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norma nº 5329/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5329 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaESTABELECE REGRAS GERAIS PARA AS ATIVIDADES DE ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA.
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ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo |
LEI Nº
GIZÍ
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
AS.
LEI MUNICIPAL Nº 5.329
EMENTA: ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA AS “ATIVIDADES' DE
ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA OU
MOTONETA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado o exercício das atividades dos profissionais de entréga de
mercadorias com uso de motocicleta ou motoneta, dispondo sobre regras de segurança €
estabelece regras gerais para O serviço.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, defini-se como motoboy o trabalhador que, mediante a
utilização de motocicleta ou motoneta:
I
1
HI.
Iv.
V.
VI.
Coleta c entrega documentos, valores, mercadorias e encomendas;
Realiza serviços de pagamentos e cobranças;
Roteiriza entregas e coletas;
Localiza e confere destinatários c endereços;
Emite e coleta recibos do material transportado;
Preenche protocolos; e
VII. Realiza serviços de pronto e rápido atendimento de interesse do contratante.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por moto-entrega o serviço de entrega de
mercadorias ou produtos, prestados por motoboy, com a utilização de motocicleta ou
motoneta para transporte de mercadorias, em volume compatível com a capacidade do
veiculo.
Art. 4º - Quanto ao vínculo de trabalho, o motoboy pode ser:
1,
Hi.
HI.
Iv.
Art, 5º
1
n.
HI.
Iv.
V.
VI,
Mircoempreendedor individual;
Cooperado;
Empregado; e
Outras formas de pessoa jurídica.
« São requisitos para o trabalho de motoboy:
Possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A;
Ter'o alvará municipal para a empresa que explora o serviço de motoboy;
Apresentar regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
Dar cumprimento às determinações do órgão de trânsito federal e estadual;
Efetuar pagamento de impostos e taxas municipais pertinentes;
Respeitar as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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LEIMUNICIPAL Nº 5.529
VII. Realizar o cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através da
administração pública municipal direta ou indireta, conforme regulamentação a ser
feita por Decreto Municipal, para efeitos de cadastramento, fiscalização c controle;
VIH. Dar quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);
IX. Respeitar as ordens e determinações emanadas das autoridades de trânsito local;
X. Possuir certidão negativa de antecedentes criminais do foro de domicílio de
motoboy;
XI, Ter carteira de trabalho assinada para a função de motoboy, para os empregados;
XII. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
XII. Usar crachá com foto e informações pessoais aprovado pela Prefeitura Municipal
de Volta Redonda, conforme decreto municipal.
XIV. Ter completado vinte e um anos;
XV. Estar vestido com colete de segurança padrão, dotado de dispositivos
retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; e
XVI. Estar munido de documentos pessoais.
=
Parágrafo único - O motoboy poderá usar publicidade nos coletes desde que não
interfiram no disposto em regulamentação do CONTRAN.
Art. 6º - As motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito DETRAN,
exigindo-se, para tanto:
I Registro do veículo da categoria de aluguel;
H, Instalação de protetor de motor, ficado no chassi do veículo, destinado a proteger o
motor c a perna do condutor, em caso de tombamento, nos termos de regulamentação
do CONTRAN;
II. Instalação de antena aparadora de linha, nos termos de regulamentação do
CONTRAN;
IV. Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, a
serem executados pela administração pública municipal, conforme regulamentação
desta Lei por Decreto Municipal, por ocasião da renovação do alvará de
funcionamento da empresa à que se vincula o veículo;
V. Caixa para transporte de cargas devidamente acondicionadas, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
$ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do CONTRAN.
$2º - O veículo deverá ter:
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Il. No máximo cinco anos de fabricação; e
IX. Potência mínima para motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas.
83º - O motoboy que atuar no setor de alimentação e medicação deverá:
1. Submeter-se às normas de vigilância sanitária; e
H. obter alvará especial para a atividade.
8 4º - Fica permitida a utilização para publicidade visual do espaço nos dispositivos para
transporte de cargas, desde que não interfira nos termos da regulamentação e nas
especificações do DETRAN.
Art. 7º - Fica vedado ao motoboy:
1. O transporte de carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com as
normas estabelecidas nesta Lei;
H, O serviço de transporte de passageiros;
HI. O desrespeito às previsões de outros diplomas legais;
IV.O transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos
veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, nos
termos de regulamentação do CONTRAN;
Art. 8º - Constitui infração a esta Lei:
1 Empregar ou manter contrato de prestação com motoboy inabilitado; é
II. Fornecer ou admitir o uso de veículo para o transporte remunerado de mercadorias que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
Art. 9º - Ao prestador de serviço de que trata esta Lei será aplicada as seguintes penalidades
por infrações:
I. Advertência, na primeira ocorrência, que será feita por escrito, especificando com
clareza a sua razão; e
II. Na reincidência:
a. nas duas primeiras, multa de R$ 100,00 (cem reais) c R$ 200,00 (duzentos
reais), respectivamente;
b. na terceira, apreensão do veículo por um período não superior a três dias; é
c. na quarta, cassação da permissão da atividade.
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LEI MUNICIPAL Nº. 5.329
Câmara Municipal de Volta Réd
Estado do Rio de Janeiro
Art. 10 - Os atuais prestadores de serviço, empresa e motoboy, deverão estar adequados às
exigências previstas nesta Lei, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contandos
de sua publicação.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
de sua publicação.
Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Volta Redonda, à de 2017.
- ELDERSON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 048/2016
Autor; Vereador Washington Tadeu Granato Costa
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão da Documentação à Arquivo
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VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
O OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 2017:
ÓRGÃ
“ANO XIX - R$ 0,30 - Nº. 4371 -

CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 20]7 . .
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
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VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
“ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1371 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 2017 . |

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