| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1957 |
| Date | 1957-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES PARA FIOS TELEFÔNICOS |
| native_id | 307 |
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Aa t / E] (om "DO RIO Da 1 Eos “4, aro , : . as I MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA + DELIBERAÇÃO ne 165 7 Dispõe sôbre instalação de tu ulações para R na fios telefônicos. ] À Câmara lunicipal de Volta Redonda «teereta e eu san- cionc a seguinte Deliberação: | m ) art? 18 - Fica obrisatória a instalação de tubulações para bery iço teleíô- nico, eubutida ou não, nos ediíicios situados em qualquer zona, des tinados a qualquer fim, cou três ou lais Pavimentos, |na confornida- de da presente deliberação. Ficau sujeitos à mesma obri fícios de um ou dois pavimentos nos quais sejam previsto mais aparelhos ou tomadas. Fa gação os edi s 6 (seis0 oq Paragrafo 1a - A êsses edifíciós só será concedido o lhabitd-sen total ou Parcial pela repartição tcompetente, mediante a apre: tação do certi ficado de instalação da tubulação e respectivo cabo. Paragrafo 2º -. Em edifícios de um ou de dois pavimentos, uh previsão de aparíhos ou de tomadas seja inferior a 6 (seis), se ol proprietario , desejar instalar tubulação, êste deverá obedecer aos requisitos exi gidos na presente deliberação . I > DO PROJETO Arts 28 - Tóga a instalação de tubulações telefonicas, a que |se refere es- ta deliberação, será precedida de um projeto orgenicado, gratuita-- mente, pela Companhia Concessionária dos Serviços Tel solicitação do proprietário ou construtor do edifício, devida antecedências Parasrafo 1º - Fica entendido que o proprietario qu construto mente assinalados, com indicações dos locais desejados fones, e outros quaisquer esclarecimentos e circunstâne rias a confceção de Projeto. fônicos, por feita com a do edifício, ao solicitar da Companhia o projeto, devera fornecer c pias das plan tas de todo o edificio, de situação, dos Pavimentos, cortes, devida- Para os tele- &S, necegsãa-- ai. a sua , ns 53 Peragrafo 28 - As tubulações destinadas a um único apareiho talefônico e eu- as extenções, em edifícios que tenham até o maximo de dará (3) pavíds mentos, prescidem de Projeto,se a entrada for area. do projeto entretanto, não isenta essas tubulações Gas js je cias desta deliberação, que lhes forem aplicáveis. dispensa Mais exigên Il LA “ Parasrafo 3º - O projeto poderá ser, tambem, organizado pelo construtor, ãe vendo, entretanto, ser subimetião a apreciação da Comap onaria dos Serviços Telefônicos, que podera rejeita-lo às exigências técnicas previstas nesta Geliberação « Arte 3º - A Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos rar ou aceitar o projeto ds tubulação, no prazo de 30 ( ficando obrigada a entrega-lo dentro desse braze, e con proprietário ou construtor: endo em vista E ia Concessi verá elabo- inta) dias, a recibo,ao 7) / 2 | Cha Ei Sater do Arte 42 - Os entendimentos, comunicações, avisos e detalhes para elaboração do projeto serão sempre, quando em definitivo, feitos ou confirmados por escrito. . . I 11 - DOS DIREIZOS. arte 58 - Cabe privativemente à Companhia Concessionária do nicos a instalação de todo e qualquer equipamento te do nos seus serviços contratuais, ficando a mesma, gada a apresentar ao proprietario ou construtor, em. orçamento relativo ao qhe for necessgrio a instalaçã serviço telefónico, do imóvel, isto é, cabos ou fios pectivos acessórios, e tambem, caixas terminais. serviço Telefô efônico utiliza itretanto, obri- empo oportuno, permanente do internos e res- Arte 6º - Cabe ao proprietárioiou construtor não só a insta ção telefônica com dispositivos próprios, dentro dos pricãade como tambem o pegamento dos serviços de ins ais mediante orçamento apresentado em tempo oportuno, Conceasiomaaria dos Serviços Telefônicos» ! Paragrafo Único - às, disposições contidas nêste artigo aplic de qualquer número de pavimentos, podendo a entrada dbs cabos ou fi- . os ser agrea ou subterranea, ficando o proprietario obrigado a cong- - c truir a linha de dutos com suas laterais e caixas, instalar postes, suportes ou outros quaisquer materiais necessarios ao| equipamento te lefônico, obedecidas as normas previstas nesta deliberação. l III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. Artê. 72 - Na execução do serviço deverá ser rigorosamente obgervado o pro- jeto de tubulação telefônica previamentê estabelecido... : : . ação da tubula- limites da pro- alações especi- ela Companhia -se às vilas; arte 8º - No caso de modificação do projeto de construção de jedifício, o proprietario ou construtor fica obrigado a cientificar a Companhia Concessionaria dos Serviços Telefônicos, com a devida antecedencia, a fim de que a mesma possa verificar se a modificação 8 de molde a exigir a alteração do traçado da tubulação telefônica. E] Art? 9) - A Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos terá o direi . to de fiscalizar a execução do projeto de tubulação telefônica, du- rante a fase de instalaçao da mesma, ate ser expedião 4 certificado mencionado no paragrafo 1º do Art? 1º, para O que a re erida Compa- nhia tera o direito de fazer a indispensavel experiência. Arte 10º - Atrêde da Companhia Concessionária dos Serviços telefônicos e & rêde de distribuição interna do edifício termninarão nã ltaixa geral 1 . Paragrafo Único = quando o número de pares projetados for supérior a quatro centos e quatro (404), a:"caixa geral! sera substituida por um "lo- cal própio! com as dimensões que forem especificadas no projeto. I Arte 11º - A entrada dos cabos no edifício poderá ser: subterranea ou aérea. Peragrafo 1º - A entrada subterranea será sempre ques a - o cabo destinado ao edifício tiver mais de C6 pares; b - O cabo da Companhia Concessionaria dos Serviços Telefônicos, no lojradouro publico, for subterraneo ; ' e - as condições locais assin o exigirem; b .., à - o pedido do proprietário ou construtor.- - NOTA!- Este tipo de entrada compreenderá um lajeral de dutos . gubterrgneos, entre uma caixa ou poste da cessionária dos Serviços Telefônicos, no 1 ; o limite da propriedade, e uma tubulação, té a caixa geral. Paragrafo 2º - A entrada aérea será adotada quando: a- - .o cabo do edifício tiver até 24 pares; bd - - o cabo da Companhia Concesgsionaria dos Serv ços Telefônicos, no logradouro público, for atren. - Noás A entrada da tubulação deverá estar sit! (3,00m) metros e quatro metros e meio (4,5 sendo conveniente sa localização ao vel vimento térreo, ada entre três 1), de altura, do forro do pa fone e a entra Paragrafo 3º - Entre a entrada aérea da tubulação para tel e de 0,G0m (ses- da de luz e força, deverá haver um afastamento senta centinetro5). À eua posição relativa de de modo a evitar cruzamento dos condutores res e . «mitindo, sem riscos, o trabalho de instalação. Artê lat - No caso de instalação de mesa particular de lig sário prover o local com as dimensões adequadas par -— Ga mesna, caixa de baterias de alimentação, ar armaçõe “o sórios, e; possivelmente, uma tubulação direta a ''c '. RE rá prevista, também, uma tomada de corrente para fe ão será neces a instalação e demais aceg ixa geral'!.Se ro da soldar. Artt 13º - às caixas gerais não poderão ficar aituadas em vão cuja largu- - ra seja inferior a um metro ().,00m), sendo essa medida tomada a vinte e cinco centimetros (0,257), de fundo da caixa. Tôdas as - caixas serao- providas de portas que, poderão ser de dobradiças ou, ainda, amovíveise Nêste Último caso não deverão ser pregas com - parafusos sujeitos a perder-se. As portas deverão abrir de modo a ficar inteiramente livre a abertura da própria c [1] “mitir um local de trabalho nas condições anteriores. : -Xaa serão providas de fechadura e de aberturas prot tilação. Tódas as cai idas para ven rs R Paragrafo Único - “Nas caixt galéts ou locais próprios será instalada uma tomada ão. Sortente pare, ferro de goldar. arte 148 -- Às caixas gereis qu” Bs tlocaia próprios! deverão em recintos secos, abrigedos, seguros e de. fácil ace mento térreo ou superiores, não podendo abrir senão Sescompattimentos de serventia geral do prédio. ôas caixas deve estar no mínimo a ,9,;10m (dez centime e O centro das mesmas caixas no máximo 1,45 (um metr cinco centímetros). Art? 168 - Às caixas de passagem poderão ficar a qualquer altura entre o piso e 1,45 (um metro e quarenta « cinco centimetros), devendo a parta inferior dessas caixas ester no mínimo «a 0,10m (dez centíme- tros) do piso. . í Artº 162 Paracrafo Único - 1) artizo 178 - As caixas subterraneas ou poços de visita serão Arte 188 — Paragrafo Art? 198 Arte 208 " cabo de 909 até 1.818 pares - Comp. 2,48m - Larg. 1, Faragraro vVA£..- As caixas de saida para telefône de parede dever (um metro e quarenta e cinco centimetros) do piso; 4 ou portateis, a qualquer altura entre o piso e 1,4% qyarenta e cinco centimetros), preferivelmente na à pes. Essas caixas poderão fazer parte do conjunto da de luz e campainha, ou para outros fins que o painel comun:seja de material de eficiência c metálico, seja revestido, externanente, de material Em edifícios de grande vulto sem divisões nentes, podera ser aconselhável a instalação de uma malha! embutida no piso, cou saidas espaçadas unifos casos serão considerados como especiais, e 0 propri a Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos instalação, pretendida, bem como amostras dos tubos de passagens e de saída que pretende usar, esclarecs dre a posição de outras caixas e tubulações destinarh diferentes Go telefônico. alvenaria de tijolo, ou.de concreto e serão fechadas lo, com tampões metálicos, na conformidade do projei Esses tampões devem permanecer accesiveis a qualquer cilitar o serviço de conservação. às caixas terão as seguintes dimensões: Lar; Para cabo até 101 pares - Comp. 0,60 - Altura 0,807: 202 até G06 pares - Comp. 2,00 m - Larg. 1,00m - Ali 1,50. If - DO MATIRIAL ênicanente eletrodutos, sem rebarba de costura, esma vanizados. - Nã canalização interna, quando forem usados “emselhados” ado o estar a 1,45 ara os de mesa (un metro e tura dos roda- ia que haja toma semelhantes, contanto provada ou, se isolante. internas perina- "Tubulação em uguente. Ecteg ctário fornecerá Mi esquema da dutos, caixas enido , ainda, só- serviços hs e cons struldos em ao nivel do so $ estabelecido. tempo para fa- 40,60 [Para cabo de ra 1,60 - Para O) Altura serão s ou gal- Onde a tubulação ficar exposta ao tempo, de saãos tubos de ferro galvanizados ou eletrodr: ar quando for empregada a tubulação moldada, e decer aa prescrições da Presente deliberação que lie - Os lances máximos de tubulação entre duas caixas idos os trechos em curva, são os seguintes: a - tubulação interna vertical 1ãm; b - tubulação interna horizontal “Om; c — tubulação subterranea 60x; à - tubulação de tubos do mesmo diâmentro. - Os diâmetros dos tubos a serem usados, de acêrco de circuitos e extensão dos lances são as seguintes: N num me sino lance, entre duas caixas cons Fe) + erão ser u- s galvanizados. ta deverá obe- orem aplicaveis abalsquer, a inciu atará sempre can a quantidade Ea O a :ivo re emmainmeras ChMERA EAR Er Sotor Go Decunteiais | Sm FL. QUANTIDADE uu ges 3 CIRCUITOS. . | Até 15 metros De 15'a 30 metros 1 a 6 "20 milimetros 25 milimetros a 26 ' 25 milimetros 35 milimetros sl . 35 milimetros milimetros 102 | 40 milimetros S0| milimetros va | 60 milimetros 60| milimetros 404 a 606 i 90 milimetros S0|milimetros 909 " 1818 115 milimetros l15| milimetros Paragrafo Único - O diâmetro interno mínimo de tubos para $ serviço telefô- nico é de 0,020m. Art? 2l2- às extrenidades dos tubos deverão ser sempre prote chas e vedadas até que sejam enfiadas. A fixação d xas sera feita por meio de porça e buchas de proteç tas deverão ser feitas com o maximo cuidado, hermet e es extrenidades dos tubos limadas para eliminação posições das entradas e saidas do tubos nas caixas, no projeto, não poderão ser modificadas. egidas com — bu- s “tubos às cai- o. Todas as jun camente fechadas das rebarbas. Ag quando indicadas arte zee- . Na tubulação subterranea serao usados dutos ou 1 vidradas ou material semelhante aprovado pela Comp ria dos Serviços Telefônicos. O uso dos tubos de ferro galvanizados devera ser evitado sempre que possivel. A tubulação subterrênca se- rá feita com ligeira inclinação para o escoamento del aguas de infil- tração ou de condensação em direção as caixas adjacehtes. Art? 232 - quando forem previstos túneis de cabos para a entrada subterrã- nea; os mesmos serão feitos de alvenaria de concretó, de tijolo, im vermeabilizada, terão no minimo 1,50 metros de altura, serão provi dos de dispositivos para suportar” os cabos conformnelo projeto e ventilados concenienteinente. Paragrafo. Único - Os. cabos telefônicos deverão ser sempre sdparados dose fôrça e luzes Artu 240 - ToGos vu Iwicos de Lubuloção deverão asr enfíniod com grata ú de ferro galvanizado nº 16 Bis, permanecendo na tubulaçk utilização, prêso às buchas de vedação. sendo neckssário evitar confusões, os arames êerão marcados em anbas as extrbmi uma etiqueta de identificação, feita de material resistente. Arte 258 - às dimensões das caixas para abrigar terminais col suas emendas diretas e próprias, são as seguintes: QUANTIDADE CAPACIDADE | TURA LARGURA PROFUNDIDADE E TERMINAIS (PARES) ; ae] das (MM . 1 de 1 par 1 : 100 100 50 2 pot 2 | 200 200 100 1 u 6 pares 6 450 300 120 Leao 11 | 450 300 120 1º 16! 16 | 450 300 120 gua 222 600 oo 150 Lt 26 u 26 550 400 120 2“ 16 4 32 650. “700 150 1" 524 so a 650 400 120 2" gu sa cf 700 700 150 3 uu o u 78 750 1.000 150 2 ns 102 ' 750 750 150 ) CERA um ú QUANTIDADE | CAPACIDADE ALTURA HFROFUNDIDADE! LE TERMINAIS (PARES) Quasi) (13) Ga). 4 de 26 pares 104. 4 700 1.200 150 4 “eg 104 200 800 150 3 “EL 153 1.000 2.000 150 aus (x) 24 |! 850 2.150 150 ans 20 : 1.500 1.000 150 Gts 06 | 1.500 1.200 150 8 no 408 2.600 1.600 150 (X) - Horizontal. : Art? 26º - Poderão ser usadas as curvas standard! comerciais de acôrdo cou o diametro «o tubo emnprejsado. Faragrafo Único - Não será peraitido o uso de "joelhos! Art? 27º - A não ser en dutos ou manilhas, não serão permitidas juntas nos trechos em curva, Nenhuina curva pode ser superior à 90% (em deíle xão). Nun jitesmo lance!não podem exi stir mais que qyas curvas de 90s, quando o ráio de curvatura for o minimo aduitico. Jerá, entretanto, admitida uma terceira curva que não exceda de SOR e lgue o seu raio não seja inferior a un metro e cinquenta centimetros. arte 28 - Nenhum tubo será curvado com ráio inferior a dez (10) vezes o seu ãiêmetro interno e serão tomadas tódas as precauções para que a se- ção do tubo não sofra deformações nesta operação. L98 COR - As tubulações intemas verticais e caixas para terminais poderão ser suprimidas desde que sejam reservados tvãoa de subida! exclusi vamnente destinados ao serviço telefônico. Esses vãc terão, secção retangular minima de 0,20m x 0,60m. Cada vão às subida sera conti nua e situado na mesna "prumada, ão primeiro ao últim pavimento Em. cada caso o projeto especificara as dimensões do vão|de subidas Paragraío Único - às tubulações de distribuição deverão sair|diretamente ao nivel do piso dos pavimentos, tendo as extremidades vrovidas de bu- chas de proteção | , Artt 308 - Os vãos terão portas em cada pavimento, com alturg de 2,10m (Jois , metros e dez cent metros,) o a largura mínima de 0,60m (sessenta cen timetros), com soleira na altura dos rodapes. às paredes internas dos vãos terão chumbados os dispositivos para fixação do cabo, de a côrdo com o projeto. ia correspondência de cada porta havera pran- Chas de madeira para a fixação dos terminais e emendas, com as di- mengões indicadas no projeto. | y - DA FISCALIZAÇÃO arte gult - A fiscalização dos serviços de que trata esta deliberação , sera exercida pela Repartição competente, a qual. compete dirimir duvidas e expedir ofícios, avisos, ordens e intimações, para h boa execução dos serviços. 1 : VI - DAS PENALIDADES Art? 32º - Pelas infrações ou inobservância das disposições contidas nesta deliberação, serão aplicadas penalidades dentro das nóríias adminis- trativas existentes, independentemente da obrigação db corrigir a infração. i | . dis CAMA PUMGE A Setor (o De a cr te 33º - No caso de reincidência por parte APENA A emo competente podera solicitar a quem de Perto ausgensao do exer- cício do mesmo pela prazo de um a seis mêses. VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art? 34º - Tôda a tubulação destinada ao serviço telefônico só será utili- zado exclusivamente para êsse fim. raragrafo Uniço - No caso de inobservância dêste artigo, £ Ponsável o assinante; a Companhia Concessionaria é fônicos, mediante previa autorização da Prefeitura desligar e retirar 0 seu aparêlho, ficando o assin perante a Companhia Concessionaria dos Serviços Te Juizos e despesas causadas por tal infração. lo qual sejaresg s Serviços Tele- tera o direito de nte responsavel efônicos pelos p: Arte 35º - A qualquer tempo, verificada a insuficiência cu tubulação telefônica, podera a Companhia Concessio ços Telefônicos executar seus serviços como se a t xistisse, caso as condições locais o permitam, defeito de uma aria dos Servi- bulação não e- a fônicos, antes de executar O serviço, dara aviso à Repartição com- petente, que verificara a procedência da insuficiê Paragrafo Único '- Nêste caso, a Companhia Concessionária Gos Serviços Tele arte 368 - Poderão ser baixadas especificações de material pnovas formas de execução de serviço resultantes do progresso da tecnica e da evolução das indústrias, ou oriundas da prática, aslquais farão parte da presente deliberação, uma vez aprovadas pelo Prefeito. Arte 378 - Medianto proposta fundamentada da Repartição competente, O Pre ” feito poderá em qualquer tempo, ouvida a Câmara ln cipal,modifi- car a presente deliberação, desde que as circunstâncias assim O aconselhein. âxts 358 - A presente deliberação entrará en vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, O AR?) R ua De ALE Cure : Savio de Almeida Gama ' Prefeito em