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norma nº 13660/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 13660 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaREGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELE RELATIVOS - ITBIM NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, DISPÕE SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 47 DO DECRETO Nº 1570, DE 20/07 QUE CRIOU A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO. REVOGA OS DECRETOS NºS 3043 E 3720. - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado ce Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
DECRETO Nº 13.660
Regulamenta o Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por
ato oneroso, ce Bens Imóveis e direitos a eles relativos - TTBIM
no Município de Volta Redonda, dispõe sobre o pedido de
revisão da base de cálculo do referido Imposto e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no
Artigo 30, da Lei Municipal nº 2.395, de 16 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM será o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, na forma do Artigo 38, da Lei nº 5.172 .de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário
Nacional.
$1º - Considera-se valor venal, para efeito de base de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso. de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM. o
valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista em condições normais e atuais de mercado.
82º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de
Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM terá como referência mínima o valor venal do
imóvel constante da Planta de Valores Imobiliários do Município.
83º - A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de
Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM, quando este for pago anteriormente ao ato da
transmissão, será igual ao valor atribuído ao tem ou direito na data em que tiver sido efetuado o
recolhimento.
$4º - Nas transmissões decorrentes de inventários, a base de cálculo do Imposto será o valor
da avaliação do bem ou do direito, homologadc pelo Juiz, se maior do que o valor venal fixado pelo
Município.
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02.
DECRETO Nº 13.660
85º - Considerar-se-á como base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”,
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM, nos casos em que forem
apresentados contratos de financiamento de compra e venda firmados com Agentes Financeiros, o
valor considerado como Garantia Fiduciária, após homologação pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Artigo 2º - Nos casos em que os valores declarados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado sejam considerados irrisórios pelo Fisco Municipal, não mereçam fé, ou
apresentem qualquer omissão, e ainda quando houver latente discrepância entre o valor declarado e
o valor de mercado do bem, deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento
avaliação do imóvel objeto de transmissão. O órgão competente emitirá o laudo técnico-
profissional, de acordo com a metodologia estabelecida nas normas da ABNT — Associação
Brasileira de Normas Técnicas — e o Secretário Municipal de Planejamento o homologará.
Parágrafo Único - As avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento
serão sempre de cunho auxiliar para fixação da base de cálculo do tributo, que será arbitrada por
despacho da Autoridade Fiscal competente para o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão
“Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM, podendo a seu
critério adotá-la ou não, fundamentando sua decisão no caso de recusa da avaliação.
Artigo 3º - Não poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto quaisquer dívidas ou
obrigações que onerem o imóvel.
Artigo 4º — A Procuradoria Geral do Município deverá ser ouvida em todos os processos em
que houver partilhas efetuadas em virtude de falecimento, dissolução da sociedade conjugal, ou nos
casos das divisões para extinção de condomínio de imóvel, prevista no Inciso VII do Artigo 3º da
Lei nº 2.395 de 16 de fevereiro de 1989.
Artigo 5º - Ficam instituídos o Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI e o
Livro de Averbação e Registro do Imposto de Transmissão — Inter Vivos — LARI.
Artigo 6º - O Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI será numerado pelo
Departamento de Impostos Imobiliários, de 00.001 a 99.999, reiniciando-se a numeração ao final.
$ 1º - Efetuado o cálculo do Imposto pelo órgão de Fiscalização Tributária, será o respectivo
Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI numerado e assinado pela Autoridade Fiscal,
promovendo-se o necessário registro no Livro de Averbação e Registro do Imposto de Transmissão
— Inter Vivos — LARI.
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DECRETO Nº 13.660
$ 2º - Far-se-á a averbação no Livro de Averbação e Registro do Imposto de Transmissão —
Inter Vivos — LARI, após a comprovação do pagamento do Imposto por meio da via do Documento
de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI encaminhada pela Instituição Bancária à Secretaria
Municipal de Fazenda.
$3º - Feita a averbação, será liberado o Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI
para os efeitos de registro público, pelo preenchimento do quadro próprio do documento.
Artigo 7º - Serão emitidos Documentos de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI separados
para imóveis com edificações regulares e irregulares.
$ 1º - O Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI emitido para pagamento do
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles
relativos - ITBIM de imóveis irregulares não será liberado para qualquer transmissão ou registro
público.
82º - É obrigatório o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM de imóveis irregulares.
$ 3º - Não será liberado o Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI, para imóveis
regulares se para o mesmo terreno constar cadastrada edificação irregular. sem que se pague
também o Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”. por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos
a eles relativos - ITBIM relativamente à edificação irregular.
$ 4º - O Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI relativc ao Imposto Sobre a
Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM de
imóvel irregular registrará no quadro referente a informações complementares à observação de
“obra irregular”.
$ 5º - Após o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de
Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM de imóvel irregular e no ato da averbação pelo
órgão fazendário competente, será aposto no campo próprio do respectivo Documento de
Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI carimbo com a seguinte observação: “Vedado o registro,
transcrição ou averbação públicos”.
Artigo 8º - O Departamento de Impostos Imobiliários manterá arquivo organizado dos
Documentos de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI pagos e o controle atualizado do Livro de
Averbação e Registro do Imposto de Transmissão — Inter Vivos — LARI.
Artigo 9º - O Departamento de Impostos Imobiliários promoverá a elaboração de relatórios
estatísticos, mensalmente, nos quais informará as transações do mês e as acumuladas, contendo no
mínimo:
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a) Número de imóveis transacionados, distinguindo-se terrenos e edificações;
b) Área total de imóveis transacionados, distinguindo-se terrenos e edificações;
c) Valor total das transações;
d) Valor total do Imposto arrecadado.
Artigo 10 — A isenção, imunidade, não incidência ou suspensão do Imposto deverá ser
reconhecida, em cada caso, por despacho da Autoridade Fiscal competente e homologação do
Diretor do Departamento de Impostos Imobiliários, em processo iniciado pelo interessado,
devidamente instruído com os documentos comprobatórios da sua situação fiscal.
Parágrafo Único - Reconhecido o benefício fiscal, será expedido o respectivo certificado
declaratório assinado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo 11 - O contribuinte que não concordar com o valor fixado como base de cálculo do
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles
relativos - ITBIM poderá, antes de efetuar o pagamento, protocolar requerimento de revisão de base
de cálculo na forma do Artigo 12 da Lei Municipal nº 2.395/1989.
Parágrafo Único — Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos requerimentos de
isenção, imunidade, não incidência ou suspensão, referentes ao Imposto Sobre a Transmissão
“Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM, seguirão o
procedimento indicado no Artigo 43 e seguintes da Lei Municipal nº 1.415/1976, regulamentada
pelo Decreto Municipal nº 8667/2000.
Artigo 12 — O requerimento de revisão de base de cálculo deverá ser instruído com os
elementos abaixo indicados e assinado pelo adquirente, cedente ou representante legal:
a) Instrumento que deu origem à transação, se houver;
bi Laudo técnico assinado por profissional competente e legalmente habilitado;
c) Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI.
Artigo 13 - O prazo para interpor requerimento de revisão de base de cálculo ou recurso
contra decisão que indeferir a isenção, imunidade, não incidência ou suspensão, é de 30 (trinta)
dias, respectivamente, contados da ciência do lançamento ou da ciência da decisão.
Artigo 14 - Não se admitirá requerimento de revisão genérico contra lançamento de valores,
nem de vários imóveis numa mesma petição, devendo ser feito um pedido para zada imóvel.
ae dm
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Artigo 15 - O laudo técnico de que trata a Letra “b” do Artigo 12 do presente Decreto,
deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome do adquirente;
b) Localização do imóvel objeto do pedido (rua, número do lote, quadra, loteamento,
bairro, etc.):
c) Metragem quadrada (terreno e edificação);
d) Serviços públicos existentes (iluminação, pavimentação, coleta de lixo, rede de água
e esgoto, etc.);
e) Topografia do terreno (plano, acidentado, esquina, etc.);
f) Tipo de construção (alvenaria, etc.);
g) Utilização do imóvel (residência, comércio, indústria, etc.);
h) Idade de construção;
i) Outros elementos a critério do avaliador;
j) Avaliação final: do terreno, da construção e total;
k) Assinatura do avaliador;
1) Indicação das inscrições nos respectivos Conselhos de Classe.
Artigo 16 - Deferido o requerimento de revisão de base de cálculo o órgão responsável
providenciará a emissão do Documento de Arrecadação — “Inter-Vivos” — DARI, anotando no
referido documento o número do Processo que deu origem à revisão e, conforme o caso, o número
do acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais.
Artigo 17 - Os valores da base de cálculo submetidos à revisão serão atualizados
monetariamente até a data do pagamento do Imposto.
Artigo 18 - Fica inserido o item abaixo ao Artigo 47 do Decreto Municipal nº 1570 de 20 de
julho de 1983, com a seguinte redação:
“Art. 47 — Compete à Seção de Avaliação:
- Executar avaliações de imóveis em todos os seus aspectos e emitir laudos técnicos
profissionais a quaisquer Órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta, em especial ao Departamento de Impostos Imobiliários da Secretaria
Municipal de Fazenda, como instrumento auxiliar na determinação da base de
cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens
Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM.”
Artigo 19 - Fica autorizada a contratação de Pessoa Jurídica especializada em prestação de
serviços técnico-profissionais em avaliação de imóveis para auxílio nas demandas a serem
realizadas pela Seção de Avaliação, cujos laudos emitidos serão homologados pelo Secretário
Municipal de Planejamento. poe
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DECRETO Nº 13.660
Artigo 20 — Os laudos de avaliação emitidos pela Seção de Avaliação, anteriormente à
vigência deste Decreto. têm status de instrumento auxiliar na determinação da base de cálculo do
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles
relativos - ITBIM, na forma da nova redação do Artigo 47 do Decreto nº 1570/1983, dada pelo
Artigo 18 deste Decreto.
Artigo 21 - Fica instituído o Laudo de Avaliação.
Artigo 22 — Os pedidos de cálculo, isenção, imunidade e não incidência, referentes ao
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles
relativos — ITBIM, deverão ser formalizados por requerimento próprio, no protocolo geral da
Secretaria Municipal de Administração, para a formalização do respectivo Processo Administrativo,
ressalvados os pedidos de revisão de base de cálculo que deverão ser protocolados na Junta de
Recursos Fiscais.
$ 1º - Os documentos exigidos por lei ou decreto deverão acompanhar o requerimento.
$ 2º - O Contribuinte poderá anexar outros documentos que considere relevantes.
$3º - O Fisco Municipal poderá solicitar a anexação de outros documentos que julgue
necessários para a melhor instrução do pedido.
Artigo 23 — O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto, aprovando também os modelos de documentos e normas de
procedimentos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de Bens
Imóveis e direitos a eles relativos - ITBIM e o Laudo de Avaliação.
Artigo 24 — Ficam revogados os Decretos nºs 3.043 e 3.720, de 16/março/1989 e
04/setembro/1991, respectivamente.
Artigo 25 — Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Volta Redonda, 27 de outubro de 2015.
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
SMF/smfsf.

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