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norma nº 5430/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5430 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.395, DE 16/02/1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS - ITBIM
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.430
Altera a Lei Municipal nº 2.395 de 16 de
fevereiro de 1989 e dá outras providências. 1.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Incisos 1, HI, IV, VI, VIL VHL IX, X, XL XI XV, XIX e XX, do
Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.395 de 16 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I | compra e venda pura ou condicional de imóveis e atos equivalentes;.
HI. permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive nos casos em que a co-
propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
W. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e outras
adjudicações, quando não decorrentes de sucessão hereditária, bem como as
respectivas cessões de direitos;
VI transferência de bem imóvel ou direito a ele relativo, do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou divórcio, quando
o cônjuge receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber,
dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior que o
valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis;
c) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer
condômino receber quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal.
VII. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os poderes equivalentes para a transmissão de
bem imóvel ou de direito a ele relativo;
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.430
IX. instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
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enfiteuse e subenfiteuse;
XI quaisquer rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XH. concessão de direito real de uso e a transmissão decorrente de investidura;
XV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XIX. qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado nos incisos deste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XX. cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior."
Art. 2º Ficam inseridos os Incisos XXI, XXIL XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVI,
XXVII XXIX e XXX ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de fevereiro de 1989:
XXI. lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título
de indenização ou pagamento de despesa;
XXII instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel, nos
termos do Inciso VII do Artigo 1.225 e dos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil,
Lei 10.406/2002;
XXIII. instituição de uso, de usufruto e de habitação;
XXIV. transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
XXV. cessão de direito à herança ou legado;
XXVI. instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os
direitos reais de garantia;
XXVII. cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXVII. transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à
herança em cujo montante existam bens imóveis situados no Município;
XXIX. aremição; (2
XXX. sub-rogação na cláusula de inalienabilidade. "
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Art.3º Fica inserido o $3ºao art. 3º da Lei Municipal nº 2.395 , de 16 de fevereiro de 1989:
$3º- Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou
legado, desde que, cumulativamente:
T seja feita em ressalva, em benefício do monte;
H. não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que mostre
a intenção de aceitar a herança ou legado."
Art. 4º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de fevereiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 5º São isentos do pagamento do imposto:
a) extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua
propriedade;
b) a transmissão do bem ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
c) a transmissão decorrente da execução de planos da habitação para a população
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
d) a transmissão relativa à concessão de uso perpétuo em cemitério, inclusive
particular, no território do Município;
ela transmissão relativa à primeira aquisição dos imóveis financiados e
enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha a substituí-lo, cujos
mutuários ocupem as faixas de renda 1 e 1,5 definidas pelo Poder Executivo Federal em
conformidade com o art. 3º inciso Il da Lei Federal nº 11.977/09."
Art. 5º Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 2.395 de 16 de fevereiro de
1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. I1 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, assim
entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista em condições normais e
atuais de mercado, tendo como referência mínima o valor venal do imóvel constante da
Planta de Valores Imobiliários do Município de Volta Redonda. g
CÂMARA MUNICI
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Art. 6º Ficam inseridos os $ 11, 12, 13 e 14 e ao art. 11 da Lei Municipal nº
2.395, de 16 de fevereiro de 1989:
7: Le A E PR PRN
$ 11 Na aquisição de imóvel em construção para entrega futura, a base de
cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na
forma prevista no caput do presente artigo.
$ 12 No caso de aquisição de terreno ou sua fração ideal deverá o contribuinte
comprovar que assumiu o ôÔnus da construção, por conta própria ou contratação de
terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
T instrumento particular ou público de promessa de compra e venda,
exclusivamente, do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
H contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o
adquirente do imóvel e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
HT. quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam
comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
$13 Na hipótese do $ 12 deste artigo a base de cálculo do imposto será o valor
venal do terreno, acrescido do valor venal da construção, se existente, no momento em que
o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
$ 14 Entre o valor declarado atualizado e o valor de avaliação, será adotado
sempre o maior.
Art. 7º Fica alterado o art. 12, caput, da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de
fevereiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O contribuinte que não concordar com o valor fixado como base de
cálculo do ITBIM poderá, antes de efetuar o pagamento do imposto, pedir revisão desse valor
mediante apresentação de requerimento à Junta de Recursos Fiscais, sendo facultada a
apresentação de laudo técnico particular de avaliação, na forma do regulamento."
Art. 8º Ficam inseridos os artigos. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D à Lei Municipal nº
2.395, de 16 de fevereiro de 1989:
Tm,
PAL DE VOLTA REDONDA
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“Art. 124 Fica criado o Banco de Dados Imobiliários - BDI, que servirá de
ferramenta auxiliar na determinação da base de cálculo do ITBIM, e a Comissão de
Avaliação Imobiliária - CAI, que atuará nos casos excepcionais para auxílio das Autoridades
Fiscais na determinação da base de cálculo do imposto, os quais serão regulamentados por
Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Imobiliária — CAI — será composta
de 08 (oito) membros, que perceberão 'jeton" por presença no valor de R$ 169,75 (cento e
sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizados nos mesmos índices e datas dos
reajustes aplicados aos servidores públicos municipais, sendo realizadas, mensalmente, 04
(quatro) reuniões ordinárias e no máximo 02 (duas) reuniões extraordinárias que deverão ser
autorizadas pelo Secretário (a) Municipal de Fazenda."
Art. 12.B A Comissão de Avaliação Imobiliária — CAI - atuará sempre nos casos
excepcionais, assim entendidos quando a Autoridade Fiscal não puder determinar o valor
venal do imóvel com base no Banco de Dados Imobiliários — BDI - emitindo laudo de
avaliação técnico-profissional do imóvel objeto de transmissão, de acordo com a
metodologia estabelecida nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT/NBR 14653 ou qualquer outra que venha substituí-la, cujo valor servirá de base de
cálculo para o lançamento do ITBIM.
81º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI será composta de 08 membros, sendo:
I 01 Presidente, responsável pela condução dos trabalhos da CAI, servidor efetivo
de carreira, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, que será indicado(a) pelo(a)
Secretário (a) Municipal de Fazenda;
I. 01 Secretário(a) Administrativo (a), responsável pela organização dos trabalhos
da CAI, servidor efetivo de carreira, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, que será
indicado (a) pelo(a) Secretário (a) Municipal de Fazenda;
HI. 02 Fiscais de Tributos efetivos, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, que
serão indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda;
IV. 01 Servidor efetivo lotado no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano —
IPPU/VR, que será indicado pelo(a) Presidente do Instituto;
V. 0? membro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro
CREA-RJ, unidade Volta Redonda/RJ, indicado pelo Presidente ou Delegado Regional do
Conselho em Volta Redonda/RJ;
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VI 07 membro da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Volta Redonda
—ACIAP/VR, indicado pelo seu Presidente;
VIL | 01 membro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro
CRECIRJ, unidade Volta Redonda/RJ, indicado pelo Presidente ou Delegado Regional do
Conselho em Volta Redonda/RJ;
$2º A Comissão de Avaliação Imobiliária — CAI — deverá produzir os laudos de
avaliação no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento do processo administrativo,
prorrogáveis por igual período, mediante justificativa prévia, salvo nos casos de avaliação de
imóveis rurais, cujo prazo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante
Justificativa prévia.
$3º Na impossibilidade da Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI - produzir
Laudo de Avaliação de Imóveis Rurais, por ausência de técnicos habilitados para tal finalidade,
poderá a administração contratar pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada .
Art. 12C A metodologia de atualização e formas de cálculo do Banco de Dados
Imobiliários — BDI - e as atribuições e funcionamento da Comissão de Avaliação Imobiliária —
CAI — serão disciplinados por ato do Prefeito.
Art. I2D Os laudos de avaliação emitidos pela Seção de Avaliação, anteriormente
à vigência desta Lei e os que foram emitidos pelas empresas de avaliação contratadas por
processo licitatório, têm status de instrumento auxiliar na determinação da base de cálculo do
ITBIM, na forma da redação do Art. 47 do Decreto nº 1570/1983 dada pelo Art. 19 do Decreto
Municipal nº 13660/15."
Art. 9º Fica inserida a alínea 'c' ao art. 13 da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de
fevereiro de 1989:
RE: UA RR DP
c) - 0,5% (meio por cento) sobre a transmissão relativa à primeira aquisição dos
imóveis adquiridos e enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida, nos
limites definidos pelo Poder Executivo Federal, exceto os beneficiados pela
isenção descrita na alínea 'e' do Artigo 5º da presente Lei."
Art. 10 Fica inserido o art. 15-A à Lei Municipal nº 2.395, de 16 de fevereiro de
Mu
1989, com a seguinte redação: Q PP DE
OA
E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND)
É Divisão de Documentação e Arquivo
4
A
(8)
Sera vs
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
E Divisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
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LEI MUNICIPAL Nº 5.430
“Art. 15.4 — O crédito de ITBIM regularmente constituído a partir da declaração do
contribuinte ou de terceiro interessado, na forma do art. 147 da Lei nº 5.172/66 - CTN, que tenha
sido lançado até 31 de outubro de cada ano, sem o devido pagamento ou que não tenha sido
objeto de pedido de revisão da base de cálculo, será inscrito em dívida ativa no ano subsequente
ao do lançamento, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. "
Art. 11 Fica inserido o parágrafo único ao art. 22 da Lei Municipal nº 2.395 de 16 de
fevereiro de 1989:
EE: LAB) AR
Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos
ficam ainda obrigados:
I a disponibilizar, às Autoridades Fiscais, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II. a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos
atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV. a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de
ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares."
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 041/2017
Autoria: Prefeito Municipal
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ah”. “ PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MMAMCÍRIO Aº à
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