| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5336 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | ESTABELECE INDICADORES DE DESEMPENHO RELATIVOS À QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VULIA REDONDA à Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,336 EMENTA: ESTABELECE INDICADORES DE DESEMPENHO RELATIVOS À QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Esta Lei institui indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de Volta Redonda, objetivando a proteção e defesa dos usuários de serviços e consumidores, visando: - A defesa-dos interesses de seus usuários e consumidores; . HA prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores. HI. Estabelecer parâmetros de qualidade que sirvam de orientação às políticas destinadas a melhoria dos serviços públicos prestados. IV. Prestação de serviços públicos de qualidade adequados às necessidades dos munícipes. V. Otimização do princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput da constituição federal. Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços prestados pela administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria. Art, 2º - A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que têm por objetivos possibilitar: LA defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos; H. Osníveis crescentes de: a) Universalização dos serviços públicos; b) Continuidade dos serviços públicos; c) Rapidez no restabelecimento dos serviços públicos; TI. IV, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo “Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.336 d) Qualidade dos bens é serviços públicos; e) Acessibilidade digital dos serviços públicos; f) Desburocratização e modemização de trâmites e processos para facilitar a entrega de serviços públicos ao cidadão. A redução gradativa com a garantia de qualidade dos bens e serviços: a) dos custos operacionais dos bens e serviços públicos; b) do desperdício de produtos e serviços. A melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população, Art, 3º - Os indicadores de desempenho, previstos nesta Lei, referem-se aos seguintes serviços públicos considerados essenciais à população de Volta Redondas: I II. HI. IV. V. VI. Saúde pública; Educação básica; Segurança no trânsito: Proteção, conservação, recuperação e educação ambiental: Limpeza pública; Transportes públicos. Parágrafo único - O Poder Executivo fornecerá à Câmara Municipal de Volta Redonda os dados parciais e anuais pertinentes aos indicadores, no segundo bimestre do exercício seguinte às avaliações, mantendo-os atualizados quadrimestralmente. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art, 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I H. m. Indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de determinado serviço público; Serviços públicos: são aqueles assim definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Orgânica do Município de Volta Redonda; Qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso é à satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua universalização e a racionalização dos custos decorrentes, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS 243 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro E LEI MUNICIPAL Nº 5.336 CAPÍTULO 1 DAS SANÇÕES Art, 5º - As infrações às normas desta Lei serão penalizadas especificamente pelas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda e nos regulamentos das entidades da administração indireta, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal, Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. CAPÍTULO HI DOS INDICADORES DE DESEMPENHO SEÇÃO, DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA Art. 6º - Esta seção define os indicadores relativos à saúde pública no Município de Volta Redonda. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei enquadram-se na saúde pública os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde administrados pelo Município ou que atuam por contrato, parceria ou convênio. Art. 7º - A quantificação dos níveis de ações de saúde será calculada considerando: LA quantidade de exames preventivos de saúde (adulto e infantil); IH. O tempo médio de atendimento para consultas (adulto é infantil); NI. O tempo médio de atendimento para análises clínicas (adulto e infantil); Iv. O tempo médio de atendimento para outros procedimentos e exames (adulto e infêntil); V. O tempo médio para a realização de procedimentos de alta complexidade; VI | Disponibilidade e qualidade de transportes para tratamentos fora do domicílio; VU. O número de crianças vacinadas, conforme protocolos e diretrizes do ministério da saúde, ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.336 SEÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA Art, 8º - Esta seção define os indicadores dos serviços de educação básica no Município de Volta Redonda, Parágrafo único - Enquadram-se na educação básica, para os efeitos desta Lei, os ensinos infantil, fundamental e médio ministrados em estabelecimentos públicos municipais ou que atuam por contrato ou convênio. Art, 9º - A quantificação dos índices de ensino será calculada considerando o: I Nível de universalização da educação infantil; H. Nível de universalização do ensino fundamental; HI. Nível de universalização do ensino médio; IV. Nível de evasão escolar; V. Nível de alfabetização na faixa etária; VI Nível de repetência dos alunos; VIL Nível de formação/praduação dos professores; VII. Nível de adequação série/idade; IX. Nível de compatibilidade entre bairro de moradia/local da escola; X. Nível de desempenho apurado pela secretaria municipal de educação com a avaliação de aproveitamento e desempenho escolar dos alunos da rede municipal de ensino, SEÇÃO UI . DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO Art, 10 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de segurança no trânsito do Município de Volta Redonda. Art. 11 - A quantificação dos índices de ocorrências será calculada considerando: £ O número de acidentes fatais ocorridos no trânsito, no conjunto e no período considerado; H. O número de acidentes no trânsito com lesões, ocorridos no conjunto e no período considerado; Wi. A média aritmética mensal dos congestionamentos, medida em quilômetros, nos horários de pico; IV. Qualidade de pavimentação das vias públicas. NE rare cRio AE DON CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.336 SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 12 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de proteção, conservação, recuperação e educação ambiental do Município de Volta Redonda, Art. 13 - A quantificação dos índices de qualidade do meio ambiente será calculada considerando: I A área verde por habitante por metro quadrado; IH. A área de lazer por habitante por metro quadrado; HI. A qualidade dos indices de qualidade do ar; IV. A qualidade da água do sistema fluvial e proteção de nascentes e matas ciliares; V. Qualidade da água potável tratada distribuída; VI, — Índice e qualidade de coleta e tratamento de esgoto; VII | Número de moradias em áreas de risco; VII. Indices de poluição sonora. Art. 14 - A quantificação dos níveis de ruído será expressa pelo indicador que mede o ruído médio em decibéis, nos termos da legislação vigente e pelo número de reclamações de cidadãos aos órgãos competentes. Art. 15 - A quantificação dos níveis de poluição visual será expressa pelo número de licenças de circulação de anúncios ou de instalação de placas concedidas pelo órgão competente, pelo número de anúncios ou placas retiradas de circulação e pelo número de reclamações de cidadãos aos órgãos competentes. SEÇÃO V , DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 16 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de limpeza pública do Município de Volta Redonda, Art. 17 - A quantificação dos índices de coleta e destinação final de lixo será calculada considerando: IA população atendida por coleta de lixo; IL A população atendida por coleta de lixo seletiva, inclusive coleta de óleo de cozinha usado; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.336 HI. A proporção de lixo seletivo coletado; IV. A destinação final do lixo, inclusive de óleo de cozinha usado; V. A varrição de logradouros públicos; VI A intervenção com limpeza e urbanização em áreas e lotes limítrofes com vias públicas; VIH. A implementação de medidas de conscientização e a adesão do cidadão ao programa lixo zero da prefeitura municipal de volta redonda. SEÇÃO VI DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art, 18 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Volta Redonda. Art. 19 - Os indicadores de desempenho dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de Volta Redonda serão calculados considerando: I |O tempo médio de espera dos usuários nos pontos de parada para embarque no transporte coletivo urbano; TH. O tempo médio para o deslocamento dos usuários de seus domicílios aos locais de destino; HE A velocidade média do deslocamento do ônibus em horário normal e em horário de pico; IV. O nível médio de pontualidade por empresa; V. O nível de limpeza da área de circulação nos pontos de embarque e desembarque; VI. QOnível de limpeza, idade, conservação e manutenção da frota. , SEÇÃO VN DAS FORMULAS QUE EXPRESSAM OS INDICADORES DE DESEMPENHO Art, 20 - As fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores de desempenho previstos neste Capítulo serão definidas em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer outros indicadores, bem como outros serviços, além dos estabelecidos nesta Lei, como indicadores de desempenho de qualidade dos serviços públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 4 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,336 CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MUNÍCIPES NA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art, 21 - Todo cidadão residente no município de Volta Redonda, maior de idade, ou entidades representativas da sociedade podem atuar, voluntariamente, na avaliação dos serviços públicos previstos nesta Lei, sem qualquer ônus para o Município. 8 1º - A atuação do munícipe voluntário consistirá na avaliação feita pessoalmente, por meio de correspondência ou via eletrônica a ser disponibilizada e amplamente divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda - www.portalvr.com, em formulário próprio, contendo seu nome, identificação, endereço e meio de contato para posterior resposta às avaliações. 8 2º As avaliações deverão sex dirigidas à ouvidoria dos órgãos, dos prestadores de serviço e, obrigatoriamente à Quvidoria Geral do Município e deverá ser parte integrante da avaliação geral dos respectivos serviços públicos. 8 3º - Os serviços públicos prestados pela administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões e formulário próprio para avaliação dos serviços, nos locais destinados à prestação dos serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - Na execução desta Lei, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de serviços delegados prestarão toda colaboração solicitada e, em especial, fornecerão os dados necessários para avaliação dos indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos referidos no art. 3º desta Lei. Art. 23 - Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho, também deverão ser considerados os dados obtidos pela Ouvidoria Geral do Município e ouvidorias dos órgãos € prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de opinião com os usuários, Art. 24 - Os dados relativos à avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão compreender o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a avaliação trimestral com a divulgação dos dados parciais. sua CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.336 Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art, 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se necessário. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 11 de maio de-2017, “PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MuRICÍIO Projeto de Lei nº 060/2017. Ip Autoria: Vercador Fernando Martins VORTA REDONDA EM DESTAQUE rara dedo, E A a, CÂMARA Divisão LEI Nº 5936 “MUlieibio VOLTA: “RE MUNI Ge Docu ICIPAL DE VOLTA REDONDA imentação e Arquivo FLS. a CiaL DO MÚNIG ANO XIX - R$0,30 “Nº 4373 - ÓRGÃO GEI EDONDA - 18 DE-MAIO DE-201 ÍPIO DE VOLTA R Divisão Art 3º-:0g indicadores de desempenho, Segurank “Proteção: conservaçã recuperação pravistos nestã pridsrados ] MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA de Documentação e Arquivo VOLTA REDONDA EM DESTAQUE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 201 ÓRGÃO. ANO XIX - R$:0,30 = Nº 4373 - CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo [5 Jos | | ANO XIX - R$'0,30:- Nº 1373 - ÓRGÃO OEICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 2017: CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Aisumentação e Arquivo LEI Nº “Gonjunto e-no pertodo. Ro o “O número de acidentes no idos gêrviços de proteção, 6 a «minbienitel: Mep let quanti alo ; pp sei ANO XIX - R$:0,36 - Nº 1373 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 201 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE CÂMARA MUNI Divisão de LEI Nº 9336 ICIBAL DE VOLTA REDONDA Documentação e Arquivo FLS. C GÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 2017 ÓR ANO XIX - R$:0,30 Nº 1373 - “ava PU Seas Edo execução desta Lei” orçamentárias próprias ou; CAMARA Divisão de Documantação LEI Nº ELS. su MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA a Arquivo a VOLTA REDONDA EM DESTAQUE AL DO MUNICÍPIO. MAIO DE 2017 “VOLTA REDONDA - 18 o of ANO XIX - R$0,30:- Nº 4373 - ÓRGÃ