| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5343 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | CRIA O PROJETO GUARDA MIRIM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ | Divisão de Documentação e Arquivo | ELEI NO DI Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.343 EMENTA: CRIA OQ PROJETO GUARDA MIRIM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu; em conformidade com os 881º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Projeto Guarda Mirim. Art. 2º - São beneficiários do projeto instituído por Lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 08 e 14 anos, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, “com no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência na escola e no projeto, residentes e domiciliados no município de Volta Redonda c que tenham participação, interesse e acompanhamento dos pais e/ou responsáveis. 81º - Os menores beneficiários do projeto instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim. 82º - A permanência no projeto será descontinuada caso o participante tenha quatro faltas consecutivas sem justificativa. Art. 3º - O projeto será executado pela Guarda Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC). Art. 4º - As inscrições serão realizadas no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) do bairro selecionado pela Guarda Municipal. Art..5º - A execução do projeto ocorre na sede da Guarda Municipal, de segunda a quinta feira, nas manhãs (8h às 11h) e tardes (14h às 17h), divididos em oito turmas, sendo quatro turmas no primeiro semestre e quatro turmas no segundo semestre, cada firma com vinte e dois alunos, no período inverso aos estudos. ' Art. 6º - São objetivos do projeto: I — Zelar pelo bem estar e pela moral dos menores de ambos os sexos, entre 08 e 14 anos, residentes no Município de Volta Redonda; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação & Arquivo LEINº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.343 II - Proporcionar maior integração entre o programa, a família e a comunidade, com a criação de atividades em campo; II — Orientar e despertar nos menores sob sua responsabilidade o sentido de cumprimento do dever e a necessidade de sua formação integral, proporcionando-lhes a frequência às atividades escolares, cívicas, sócio-culturais, esportivas, recreativas, de disciplinas é respeito às autoridades constituídas; IV - Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, para a proteção e prevenção do meio ambiente e transporte, noções de primeiros socorros, noções de saúde, prevenção às drogas e noções sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; V — Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de: saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; VI — Atuar como agentes multiplicadores das atividades desenvolvidas, difundindo o aprendizado e o conhecimento adquiridos, na família, escola e sociedade. Art, 7º - Serão fornecidos para os beneficiários do programa: 1 — Uniformes; TI — Material didático; XII — Lanche; IV — Transporte, Art, 8º - São funções do Guarda Mirim: I- Participar de campanhas educativas sobre o trânsito é o tráfego; II — Participar do Projeto “Cidadania é Aqui”; HI — Outras atribuições correlatas. ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] É Divisão de Documentação & Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.343 Art, 9º - A equipe de coordenação do Projeto Guarda Mirim será formada por: I- 1 (um) Coordenador, Inspetor, que seja graduado em: Psicologia ou Assistência Social; W- 1 (um) Inspetor; " HI —2 (dois) Guardas Municipais Auxiliares; IV-| (um) Motorista. Parágrafo único - À equipe de coordenação do projeto deverá ser constituída por Guardas Municipais concursados e que estejam na ativa. Serão subordinados e supervisionados diretamente pelo comando da Guarda Municipal e poderão receber gratificação pelo desempenho da função. Art, 10 - As despesas com a implantação do programa que venha a ser instituído serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art, 11 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 25 de maio de 2017. WELD ON, A. TEIXEIRA Presidente Projeto de Lei nº 026/2017 Autor: Vercador Isaac Bernardo de Araújo jpd/. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” Nº [RN A A