| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5424 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | CRIA A RAS - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE SALÁRIO, PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E VIGIAS DE PATRIMÔNIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL E VOLTA RENDA Divisão de Docunentação e Ariivis Câmara Municipal de Volta Redonda / Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.424 Cria a RAS — Remuneração Adicional de Salário para os Guardas Municipais e Vigius de Patrimônios. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica criada para os guardas municipais e vigias de patrimônios a Remuneração Adicional de Salário — RAS. Art. 2º A Remuneração Adicional de Salário — RAS será realizada sempre na folga do servidor, respeitando os intervalos das intrajormadas previstos em Lei. Art. 3º O limite máximo de horas trabalhadas por cada servidor sob a Remuneração Adicional de Salário — RAS será de 60 (sessenta) horasímês, ao valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora. com plantão minimo de 6 (seis) horas e máximo de 12 (doze) horas. Art. 4º O valor total mensal destinado no pagamento da Remuneração Adicional de Salário — RAS não poderá ultrapassar R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), Art. 5º A Remuneração Adicional de Salário — RAS é de caráter emergencial é somente poderá ser utilizada em eventos ou para a cobertura de próprios municipais. Art. 6º Fará jus à Remuneração Adicional de Salário -RAS: 10 guarda municipal ou vigia de patrimônios que não tiver faltado ao serviço nos últimos 3 (três) meses anteriores à data de execução da Remuneração Adicional de Salário — RAS; H- não flyer em gozo de licença médica, férias e licença prêmio; HH = não tiver chegado mrasado no serviço nos últimos 3 (Irés) meses anteriores à data de execução da Remuneração Adicional de Salário— RAS, Art. 7º Somente o Comandante da Guarda Municipal poderá reavaliar os critérios estabelecidos no amigo amerior. . A e Ps o MU “áLITADO NO ORGÃO OSICIAL DO MUMICÍPIO , VOLTA REDONDA EM DESTAAE Nº (5 E, a 84 a Câmara Municipal de Volta Redonda Estanho dl Milo de Janeiro Pd LEI MUNICIPAL Nº 5.404 Art. 8º A Remuneração Adicional de Salário — RAS poderá ser cessada a qualquer imamento por determinação do Poder Executivo Municipal, Art. 9º Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal n elaboração da escala da Remuneração Adicional de Salário — RAS, após autorização do Comandante da Guarda Municipal. Art. 10, O guarda municipal ou vigia de patrimônios que for escalado pam à Remuneração Adicional de Salário — RAS e não comparecer para executá-la, ficará impossibilitado de realizá-la por um periodo de um mês. Art. 11, A Remuneração Adicional de Salário — RAS será registrada em formulário próprio. sob n fiscalização do Comandante dá Guurda Municipal de Volta Redonda, sendo tal formulário atestado por dois funcionários desta Secretaria, que após será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para lnnçamento na folha de pagamento do servidor. Art. 12. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a criação de um código próprio para o lançamento da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 13. As horas cumpridas sob o regime da Remuneração Adicional de Salário — RAS não contarão para efeito de contribuição para aposentadoria, independente dos descontos legais. Art IA, A Remuneração Adicional de Salário RAS não incidir sobre férias. décimo terceiro salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios legais, Art. 15, O valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) mencionado no art. 4º, trata-se de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá da necessidade de cobertura de patrimônios e serviços bem como da realização de eventos promovidos no Município. Art. 16. Esta Lei entra ci na data de sus publicação. cembro de 2017. Projeto de Lei copesdo pela Mensagem nº 045/17, Autor: Prefeito Municipal, > CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA EREIOMDA Documentação e Arquivo