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norma nº 5321/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5321 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaAUTORIZA OS MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, A QUE SE REFERE, RECEBER LICENÇA MUNICIPAL PARA EXERCER ATIVIDADES TEMPORÁRIAS COMO VENDEDORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
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Divisão de Documentação é Arquivo |
É LEIN? FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.321
EMENTA: AUTORIZA OS MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, A
QUE SE REFERE, RECEBER LICENÇA MUNICIPAL PARA EXERCER
ATIVIDADES TEMPORÁRIAS COMO VENDEDORES EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado os Micro Empreendedores Individuais — MEI'S registrados no
Cadastro Nacional de Pessoas Júridicas como “Churrasqueiros e Pipoqueiros Ambulantes” à
receber licença municipal para exercer atividade temporária de venda de espetinhos de carne
ou pipocas nos logradouros públicos.
Art. 2º - O Poder Público Municipal estabelecerá o horário das atividades, cujas vagas a
serem licenciadas deverão ser preenchidas somente pela categoria especificada no artigo 1º
desta Lei com o devido registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que serão
devidamente cadastrados e licenciados pelo Poder Público Municipal.
Art, 3º - Por ocasião da outorga da autorização de que trata a presente Lei, será firmado
termo de responsabilidade, no qual o outorgado se comprometerá a manter o ponto de venda
conforme padrão pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda.
Parágrafo único - A licença para o MEI - Churrasqueiro e Pipoqueiro
Ambulante individual de que trata a presente Lei é intransferível e exclusivamente para o fim
ao qual se destina e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo titular, à
fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Art. 4º - O MEI Churrasqueiro e Pipoqueiro deverá:
- Portar documento de identificação e o crachá;
Il. Cumprir a legislação pertinente e as determinações do órgão competente relativa à
atividade;
HI Usar luvas e avental, mantendo a higiene pessoal e do vestuário;
IV. Atender as condições higiênico-sanitárias: .
“PUBLICADO x QRGÃO OFICIAL DO MURICÍRIO SEP Mo;
VOLTA REDONDA EM DESTAQUES Nº, ZE, Piá
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
— À
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,321
V. Apresentar anualmente atestado de saúde (doenças infecto — contagiosas);
VI. Manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entomo, instalando
recipientes apropiados para receber o lixo produzido, que deverá ser
acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. |
Volta Redonda, 10 de março de 2017.
WELDERSOR A TEIXEIRA
Presidente
Projeto de Lei nº 035/16
Autor; Ver. Washington Tadeu Granato Costa
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