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norma nº 5461/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5461 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRÍCULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. - DEFICIENTE.
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É CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
Divisão ds Documentação e Arquivo |
LES N?O PELS. : :
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.461
Assegura ao aluno portador de Deficiência
Locomotora Permanente prioridade na matrícula
em escola municipal mais próxima de sua
residência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao aluno portador de Deficiência Locomotora Permanente
prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa
portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao
nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou
por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município
no ato de sua matrícula.
Art. 4º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada,
quando estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora
permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
arco de 2018.
Projeto de Lei nº 143/2017
Autoria: Vereadora Rosana Mota da Silva Bergone
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