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norma nº 5471/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5471 / 2018
Date 2018-04-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, NOMEANDO A PARCERIA DE "ADOTE UMA PRAÇA", NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.471
Autoriza o Poder Executivo a firmar Parcerias
Público-Privadas para realização de manutenção de
praças, nomeando a parceria de “Adote uma
Praça”, no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Parcerias Público-Privadas para
realização de manutenção de praças no Município de Volta Redonda.
$ 1º O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder público e a
iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, no
Município de Volta Redonda.
$ 2º Fica vedado, nos termos desta Lei, a realização de convênio para adoção da
Praça Brasil, na Vila Santa Cecília, em Volta Redonda.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados logradouros públicos:
1 parques e jardins naturais;
Il — parquinhos infantis;
HI — academias populares;
IV — rotatórias;
V— canteiros;
VI — jardins;
VII — praças;
VIII — áreas de ginástica e lazer.
Art. 3º Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro público adotado,
por parte de pessoa física ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em
informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão Documentação & Arquivo | |
PRA 778
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
à Divisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.471
Art. 4º A escolha do adotante será fundamentada, observando, em ordens, os
seguintes critérios:
I— natureza dos investimentos e serviços propostos;
IH - menor número de placas publicitárias;
II — no caso de igual número de placas, o projeto com as de menos dimensão.
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local
publicado em veículo oficial.
Art. 5º A adoção de um logradouro público poderá ser destinado para:
I- urbanização;
II — implantação de áreas de esporte e lazer;
HI — conservação e manutenção da área adotada; |
IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V — medidas de proteção e segurança.
Art, 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios
para realização de convênios, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas de placas de
publicidade, análise e aceitação de propostas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Volta Redonda, & de 2018.
RERIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 110/2017
Autor; Vereador Carlos Alberto de Sant” Anna
bpaí.

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