| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5337 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | DETERMINA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO INTERATIVO DENOMINADO IMPOSTÔMETRO EM LOCAL ESTRATÉGICO. |
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Na Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.337 EMENTA: DETERMINA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO INTERATIVO DENOMINADO IMPOSTÔMETRO EM LOCAL ESTRATÉGICO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo, denominado Impostômetro, em local público e visível, para que a população voltarredondense tenha conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidas pelo Estado e União, arrecadada pelo Município de Volta Redonda. 81º - A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco inicial o 1º dia de Janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano. 42º - O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos metros) da sede da Prefeitura de Volta Redonda, devendo o painel eletrônico ser luminoso, com números c letras de fácil visualização e leitura, construído com material resistente ao tempo, 83º - O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de comprimento por Im (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 2m (dois metros) em relação ao solo. $4º - Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo eletrônico o nome apelidado do projeto IMPOSTÔMETRO, e ao lado o brasão oficial com o nome do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Abaixo deverá estar contida a descrição e os valores reais dos tributos acumulados, Art. 2º- As informações contidas no Impostômetro serão demonstradas em tempo real nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura c da Câmara Municipal de Volta Redonda, de forma clara, precisa, transparente e de simples entendimento dos usuários. Parágrafo único - Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo À LEINº | ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] | Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,337 tributos arrecadados por cada segmento municipal, c a quantificação individualizada arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e União, todos em números e percentuais. Art. 3º- Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no somatório do Impostômetro: a) ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; b) ITBt- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; c) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; d) Contribuições de Melhoria; e) Taxas de Alvará/Licenciamento: f) Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo — parquímetro; 2) Taxa de Coleta de Lixo; h) Todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o Município. Parágrafo único - O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informados no Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Volta Redonda, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma detalhada. Art. 4º- O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, devendo ser fidedigno com os registros contábeis. 81º - Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas. ICAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] É Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro “ LEI MUNICIPAL Nº 5, 237 82º - Será permitida a parceria entre o Município de Volta Redonda € instituições comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do Chefe do Executivo as informações prestadas. 83º - A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente mediante licitação, Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos 1º e2º. Art. 6º- Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de maio de 27. Projeto de Lei nº 006/2017 Autor: Vereador Rodrigo Cézar Furtado de Almeida Jpo/, “PUBLICADO 80 ORGÃO OFICIAL DO MURICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUES NO