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norma nº 5464/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5464 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E NÚCLEOS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2274

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº 5.464
Dispõe sobre a divulgação de Cadastro Municipal das
Associações de Moradores de Bairros e Núcleos
Habitacionais do Município de Volta Redonda, e dá
outras providências.
Art. 1º Cria meios para que a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, tone público
a divulgação de Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros e Núcleos
Habitacionais do Município de Volta Redonda.
Art. 2º Fica o poder público responsável por divulgar e disponibilizar no site oficial
do Município de Volta Redonda - Portal VR, o cadastro contendo a listagem de todas as
associações com informações atualizadas como: nome de presidente, nome dos diretores (as),
telefones de contato dos mesmos, endereço da sede, telefone da sede, data da última eleição,
votos obtidos na última eleição pela chapa vencedora, data e horário das reuniões, anúncios
pertinentes a cada associação.
Art. 3º Fica a Fam — Federação das Associações de Moradores, incumbida de cobrar
e coletar as informações pertinentes junto às Associações de Moradores e Núcleos
Habitacionais, e repassar essas informações à divisão de informática ou órgão competente no
âmbito da Prefeitura Municipal de Volta Redonda - PMVR, a fim de alimentar o sistema
disponibilizando o acesso no site oficial do Município - Portal VR.
Art. 4º O cadastro da associação será gratuito e obedecerá ao critério de
preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários à
comprovação da capacidade em todos os sentidos.
Parágrafo único. Compreende-se por associação de representação de
moradores, aquelas com fins específicos de defender a comunidade em todos os sentidos e os
membros de sua diretoria não possuírem cargo remunerado nelas.
Art. 5º O cadastro a que aduz esta Lei deverá ser atualizado sempre que houver
alterações no quadro da diretoria em exercício, transferência de local da sede ou das normas
estatutárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei nº 140/2017
Autoria: Vereadora Rosana Mota da Silva Bergone
DEx/bpaí.

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