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norma nº 165/1957

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 1957
Date 1957-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES PARA FIOS TELEFÔNICOS
native_id307

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texto integral #

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"DO RIO Da 1
Eos “4,
aro ,
: . as I
MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
+
DELIBERAÇÃO ne 165
7
Dispõe sôbre instalação de tu ulações para
R na fios telefônicos.
]
À Câmara lunicipal de Volta Redonda «teereta e eu san-
cionc a seguinte Deliberação: |
m )
art? 18 - Fica obrisatória a instalação de tubulações para bery
iço teleíô-
nico, eubutida ou não, nos ediíicios situados em qualquer zona, des
tinados a qualquer fim, cou três ou lais Pavimentos, |na confornida-
de da presente deliberação. Ficau sujeitos à mesma obri
fícios de um ou dois pavimentos nos quais sejam previsto
mais aparelhos ou tomadas.
Fa
gação os edi
s 6 (seis0 oq
Paragrafo 1a - A êsses edifíciós só será concedido o lhabitd-sen total ou
Parcial pela repartição tcompetente, mediante a apre: tação do certi
ficado de instalação da tubulação e respectivo cabo.
Paragrafo 2º -. Em edifícios de um ou de dois pavimentos, uh previsão de
aparíhos ou de tomadas seja inferior a 6 (seis), se ol proprietario
,
desejar instalar tubulação, êste deverá obedecer aos requisitos exi
gidos na presente deliberação .
I > DO PROJETO
Arts 28 - Tóga a instalação de tubulações telefonicas, a que |se refere es-
ta deliberação, será precedida de um projeto orgenicado, gratuita--
mente, pela Companhia Concessionária dos Serviços Tel
solicitação do proprietário ou construtor do edifício,
devida antecedências
Parasrafo 1º - Fica entendido que o proprietario qu construto
mente assinalados, com indicações dos locais desejados
fones, e outros quaisquer esclarecimentos e circunstâne
rias a confceção de Projeto.
fônicos, por
feita com a
do edifício,
ao solicitar da Companhia o projeto, devera fornecer c pias das plan
tas de todo o edificio, de situação, dos Pavimentos, cortes, devida-
Para os tele-
&S, necegsãa--
ai. a sua , ns 53
Peragrafo 28 - As tubulações destinadas a um único apareiho talefônico e eu-
as extenções, em edifícios que tenham até o maximo de dará (3) pavíds
mentos, prescidem de Projeto,se a entrada for area.
do projeto entretanto, não isenta essas tubulações Gas
js
je
cias desta deliberação, que lhes forem aplicáveis.
dispensa
Mais exigên
Il LA “
Parasrafo 3º - O projeto poderá ser, tambem, organizado pelo construtor, ãe
vendo, entretanto, ser subimetião a apreciação da Comap
onaria dos Serviços Telefônicos, que podera rejeita-lo
às exigências técnicas previstas nesta Geliberação «
Arte 3º - A Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos
rar ou aceitar o projeto ds tubulação, no prazo de 30 (
ficando obrigada a entrega-lo dentro desse braze, e con
proprietário ou construtor:
endo em vista
E
ia Concessi
verá elabo-
inta) dias,
a recibo,ao
7)
/
2
| Cha Ei
Sater do
Arte 42 - Os entendimentos, comunicações, avisos e detalhes para elaboração
do projeto serão sempre, quando em definitivo, feitos ou confirmados
por escrito. . .
I
11 - DOS DIREIZOS.
arte 58 - Cabe privativemente à Companhia Concessionária do
nicos a instalação de todo e qualquer equipamento te
do nos seus serviços contratuais, ficando a mesma,
gada a apresentar ao proprietario ou construtor, em.
orçamento relativo ao qhe for necessgrio a instalaçã
serviço telefónico, do imóvel, isto é, cabos ou fios
pectivos acessórios, e tambem, caixas terminais.
serviço Telefô
efônico utiliza
itretanto, obri-
empo oportuno,
permanente do
internos e res-
Arte 6º - Cabe ao proprietárioiou construtor não só a insta
ção telefônica com dispositivos próprios, dentro dos
pricãade como tambem o pegamento dos serviços de ins
ais mediante orçamento apresentado em tempo oportuno,
Conceasiomaaria dos Serviços Telefônicos»
!
Paragrafo Único - às, disposições contidas nêste artigo aplic
de qualquer número de pavimentos, podendo a entrada dbs cabos ou fi-
. os ser agrea ou subterranea, ficando o proprietario obrigado a cong-
- c truir a linha de dutos com suas laterais e caixas, instalar postes,
suportes ou outros quaisquer materiais necessarios ao| equipamento te
lefônico, obedecidas as normas previstas nesta deliberação.
l
III - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
Artê. 72 - Na execução do serviço deverá ser rigorosamente obgervado o pro-
jeto de tubulação telefônica previamentê estabelecido... :
: .
ação da tubula-
limites da pro-
alações especi-
ela Companhia
-se às vilas;
arte 8º - No caso de modificação do projeto de construção de jedifício, o
proprietario ou construtor fica obrigado a cientificar a Companhia
Concessionaria dos Serviços Telefônicos, com a devida antecedencia,
a fim de que a mesma possa verificar se a modificação 8 de molde a
exigir a alteração do traçado da tubulação telefônica.
E]
Art? 9) - A Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos terá o direi
. to de fiscalizar a execução do projeto de tubulação telefônica, du-
rante a fase de instalaçao da mesma, ate ser expedião 4 certificado
mencionado no paragrafo 1º do Art? 1º, para O que a re erida Compa-
nhia tera o direito de fazer a indispensavel experiência.
Arte 10º - Atrêde da Companhia Concessionária dos Serviços telefônicos e &
rêde de distribuição interna do edifício termninarão nã ltaixa geral
1 .
Paragrafo Único = quando o número de pares projetados for supérior a quatro
centos e quatro (404), a:"caixa geral! sera substituida por um "lo-
cal própio! com as dimensões que forem especificadas no projeto.
I
Arte 11º - A entrada dos cabos no edifício poderá ser: subterranea ou aérea.
Peragrafo 1º - A entrada subterranea será sempre ques
a - o cabo destinado ao edifício tiver mais de C6 pares;
b - O cabo da Companhia Concessionaria dos Serviços Telefônicos,
no lojradouro publico, for subterraneo ; '
e - as condições locais assin o exigirem;
b
.., à - o pedido do proprietário ou construtor.-
- NOTA!- Este tipo de entrada compreenderá um lajeral de dutos
. gubterrgneos, entre uma caixa ou poste da
cessionária dos Serviços Telefônicos, no 1
; o limite da propriedade, e uma tubulação,
té a caixa geral.
Paragrafo 2º - A entrada aérea será adotada quando:
a- - .o cabo do edifício tiver até 24 pares;
bd - - o cabo da Companhia Concesgsionaria dos Serv
ços Telefônicos,
no logradouro público, for atren.
- Noás A entrada da tubulação deverá estar sit!
(3,00m) metros e quatro metros e meio (4,5
sendo conveniente sa localização ao vel
vimento térreo,
ada entre três
1), de altura,
do forro do pa
fone e a entra
Paragrafo 3º - Entre a entrada aérea da tubulação para tel
e de 0,G0m (ses-
da de luz e força, deverá haver um afastamento
senta centinetro5). À eua posição relativa de
de modo a evitar cruzamento dos condutores res
e . «mitindo, sem riscos, o trabalho de instalação.
Artê lat - No caso de instalação de mesa particular de lig
sário prover o local com as dimensões adequadas par
-— Ga mesna, caixa de baterias de alimentação, ar armaçõe
“o sórios, e; possivelmente, uma tubulação direta a ''c
'. RE rá prevista, também, uma tomada de corrente para fe
ão será neces
a instalação
e demais aceg
ixa geral'!.Se
ro da soldar.
Artt 13º - às caixas gerais não poderão ficar aituadas em vão cuja largu-
- ra seja inferior a um metro ().,00m), sendo essa medida tomada a
vinte e cinco centimetros (0,257), de fundo da caixa. Tôdas as
- caixas serao- providas de portas que, poderão ser de dobradiças ou,
ainda, amovíveise Nêste Último caso não deverão ser pregas com
- parafusos sujeitos a perder-se. As portas deverão abrir de modo
a ficar inteiramente livre a abertura da própria c
[1] “mitir um local de trabalho nas condições anteriores.
: -Xaa serão providas de fechadura e de aberturas prot
tilação.
Tódas as cai
idas para ven
rs R
Paragrafo Único - “Nas caixt galéts ou locais próprios será instalada uma
tomada ão. Sortente pare, ferro de goldar.
arte 148 -- Às caixas gereis qu” Bs tlocaia próprios! deverão
em recintos secos, abrigedos, seguros e de. fácil ace
mento térreo ou superiores, não podendo abrir senão
Sescompattimentos de serventia geral do prédio.
ôas caixas deve estar no mínimo a ,9,;10m (dez centime
e O centro das mesmas caixas no máximo 1,45 (um metr
cinco centímetros).
Art? 168 - Às caixas de passagem poderão ficar a qualquer altura entre o
piso e 1,45 (um metro e quarenta « cinco centimetros), devendo a
parta inferior dessas caixas ester no mínimo «a 0,10m (dez centíme-
tros) do piso. .
í
Artº 162
Paracrafo Único -
1) artizo 178 - As caixas subterraneas ou poços de visita serão
Arte 188 —
Paragrafo
Art? 198
Arte 208
" cabo de 909 até 1.818 pares - Comp. 2,48m - Larg. 1,
Faragraro vVA£..-
As caixas de saida para telefône de parede dever
(um metro e quarenta e cinco centimetros) do piso; 4
ou portateis, a qualquer altura entre o piso e 1,4%
qyarenta e cinco centimetros), preferivelmente na à
pes. Essas caixas poderão fazer parte do conjunto
da de luz e campainha, ou para outros fins
que o painel comun:seja de material de eficiência c
metálico, seja revestido, externanente, de material
Em edifícios de grande vulto sem divisões
nentes, podera ser aconselhável a instalação de uma
malha! embutida no piso, cou saidas espaçadas unifos
casos serão considerados como especiais, e 0 propri
a Companhia Concessionária dos Serviços Telefônicos
instalação, pretendida, bem como amostras dos tubos
de passagens e de saída que pretende usar, esclarecs
dre a posição de outras caixas e tubulações destinarh
diferentes Go telefônico.
alvenaria de tijolo, ou.de concreto e serão fechadas
lo, com tampões metálicos, na conformidade do projei
Esses tampões devem permanecer accesiveis a qualquer
cilitar o serviço de conservação.
às caixas terão as seguintes dimensões: Lar;
Para cabo até 101 pares - Comp. 0,60 - Altura 0,807:
202 até G06 pares - Comp. 2,00 m - Larg. 1,00m - Ali
1,50.
If - DO MATIRIAL
ênicanente eletrodutos, sem rebarba de costura, esma
vanizados.
- Nã canalização interna, quando forem usados “emselhados”
ado
o estar a 1,45
ara os de mesa
(un metro e
tura dos roda-
ia que haja toma
semelhantes, contanto
provada ou, se
isolante.
internas perina-
"Tubulação em
uguente. Ecteg
ctário fornecerá
Mi esquema da
dutos, caixas
enido , ainda, só-
serviços
hs e
cons struldos em
ao nivel do so
$ estabelecido.
tempo para fa-
40,60
[Para cabo de
ra 1,60 - Para
O) Altura
serão
s ou gal-
Onde a tubulação ficar exposta ao tempo, de
saãos tubos de ferro galvanizados ou eletrodr:
ar quando for empregada a tubulação moldada, e
decer aa prescrições da Presente deliberação que lie
- Os lances máximos de tubulação entre duas caixas
idos os trechos em curva, são os seguintes:
a - tubulação interna vertical 1ãm;
b - tubulação interna horizontal “Om;
c — tubulação subterranea 60x;
à - tubulação
de tubos do mesmo diâmentro.
- Os diâmetros dos tubos a serem usados, de acêrco
de circuitos e extensão dos lances são as seguintes:
N
num me sino lance, entre duas caixas cons
Fe)
+
erão ser u-
s galvanizados.
ta deverá obe-
orem aplicaveis
abalsquer,
a
inciu
atará sempre
can a quantidade
Ea O a :ivo
re emmainmeras
ChMERA EAR Er
Sotor Go Decunteiais |
Sm
FL.
QUANTIDADE uu ges 3
CIRCUITOS. . | Até 15 metros De 15'a 30 metros
1 a 6 "20 milimetros 25 milimetros
a 26 ' 25 milimetros 35 milimetros
sl . 35 milimetros milimetros
102 | 40 milimetros S0| milimetros
va | 60 milimetros 60| milimetros
404 a 606 i 90 milimetros S0|milimetros
909 " 1818 115 milimetros l15| milimetros
Paragrafo Único - O diâmetro interno mínimo de tubos para $ serviço telefô-
nico é de 0,020m.
Art? 2l2- às extrenidades dos tubos deverão ser sempre prote
chas e vedadas até que sejam enfiadas. A fixação d
xas sera feita por meio de porça e buchas de proteç
tas deverão ser feitas com o maximo cuidado, hermet
e es extrenidades dos tubos limadas para eliminação
posições das entradas e saidas do tubos nas caixas,
no projeto, não poderão ser modificadas.
egidas com — bu-
s “tubos às cai-
o. Todas as jun
camente fechadas
das rebarbas. Ag
quando indicadas
arte zee- . Na tubulação subterranea serao usados dutos ou 1
vidradas ou material semelhante aprovado pela Comp
ria dos Serviços Telefônicos. O uso dos tubos de ferro galvanizados
devera ser evitado sempre que possivel. A tubulação subterrênca se-
rá feita com ligeira inclinação para o escoamento del aguas de infil-
tração ou de condensação em direção as caixas adjacehtes.
Art? 232 - quando forem previstos túneis de cabos para a entrada subterrã-
nea; os mesmos serão feitos de alvenaria de concretó, de tijolo, im
vermeabilizada, terão no minimo 1,50 metros de altura, serão provi
dos de dispositivos para suportar” os cabos conformnelo projeto e
ventilados concenienteinente.
Paragrafo. Único - Os. cabos telefônicos deverão ser sempre sdparados dose
fôrça e luzes
Artu 240 - ToGos vu Iwicos de Lubuloção deverão asr enfíniod com grata ú de
ferro galvanizado nº 16 Bis, permanecendo na tubulaçk
utilização, prêso às buchas de vedação. sendo neckssário evitar
confusões, os arames êerão marcados em anbas as extrbmi
uma etiqueta de identificação, feita de material resistente.
Arte 258 - às dimensões das caixas para abrigar terminais col suas emendas
diretas e próprias, são as seguintes:
QUANTIDADE CAPACIDADE | TURA LARGURA PROFUNDIDADE
E TERMINAIS (PARES) ; ae] das (MM .
1 de 1 par 1 : 100 100 50
2 pot 2 | 200 200 100
1 u 6 pares 6 450 300 120
Leao 11 | 450 300 120
1º 16! 16 | 450 300 120
gua 222 600 oo 150
Lt 26 u 26 550 400 120
2“ 16 4 32 650. “700 150
1" 524 so a 650 400 120
2" gu sa cf 700 700 150
3 uu o u 78 750 1.000 150
2 ns 102 ' 750 750 150
)
CERA um ú
QUANTIDADE | CAPACIDADE ALTURA HFROFUNDIDADE!
LE TERMINAIS (PARES) Quasi) (13) Ga).
4 de 26 pares 104. 4 700 1.200 150
4 “eg 104 200 800 150
3 “EL 153 1.000 2.000 150
aus (x) 24 |! 850 2.150 150
ans 20 : 1.500 1.000 150
Gts 06 | 1.500 1.200 150
8
no 408 2.600 1.600 150
(X) - Horizontal. :
Art? 26º - Poderão ser usadas as curvas standard! comerciais de acôrdo cou
o diametro «o tubo emnprejsado.
Faragrafo Único - Não será peraitido o uso de "joelhos!
Art? 27º - A não ser en dutos ou manilhas, não serão permitidas juntas nos
trechos em curva, Nenhuina curva pode ser superior à 90% (em deíle
xão). Nun jitesmo lance!não podem exi stir mais que qyas curvas de 90s,
quando o ráio de curvatura for o minimo aduitico. Jerá, entretanto,
admitida uma terceira curva que não exceda de SOR e lgue o seu raio
não seja inferior a un metro e cinquenta centimetros.
arte 28 - Nenhum tubo será curvado com ráio inferior a dez (10) vezes o seu
ãiêmetro interno e serão tomadas tódas as precauções para que a se-
ção do tubo não sofra deformações nesta operação.
L98 COR - As tubulações intemas verticais e caixas para terminais poderão
ser suprimidas desde que sejam reservados tvãoa de subida! exclusi
vamnente destinados ao serviço telefônico. Esses vãc terão, secção
retangular minima de 0,20m x 0,60m. Cada vão às subida sera conti
nua e situado na mesna "prumada, ão primeiro ao últim pavimento Em.
cada caso o projeto especificara as dimensões do vão|de subidas
Paragraío Único - às tubulações de distribuição deverão sair|diretamente ao
nivel do piso dos pavimentos, tendo as extremidades vrovidas de bu-
chas de proteção | ,
Artt 308 - Os vãos terão portas em cada pavimento, com alturg de 2,10m (Jois
, metros e dez cent metros,) o a largura mínima de 0,60m (sessenta cen
timetros), com soleira na altura dos rodapes. às paredes internas
dos vãos terão chumbados os dispositivos para fixação do cabo, de a
côrdo com o projeto. ia correspondência de cada porta havera pran-
Chas de madeira para a fixação dos terminais e emendas, com as di-
mengões indicadas no projeto. |
y - DA FISCALIZAÇÃO
arte gult - A fiscalização dos serviços de que trata esta deliberação , sera
exercida pela Repartição competente, a qual. compete dirimir duvidas
e expedir ofícios, avisos, ordens e intimações, para h boa execução
dos serviços. 1 :
VI - DAS PENALIDADES
Art? 32º - Pelas infrações ou inobservância das disposições contidas nesta
deliberação, serão aplicadas penalidades dentro das nóríias adminis-
trativas existentes, independentemente da obrigação db corrigir a
infração.
i
| .
dis
CAMA PUMGE A
Setor (o De
a
cr
te 33º - No caso de reincidência por parte APENA A emo
competente podera solicitar a quem de Perto ausgensao do exer-
cício do mesmo pela prazo de um a seis mêses.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art? 34º - Tôda a tubulação destinada ao serviço telefônico só será utili-
zado exclusivamente para êsse fim.
raragrafo Uniço - No caso de inobservância dêste artigo, £
Ponsável o assinante; a Companhia Concessionaria é
fônicos, mediante previa autorização da Prefeitura
desligar e retirar 0 seu aparêlho, ficando o assin
perante a Companhia Concessionaria dos Serviços Te
Juizos e despesas causadas por tal infração.
lo qual sejaresg
s Serviços Tele-
tera o direito de
nte responsavel
efônicos pelos p:
Arte 35º - A qualquer tempo, verificada a insuficiência cu
tubulação telefônica, podera a Companhia Concessio
ços Telefônicos executar seus serviços como se a t
xistisse, caso as condições locais o permitam,
defeito de uma
aria dos Servi-
bulação não e-
a
fônicos, antes de executar O serviço, dara aviso à Repartição com-
petente, que verificara a procedência da insuficiê
Paragrafo Único '- Nêste caso, a Companhia Concessionária Gos Serviços Tele
arte 368 - Poderão ser baixadas especificações de material pnovas formas
de execução de serviço resultantes do progresso da tecnica e da
evolução das indústrias, ou oriundas da prática, aslquais farão
parte da presente deliberação, uma vez aprovadas pelo Prefeito.
Arte 378 - Medianto proposta fundamentada da Repartição competente, O Pre
” feito poderá em qualquer tempo, ouvida a Câmara ln cipal,modifi-
car a presente deliberação, desde que as circunstâncias assim O
aconselhein.
âxts 358 - A presente deliberação entrará en vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda, O AR?) R
ua De ALE Cure
: Savio de Almeida Gama
' Prefeito em

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