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norma nº 5325/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5325 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.325
EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA,
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o parcelamento incentivado de débitos
tributários e de débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, concedendo benefício
dos encargos que recaem sobre o crédito do Município, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 3] de julho
de 2016.
$ 1º — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o Juro de mora, a multa e os
honorários advocatícios.
$ 2º - Não será contemplada com o benefício desta Lei à Certidão de Dívida Ativa —
CDA, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na
Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais).
Art. 2º - O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo,
mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, sendo que os débitos relativos à
esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo o mesmo indicar
quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma:
1- À vista com redução de 100% (cem por centro) dos encargos;
Ii - Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos
encargos;
e) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos
encargos;
d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos
encargos;
e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) dos
encargos.
Art. 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em:
andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na formal,
das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/13. da No
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Parágrafo único - Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de
parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma
desta Lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº
1.896/84.
Art. 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei deverá solicitá-los até 31 de
março de 2017.
o Parágrafo único — Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á:
1- Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - O requerimento para adesão ao programa de parcelamento deverá ser formalizado até
30 de abril de 2017 e o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em 10 (dez)
dias após a comunicação do deferimento; |
TH - O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da
primeira parcela;
IV - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na
data do vencimento acarretará multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor da
parcela;
V- O valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo — IPCA;
VI - O débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
VII - O pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos,
Art, 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de
Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial,
ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências.
$ 1º - O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas
e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com'a primeira parcela.
8 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do Artigo 6º, a Certidão
de Dívida Ativa será novamente ajuizada.
Art, 6º - À inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos |“
beneficios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente +
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Estado do Rio de Janeiro
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com os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº
1.896/84.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência
exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas.
Art, 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no
Inciso II, Parágrafo único do Artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exipido
por meio de auto de infração.
Art, 8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de homologação.
Art, 9º - A adesão ao parcelamento importa o reconhecimento da dívida, implicando a
desistência e renúncia tácita ao direito de discutir administrativa ou judicialmente as questões
referentes aos débitos parcelados.
Art. 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que
tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação
desta Lei.
Art, 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 14 de março de 2017.
WELDERSO DN A SILVA TEIXEIRA
Presidente
Projeto de Lei nº 072/2016
Autor: Ver. Washington Tadeu Granato Costa / Co-autor: Ver. Walmir Vitor de Souza
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