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norma nº 5474/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5474 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BOMBEIROS CIVIS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJ/RJ.
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[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA À
à Divisão de Documentação e Arquivo É
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.474
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bombeiros civis nos
estabelecimentos que menciona no Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a obrigatoriedade do
serviço de Bombeiros Profissionais Civis - BPC, de acordo com a Resolução nº 279/05 e 31/13
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, amparada nas seguintes legislações:
Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009; Lei Federal nº 13.425 de 30 de março de 2017;
Decreto nº 247 de 21 de setembro de 1975; Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976; Decreto
nº 35.671 de 09 de setembro de 2004; Resolução CBMERJ nº 279; Resolução CBMERJ nº 31;
Norma Regulamentadora nº 23 do Ministério do Trabalho; Norma Técnica da ABNT — NBR nº
14.608; Norma Técnica da ABNT — NBR nº 14276 e CBO nº 5171/10.
$1º Para efeito desta Lei define-se como:
I - Bombeiro Civil (BC) - é aquele que, habilitado nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de
Janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e
combate a incêndio, com vínculo empregatício estabelecido com pessoa jurídica de direito
privado, credenciada junto ao CBMERJ, sendo que os BC que exercem funções classificadas
como de Bombeiro Civil, nível básico, combatente ou não, do fogo, deverão possuir
homologação e habilitação registradas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro- CBMERJ, na forma prevista da Resolução 31.
KI - Bombeiro Civil Líder - formado como técnico em prevenção e combate a incêndio,
em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
HM - Bombeiro Civil Mestre - formado em engenharia com especialização em prevenção
e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio;
IV - Empresas prestadoras de serviço de Bombeiro Civil - são aquelas que devidamente
registradas e habilitadas no-CBMERI, se encontram em condições de executar a formação,
atualização e prestação de serviços de Bombeiro Civil (BC) e a formação e a atualização do
BPC.
82º O exercício da profissão de Bombeiro Civil (BC), no Município de Volta Redonda,
deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.474
X- ser brasileiro ou estrangeiro residente no país em situação regular;
HI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
XII - ter como instrução mínima o ensino fundamental completo;
IV - estar aprovado no curso de formação de Bombeiro Civil (BC), em ata registrada
por empresa credenciada no CBMERJ, como formadora de bombeiro profissional civil e
devidamente homologada pelo CBME
V - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;e
VI - possuir registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 2º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 3º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I- uniforme especial às expensas do empregador;
KI - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
HH - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os
acréscimos resultantes de: gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV -o direito à reciclagem periódica;
V — equipamentos de trabalho e equipamentos de segurança para atendimento de
emergência, inerente aos riscos.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I - shopping center;
KI - casa de shows e espetáculos;
HI - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.474
V - campus universitário;
VI - escolas;
VII -— hospitais;
VII — galerias;
IX — indústrias;
X —clubes;
XI - mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 (cem) pessoas,
deverão ser observadas as normas previstas na Lei Federal nº 13.425 de 30 de março de 2017 e
demais resoluções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
XII - desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a
incêndio e a desastres, a Prefeitura Municipal poderá conceder autorização especial para a
realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional bem como aqueles
que constem em Calendário Oficial do Município;
XII - as medidas de segurança referidas nesta Lei poderão ser exigidas em
complementar ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro em suas fiscalizações, com a realização de vistoria “in loco”;
XIV - nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no
inciso XII deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção
ficará a cargo da equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e
combate a incêndio e emergências, conforme a Lei Federal nº 13.425;
XV - as disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados
pelo poder público e as instalações temporárias;
XVI- para fim de cálculo de quantitativo de bombeiros. civis, devem ser seguidas as
tabelas 1 e 2 do anexo único.
$ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais,
restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.474
XI - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows
artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de
lotação seja igual ou superior a 400 (quatrocentas) pessoas;
IX - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, vendam
outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização
, profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m? (três mil metros
=. quadrados).
$ 2º No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que
seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o
shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 5º Todos os estabelecimentos descritos nesta Lei deverão prover no mínimo, um
dos seguintes recursos de segurança contra incêndio:
T- recurso de pessoal:
a) equipe de bombeiro civil.
KI - recursos materiais:
a) 01 kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, como no
mínimo 01 prancha com tirantes, colar cervical e tirantes, 01 ked adulto, 01 oxigênio portátil, 01
bolsa de primeiros socorros contendo gases, esparadrapos, ataduras, luvas descartáveis, máscaras
cirúrgicas, aparelho de pressão, aparelho de glicose e 01 desfibrilador externo automático;
b) 02 roupas completa de aproximação ao fogo, com luva, capacete, balaclava e bota;
e) 02 conjuntos de respiração autônoma e 02 cilindros reservas;
d) materiais e ferramentas de arrombamento e iluminação;
e) iluminação de emergência conforme a NBR 10898 da ABNT (v. 2013);
f) sinalização de emergência conforme a NBR 13434 da ABNT (v. 2004);
g) alarme sonoro de incêndio, que atenda a todos os pavimentos e cômodos.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.474
Art. 6º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará
sujeito à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado anualmente com base no
Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou, em sua falta, em outro índice de referência.
Art. 7º Esta Lei será fiscalizada por fiscais de obras e postura em conjunto com a
comissão de segurança e representantes da comissão de bombeiros civis do Município de Volta
Redonda.
Art. 8º Da autuação de que trata esta Lei caberá recurso.
Art.9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Volta Redonda, 26 de abril de 2018.
WASHINGTO U GRANATO COSTA
esidente
Projeto dé Lei nº 032/2018
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho
jpd/.
iCÂMARA MU: NICIPAL DE VOLTA REDONDAS
É Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO A LEI MUNICIPAL Nº 5.474
TABELA -1
ENQUADRAMENTO DA EDIFICAÇÃO EFETIVO DE
BOMBEIRO CIVIL
Incisa Hi do artigo 12 dó Decreto nº 897, de 21 de setembro de
t9768 (COSCIPE Edificações resiienciais transitórias,
hospitalares e laboratoriais; com mais de 02 (dois) pavimentos,
cuja altura seja abé 12m (doze meiros) do nível do togradouro
público ou da via interior.
Inciso Hi do artigo 12 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de
1976 (COSCIP): Edificações residenciais coletivas com mais
de 02 (dois) pavimentos, cuja aftura seja até 12m (doze
metros) do nível do logradouro público ou da via interior.
inciso Hi do artigo 15 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de
1876 (COSCIPY: Edificações públicas, comerciais, industriais e
escolares; com 04 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura
seja até 30m (trinta metros) do nivel do logradouro público ou
da via interior.
Inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de
tf978 (COSCIPk Eiificações residenciais transitórias,
hospitalares e laboratoriais; cuja altura exceda a 12m (doze
metros) do nivelde logradouro público ou da via interior.
inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de
1976 (COSCIP): Edificações residenciais colefivas cuja altura
exceda a 12m (doze meiros) do nível do logradouro público ou
da via interior.
Inciso IV do artigo 15 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de
1976. (CoscIPj: Edificações públicas, comerciais, industriais e
escDiares; cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do
03
Incisos Hl e ?Y do artigo 15 do Decreto nº 897, de 21 de
setembro de 1976 (COSCIP): Edificações mistas com mais de
04 (quatro) pavimentos; com previsibilidade no artigo 17 da
presente Resnhs
Parágrafo único do artigo 15 do Dec. nº 897, de 21 de
setembro de 1976 (COSCIP): Grandes estabelecimentos
comerciais, definidos no parágrafo único do artigo 59 da Resol.
SEDEC nº 142/94 e artigo 6º da Resolução SEDEC nº 166/94
(Cshopping” center, supermercados e lojas de departamento;
que possuam mais de 1.000 m* em qualquer de seus
pavimentos ou mais de 3.000 mê de área total construitia).
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO A LEI MUNICIPAL Nº 5.474
os
04
TABELA - 2
ENQUADRAMENTO DA EDIFICAÇÃO
inciso ll do artigo 12 do Decreto nº B97, de 21 de
setembro de 1975 (COSCIP): Edificações
residenciais transitórias e coletivas, hospitalares e
laboratoriais; com máis de 02 (dais) pavimentos,
cuja altura seja até 12m (doze meiros) do nivel do
togradouro público ou da via intesiór.
Inciso Ill do arfigo 15 do Decreto nº 897, de 21 de
setembro de 1976 (COSCIP; Edificações
públicas, comerciais, industriais e escolares, com
64 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja
até 30m (finta metros) do níve: do logradouro
“público ou da-via interior. , .
Inciso IV do artigo 12 do Decreto nº ETA de 21 de
setembro de 1976 (COSCIP): Edificações
residenciais transitórias e coletivas, hospitalares e
laboratoriais; cuja altura exceda a 12m (doze
metros) do nível do logradouro público ou da via
interior.
Inciso PV do artigo 15 do Decreto nº 897, de 21 de
setembro de 1976 (COSCIP; Edificações
públicas, comerciais, industriais e escolares; cuja
altura exceda a 30m (tinta metros) do nível do
Jogradoura público ou da via interior.
POPULAÇÃO FIXA POR
os
incisos Il e IV do artigo 15 do Decreto nº 897, de
21 de setembro de 1976 (COSCIP): Edificações
mistas com mais de 04 (quatro) pavimentos; com
previsibilidade no artigo 17 da presente
Resolução.
Parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 897,
de 21 de setembro de 1976 (COSCIP): Grandes
estabelecimentos comerciais, definidos no
parágrafo úmico do artigo 59 da Resolução
SEDEC nº 14284 e artigo 6º da Resolução
SEDEC nº 16694 ('shopping' center,
supermercados .e lojas de departamento; que
*| possuam mais de 1.000 m* em qualquer de seus
pavimentos ou mais de 3.00D mé de área total
construida).
PAVIMENTO
mais de 10
30%
20%
20%
10%
30%

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