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norma nº 5336/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5336 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaESTABELECE INDICADORES DE DESEMPENHO RELATIVOS À QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
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CAMARA MUNICIPAL DE VULIA REDONDA
à Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,336
EMENTA: ESTABELECE INDICADORES DE DESEMPENHO RELATIVOS À
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei institui indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços
públicos no Município de Volta Redonda, objetivando a proteção e defesa dos usuários de
serviços e consumidores, visando:
- A defesa-dos interesses de seus usuários e consumidores; .
HA prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar
danos aos seus usuários e consumidores.
HI. Estabelecer parâmetros de qualidade que sirvam de orientação às políticas destinadas a
melhoria dos serviços públicos prestados.
IV. Prestação de serviços públicos de qualidade adequados às necessidades dos munícipes.
V. Otimização do princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput da constituição
federal.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços prestados pela
administração pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão,
permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato,
convênio ou parceria.
Art, 2º - A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que
têm por objetivos possibilitar:
LA defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos;
H. Osníveis crescentes de:
a) Universalização dos serviços públicos;
b) Continuidade dos serviços públicos;
c) Rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;
TI.
IV,
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“Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.336
d) Qualidade dos bens é serviços públicos;
e) Acessibilidade digital dos serviços públicos;
f) Desburocratização e modemização de trâmites e processos para facilitar a
entrega de serviços públicos ao cidadão.
A redução gradativa com a garantia de qualidade dos bens e serviços:
a) dos custos operacionais dos bens e serviços públicos;
b) do desperdício de produtos e serviços.
A melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população,
Art, 3º - Os indicadores de desempenho, previstos nesta Lei, referem-se aos seguintes
serviços públicos considerados essenciais à população de Volta Redondas:
I
II.
HI.
IV.
V.
VI.
Saúde pública;
Educação básica;
Segurança no trânsito:
Proteção, conservação, recuperação e educação ambiental:
Limpeza pública;
Transportes públicos.
Parágrafo único - O Poder Executivo fornecerá à Câmara Municipal de Volta
Redonda os dados parciais e anuais pertinentes aos indicadores, no segundo bimestre do
exercício seguinte às avaliações, mantendo-os atualizados quadrimestralmente.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art, 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I
H.
m.
Indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de
determinado serviço público;
Serviços públicos: são aqueles assim definidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Lei Orgânica do
Município de Volta Redonda;
Qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso é à
satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua
universalização e a racionalização dos custos decorrentes,
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243
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E
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CAPÍTULO 1
DAS SANÇÕES
Art, 5º - As infrações às normas desta Lei serão penalizadas especificamente pelas sanções
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda e nos
regulamentos das entidades da administração indireta, sem prejuízo de outras de natureza
administrativa, civil ou penal,
Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a
qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com
base na legislação vigente, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
CAPÍTULO HI
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
SEÇÃO,
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 6º - Esta seção define os indicadores relativos à saúde pública no Município de Volta
Redonda.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei enquadram-se na saúde pública os
atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde administrados pelo Município ou que
atuam por contrato, parceria ou convênio.
Art. 7º - A quantificação dos níveis de ações de saúde será calculada considerando:
LA quantidade de exames preventivos de saúde (adulto e infantil);
IH. O tempo médio de atendimento para consultas (adulto é infantil);
NI. O tempo médio de atendimento para análises clínicas (adulto e infantil);
Iv. O tempo médio de atendimento para outros procedimentos e exames (adulto e
infêntil);
V. O tempo médio para a realização de procedimentos de alta complexidade;
VI | Disponibilidade e qualidade de transportes para tratamentos fora do domicílio;
VU. O número de crianças vacinadas, conforme protocolos e diretrizes do ministério da
saúde,
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SEÇÃO
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art, 8º - Esta seção define os indicadores dos serviços de educação básica no Município de
Volta Redonda,
Parágrafo único - Enquadram-se na educação básica, para os efeitos desta Lei, os
ensinos infantil, fundamental e médio ministrados em estabelecimentos públicos municipais
ou que atuam por contrato ou convênio.
Art, 9º - A quantificação dos índices de ensino será calculada considerando o:
I Nível de universalização da educação infantil;
H. Nível de universalização do ensino fundamental;
HI. Nível de universalização do ensino médio;
IV. Nível de evasão escolar;
V. Nível de alfabetização na faixa etária;
VI Nível de repetência dos alunos;
VIL Nível de formação/praduação dos professores;
VII. Nível de adequação série/idade;
IX. Nível de compatibilidade entre bairro de moradia/local da escola;
X. Nível de desempenho apurado pela secretaria municipal de educação com a avaliação
de aproveitamento e desempenho escolar dos alunos da rede municipal de ensino,
SEÇÃO UI .
DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO
Art, 10 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de segurança no
trânsito do Município de Volta Redonda.
Art. 11 - A quantificação dos índices de ocorrências será calculada considerando:
£ O número de acidentes fatais ocorridos no trânsito, no conjunto e no período
considerado;
H. O número de acidentes no trânsito com lesões, ocorridos no conjunto e no período
considerado;
Wi. A média aritmética mensal dos congestionamentos, medida em quilômetros, nos
horários de pico;
IV. Qualidade de pavimentação das vias públicas.
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SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 12 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de proteção,
conservação, recuperação e educação ambiental do Município de Volta Redonda,
Art. 13 - A quantificação dos índices de qualidade do meio ambiente será calculada
considerando:
I A área verde por habitante por metro quadrado;
IH. A área de lazer por habitante por metro quadrado;
HI. A qualidade dos indices de qualidade do ar;
IV. A qualidade da água do sistema fluvial e proteção de nascentes e matas ciliares;
V. Qualidade da água potável tratada distribuída;
VI, — Índice e qualidade de coleta e tratamento de esgoto;
VII | Número de moradias em áreas de risco;
VII. Indices de poluição sonora.
Art. 14 - A quantificação dos níveis de ruído será expressa pelo indicador que mede o ruído
médio em decibéis, nos termos da legislação vigente e pelo número de reclamações de
cidadãos aos órgãos competentes.
Art. 15 - A quantificação dos níveis de poluição visual será expressa pelo número de licenças
de circulação de anúncios ou de instalação de placas concedidas pelo órgão competente, pelo
número de anúncios ou placas retiradas de circulação e pelo número de reclamações de
cidadãos aos órgãos competentes.
SEÇÃO V ,
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 16 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de limpeza pública do
Município de Volta Redonda,
Art. 17 - A quantificação dos índices de coleta e destinação final de lixo será calculada
considerando:
IA população atendida por coleta de lixo;
IL A população atendida por coleta de lixo seletiva, inclusive coleta de óleo de cozinha
usado;
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HI. A proporção de lixo seletivo coletado;
IV. A destinação final do lixo, inclusive de óleo de cozinha usado;
V. A varrição de logradouros públicos;
VI A intervenção com limpeza e urbanização em áreas e lotes limítrofes com vias
públicas;
VIH. A implementação de medidas de conscientização e a adesão do cidadão ao programa
lixo zero da prefeitura municipal de volta redonda.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art, 18 - Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de transporte coletivo
urbano do Município de Volta Redonda.
Art. 19 - Os indicadores de desempenho dos serviços de transporte coletivo urbano do
Município de Volta Redonda serão calculados considerando:
I |O tempo médio de espera dos usuários nos pontos de parada para embarque no
transporte coletivo urbano;
TH. O tempo médio para o deslocamento dos usuários de seus domicílios aos locais de
destino;
HE A velocidade média do deslocamento do ônibus em horário normal e em horário de
pico;
IV. O nível médio de pontualidade por empresa;
V. O nível de limpeza da área de circulação nos pontos de embarque e desembarque;
VI. QOnível de limpeza, idade, conservação e manutenção da frota.
, SEÇÃO VN
DAS FORMULAS QUE EXPRESSAM OS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art, 20 - As fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores de desempenho previstos
neste Capítulo serão definidas em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer outros
indicadores, bem como outros serviços, além dos estabelecidos nesta Lei, como indicadores
de desempenho de qualidade dos serviços públicos.
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CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MUNÍCIPES NA AVALIAÇÃO DE
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art, 21 - Todo cidadão residente no município de Volta Redonda, maior de idade, ou
entidades representativas da sociedade podem atuar, voluntariamente, na avaliação dos
serviços públicos previstos nesta Lei, sem qualquer ônus para o Município.
8 1º - A atuação do munícipe voluntário consistirá na avaliação feita pessoalmente, por
meio de correspondência ou via eletrônica a ser disponibilizada e amplamente divulgada no
site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda - www.portalvr.com, em formulário
próprio, contendo seu nome, identificação, endereço e meio de contato para posterior resposta
às avaliações.
8 2º As avaliações deverão sex dirigidas à ouvidoria dos órgãos, dos prestadores de
serviço e, obrigatoriamente à Quvidoria Geral do Município e deverá ser parte integrante da
avaliação geral dos respectivos serviços públicos.
8 3º - Os serviços públicos prestados pela administração pública direta e indireta e por
prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma
de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões
e formulário próprio para avaliação dos serviços, nos locais destinados à prestação dos
serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Na execução desta Lei, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de
serviços delegados prestarão toda colaboração solicitada e, em especial, fornecerão os dados
necessários para avaliação dos indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos
referidos no art. 3º desta Lei.
Art. 23 - Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho, também deverão ser
considerados os dados obtidos pela Ouvidoria Geral do Município e ouvidorias dos órgãos €
prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de
opinião com os usuários,
Art. 24 - Os dados relativos à avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão
compreender o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a
avaliação trimestral com a divulgação dos dados parciais.
sua
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.336
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de
sua publicação.
Art, 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias ou suplementares, se necessário.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 11 de maio de-2017,
“PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MuRICÍIO
Projeto de Lei nº 060/2017. Ip
Autoria: Vercador Fernando Martins VORTA REDONDA EM DESTAQUE rara
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