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norma nº 5208/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5208 / 2016
Date 2016-01-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA R
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LEI MUNICIPAL Nº 5.208 | CA E os L A
EMENTA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DE PAZ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal da Cultura de
Paz.
Artigo 2º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz se orientará pelos seguintes princípios,
consagrados no Manifesto 2000 da UNESCO:
I—a prática da não violência, rejeitando a violência em todas as suas formas — física sexual,
psicológica, ambiental, verbal, doméstica, política, econômica, social, cultural e religiosa;
II — respeito à vida e a dignidade humana sem discriminação ou preconceito;
III — defesa à liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo;
IV — preservação do planeta promovendo o consumo responsável e um modo de
desenvolvimento que respeite todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais;
V —a solidariedade em todos os ambientes da família, da sociedade e dos governos;
VI — o desenvolvimento das comunidades com plena participação das mulheres e dos mais
desprovidos e vulneráveis como as crianças, adolescentes e idosos;
VII — a criação de uma sociedade democrática, pluralista, baseada na diversidade e uma
governança assentada em princípios da não violência;
VIII — a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o tempo e recursos materiais para
por um fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica.
Artigo 3º - Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete:
I- elaborar o seu regimento interno;
II - contribuir para que a gestão pública inclua a cultura de paz no município como tema
transversal das políticas públicas;
HI - sensibilizar e conscientizar a população do município para a importância da cultura de
paz na construção da cidadania;
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
JCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
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IV - estimular a criação de metodologias para uma educação permanente pela cultura de paz e
pela diversidade em todos os segmentos da sociedade;
LEI MUNICIPAL Nº 5.208
V - estimular a incorporação de valores da cultura de paz nas disciplinas ministradas na rede
municipal de ensino, contribuindo para a formação de cidadãos que rejeitem a violência;
VI - promover o diálogo, a mediação e a arbitragem para a busca de soluções não violentas de
conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de violência;
VII - apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento da cultura de paz nas diversas
regiões da cidade;
VIII - estimular a participação da sociedade civil e dos governos em ações de compromisso
com a paz no município e fora dele;
IX - propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras de valores e atitudes que
contribuam para a erradicação das guerras, visando à construção da cultura de paz;
X - incentivar ações que visem a erradicação da intolerância e das discriminações de gênero,
sexual e de etnia;
XI - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos que digam respeito à cultura de paz
na cidade de Volta Redonda;
XII - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, organizações governamentais e não
governamentais (nacionais e estrangeiras), para a viabilização de projetos, ações e iniciativas
por uma cultura de paz;
XIII - propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos, movimento e atitudes que
consolidem uma cultura de paz; dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei,
especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura
de Paz, da Semana da Cultura de Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do
cidadão ou entidade que será homenageado pelo trabalho realizado em favor da cultura de
paz.
XIV- realizar escuta pública “ouvir para compreender” aberta a toda a sociedade para
manifestações que possam auxiliar na atuação do próprio Conselho.
Artigo 4º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz será composto por 40 (quarenta)
membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
I- 01 (um) representante livremente escolhido pelo Executivo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; R
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rentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.208
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 05 (cinco) representantes da Câmara Municipal de Volta Redonda, sendo:
a-01 (um) representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação e Assistência Social;
b-01 (um) representante da Comissão Permanente de Cidadania e Direitos Humanos;
c- 01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Mulher;
d- 01 (um) representante da Comissão Permanente dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e - 01 (um) representante da Comissão Permanente de Segurança Pública e Defesa Civil;
X - 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
XI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII - 01 (um) representante do Ministério Público Municipal;
XII - 15 (quinze) representantes de organizações não governamentais com sede no
município, preferencialmente que atuem pela cultura de paz;
XIV - 04 (quatro) representantes da Universidade Federal Fluminense - Campus Aterrado,.
sendo:
a - 02 (dois) estudantes de Administração Pública;
b - 02 (dois) estudantes de Psicologia;
Parágrafo único - O segmento previsto no inciso XIII deste artigo deverão escolher
seus representantes por meio de assembleias na forma a ser regulamentada.
Artigo 5º - A cada representante titular caberá um suplente que o representará nas reuniões do
Conselho Municipal da Cultura de Paz em caso de ausência.
Parágrafo único: Os representantes suplentes poderão participar das reuniões do
Conselho Municipal da Cultura de Paz, com direito a voz, quando o representante titular
estiver presente, no entanto, não terá direito a voto.
Artigo 6º - Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura de Paz receberá por sua
participação qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço público relevante.
Artigo 7º - Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura de Paz elegerão um
coordenador e uma coordenadora para seus trabalhos, que será alternada entre seus membros
a cada sessão do Conselho.
Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Cultura de Paz será de 02
(dois) anos, podendo estes serem reconduzidos uma única vez consecutiva ao cargo.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
Í CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
t Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.208 | LEINº
287)
Artigo 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da
sua publicação.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Volta Redonda, 07 de janeiro de 2016.
EDSC
Presidente
Projeto de Lei nº 113/15
Autora: Vereadora América Tereza Nascimento da Silva
bpa/.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EN DESTAQUE? LZ LL É
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Divisão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.208
EMENTA: INSTITUIO CONSELHO MUNICIPAL DACULTURADE
PAZE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Volta Redonda, o
Conselho Municipal da Cultura de Paz.
Artigo 2º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz se orientará
pelos seguintes princípios, consagrados no Manifesto 2000 da
I—a prática da não violência, rejeitando a violência em todas
as suas formas — física sexual, psicológica, ambiental, verbal,
doméstica, política, econômica, social, cultural e religiosa;
H— respeito à vida e a dignidade humana sem discriminação
ou preconceito;
Hi— defesa à liberdade de expressão e a diversidade cultural,
privilegiando sempre o diálogo;
IV — preservação do planeta promovendo o consumo
responsável e um modo de desenvolvimento que respeite todas
as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais;
V-—a solidariedade em todos os ambientes da família, da
sociedade e dos governos;
VI — o desenvolvimento das comunidades com plena
participação das mulheres e dos mais desprovidos e vulneráveis
como as crianças, adolescentes e idosos;
VII — a criação de uma sociedade democrática, pluralista,
baseada na diversidade e uma governança assentada em
princípios da não violência;
VIll— a generosidade e o amor pelo outro compartilhando o
tempo e recursos materiais para por um fim a exclusão, à injustiça
eà opressão política e econômica.
” Artigo 3º- Ao Conselho Municipal da Cultura de Paz compete:
1- elaborar o seu regimento interno;
MH - contribuir para que a gestão pública inclua a cultura de
paz no município como tema transversal das políticas públicas;
Wi - sensibilizar e conscientizar a população do município
para a importância da cultura de paz na construção da cidadania;
IV - estimular a criação de metodologias para uma educação”
permanente pela cultura de paz e pela diversidade em todos os
segmentos da sociedade;
V- estimular a incorporação de valores da cultura de-paz
nas disciplinas ministradas na rede municipal de ensino,
contribuindo para a incipas a Fejpbero aviofêniia:.
NDA EM DESTAQUE
VOLTA REDO
- ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL 'DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016
VI - promover o diálogo, a mediação e a arbitragem para a
busca de soluções não violentas de conflitos na cidade, rejeitando
todas as formas de violência;
VII - apoiar projetos comunitários para o desenvolvimento
da cultura de paz nas diversas regiões da cidade;
VII - estimular a participação da sociedade civil e dos
governos em ações de compromisso com a paz no município e
fora dele;
| IX-propor e desenvolver ações de caráter público, promotoras
de valores e atitudes que contribuam para a erradicação das
guerras, visando à construção da eo depaz;
> X-incentivar ações que visem a erradicação da intolerância
e das discriminações de gênero, sexual e de etnia;
XI - apresentar e dar parecer sobre programas e projetos
que digam respeito à cultura de paz na cidade de Volta Redonda;
XIt - estabelecer parcerias com a iniciativa privada,
organizações governamentais e não governamentais (nacionais
e estrangeiras), para a viabilização de projetos, ações e iniciativas
por uma cultura de paz;
XIH - propor o reconhecimento e dar visibilidade para projetos,
movimento e atitudes que consolidem uma cultura de paz; dar
cumprimento e fiscalizar a aplicação desta lei, especialmente no
que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal
da Cultura de Paz, da Semana da Cultura de Paz, do hasteamento
da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que
será homenageado pelo trabalho realizado em favor da cultura
de paz.
- XIV- realizar escuta pública “ouvir para compreender” aberta
anda a sociedade pera meniipsiações qua porsam gundiacna
atuação do próprio Conselho.
Artigo 4º - O Conselho Municipal da Cultura de Paz será
composto por 40 (quarenta) membros titulares, distribuídos da
seguinte forma:
1-01 (um) representante livremente escolhido pelo Executivo;
H - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
Wi-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Comunitária;
Vv-o1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer;
VI-01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente; é
VII-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas
Públicas para Mulheres;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX-05 (cinco) representantes da Câmara Municipal de Volta
Redonda, sendo: -- |,
a-01 (um) representante da Comissão Permanente de Saúde,
Educação e Assistência Social;
b- 01 (um) representante da Comissão Permanente de
Cidadania e Direitos Humanos;
c-01 (um) representante da Comissão Permanente dos
Direitos da Mulher;
d-01 (um) representante da Comissão Permanente dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
e - 01 (um) representante da Comissão Permanente de
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x-o1 (um) representante do Conselho Comunitário de
Segurança Pública;
Xxi-01 (um) representante da Ordem dos Advogados do ]
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. XI -01 (um) representante do Ministério Público Municipal;
XII - 15 (quinze) representantes de organizações não
governamentais com sede no município, preferencialmente que
atuem pela cultura de paz;
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ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016
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| CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA:
Divisão de Documentação s Arquivo
XIV - 04 (quatro) representantes da Universidade Federal
Fluminense - Campus Aterrado, sendo:
a- 02 (dois) estudantes de Administração Pública;
b-02 (dois) estudantes de Psicologia;
Parágrafo único - O segmento previsto no inciso XIll deste
artigo deverão escolher seus representantes por meio de
assembleias na forma a ser regulamentada.
Artigo 5º - Acada representante titular caberá um suplente
que o representará nas reuniões do Conselho Municipal da Cultura
de Pazemcasodeausência. .
Parágrafo único: Os representantes suplentes poderão
participar das reuniões do Conselho Municipal da Cultura de
Paz, com direito a voz, quando o representante titular estiver
presente, no entanto, não terá direito a voto.
Artigo 6º - Nenhum membro do Conselho Municipal da Cultura
de Paz receberá por sua participação qualquer tipo de
remuneração, sendo considerado serviço público relevante.
; Artigo 7º - Os integrantes do Conselho Municipal da Cultura
de Paz elegerão um coordenador e uma coordenadora para
seus trabalhos, que será altemada entre seus membros a cada
sessão do Conselho.
Artigo 8º- O mandato dos membros do Conselho Municipal
da Cultura de Paz será de 02 (dois) anos, podendo estes serem
Artigo 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada em 120 (cento
evinte) dias, a partir da data da sua publicação.
Artigo 10 - As despesas decorreites da execução desta
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
município, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Volta Redonda, 07 de janeiro de 2016.
EDSONCARLOS QUINTO
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ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1289 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JANEIRO DE 2016

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