| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1956 |
| Date | 1956-06-29 |
| Ementa | ISENTA DE IMPOSTO TERRITORIAL OS LOTES PARA USO PRÓPRIO ATÉ O VALOR DE CR$ 80.000,00. |
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WB” GABINETE DO PREFEITO [uia VOIP OE VOL) REOUO Se'or de Becrmeniação e ; revivo PS RA A A ç mem Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DELIBERAÇÃO Nº 103 Isenta de imposto territorial os lotes para uso próprio, até o valor de Crg.. 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). A Câmara Municipal de Volta Redonda de- creta e eu sanciono a seguinte Deliberaçãos- Art? 1º - Fica isento do imposto territorial o lote até oN valor de Cr$.80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).- Artº 2º - A isenção beneficiará o lote para uso próprio, não a- tingindo mais de um. Artº 3º - Em caso de revenda do lote, sem que nêle haja o pro- | prietário edificado sua moradia, o mesmo ficará agra- vado dos onus aqui pleiteados. Art? 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta| Deliberação em vigor na data de sua publicação. Veto a presente Deliberação nº 103. $ SECRETARIA JC feno Volte à Câmara Municipal. us Volta Redonda, 9 de junho, 1956. Ses Sea Sávio de Almeida Gama - Prefeito - RAZÕES DO VETO: Veto a presente Deliberação nº 103. 2 - Diz o Código Tributário, e não edmente o de Volta Redonda, - mas todos og códigos tributários, por consequência da pró- pria natureza do impôsto: " Artº 122 - Estão sujeitos ao Impôsto Territorial to- Estado do Rito de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO NS | CoS0iL zu JM o SECRETORIA JE terarina dos os terrenos, construidos ou não, situados nas Z0- nas urbanas e suburbanas do Município. Artº 123 - O impôsto territorial constitui ônus real,- acompanhando o imóvel em tôdas as suas mutações”. 3 - A caracterização do impôsto territorial se baseia, portanto, em duas distinções: 1a. - é impôsto que incide sôbre a coisa e, por isso, se cha ma real; 2a. - é oriundo da simples propriedade do bem imóvel, no ca- Bo, o terreno situado nas zonas urbanas e subrubanas - do Hunicípio. 4 - prescreve a Lei 109, de 16 de feverciro ãe 1948, entre as a- ' tribuições da Câmara lunicipal: "conceder isençao de impostos, nos térmos da Lei, ou remissão de dívida, sôdmente em têrmos genéricos e com . perfeita igualdade”, . 5 - Para que a presente Deliberação pudesse produzir os efeitos jé condicionados em Lei, concedendo a isenção com perfeita à gualdade, seria necessário que todos 08 lotes até Cr$, ..... 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) gozassem da mesma isenção, isto porque é a coisa, o objeto sobre o qual recai o impôs- to real que estabelece a igualdade reclamada pela Lei e não| a condição do seu proprietário. - Cumpre lembrar que, mesmo prevalecendo a avaliação estabele- cida pela Prefeitura no exercício de 1955, haverá nêste exer . cício de 1956 uma redução do impôsto territorial de, pelo me nos, 33% (trinta e três por cento) já que a menor taxa pre-| dit DE VLS REQILDA : : ên e . revivo EL. o Xl pos [5 | PE ê =Ê vista pelo Código Tributário de Barra Mansa era de 1,5%,( um só e meio por cento) e a do Código vigente é apenas de 1% (um - =] Es por cento). - oo m Ss 9 - Houve portanto uma redução no Impôsto Territorial, e, 8€, - por absurdo, se quizessen isentar de impostos todos os lotes cujo valor atingisse apenas cr$.80.000,00 (oitenta mil cru- zoiros) estaríamos diante de dois fatos cuja consideração - não deixará de causar perplexidade a essa Ilustrada Casa Le- gislativa. O primeiro fato transformaria numa clamorosa injustiça, pois, enquanto os proprietários dêsses lotes não edificados goza- riam com a isenção, aqueles que construiram suas moradias em Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO RR fe lotes de igual valor, já foram lançados e cobrados do impôs- to predial. O valor de uma construção, sem dúvida alguma, se altera em função da porção de terra que a contém. Estaria en tão a lei protegando a propriedade improdutiva e castigando| o verdadeiro construtor da cidade que faz surgir todos os bairros onde se condensa a nosga população. O segundo fato se resumiria numa substancial e maior redução de impostos, que iria beneficiar apenas uma parcela das uni- dades oneradas pelo imposto territorial, com indisfarçável | privilégio. Se fôsse possível ainda esta redução êste Execu- tivo a teria proposto, nos têrmos do Artº 67, alínea c, da Lei 109. De qualquer maneira porém não seria atingida a per- feita igualdade preconizada também pela mesma Lei, com fla- grante injustiça para uns e privilégio para outros que, tenho certeza, não foi intenção dessa Casa estabelecer. Volta Redonda, 9 de junho, 1956. Pie sa aSE. Sávio de Almeida Gama - Prefeito - CAMARA MMC ACHE “VOLTA REDONDA “E 000012 “sro CSELRETARIA ALE CORA AGIA E | Setor Setor de Dez mei. Wu tos pos | 4 ela BISA