| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5335 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | ESTABELECE INDICADORES DE DESEMPENHO RELATIVOS À QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,335 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1ºe 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços em Volta Redonda, que apresentem mais de 20 (vinte) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. & 1º - O percentual previsto no caput deste artigo é para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei, compreendida por função dos trabalhadores contratados; $ 2º - O trabalhador deve estar, desde que devidamente comprovado, no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Volta Redonda para a investidura no cargo. 1- A comprovação de domicílio se fará por meio de comprovante de residência e do título de eleitor. Art. 2º- Não se aplica a deliberação antecipada no artigo anterior às seguintes situações: $ 1º - Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação; $ 2º - Admissão de funcionário para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art, 3º- As empresas prestadoras de serviços no Município de Volta Redonda serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão de obra exclusivamente feminina. Parágrafo único - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua abertura, at iy.. empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la. a Cas q Le ds CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo PrAVA TSAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA) | Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,335 Art, 4º - A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, resguardado o direito de fiscalização pela Câmara de Vereadores e Sindicato da Categoria. Art. 5º - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Art. 6º - A não apresentação da defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: 1 - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; HI - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; HI - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento e das atividades; IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades. Art. 7º - A abertura das vagas reservadas previstas na Lei será publicada em veículo de comunicação de massa, nas redes sociais, nas Sedes Sindicais da Categoria e no Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT, Parágrafo único — Os trabalhadores interessados em se candidatarem às vagas, precisarão estar com seu cadastro atualizado junto ao SINE do Município de Volta Redonda, sem o qual não poderão ser admitidos, salvo os relacionados no artigo 2º deste diploma legal. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de maio de 2017. WELDERSO LVA TEIXEIRA esidente PER) Projeto de Lei nº 007/2017. “PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MuNIvPIO Autoria: Vereador Rodrigo Cézar Furtado de Almeida ” Coautoria: Vereador Carlos Alberto de Sant” Anna VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº oi CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº ELS. 523%5 [ol áL BE ua po saque es artigo é Indria vagis que. foram, e Sm aa lg coimpresridida por furição “dos! ê a | pimo” man pi é via ê nei as VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$:0;30 - Nº 1373 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 2017. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ; anterior oi se estã não for acatada, ensajar ação das: ' Seguintes penalidadas; : : ANO XIX - R$.0,30 - Nº 1373 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE MAIO DE 2017. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE