| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5346 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - FEPGM-VR EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CmR certa pra a ICAmaRA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA f Divisão de Documentação & Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,346. EMENTA: INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA — FEPGM/VR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão central do Sistema Jurídico Municipal, diretamente vinculado ao Prefeito, exerce privativamente, por seus Procuradores, com iguais deveres e direitos, a representação judicial e extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Município. Axt, 2º - Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda (FEPGM/VR), com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. $1º - A gestão e representação do FEPGM/VR será realizada exclusivamente pelo Conselho Gestor do Fundo de Honorários da PGM — CGFH/PGM, integrado pelo Procurador- Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral do Município e por 03 (três) Procuradores do Município efetivos, eleitos por todos os integrantes da carreira, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos. $2º - Cumpre ao FEPGM/VR, por meio do CGFH/PGM, a abertura da conta bancária para o depósito dos honorários advocatícios, devendo aquele prestar contas bimestralmente mediante demonstrativo de movimentação, por via de extratos bancários, e outros mecanismos eleitos pelo CGFIVPGM. 83º - Os honorários extrajudiciais serão depositados, por meio de guia própria, na conta bancária do FEPGM/VR. 84º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda enviar, bimestralmente, ao CGFH/PGM a relação de Certidões de Dívida Ativa quitadas e parceladas, relacionando os percentuais e valores pagos a título de honorários advocatícios. 85º - Os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, de que trata esta lei, constituem verba privada de exclusiva titularidade do Procurador-Geral, do Subprocurador- Geral e dos Procuradores do Município efetivos, conforme determina o Art. 85, 819 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e serão distribuídos igualitariamente, em periodicidade mensal, aos Procuradores do Município em efetivo exercício. a nd A [3 Mon, . a “a [O RMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA j Divisão de Documentação e Arquivo — A ... . A Câmara Municipal de Volta Redonda EA Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.346 86º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas extraorçamentárias. 87º - A execução dos honorários advocatícios poderá ser promovida por qualquer Procurador do Município. 88º - A vigência do Fundo de que trata O caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art, 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda (FEPGM/VR): [= Honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Volta Redonda; W- Honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município de Volta Redonda realizada pela Procuradoria Geral do Município; HI- Honorários advocatícios concedidos em processos dos quais entidades da Administração Indireta do Município sejam representadas pela Procuradoria Geral do Município; IV- Honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção: V- Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas; VI- Doações e legados; VII- Os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; VIII - Quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. Art, 4º - O valor referente aos honorários advocatícios da cobrança da dívida ativa será de 20% (vinte por cento) do valor principal atualizado. Caso a dívida seja paga ou parcelada antes do encaminhamento para ajuizamento da execução fiscal, será reduzido para 10% (dez por cento) o valor dos honorários. Art, 5º - Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos honorários a que se refere o Art. 6º, os Procuradores do Município que, na data da distribuição, estejam: [- Em gozo de férias regulamentares; W- Em gozo de licença prêmio; HI - Em gozo de licença: ee ML, CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação é Arquivo | “é Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,346 a) Para tratamento de saúde e acidente em serviço; b) Por motivo de gestação, lactação ou adoção; e) Em razão de paternidade; d) Por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias; e) Para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração. IV - Afastado em razão de: a) Doação de sangue; b) Convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei; c) Casamento; d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos; V- Ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município; VI- Exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal, cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal. Art. 6º - Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda o Procurador que se encontrar nas seguintes condições: I- Em licença para tratar de interesses particulares; H- Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias; II- Em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV- Em afastamento preliminar à aposentadoria; V- Emlicença para campanha eleitoral; VI- No exercício de mandado eletivo; VII- Em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração na forma do Regulamento da Procuradoria Geral; VIII - Quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; IX- Afastado em virtude de aposentadoria; X- Quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividades que não seja típica de Procurador, XI- Cedido à Administração Direta ou Indireta de outro Ente. Parágrafo único - A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. , EU Mix, E 5 Zi actor CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.346 Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral. de Art. 8º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda - FEPGM/VR serão movimentados em conta especial de estabelecimento da rede bancária. $ 1º - Os honorários advocatícios a que se refere esta Lei serão depositados diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo. $ 2º - O saldo positivo existente no fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte. Art. 9º — Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 30 de maio de 2017. ELDERS IRA DA SILVA Prefeito ivipal “PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” Nº E O Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 006/17. Autor: Prefeito Municipal. rm ipd/. , GN uma, jr -