| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5417 / 2017 |
| Date | 2017-11-23 |
| Ementa | PREVÊ APLICAÇÃO DE MULTA PARA PRÁTICA DE "ABUSO SEXUAL" NO INTERIOR DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Ko de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,417 Prevê aplicação de multa para a prática de “abuso sexual” no interior do transporte de passageiros no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Todo aquele que for agrado no Interior do transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Volta Redonda. sejn público ou privado, em atitude caracterizada como “abuso sexual”, será autuado com multa equivalente a 20 (vinte) UFIVRE's, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie, Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como ubuso sexual, também denominado constrangimento ofensivo no pudor, o ato de nbusar, constranger, molestar ou importunar alguém de modo ofensivo do pudor, aínda que sem contato físico, atentando- lhe contra à dignidade sexual, Art, 2º Promovido o Nagrante de abuso sexual na forma do art. 301 do Código de Processo Penal, deverá o motorista conduzir o veículo até à Delegacia de Policiu. podendo solicitar ajuda policinl. inclusive du Guarda Municipal, para tomar conhecimento da ocorrência e adotar as providências legais cabíveis é retirar o infrator do coletivo, Art. 3º Caso o ofensor não seju flngrado no momento do Ílícito, ou o fato suscite dúvidas, 4 vítima deverá imedintamente relatar ao motorista a ocorrência do abuso sexual sofrido, ficando q empresa obrigada a fornecer as imagens de monitoramento imerno do coletivo para os setores competentes do poder público municipal e autoridade policial afim, para identificação do suspeito, aplicação do disposto no art. [º desta Lei e de outras sanções cabíveis. S 1” Para subsidiar na elucidação dos fatos, o profissional treinado pela empresa prestadora de serviços deverá reduzir u termo a narrativa da vítima com assinatura dos presentes, inclusive de testemunhas dos fatos, fomecendo a posterior! número de protocolo, sus identificação com nome e matrícula. $2º É facultada a gravação da declaração em áudio e/ou vídeo, neste caso à critério da vítima, de forma a evitar exposição, devendo ser gerado « fornecido número de protocolo. dispensando neste caso à disposto no parágrafo amerior Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,417 $ 3º As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de Volta Redonda, fiearão obrigadas a fornecer as Imagens de monitoramento interna do ônibus para o setor público municipal competente, todu vez que for gerado um protocolo de prática de abuso sexual, bem como manter armazenado em seus arquivos as mídias para fins de estutísticas e identificação dos infratores, $ 4º A vitima poderá ter acesso às imagens internas gravadas no coletivo do momento do relato da ocorrência de abuso sexual, desde que o faça através de requerimento por escrito endereçado no representante legal da empresa prestadora de serviço, na forma do art. 5º, inciso XXXII da CRPB/8S, devendo apresentar a cópia do Registro Policial e o número de protocolo gerado no dia dos fatos, Art, 4º Todas as prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Volta Redonda deverão ter é manter funcionando sistemas de GPS e câmeras de vídeo de monitoramento interno para segurança de seus usuários, sendo obrigada a forneçer as informações e imagens do poder público municipal toda vez que se faça necessário. Parágrafo único, A prestadora de serviço público será autuada no pagamento de multa equivalente à 5 (cinco) UFIVRE's cada vez que se negar a fornecer ao poder público municipal as informações e imagens de monitoramento interno dos coletivos que transitam pela cidade, desde que previamente solicitada, sem prejuízo de arcar com o pagamento da multa imposta no caput do art. 1º desia Lei, quando as informações forem imprescindíveis para Identificação do suspeito de prática de abusa sexual, Art, 5º As empresas prestadoras de serviço público de transporte coleúvo de passageiros no Município de Volta Redonda deverão afixar no Interior dos seus ônibus cartazes com o titulo de “Assédio sexual no ônibus é crime. Ligue 180 e denuncie”, destacando o número desta Lei Municipal e as penalidades previstas para os Infratores, de forma clara, legível é de fácil visualização para seus passageiros, em conformidade com o Decreto [ei nº 3.688 de 03 de outubro de 194] ea Lei nº 11,340 de 07 agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e nos termos do $ 8º do am, 226 da Constituição Federal, promovendo campanhas educativas adequadas. Art 6" Em caso de reincidência da infração, ou quando o abuso sexual for praticado contra pessoa idosa, criança ou portadora de necessidades especiais o valor da multa de que trata 0 capa do am. |º será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis nas legislações em vigor, Art. 7º O disposto nesta Lei também se aplica a prática de abuso sexual ocorrida no Interior de transportes particulares de passageiros, dentre eles furgão (van), táxi é veículos que circulam com aplicativos, nos casos de flagrante delito ou medinnte informações obridas através de inquérito policial que identifique o autor do fito, neste caso com a representação da vitima. Câmara Municipal de Volta Redonda Esado do fa de Jangira LEI MUNICIPAL Nº 5,417 Art, 8º É assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, caso o autuado promova sus resposta por escrito em até 30 (trinta) dias da sua notificação, a ser endereçada ao setor competente do serviço público mumicipal identificado no corpo da autuação, Art. 9º Os valores arrecadados com o pagamento das atuações promovidas por esta Lei serão destinados à promoção de campanhas educativas < fortalecimento da política pública municipal que ampara as mulheres vítimas de violência sexual, Parágrafo único. As informações dos valores arrecadados e sua destinação deverão ser disponibilizadas no Impostômetro Municipal para ciência da população. Art, 10), Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta é cinco) dias após a sua publicação, revogadas us disposições em contrário. Volta Redonda, 23 de novembro de 207, WELDERSON sh fá TEIXEIRA ú te Projeto de Lei nº 178/2017 Autor: Ver. José Martins de Assis Coautor: Ver. Rodrigo Cezar Furado de Almeida bpa/.