| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5471 / 2018 |
| Date | 2018-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, NOMEANDO A PARCERIA DE "ADOTE UMA PRAÇA", NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.471 Autoriza o Poder Executivo a firmar Parcerias Público-Privadas para realização de manutenção de praças, nomeando a parceria de “Adote uma Praça”, no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Parcerias Público-Privadas para realização de manutenção de praças no Município de Volta Redonda. $ 1º O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, no Município de Volta Redonda. $ 2º Fica vedado, nos termos desta Lei, a realização de convênio para adoção da Praça Brasil, na Vila Santa Cecília, em Volta Redonda. Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos: 1 parques e jardins naturais; Il — parquinhos infantis; HI — academias populares; IV — rotatórias; V— canteiros; VI — jardins; VII — praças; VIII — áreas de ginástica e lazer. Art. 3º Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro público adotado, por parte de pessoa física ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio. À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão Documentação & Arquivo | | PRA 778 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | à Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.471 Art. 4º A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordens, os seguintes critérios: I— natureza dos investimentos e serviços propostos; IH - menor número de placas publicitárias; II — no caso de igual número de placas, o projeto com as de menos dimensão. Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em veículo oficial. Art. 5º A adoção de um logradouro público poderá ser destinado para: I- urbanização; II — implantação de áreas de esporte e lazer; HI — conservação e manutenção da área adotada; | IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V — medidas de proteção e segurança. Art, 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas de placas de publicidade, análise e aceitação de propostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, & de 2018. RERIRA DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 110/2017 Autor; Vereador Carlos Alberto de Sant” Anna bpaí.