a gestão pública inclua a cultura de paz no município como tema transversal das políticas públicas; Wi - sensibilizar e conscientizar a população do município para a importância da cultura de paz na construção da cidadania; IV - estimular a criação de metodologias para uma educação” permanente pela cultura de paz e pela diversidade em todos os segmentos da sociedade; V- estimular a incorporação de valores da cultura de-paz nas disciplinas ministradas na rede municipal de ensino, contribuindo para a incipas a Fejpbero aviofêniia:. NDA EM DESTAQUE VOLTA REDO - ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL 'DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016 VI - promover o diálogo, a mediação e a arbitragem para a busca de soluções não violentas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência; VII - apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas regiões da cidade; VII - estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de compromisso com a paz no município e fora dele; | IX-propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que contribuam para a erradicação das guerras, visando à construção da eo depaz; > X-incentivar ações que visem a erradicação da intolerância e das discriminações de gênero, sexual e de etnia; XI - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura de paz na cidade de Volta Redonda; XIt - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não governamentais (nacionais e estrangeiras), para a viabilização de projetos, ações e iniciativas por uma cultura de paz; XIH - propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos, movimento e atitudes que consolidem uma cultura de paz; dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura de Paz, da Semana da Cultura de Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado pelo trabalho realizado em favor da cultura de paz. - XIV- realizar escuta pública “ouvir para compreender” aberta anda a sociedade pera meniipsiações qua porsam gundiacna atuação do próprio Conselho. Artigo 4º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz será composto por 40 (quarenta) membros titulares, distribuídos da seguinte forma: 1-01 (um) representante livremente escolhido pelo Executivo; H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Wi-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; Vv-o1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI-01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; é VII-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX-05 (cinco) representantes da Câmara Municipal de Volta Redonda, sendo: -- |, a-01 (um) representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social; b- 01 (um) representante da Comissão Permanente de Cidadania e Direitos Humanos; c-01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Mulher; d-01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente; e - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Spniança Fun o Dioloea Cs . x-o1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública; Xxi-01 (um) representante da Ordem dos Advogados do ] rasil; . XI -01 (um) representante do Ministério Público Municipal; XII - 15 (quinze) representantes de organizações não governamentais com sede no município, preferencialmente que atuem pela cultura de paz; VOLTA REDO D do é Arqui L E E â & É z z Í DA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016 Fá E pino VOLTA REDO! | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: Divisão de Documentação s Arquivo XIV - 04 (quatro) representantes da Universidade Federal Fluminense - Campus Aterrado, sendo: a- 02 (dois) estudantes de Administração Pública; b-02 (dois) estudantes de Psicologia; Parágrafo único - O segmento previsto no inciso XIll deste artigo deverão escolher seus representantes por meio de assembleias na forma a ser regulamentada. Artigo 5º - Acada representante titular caberá um suplente que o representará nas reuniões do Conselho Municipal da Cultura de Pazemcasodeausência. . Parágrafo único: Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do Conselho Municipal da Cultura de Paz, com direito a voz, quando o representante titular estiver presente, no entanto, não terá direito a voto. Artigo 6º - Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura de Paz receberá por sua participação qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço público relevante. ; Artigo 7º - Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura de Paz elegerão um coordenador e uma coordenadora para seus trabalhos, que será altemada entre seus membros a cada sessão do Conselho. Artigo 8º- O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz será de 02 (dois) anos, podendo estes serem Artigo 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 (cento evinte) dias, a partir da data da sua publicação. Artigo 10 - As despesas decorreites da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Volta Redonda, 07 de janeiro de 2016. EDSONCARLOS QUINTO Presidente id 3 = E) ” Ei = mu E a o fi a pe a =. ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016