| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5309 / 2017 |
| Date | 2017-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PROMULGADA. |
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Ear ada da ESA MUNISIPAL £ neem GLEA ROO) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.309 EMENTA; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Fica autorizado o Município de Volta Redonda/RJ, a reservar aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos é empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoa!, dos Poderes Executivo, Legislativo e das entidades da administração indireta do Município de Volta Redonda. 8 1º - Se na apuração do número de vagas reservadas a negros, resultar número decimal igual ou superior a 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor que 0,5 (meio), adotar-se-á o número imediatamente inferior. $ 2º - Os candidatos destinatários das reservas de vagas a negros, sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos cargos e empregos objeto do certame às vagas existentes. 8 3º - Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva. 8 4º - Para os efeitos desta Lei, será considerado negro o candidato que assim se declare no momento da inscrição. 85º - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas. 8 6º - Não havendo candidatos negros aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista neste Artigo, serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas nó concurso, Fá podendo ser preenchidas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. Art. 2º - Detectada a falsidade da declaração a que se refere o Art. 1º, 8 4º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito a anulação de sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e amplo direito de defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. “PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! RS DE ZELO JE W Bivisão de Documentação e Arq a j CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Civisão de Dooumentação e Arquivo | Ed Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.309 Art, 3º — Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas especificas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si. 8 1º - A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá a ordem de classificação geral do concurso, mas a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro aprovado, de acordo com a ordem de classificação. $ 2º - Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro, respeitada a ordem de classificação da lista específica, Art, 4º - À reserva de vagas a que se refere a presente Lei, constará expressamente dos editais dos concursos públicos, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda a orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. art. 5º - A Secretária Municipal de Ação Comunitária promoverá o acompanhamento permanente da aplicação da presente Lei « produzirá um relatório conclusivo anual de seus resultados. Parágrafo único — No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, a Secretaria Municipal de Ação Comunitária produzirá um relatório conclusivo, que será enviado ao Chefe do Poder Executivo, relatando os resultados de todo o seu período de vigência, podendo recomendar ou não a prorrogação do mesmo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com período de vigência previsto para 10 (dez) anos. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário Volta Redonda, 03 de janeiro de 2017. WELDERS SILVA TEIXEIRA Projeto de Lei nº 015/2016. Autor; Vereador Wilsemar Máximo Curty Jpd/. ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA fee de Re mentação e Arquivo à E EINº a Ea tel ES .Õ En [o] 9 É [O LTA REÉ “4 é +Não fiaverido. candidatos CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação é Arquivo k me ie Art, z- Detactada a Talsidado da declaração a a que: se