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norma nº 5397/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5397 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LDO 2018.
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 5.397
-----------------------------------
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2018 e dá 
outras providências
------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o
- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 
2
º
do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 181 da Lei Orgânica Municipal e no 
artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município 
de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I. As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
II. Estrutura da Lei Orçamentária Anual;
III. Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e suas 
alterações;
IV. Riscos e Metas Fiscais;
V. Disposições Relativas à dívida Pública Municipal;
VI. Disposições Relativas à política de Pessoal;
VII. Disposições sobre alterações na legislação Tributária Municipal;
VIII. Disposições finais.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
 SEÇÃO I - DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
Art.2
o
- Em cumprimento ao que determina o artigo 165 da Constituição
Federal, o projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o 
exercício de 2018, conterá os orçamentos fiscal, da seguridade social e de 
investimentos. 
Art. 3º - As previsões de receita observarão:
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a) As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados;
b) Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2018;
c) As tendências das arrecadações;
d) As alterações na legislação tributária;
e) A variação do índice de preços ao consumidor amplo;
f) Recursos oriundos do Governo Estadual e Federal. 
Art. 4º - Em cumprimento ao que determina o § 1º do artigo 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente será permitida a reestimativa da receita por parte 
do Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 5º- O orçamento do Poder Legislativo terá como limite máximo da 
despesa para 2018, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no inciso 
II, artigo 29-A, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional Nº 58, 
de 23 de setembro de 2009.
Art. 6
o
- Conforme o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/01, as 
despesas alocadas na lei orçamentária anual, serão discriminadas, no mínimo por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação conforme 
o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/01e terão como limite a receita prevista. 
§ 1o
- Para as definições das despesas destinadas a atender as demandas da 
população, o Governo Municipal buscará a participação popular, através das 
representações comunitárias, técnicas, entidades de classe e da sociedade civil, 
utilizando a metodologia do Orçamento Participativo.
§ 2o
- A utilização dos recursos observará e conservará ainda os seguintes 
princípios:
I. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II. Dentre os projetos em execução, os ligados as áreas de Saúde e Educação terão 
preferência;
III. As despesas com manutenção dos serviços públicos terão precedência sobre os 
investimentos.
§ 3o
- Excepcionalmente para o exercício de 2018 as prioridades da 
Administração para as despesas de Capital e outras delas decorrente previstas no §2º do 
artigo 165 da Constituição Federal, serão aquelas constantes do Plano Plurianual 
2018/2021 para o citado exercício.
§ 4o
- Dentro da metodologia do Orçamento Participativo, com ciência e 
exposição de motivos a sociedade civil, os projetos e ações constantes da proposta 
orçamentária, sem prejuízo das metas fiscais estabelecidas, poderão sofrer alterações.
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SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 7º - A lei orçamentária anual conterá:
I. Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com 
objetivos e metas constantes do anexo II desta lei – Anexo de Metas Fiscais.
II. Dotação destinada a Reserva de contingência correspondente no máximo a 1% 
da receita corrente líquida.
Art. 8
º
- A lei orçamentária anual incluirá, além de outros demonstrativos 
obrigatórios, os seguintes quadros:
I. Gastos totais com pessoal;
II. Recursos e aplicações na Educação;
III. Recursos e aplicações na Saúde.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções e 
auxílios, bem como contribuir financeiramente com as associações, agremiações e 
entidades, desde que as mesmas além de atenderam os dispositivos legais que regem a 
matéria, sejam sem fins lucrativos e que atendam a pelo menos a um dos seguintes 
incisos:
I. Atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e estejam cadastradas 
no Conselho Municipal de Assistência Social;
II. Prestem assistência à Administração Municipal;
III. Promovam apresentações carnavalescas de entretenimento à população 
municipal.
IV. Incrementam o turismo e os festejos populares, em datas marcantes do 
calendário.
§ 1º – O Poder Executivo poderá dar apoio, através de seus Órgãos da 
Administração, a atletas de destaque residentes no município, bem como os autores de 
projetos de destaque que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. 
§ 2º - Obrigatoriamente deverá haver prestações de contas nos termos da 
legislação para os repasses financeiros a que se refere os incisos I, III, IV e o §1º do 
presente artigo. Para os repasses previstos no inciso II deverá haver a comprovação dos 
serviços postos a disposição do Município,
Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual para 2018 através 
de emendas, bem como em suas alterações, de recursos destinados a:
I. Entidades particulares com fins lucrativos; 
II. Cultos religiosos;
III. Associações que não se enquadram nas condições do Artigo 8º desta Lei.
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Art. 11 - As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município, 
somente podem ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. Indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) Pessoal e seus encargos;
b) Serviços da divida;
III. Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo Único – As emendas de que trata o inciso II só poderão 
prosperar se apresentarem o órgão, a função, a sub-função, o programa, a categoria 
econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação das dotações 
que serão aumentadas ou criadas, bem como das que serão anuladas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
 
 SEÇÃO I – DA DEFINIÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento 
serão elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei.
 SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO FISCAL
 
Art. 13 - O Orçamento Fiscal é o demonstrativo das receitas e despesas da 
administração centralizada e descentralizada discriminadas por categorias econômicas.
 
 SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 14 - O Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo da origem 
das receitas e da aplicação das despesas das áreas de Saúde, Assistência e Previdência 
Social, discriminadas por programas.
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Parágrafo Único - O Orçamento de que trata este artigo discriminará os 
recursos do Município, os provenientes de transferências da União e do Estado, visando 
a execução de programas nos setores de Saúde e Assistência e previdência Social.
 SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 15 - O Orçamento de Investimento é o demonstrativo do total dos 
investimentos e das respectivas fontes de recursos que o município pretende realizar no 
exercício de 2018, incluindo Empresa Publica Municipal e da Sociedade de Economia 
Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Art. 16 - O Governo Municipal manterá rigoroso controle sobre a dívida 
consolidada, para que o seu saldo não ultrapasse o limite de 1.2 vezes a receita corrente 
líquida conforme o artigo 3º da resolução nº 40 do Senado Federal.
Parágrafo Único - Caso a dívida consolidada ultrapasse os limites 
estabelecidos, deverão ser adotadas as medidas preconizadas na artigo 31 da Lei 
Complementar nº. 101/00
Art. 17 - Se no final de cada bimestre a arrecadação não tiver o 
comportamento esperado, ou as despesas realizadas superarem a arrecadação, o Poder 
Executivo estabelecerá contenções orçamentárias de forma a limitar a emissão de 
empenhos até o restabelecimento do equilíbrio do orçamento, de forma a orientar a 
limitação de empenhos nos termos previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 18 - Os ordenadores de despesa gestores dos programas financiados 
com recursos do orçamento deverão estabelecer mecanismos de avaliação quantitativa e 
qualitativa dos serviços prestados e de controle de custos, visando auxiliar no 
gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a tomada de decisões.
Art. 19 - O Anexo II apresenta as Metas Fiscais apresenta:
a) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, 
resultado nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios 
de 2018, 2019 e 2020;
b) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2016;
c) Demonstrativo das metas anuais instruído, com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
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d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a 
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e) avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência próprio 
dos servidores públicos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - A Administração Municipal Incentivará a participação dos 
servidores eventos destinada ao aperfeiçoamento e capacitação para melhoria do 
desempenho das suas atividades e conseqüentemente da qualidade do serviço público.
Art. 21 - Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do 
Artigo 181 da LOM, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 autorizada a:
I. Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II. Criar cargos e funções;
III. Alterar a estrutura de carreiras;
IV. Admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas 
pelo Município;
Parágrafo Único – Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos 
de Lei.
Art. 22 – Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos 
públicos no exercício de 2018 para suprir suas necessidades de servidores.
Art. 23 - Caso as despesas totais com pessoal e seus encargos venha a 
exceder o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o 
município tomará medidas visando a se adequar a legislação, acatando as vedações 
estabelecidas no referido diploma legal.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 24 - As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo 
para vigorarem a partir de 2018, deverão objetivar principalmente a:
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a) Ajustar a legislação tributária;
b) Adequar a tributação em função das características próprias do Município e 
em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia 
nacional;
c) Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema 
tributário do Município;
d) Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos 
custos reais dos serviços;
e) Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação 
vigente;
f) Instituir a progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial 
Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização 
nos termos da legislação em vigor;
g) Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de 
avaliação;
h) Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária 
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do 
Município;
i) Consolidar toda a legislação tributária do Município.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá oferecer descontos nos pagamentos do 
imposto predial e territorial urbano, isenções, remissões e anistias, desde que os valores 
das renúncias não constem das estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual e não 
afete as metas fiscais previstas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, 
ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e 
Indireta da União e do Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de 
despesas relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta lei, desde que o valor da 
contrapartida Municipal não afete as metas de resultados fiscais.
Art. 27 - O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução 
orçamentária de 2018, inclusive com estabelecimento de metas bimestrais de receita, no 
prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 
2018, obedecidas as diretrizes orçamentárias fixadas na presente lei, especialmente 
quanto ao controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas, em 
consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº 101.
Art. 28 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos 
Fiscais, onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas e indicadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Art. 29 - Consideram-se despesas irrelevantes aquelas que não 
ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) dos limites atualizados de dispensa de 
licitação pelo valor, nos termos preconizados nos Incisos I e II do Artigo 24 da Lei 
Federal 8666/93 (com redação alterada pela Lei Federal 9648/98).
Art. 30 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de 
setembro de corrente ano Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto no inciso II do 
artigo 1o
da Lei 2.566/90 de -05 de outubro de 1990, podendo, em caso de urgência 
justificada, o prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 31 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de 
Detalhamento das Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei 
Orçamentária do Exercício de 2018.
Art. 32 - As despesas com a manutenção e conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre as despesas com novos projetos.
Art. 33 – O Poder Executivo, visando estimular a difusão cultural, fica 
autorizado a financiar os projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural, dentro dos limites e possibilidades financeiras do Município.
Art. 34 – As obras e ações elencadas junto a comunidade na metodologia 
denominada “Orçamento Participativo”, serão rubricadas em programas específicos que 
constarão da proposta orçamentária para 2018.
Art. 35 – Em função do lapso de tempo entre esta Lei e o próximo 
exercício, as metas fiscais ora apresentadas poderão ser alteradas durante a execução do 
Orçamento para o exercício financeiro de 2018.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Volta Redonda, 28 de setembro de 2017.
 Elderson Ferreira da Silva
 Prefeito Municipal
Mensagem nº 005/17
Autor: Prefeito Municipal
Smfsf.

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