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norma nº 5424/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5424 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaCRIA A RAS - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE SALÁRIO, PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E VIGIAS DE PATRIMÔNIO.
native_id23

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CÂMARA MUNICIPAL E VOLTA RENDA
Divisão de Docunentação e Ariivis
Câmara Municipal de Volta Redonda /
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.424
Cria a RAS — Remuneração Adicional de Salário
para os Guardas Municipais e Vigius de
Patrimônios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada para os guardas municipais e vigias de patrimônios a Remuneração
Adicional de Salário — RAS.
Art. 2º A Remuneração Adicional de Salário — RAS será realizada sempre na folga do
servidor, respeitando os intervalos das intrajormadas previstos em Lei.
Art. 3º O limite máximo de horas trabalhadas por cada servidor sob a
Remuneração Adicional de Salário — RAS será de 60 (sessenta) horasímês, ao valor de R$
13,00 (treze reais) por hora. com plantão minimo de 6 (seis) horas e máximo de 12 (doze)
horas.
Art. 4º O valor total mensal destinado no pagamento da Remuneração Adicional
de Salário — RAS não poderá ultrapassar R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos
reais),
Art. 5º A Remuneração Adicional de Salário — RAS é de caráter emergencial é
somente poderá ser utilizada em eventos ou para a cobertura de próprios municipais.
Art. 6º Fará jus à Remuneração Adicional de Salário -RAS:
10 guarda municipal ou vigia de patrimônios que não tiver faltado ao serviço nos
últimos 3 (três) meses anteriores à data de execução da Remuneração Adicional de Salário —
RAS;
H- não flyer em gozo de licença médica, férias e licença prêmio;
HH = não tiver chegado mrasado no serviço nos últimos 3 (Irés) meses anteriores à
data de execução da Remuneração Adicional de Salário— RAS,
Art. 7º Somente o Comandante da Guarda Municipal poderá reavaliar os critérios
estabelecidos no amigo amerior. .
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“áLITADO NO ORGÃO OSICIAL DO MUMICÍPIO ,
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Câmara Municipal de Volta Redonda
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LEI MUNICIPAL Nº 5.404
Art. 8º A Remuneração Adicional de Salário — RAS poderá ser cessada a qualquer
imamento por determinação do Poder Executivo Municipal,
Art. 9º Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal n elaboração da
escala da Remuneração Adicional de Salário — RAS, após autorização do Comandante da
Guarda Municipal.
Art. 10, O guarda municipal ou vigia de patrimônios que for escalado pam à
Remuneração Adicional de Salário — RAS e não comparecer para executá-la, ficará
impossibilitado de realizá-la por um periodo de um mês.
Art. 11, A Remuneração Adicional de Salário — RAS será registrada em formulário
próprio. sob n fiscalização do Comandante dá Guurda Municipal de Volta Redonda, sendo
tal formulário atestado por dois funcionários desta Secretaria, que após será encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para
lnnçamento na folha de pagamento do servidor.
Art. 12. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração a criação de um código próprio para o lançamento da Remuneração Adicional
de Salário - RAS.
Art. 13. As horas cumpridas sob o regime da Remuneração Adicional de Salário —
RAS não contarão para efeito de contribuição para aposentadoria, independente dos
descontos legais.
Art IA, A Remuneração Adicional de Salário RAS não incidir sobre férias. décimo
terceiro salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios legais,
Art. 15, O valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais)
mencionado no art. 4º, trata-se de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá
da necessidade de cobertura de patrimônios e serviços bem como da realização de eventos
promovidos no Município.
Art. 16. Esta Lei entra ci
na data de sus publicação.
cembro de 2017.
Projeto de Lei copesdo pela Mensagem nº 045/17,
Autor: Prefeito Municipal,
>
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA EREIOMDA
Documentação e Arquivo

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