| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5397 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LDO 2018. |
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Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2018 e dá outras providências ------------------------------------------------------------------------ A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2 º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 181 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I. As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; II. Estrutura da Lei Orçamentária Anual; III. Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e suas alterações; IV. Riscos e Metas Fiscais; V. Disposições Relativas à dívida Pública Municipal; VI. Disposições Relativas à política de Pessoal; VII. Disposições sobre alterações na legislação Tributária Municipal; VIII. Disposições finais. CAPITULO II DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO I - DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art.2 o - Em cumprimento ao que determina o artigo 165 da Constituição Federal, o projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda, para o exercício de 2018, conterá os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos. Art. 3º - As previsões de receita observarão: Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- a) As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados; b) Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2018; c) As tendências das arrecadações; d) As alterações na legislação tributária; e) A variação do índice de preços ao consumidor amplo; f) Recursos oriundos do Governo Estadual e Federal. Art. 4º - Em cumprimento ao que determina o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, somente será permitida a reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 5º- O orçamento do Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2018, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no inciso II, artigo 29-A, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009. Art. 6 o - Conforme o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/01, as despesas alocadas na lei orçamentária anual, serão discriminadas, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação conforme o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/01e terão como limite a receita prevista. § 1o - Para as definições das despesas destinadas a atender as demandas da população, o Governo Municipal buscará a participação popular, através das representações comunitárias, técnicas, entidades de classe e da sociedade civil, utilizando a metodologia do Orçamento Participativo. § 2o - A utilização dos recursos observará e conservará ainda os seguintes princípios: I. Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; II. Dentre os projetos em execução, os ligados as áreas de Saúde e Educação terão preferência; III. As despesas com manutenção dos serviços públicos terão precedência sobre os investimentos. § 3o - Excepcionalmente para o exercício de 2018 as prioridades da Administração para as despesas de Capital e outras delas decorrente previstas no §2º do artigo 165 da Constituição Federal, serão aquelas constantes do Plano Plurianual 2018/2021 para o citado exercício. § 4o - Dentro da metodologia do Orçamento Participativo, com ciência e exposição de motivos a sociedade civil, os projetos e ações constantes da proposta orçamentária, sem prejuízo das metas fiscais estabelecidas, poderão sofrer alterações. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA Art. 7º - A lei orçamentária anual conterá: I. Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com objetivos e metas constantes do anexo II desta lei – Anexo de Metas Fiscais. II. Dotação destinada a Reserva de contingência correspondente no máximo a 1% da receita corrente líquida. Art. 8 º - A lei orçamentária anual incluirá, além de outros demonstrativos obrigatórios, os seguintes quadros: I. Gastos totais com pessoal; II. Recursos e aplicações na Educação; III. Recursos e aplicações na Saúde. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções e auxílios, bem como contribuir financeiramente com as associações, agremiações e entidades, desde que as mesmas além de atenderam os dispositivos legais que regem a matéria, sejam sem fins lucrativos e que atendam a pelo menos a um dos seguintes incisos: I. Atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social; II. Prestem assistência à Administração Municipal; III. Promovam apresentações carnavalescas de entretenimento à população municipal. IV. Incrementam o turismo e os festejos populares, em datas marcantes do calendário. § 1º – O Poder Executivo poderá dar apoio, através de seus Órgãos da Administração, a atletas de destaque residentes no município, bem como os autores de projetos de destaque que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura. § 2º - Obrigatoriamente deverá haver prestações de contas nos termos da legislação para os repasses financeiros a que se refere os incisos I, III, IV e o §1º do presente artigo. Para os repasses previstos no inciso II deverá haver a comprovação dos serviços postos a disposição do Município, Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual para 2018 através de emendas, bem como em suas alterações, de recursos destinados a: I. Entidades particulares com fins lucrativos; II. Cultos religiosos; III. Associações que não se enquadram nas condições do Artigo 8º desta Lei. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- Art. 11 - As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município, somente podem ser aprovadas caso: I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; II. Indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Pessoal e seus encargos; b) Serviços da divida; III. Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Parágrafo Único – As emendas de que trata o inciso II só poderão prosperar se apresentarem o órgão, a função, a sub-função, o programa, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação das dotações que serão aumentadas ou criadas, bem como das que serão anuladas. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SEÇÃO I – DA DEFINIÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 12 - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei. SEÇÃO II - DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 13 - O Orçamento Fiscal é o demonstrativo das receitas e despesas da administração centralizada e descentralizada discriminadas por categorias econômicas. SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 14 - O Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo da origem das receitas e da aplicação das despesas das áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social, discriminadas por programas. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- Parágrafo Único - O Orçamento de que trata este artigo discriminará os recursos do Município, os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução de programas nos setores de Saúde e Assistência e previdência Social. SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 15 - O Orçamento de Investimento é o demonstrativo do total dos investimentos e das respectivas fontes de recursos que o município pretende realizar no exercício de 2018, incluindo Empresa Publica Municipal e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO IV DAS METAS FISCAIS Art. 16 - O Governo Municipal manterá rigoroso controle sobre a dívida consolidada, para que o seu saldo não ultrapasse o limite de 1.2 vezes a receita corrente líquida conforme o artigo 3º da resolução nº 40 do Senado Federal. Parágrafo Único - Caso a dívida consolidada ultrapasse os limites estabelecidos, deverão ser adotadas as medidas preconizadas na artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/00 Art. 17 - Se no final de cada bimestre a arrecadação não tiver o comportamento esperado, ou as despesas realizadas superarem a arrecadação, o Poder Executivo estabelecerá contenções orçamentárias de forma a limitar a emissão de empenhos até o restabelecimento do equilíbrio do orçamento, de forma a orientar a limitação de empenhos nos termos previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 18 - Os ordenadores de despesa gestores dos programas financiados com recursos do orçamento deverão estabelecer mecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e de controle de custos, visando auxiliar no gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a tomada de decisões. Art. 19 - O Anexo II apresenta as Metas Fiscais apresenta: a) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020; b) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2016; c) Demonstrativo das metas anuais instruído, com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e) avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência próprio dos servidores públicos. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - A Administração Municipal Incentivará a participação dos servidores eventos destinada ao aperfeiçoamento e capacitação para melhoria do desempenho das suas atividades e conseqüentemente da qualidade do serviço público. Art. 21 - Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do Artigo 181 da LOM, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 autorizada a: I. Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II. Criar cargos e funções; III. Alterar a estrutura de carreiras; IV. Admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município; Parágrafo Único – Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de Lei. Art. 22 – Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos públicos no exercício de 2018 para suprir suas necessidades de servidores. Art. 23 - Caso as despesas totais com pessoal e seus encargos venha a exceder o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o município tomará medidas visando a se adequar a legislação, acatando as vedações estabelecidas no referido diploma legal. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA Art. 24 - As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo para vigorarem a partir de 2018, deverão objetivar principalmente a: Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ----------------------------------- a) Ajustar a legislação tributária; b) Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; c) Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário do Município; d) Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos custos reais dos serviços; e) Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação vigente; f) Instituir a progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da legislação em vigor; g) Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação; h) Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; i) Consolidar toda a legislação tributária do Município. Art. 25 - O Poder Executivo poderá oferecer descontos nos pagamentos do imposto predial e territorial urbano, isenções, remissões e anistias, desde que os valores das renúncias não constem das estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual e não afete as metas fiscais previstas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e Indireta da União e do Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de despesas relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta lei, desde que o valor da contrapartida Municipal não afete as metas de resultados fiscais. Art. 27 - O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução orçamentária de 2018, inclusive com estabelecimento de metas bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2018, obedecidas as diretrizes orçamentárias fixadas na presente lei, especialmente quanto ao controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº 101. Art. 28 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 5.397 ------------------------------------ Art. 29 - Consideram-se despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) dos limites atualizados de dispensa de licitação pelo valor, nos termos preconizados nos Incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal 8666/93 (com redação alterada pela Lei Federal 9648/98). Art. 30 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de setembro de corrente ano Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto no inciso II do artigo 1o da Lei 2.566/90 de -05 de outubro de 1990, podendo, em caso de urgência justificada, o prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. Art. 31 - O Poder Executivo instituirá através de Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2018. Art. 32 - As despesas com a manutenção e conservação do patrimônio público terão prioridade sobre as despesas com novos projetos. Art. 33 – O Poder Executivo, visando estimular a difusão cultural, fica autorizado a financiar os projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, dentro dos limites e possibilidades financeiras do Município. Art. 34 – As obras e ações elencadas junto a comunidade na metodologia denominada “Orçamento Participativo”, serão rubricadas em programas específicos que constarão da proposta orçamentária para 2018. Art. 35 – Em função do lapso de tempo entre esta Lei e o próximo exercício, as metas fiscais ora apresentadas poderão ser alteradas durante a execução do Orçamento para o exercício financeiro de 2018. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de setembro de 2017. Elderson Ferreira da Silva Prefeito Municipal Mensagem nº 005/17 Autor: Prefeito Municipal Smfsf.