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norma nº 5337/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5337 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDETERMINA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO INTERATIVO DENOMINADO IMPOSTÔMETRO EM LOCAL ESTRATÉGICO.
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Na
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.337
EMENTA: DETERMINA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO
INTERATIVO DENOMINADO IMPOSTÔMETRO EM LOCAL
ESTRATÉGICO.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo, denominado
Impostômetro, em local público e visível, para que a população voltarredondense tenha
conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real dos tributos municipais,
compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidas pelo Estado e União,
arrecadada pelo Município de Volta Redonda.
81º - A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco
inicial o 1º dia de Janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano.
42º - O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos
metros) da sede da Prefeitura de Volta Redonda, devendo o painel eletrônico ser luminoso,
com números c letras de fácil visualização e leitura, construído com material resistente ao
tempo,
83º - O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de
comprimento por Im (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 2m (dois
metros) em relação ao solo.
$4º - Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo
eletrônico o nome apelidado do projeto IMPOSTÔMETRO, e ao lado o brasão oficial com o
nome do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Abaixo deverá estar contida a descrição e os
valores reais dos tributos acumulados,
Art. 2º- As informações contidas no Impostômetro serão demonstradas em tempo real nos
sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura c da Câmara Municipal de Volta Redonda, de forma
clara, precisa, transparente e de simples entendimento dos usuários.
Parágrafo único - Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com
as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo À
LEINº |
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,337
tributos arrecadados por cada segmento municipal, c a quantificação individualizada
arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e
União, todos em números e percentuais.
Art. 3º- Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no somatório do
Impostômetro:
a) ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) ITBt- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
c) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
d) Contribuições de Melhoria;
e) Taxas de Alvará/Licenciamento:
f) Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo —
parquímetro;
2) Taxa de Coleta de Lixo;
h) Todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados
integralmente ou em parte para o Município.
Parágrafo único - O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informados no
Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Volta
Redonda, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade
de forma detalhada.
Art. 4º- O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá
ser realizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, devendo ser fidedigno com os
registros contábeis.
81º - Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos
serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a
responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas.
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LEI MUNICIPAL Nº 5, 237
82º - Será permitida a parceria entre o Município de Volta Redonda € instituições
comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade
do Chefe do Executivo as informações prestadas.
83º - A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente
mediante licitação,
Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos
1º e2º.
Art. 6º- Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 16 de maio de 27.
Projeto de Lei nº 006/2017
Autor: Vereador Rodrigo Cézar Furtado de Almeida
Jpo/,
“PUBLICADO 80 ORGÃO OFICIAL DO MURICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUES NO

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