| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5329 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA AS ATIVIDADES DE ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA. |
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ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo | LEI Nº GIZÍ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro AS. LEI MUNICIPAL Nº 5.329 EMENTA: ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA AS “ATIVIDADES' DE ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentado o exercício das atividades dos profissionais de entréga de mercadorias com uso de motocicleta ou motoneta, dispondo sobre regras de segurança € estabelece regras gerais para O serviço. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, defini-se como motoboy o trabalhador que, mediante a utilização de motocicleta ou motoneta: I 1 HI. Iv. V. VI. Coleta c entrega documentos, valores, mercadorias e encomendas; Realiza serviços de pagamentos e cobranças; Roteiriza entregas e coletas; Localiza e confere destinatários c endereços; Emite e coleta recibos do material transportado; Preenche protocolos; e VII. Realiza serviços de pronto e rápido atendimento de interesse do contratante. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por moto-entrega o serviço de entrega de mercadorias ou produtos, prestados por motoboy, com a utilização de motocicleta ou motoneta para transporte de mercadorias, em volume compatível com a capacidade do veiculo. Art. 4º - Quanto ao vínculo de trabalho, o motoboy pode ser: 1, Hi. HI. Iv. Art, 5º 1 n. HI. Iv. V. VI, Mircoempreendedor individual; Cooperado; Empregado; e Outras formas de pessoa jurídica. « São requisitos para o trabalho de motoboy: Possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A; Ter'o alvará municipal para a empresa que explora o serviço de motoboy; Apresentar regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); Dar cumprimento às determinações do órgão de trânsito federal e estadual; Efetuar pagamento de impostos e taxas municipais pertinentes; Respeitar as determinações do Código de Trânsito Brasileiro; . e SM Ci «PUBLICADO O ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO É * n [a VOLTA REDONDA Es ESTAÇH qm A É ac) ? a “ag iê a tam CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS ) Divisão da Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro N LEIMUNICIPAL Nº 5.529 VII. Realizar o cadastramento junto à Prefeitura Municipal de Volta Redonda, através da administração pública municipal direta ou indireta, conforme regulamentação a ser feita por Decreto Municipal, para efeitos de cadastramento, fiscalização c controle; VIH. Dar quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA); IX. Respeitar as ordens e determinações emanadas das autoridades de trânsito local; X. Possuir certidão negativa de antecedentes criminais do foro de domicílio de motoboy; XI, Ter carteira de trabalho assinada para a função de motoboy, para os empregados; XII. Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; XII. Usar crachá com foto e informações pessoais aprovado pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, conforme decreto municipal. XIV. Ter completado vinte e um anos; XV. Estar vestido com colete de segurança padrão, dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; e XVI. Estar munido de documentos pessoais. = Parágrafo único - O motoboy poderá usar publicidade nos coletes desde que não interfiram no disposto em regulamentação do CONTRAN. Art. 6º - As motocicletas ou motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito DETRAN, exigindo-se, para tanto: I Registro do veículo da categoria de aluguel; H, Instalação de protetor de motor, ficado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor c a perna do condutor, em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN; II. Instalação de antena aparadora de linha, nos termos de regulamentação do CONTRAN; IV. Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, a serem executados pela administração pública municipal, conforme regulamentação desta Lei por Decreto Municipal, por ocasião da renovação do alvará de funcionamento da empresa à que se vincula o veículo; V. Caixa para transporte de cargas devidamente acondicionadas, nos termos da regulamentação do CONTRAN. $ 1º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN. $2º - O veículo deverá ter: OA “Ci 2 a E E * e E > % Ra RENA EERECES À Divisão de Documentação é Arquivo CEI Re As; YA pa Câmara Municipal de Volta Redonda A Estado do Rio de Janeiro e LEI MUNICIPAL Nº 5.329 Il. No máximo cinco anos de fabricação; e IX. Potência mínima para motocicletas de cento e vinte e cinco cilindradas. 83º - O motoboy que atuar no setor de alimentação e medicação deverá: 1. Submeter-se às normas de vigilância sanitária; e H. obter alvará especial para a atividade. 8 4º - Fica permitida a utilização para publicidade visual do espaço nos dispositivos para transporte de cargas, desde que não interfira nos termos da regulamentação e nas especificações do DETRAN. Art. 7º - Fica vedado ao motoboy: 1. O transporte de carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei; H, O serviço de transporte de passageiros; HI. O desrespeito às previsões de outros diplomas legais; IV.O transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, nos termos de regulamentação do CONTRAN; Art. 8º - Constitui infração a esta Lei: 1 Empregar ou manter contrato de prestação com motoboy inabilitado; é II. Fornecer ou admitir o uso de veículo para o transporte remunerado de mercadorias que esteja em desconformidade com as exigências legais. Art. 9º - Ao prestador de serviço de que trata esta Lei será aplicada as seguintes penalidades por infrações: I. Advertência, na primeira ocorrência, que será feita por escrito, especificando com clareza a sua razão; e II. Na reincidência: a. nas duas primeiras, multa de R$ 100,00 (cem reais) c R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente; b. na terceira, apreensão do veículo por um período não superior a três dias; é c. na quarta, cassação da permissão da atividade. EEE | Divisão de Document s, 7 DA E329) 0 E 4] LEI MUNICIPAL Nº. 5.329 Câmara Municipal de Volta Réd Estado do Rio de Janeiro Art. 10 - Os atuais prestadores de serviço, empresa e motoboy, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contandos de sua publicação. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, à de 2017. - ELDERSON FERREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 048/2016 Autor; Vereador Washington Tadeu Granato Costa achy. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão da Documentação à Arquivo 5524 h VOLTA REDONDA EM DESTAQUE O OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 2017: ÓRGÃ “ANO XIX - R$ 0,30 - Nº. 4371 - CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo arágrato único » O motoboy poderá tisar Publicidade.nós cade qua nãô interfirafa o disposto em regulamentação: ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 20]7 . . VOLTA REDONDA EM DESTAQUE “ANO XIX - R$ 0,30 - Nº4371 - É a gutros diplêmes: gais; e o VOLTA REDONDA EM DESTAQUE “ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1371 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE MAIO DE 2017 . |