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norma nº 103/1956

Tipo Lei
Número / Ano 103 / 1956
Date 1956-06-29
EmentaISENTA DE IMPOSTO TERRITORIAL OS LOTES PARA USO PRÓPRIO ATÉ O VALOR DE CR$ 80.000,00.
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WB” GABINETE DO PREFEITO
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Se'or de Becrmeniação e ; revivo
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
DELIBERAÇÃO Nº 103
Isenta de imposto territorial os lotes
para uso próprio, até o valor de Crg..
80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
A Câmara Municipal de Volta Redonda de-
creta e eu sanciono a seguinte Deliberaçãos-
Art? 1º - Fica isento do imposto territorial o lote até oN valor
de Cr$.80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).-
Artº 2º - A isenção beneficiará o lote para uso próprio, não a-
tingindo mais de um.
Artº 3º - Em caso de revenda do lote, sem que nêle haja o pro- |
prietário edificado sua moradia, o mesmo ficará agra-
vado dos onus aqui pleiteados.
Art? 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta|
Deliberação em vigor na data de sua publicação.
Veto a presente Deliberação nº 103.
$ SECRETARIA JC feno
Volte à Câmara Municipal. us
Volta Redonda, 9 de junho, 1956.
Ses Sea
Sávio de Almeida Gama
- Prefeito -
RAZÕES DO VETO:
Veto a presente Deliberação nº 103.
2 - Diz o Código Tributário, e não edmente o de Volta Redonda, -
mas todos og códigos tributários, por consequência da pró-
pria natureza do impôsto:
" Artº 122 - Estão sujeitos ao Impôsto Territorial to-
Estado do Rito de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
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SECRETORIA JE terarina
dos os terrenos, construidos ou não, situados nas Z0-
nas urbanas e suburbanas do Município.
Artº 123 - O impôsto territorial constitui ônus real,-
acompanhando o imóvel em tôdas as suas mutações”.
3 - A caracterização do impôsto territorial se baseia, portanto,
em duas distinções:
1a. - é impôsto que incide sôbre a coisa e, por isso, se cha
ma real;
2a. - é oriundo da simples propriedade do bem imóvel, no ca-
Bo, o terreno situado nas zonas urbanas e subrubanas -
do Hunicípio.
4 - prescreve a Lei 109, de 16 de feverciro ãe 1948, entre as a-
' tribuições da Câmara lunicipal:
"conceder isençao de impostos, nos térmos da Lei, ou
remissão de dívida, sôdmente em têrmos genéricos e com
. perfeita igualdade”, .
5 - Para que a presente Deliberação pudesse produzir os efeitos
jé condicionados em Lei, concedendo a isenção com perfeita à
gualdade, seria necessário que todos 08 lotes até Cr$, .....
80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) gozassem da mesma isenção,
isto porque é a coisa, o objeto sobre o qual recai o impôs-
to real que estabelece a igualdade reclamada pela Lei e não|
a condição do seu proprietário.
- Cumpre lembrar que, mesmo prevalecendo a avaliação estabele-
cida pela Prefeitura no exercício de 1955, haverá nêste exer
. cício de 1956 uma redução do impôsto territorial de, pelo me
nos, 33% (trinta e três por cento) já que a menor taxa pre-|
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=Ê vista pelo Código Tributário de Barra Mansa era de 1,5%,( um
só e meio por cento) e a do Código vigente é apenas de 1% (um -
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Es por cento).
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Ss 9 - Houve portanto uma redução no Impôsto Territorial, e, 8€, -
por absurdo, se quizessen isentar de impostos todos os lotes
cujo valor atingisse apenas cr$.80.000,00 (oitenta mil cru-
zoiros) estaríamos diante de dois fatos cuja consideração -
não deixará de causar perplexidade a essa Ilustrada Casa Le-
gislativa.
O primeiro fato transformaria numa clamorosa injustiça, pois,
enquanto os proprietários dêsses lotes não edificados goza-
riam com a isenção, aqueles que construiram suas moradias em
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
RR
fe
lotes de igual valor, já foram lançados e cobrados do impôs-
to predial. O valor de uma construção, sem dúvida alguma, se
altera em função da porção de terra que a contém. Estaria en
tão a lei protegando a propriedade improdutiva e castigando|
o verdadeiro construtor da cidade que faz surgir todos os
bairros onde se condensa a nosga população.
O segundo fato se resumiria numa substancial e maior redução
de impostos, que iria beneficiar apenas uma parcela das uni-
dades oneradas pelo imposto territorial, com indisfarçável |
privilégio. Se fôsse possível ainda esta redução êste Execu-
tivo a teria proposto, nos têrmos do Artº 67, alínea c, da
Lei 109. De qualquer maneira porém não seria atingida a per-
feita igualdade preconizada também pela mesma Lei, com fla-
grante injustiça para uns e privilégio para outros que, tenho
certeza, não foi intenção dessa Casa estabelecer.
Volta Redonda, 9 de junho, 1956.
Pie sa aSE.
Sávio de Almeida Gama
- Prefeito -
CAMARA MMC ACHE
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