| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5326 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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Divisão de Documentação e ts F LO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5,326 EMENTA; DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE:DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova « eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os eventos públicos oficiais realizados pelo Município de Volta Redonda deverão contar com interpretação em Libras por intermédio de um intérprete cspecializado, mediante solicitação do contribuinte, $ 1º - Entende-se como intérprete de Libras, o profissional capacitado e ou habilitado - em processos de interpretação de língua de sinais, tendo competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva € proficiência em tradução e interpretação de Libras e da Lingua Portuguesa. 8 2º - Constitui obrigatoriedade do Município de Volta Redonda a disponibilização de mejo de comunicação digital (e-mail) ou telefônico para que o cidadão contribuinte solicite o apoio inclusivo da tradução em libras para evento a referir. 83º - Constitui relevância para a aplicabilidade desta Lei a adoção do ensino da Linguagem Brasileira de Sinais de forma espontânea na grade curricular do ensino fundamental, através dos interpretes e professores já integrados ao Sistema Municipal de Educação. Art, 2º - O evento deverá ser transmitido pelo intérprete, ao público em questão, na sua totalidade. Art. 3º - O intérprete transmitirá simultaneamente todo o evento, utilizando a Lingua Brasileira de Sinais, em local previamente reservado para o público surdo. Parágrafo único — A carga horária de atuação do intérprete, em cada evento, deverá estar em consonância com as Leis Trabalhistas. Art, 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocotrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art, 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação . Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrátio. Volta Radonda, 04 dk abril de 2017, ) RE RREIRA DA SILVA Prefeita Municipal ORA RES Projeto de Lei nº 099/2015 a am , ; 'q ; Devo vereador Edson Carlos Quinto “PUBLICADO 0 DRGÃO OFICIAL DO MunCipr Z vom ReDONA ADE, LILI DE dO Sp LÁ 1401 [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Arquivo | > vans o — Prefeitura Munici Poder Executivo = EEE A DO PREFEITO do contribuinte. ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo | VOLTA RELÉ ESTAQUE ud E) | Eira E iu A má o. e Wim mL. a Rr “O pd uu. A: o) [x [8] S e: “O Q “ed & o (6) [6] E ee | O Nº 4368 - ANO XIX - R$ 0,30