| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5325 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REBONDAS f Divisão de Documentação e Arquivo Í ELESNO FLS idaal£s Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.325 EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o parcelamento incentivado de débitos tributários e de débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, concedendo benefício dos encargos que recaem sobre o crédito do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 3] de julho de 2016. $ 1º — Entende-se por encargos que incidem sobre o crédito o Juro de mora, a multa e os honorários advocatícios. $ 2º - Não será contemplada com o benefício desta Lei à Certidão de Dívida Ativa — CDA, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos na Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Art. 2º - O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, sendo que os débitos relativos à esta Lei serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo o mesmo indicar quais débitos deverão ser incluídos, podendo ser pagos da seguinte forma: 1- À vista com redução de 100% (cem por centro) dos encargos; Ii - Parcelado: a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos; b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 70% (setenta por cento) dos encargos; e) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos; d) Em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos; e) Em até 60 (sessenta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos. Art. 3º - Poderão ser incluídos no parcelamento os eventuais saldos de parcelamento em: andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na formal, das Leis Municipais nºs 4.144/06, 4.156/06, 4.381/07, 4.782/11 e 4.986/13. da No 1 CAMARA MUNICIPAL DE V EDONDAS à Div o de Documentação e Arquivo Ê FLETNe FLS EMA cá Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro | LEI MUNICIPAL Nº 5.325 Parágrafo único - Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, poderão optar pelo parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no $ 8º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº 1.896/84. Art. 4º - O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei deverá solicitá-los até 31 de março de 2017. o Parágrafo único — Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á: 1- Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); II - O requerimento para adesão ao programa de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de abril de 2017 e o pagamento da primeira parcela que deverá ocorrer em 10 (dez) dias após a comunicação do deferimento; | TH - O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela; IV - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela; V- O valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA; VI - O débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento; VII - O pedido de parcelamento importa em reconhecimento dos débitos, Art, 5º - A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Acordo de Parcelamento disciplinado por esta Lei, será objeto de desistência da cobrança judicial, ficando a cargo do contribuinte/requerente o pagamento de eventuais verbas de sucumbências. $ 1º - O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos com'a primeira parcela. 8 2º - Em caso de inadimplemento do parcelamento na forma do Artigo 6º, a Certidão de Dívida Ativa será novamente ajuizada. Art, 6º - À inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica na perda dos |“ beneficios em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente + ne e AMUSCIPAL DE VOLTAS ra q de Documentação & Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.325 com os devidos encargos legais, aplicando-se as normas previstas na Lei Municipal nº 1.896/84. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restar 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas vencidas. Art, 7º - No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no Inciso II, Parágrafo único do Artigo 4º, o débito denunciado espontaneamente será exipido por meio de auto de infração. Art, 8º - O pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de homologação. Art, 9º - A adesão ao parcelamento importa o reconhecimento da dívida, implicando a desistência e renúncia tácita ao direito de discutir administrativa ou judicialmente as questões referentes aos débitos parcelados. Art. 10 - O benefício ora concedido não dará direito à restituição de qualquer importância que tenha sido recolhida aos cofres do Município com os encargos legais até a data da publicação desta Lei. Art, 11 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de março de 2017. WELDERSO DN A SILVA TEIXEIRA Presidente Projeto de Lei nº 072/2016 Autor: Ver. Washington Tadeu Granato Costa / Co-autor: Ver. Walmir Vitor de Souza Dex/bpa. “PUBLICADO XO ORGÃO OFICIAL DO MUMICÍPIO VONTS REDONDA EM DESTAQUE" 6, LIGA DELE LG iZuE 3 ——— roêL NE RO — EV0E aq OSNVI 391 - VONOTIS VIDA 2G OidiSINNA OQ IVIDISO OVOHO T9eL NT DE rr Eee = siativ Í io er od 8 CAMbiy 9 OBSSJUSUNODÇ SP CESMIG É VONOCIS VIDA JO TVD INNIN Vivo | 4 IGIPAL DE VOLTA REDONDAS cm: FCÂMARA MU: L h i Disão de Documentação e Arquivo uu 3 Es) É A uu e. - Wu a [0h (| A E LU: A p a E e Q El “té RA H EO) = u [a] 2. o rd) | = Q Q; J 4 o uu [a] [9] g tÉ O ; 1 ad E, so paid “o. 7 “a o o. E) “ea Divisão de Fiucine CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Documentação € Arquivo DESTAQUE ONDA Ef u A Ó: (O. E. «e = E Xu EM « Q Ve o. [a “p « õ > uy [a] 2. o 3 5. = [e] ja ml | á q To (o) [s) EA [U] [1a A o q e ia a [) “a VOLTA RE