| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5464 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS E NÚCLEOS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL Nº 5.464 Dispõe sobre a divulgação de Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros e Núcleos Habitacionais do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. Art. 1º Cria meios para que a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, tone público a divulgação de Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros e Núcleos Habitacionais do Município de Volta Redonda. Art. 2º Fica o poder público responsável por divulgar e disponibilizar no site oficial do Município de Volta Redonda - Portal VR, o cadastro contendo a listagem de todas as associações com informações atualizadas como: nome de presidente, nome dos diretores (as), telefones de contato dos mesmos, endereço da sede, telefone da sede, data da última eleição, votos obtidos na última eleição pela chapa vencedora, data e horário das reuniões, anúncios pertinentes a cada associação. Art. 3º Fica a Fam — Federação das Associações de Moradores, incumbida de cobrar e coletar as informações pertinentes junto às Associações de Moradores e Núcleos Habitacionais, e repassar essas informações à divisão de informática ou órgão competente no âmbito da Prefeitura Municipal de Volta Redonda - PMVR, a fim de alimentar o sistema disponibilizando o acesso no site oficial do Município - Portal VR. Art. 4º O cadastro da associação será gratuito e obedecerá ao critério de preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários à comprovação da capacidade em todos os sentidos. Parágrafo único. Compreende-se por associação de representação de moradores, aquelas com fins específicos de defender a comunidade em todos os sentidos e os membros de sua diretoria não possuírem cargo remunerado nelas. Art. 5º O cadastro a que aduz esta Lei deverá ser atualizado sempre que houver alterações no quadro da diretoria em exercício, transferência de local da sede ou das normas estatutárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei nº 140/2017 Autoria: Vereadora Rosana Mota da Silva Bergone DEx/bpaí.