| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5321 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA OS MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, A QUE SE REFERE, RECEBER LICENÇA MUNICIPAL PARA EXERCER ATIVIDADES TEMPORÁRIAS COMO VENDEDORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
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Divisão de Documentação é Arquivo | É LEIN? FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.321 EMENTA: AUTORIZA OS MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, A QUE SE REFERE, RECEBER LICENÇA MUNICIPAL PARA EXERCER ATIVIDADES TEMPORÁRIAS COMO VENDEDORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado os Micro Empreendedores Individuais — MEI'S registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Júridicas como “Churrasqueiros e Pipoqueiros Ambulantes” à receber licença municipal para exercer atividade temporária de venda de espetinhos de carne ou pipocas nos logradouros públicos. Art. 2º - O Poder Público Municipal estabelecerá o horário das atividades, cujas vagas a serem licenciadas deverão ser preenchidas somente pela categoria especificada no artigo 1º desta Lei com o devido registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que serão devidamente cadastrados e licenciados pelo Poder Público Municipal. Art, 3º - Por ocasião da outorga da autorização de que trata a presente Lei, será firmado termo de responsabilidade, no qual o outorgado se comprometerá a manter o ponto de venda conforme padrão pré-estabelecido pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda. Parágrafo único - A licença para o MEI - Churrasqueiro e Pipoqueiro Ambulante individual de que trata a presente Lei é intransferível e exclusivamente para o fim ao qual se destina e deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão. Art. 4º - O MEI Churrasqueiro e Pipoqueiro deverá: - Portar documento de identificação e o crachá; Il. Cumprir a legislação pertinente e as determinações do órgão competente relativa à atividade; HI Usar luvas e avental, mantendo a higiene pessoal e do vestuário; IV. Atender as condições higiênico-sanitárias: . “PUBLICADO x QRGÃO OFICIAL DO MURICÍRIO SEP Mo; VOLTA REDONDA EM DESTAQUES Nº, ZE, Piá 8, LE 47 JA Po CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA S e us x ra ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo — À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,321 V. Apresentar anualmente atestado de saúde (doenças infecto — contagiosas); VI. Manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entomo, instalando recipientes apropiados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. | Volta Redonda, 10 de março de 2017. WELDERSOR A TEIXEIRA Presidente Projeto de Lei nº 035/16 Autor; Ver. Washington Tadeu Granato Costa bpaí, :OAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS É Divisão de Documentação & Arquivo À a) ixo produzida, qu «termos da togislaçã RGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DÉ. VOLTA REDONDA - 16 DE MARÇO DE é “ ANO XIX > R$ 0,30 Nº 1362 -.6