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norma nº 5346/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5346 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - FEPGM-VR EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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f Divisão de Documentação & Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,346.
EMENTA: INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA — FEPGM/VR E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão central do Sistema Jurídico
Municipal, diretamente vinculado ao Prefeito, exerce privativamente, por seus Procuradores,
com iguais deveres e direitos, a representação judicial e extrajudicial e a Consultoria Jurídica
do Município.
Axt, 2º - Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta
Redonda (FEPGM/VR), com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
$1º - A gestão e representação do FEPGM/VR será realizada exclusivamente pelo
Conselho Gestor do Fundo de Honorários da PGM — CGFH/PGM, integrado pelo Procurador-
Geral do Município, pelo Subprocurador-Geral do Município e por 03 (três) Procuradores do
Município efetivos, eleitos por todos os integrantes da carreira, por maioria simples, para
mandato de 02 (dois) anos.
$2º - Cumpre ao FEPGM/VR, por meio do CGFH/PGM, a abertura da conta bancária
para o depósito dos honorários advocatícios, devendo aquele prestar contas bimestralmente
mediante demonstrativo de movimentação, por via de extratos bancários, e outros
mecanismos eleitos pelo CGFIVPGM.
83º - Os honorários extrajudiciais serão depositados, por meio de guia própria, na
conta bancária do FEPGM/VR.
84º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda enviar, bimestralmente, ao
CGFH/PGM a relação de Certidões de Dívida Ativa quitadas e parceladas, relacionando os
percentuais e valores pagos a título de honorários advocatícios.
85º - Os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, de que trata esta lei,
constituem verba privada de exclusiva titularidade do Procurador-Geral, do Subprocurador-
Geral e dos Procuradores do Município efetivos, conforme determina o Art. 85, 819 da Lei
Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e serão distribuídos igualitariamente, em
periodicidade mensal, aos Procuradores do Município em efetivo exercício.
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.346
86º - Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas
extraorçamentárias.
87º - A execução dos honorários advocatícios poderá ser promovida por qualquer
Procurador do Município.
88º - A vigência do Fundo de que trata O caput deste artigo será por prazo
indeterminado.
Art, 3º - Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Volta Redonda (FEPGM/VR):
[= Honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo
judicial em que vitorioso o Município de Volta Redonda;
W- Honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial e extrajudicial da
Dívida Ativa do Município de Volta Redonda realizada pela Procuradoria Geral
do Município;
HI- Honorários advocatícios concedidos em processos dos quais entidades da
Administração Indireta do Município sejam representadas pela Procuradoria
Geral do Município;
IV- Honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença ou convenção:
V- Auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
VI- Doações e legados;
VII- Os rendimentos provenientes da aplicação financeira bem como o produto da
remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
VIII - Quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Art, 4º - O valor referente aos honorários advocatícios da cobrança da dívida ativa será de
20% (vinte por cento) do valor principal atualizado. Caso a dívida seja paga ou parcelada
antes do encaminhamento para ajuizamento da execução fiscal, será reduzido para 10% (dez
por cento) o valor dos honorários.
Art, 5º - Consideram-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos
honorários a que se refere o Art. 6º, os Procuradores do Município que, na data da
distribuição, estejam:
[- Em gozo de férias regulamentares;
W- Em gozo de licença prêmio;
HI - Em gozo de licença: ee ML,
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação é Arquivo |
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,346
a) Para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) Por motivo de gestação, lactação ou adoção;
e) Em razão de paternidade;
d) Por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias;
e) Para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração.
IV - Afastado em razão de:
a) Doação de sangue;
b) Convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) Casamento;
d) Falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
V- Ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município
ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo
atividades típicas da Procuradoria Geral do Município;
VI- Exercendo atividades típicas do cargo de Procurador Municipal, cumulativamente
com as de outro cargo da Administração Pública Municipal.
Art. 6º - Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Volta Redonda o Procurador que se encontrar nas seguintes condições:
I- Em licença para tratar de interesses particulares;
H- Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30
dias;
II- Em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV- Em afastamento preliminar à aposentadoria;
V- Emlicença para campanha eleitoral;
VI- No exercício de mandado eletivo;
VII- Em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com
ou sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração na
forma do Regulamento da Procuradoria Geral;
VIII - Quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
IX- Afastado em virtude de aposentadoria;
X- Quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para
exercer atividades que não seja típica de Procurador,
XI- Cedido à Administração Direta ou Indireta de outro Ente.
Parágrafo único - A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos
previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de
efetivo exercício das suas funções. , EU Mix,
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.346
Art. 7º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Volta Redonda serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral.
de Art. 8º - Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Volta
Redonda - FEPGM/VR serão movimentados em conta especial de estabelecimento da rede
bancária.
$ 1º - Os honorários advocatícios a que se refere esta Lei serão depositados
diretamente na conta mencionada no caput do presente artigo.
$ 2º - O saldo positivo existente no fundo no final do exercício será transferido para
o exercício seguinte.
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Volta Redonda, 30 de maio de 2017.
ELDERS IRA DA SILVA
Prefeito ivipal
“PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” Nº
E O
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 006/17.
Autor: Prefeito Municipal. rm
ipd/. , GN uma,
jr -

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