| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5358 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | CONCEDE GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO PARA GESTANTES. Lei julgada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo sas Joe el Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.358 EMENTA: CONCEDE GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO PARA GESTANTES. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - À Prefeitura deverá fornecer gratuidade às gestantes carentes para realização de assistência pré-natal nas unidades básicas de saúde. 81º — A assistência pré-natal é composta por um minimo de scis consultas, que incluem atendimento médico, nutricional, psicológico c social. $2º - O acesso ao transporte deverá ser concedido pela porta onde não haja necessidade de se utilizar a roleta registradora do transporte coletivo Municipal. Art, 2º - O gestor municipal do Sistema Único de Satide (SUS) deve manter o cadastro de mulheres gestantes e acompanhar o efetivo cumprimento da assistência pré-natal. Parágrafo único — O cadastro deverá ser realizado na unidade de saúde mais próxima do domicílio da gestante. Art. 3º - O transporte gratuito da gestante carente será garantido pelo Poder Executivo, por meio de um cartão de identificação, para asscgurar o deslocamento dessa gestante na realização dos exames pré-natais. . Parágrafo único — Caso seja necessário, o Poder Executivo poderá autorizar um crédito orçamentário suplementar ou especial para este fim. Art, 4º - As gestantes beneficiadas com transporte gratuito estão obrigadas a cumprir todas as normas médicas do tratamento, 81º - Em caso de faltas, deverá a gestante justificá-las. 82º - Três faltas não justificadas acarretarão na perda do benefício. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão do Documentação e Arquivo LS ess o il Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.358 Art. 5º « À Secretaria Municipal de Saúde competirá criar um sistema de acompanhamento das 1 gestantes beneficiadas, atendendo assim, regras dispostas na regulamentação da Lei de Programa ) de Saúde da Família. Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 20 de junho de 2017. “PUBLICADO HO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" RO, o ns Projeto de Lei nº 002/2017 Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant Anna Jpd/,