| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5414 / 2017 |
| Date | 2017-11-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA LEI MUNICIPAL Nº5.383/17. REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14.785, DE 29/11/2017. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL NO saia Institul o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Volu Redonda e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art, 1º Fica instituldo o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Volta Redonda — RFFIS MUNICIPAL VR, destinado a promover à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos à créditos wibutários « não tributários, cujo fato gerndor tenha ucormdo até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou du ajuizar, com exigibilidade suspensa uu não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, $ 1º Não será contemplada com beneficio desta Lei: E- 4 Certidão de Divida Ativa — CDA/IPTU, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 3.500.000,00 (Irês milhões e quinhentos mil reais), H - 4 Certidão de Divida Ativa - CDA/ISS, cujo valor atualizado por ocasião da adesão, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seju superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); UH — os créditos referentes às multas por Infrações de trânsito. 42º Na existência de débiios relativos ao IPTU e no ISS, serão formulizudos dois processos udministrativos distintos, podendo o contribuinte em débito optar pela regularização apenas de um dos Impostos, 83º Na existência de débitos ajuizados, os mesmos serão formalizados em termos de acordo distintos. 8 4º Na existência de mais 01 (uma) inscrição predial em débito relativo o TPTU em um mesmo lote de terras, o contribuinte poderá unificá-los em um único processo de parcelamento, “PUBLICADO NO) ORGÃO OFICIAL DO MUNICIP É: : VOLTA REI A CA TETE , 1 Ms Câmara Municipal de Volta Redonda dá Estado da Rio de Janeiro LEIMUNICIPALN' costs Art. 2º A administração do REFIS MUNICIPAL VR será exercida pela Procuradoria Geral dy Município e Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com u sua competência, a quem compete o gerenciamento e 4 implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: | - expedir atos normativos necessários à execução do Programa; H = promover a integração das rotinas c procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL VR. especislmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; HI + receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL VR; IV = excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições, Art, 2º Poderão ser incluídos po REFIS MUNICIPAL VR os eventuais saldos de parcelamento em andamento, exceto os incluidos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na (orma das Leis Municipais 4144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 47822011, 4986/2013, 5,1612015, 5.162/2015, 5.178/2015, 5,1992015, 5,3472017 e 5.383/2017, salvo se for para pagamento à vista, na forma do inciso |, do urt. 6º. Parágrafo único. Os contribuintes que não adimpliram com acordos anteriores de parcelamento firmados com o Municipio, poderão oprar pelo parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no $ 2º, do Artigo 153, da Lei Municipal nº L896/1984, Art. 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2017 podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, $ 1º 0 Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL VR será: E — encaminhado via correio para todas ns pessoas fisicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida utiva, ou retirado junto à Prefeitura: H = entregue, nu Secretaria Municipal de Fazenda, para todas as pessoas fisicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais uinda não constituídos, com q discriminação dus espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; HU — firmudo pela pessoa fisica ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração: Divisão FLS + ) Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº saia LV = devolvido, devidamente preenchido, com u indicação de quais débitos deverão ser incluídos e assinados pela pessou física ou jurídica optante, Art. 5º À opção pelo REFIS MUNICIPAL VR dos débitos não constituídos implica em confissão irretratável e irrevogável. nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. $ 1º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de tutela provisória em ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL VR, dos respectivos débitos, configura desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial é de qualquer outra. bem assim à renúncia do direito, sobre 0 mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, $2º Requerida 4 desistência du ação judicial. com renúncia ao direito sobre que se fundam, os depositos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL VR de eventual saldo devedor 83” A opção por qualquer dos beneficios previstos nesta Lei implica nu renunciá ao direito de discutir, adminiswativa ou judicinlmente, questões referentes aos débitos beneficiados. bem como da desistência expressa à pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. $ 4º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relntivos nos tributos referidos no art. 1º desta Lei, Art. 6º Os débitos poderiu ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais & sucessivas, da seguinte forma: E = à vista, com o valor principal atualizado nu forma da Lei Municipal nº 1,896/84, ncrescido das despesas Judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por vento), nas hipóteses de débitos ajuizados, para quem efetuar o pagamento nté 30/11/17, redução de 80% (oitenta por cento) em relação nos juros e multa; 1 = parcelado, com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº [.896/84, acrescido das despesas judiciais é honorários advocatícios, estes fixados em 2% (dois por cento), nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: a) em até |2 (doze) meses, com redução de 70% (setenta por cento) em relação nos PI e MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estudo do Riu de Janeiro LEI MUNICIPAL NO sogia b) em até 24 (vime e quatro) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e multa; €) em até 36 (trinte e seis) meses, com redução de S0% (cinquenta por cento) em relação nos juros e multa; d) em até 48 (quarenta c oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em relação sos juros e multa; e) em até 6() (sessenta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) em relação aos juros e multa; O) em até 72 (setenta e dois) meses, com redução de 30% (trinta por cento) em relação aos juros e multa; E) em uté 84 (oitenta & quatro) meses, com redução de 25% (vinte é cinco por cento) em relação aos juros e multa, h) cm até 96 (noventa e seis) meses, com redução de 20% (vime por cento) em relação aos juros e multa; |) em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 15% (quinze por cento) em relução nos juros e multa: À) em até 120 (cento é vinte) meses, com redução de 10% (dez por cento) em relação aos juros e multa. Parágrafo único, Em caso de pagamento parcelado, observar-se-a: E-a parcela mínima, para pessoa Tísica, não inferior a R$ 100,00 (cem reais); Hi -a parcela minima. para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzemos renis); HH + fica o contribuinte condicionado à retirar à primeira parcela do parcelamento em até 15 (quinze) dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com à vencimento da mesma em até ()5 (cinco! dias após n retirada: IV -o vencimento das demais parcelas ocorrerá sempre no dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao primeiro vencimento, CÂMARA MUNICIPAL DE Spray vala VOLTA REDONDA, Diviad tação e Arquivo LEI, FLS rá Câmara Municipal de Volta Redonda + Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,414 V -o parcelamento será pago em purcelas mensais e sucessivas e o não pagamento pa data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou tração sobre o valor da parcela; vi -o débito será auualizado até a data do deferimento do parcelamento, VII - em janeiro de cada uno a parcela será atualizado pelo IPCA = Índice de Preço no Consumidor Amplo; VIH - no caso de celebração de mais de um termo de acordo, à parcela minima pará pessoa fisica sera de R$ 50,00 (cinquenta reais) e para pessou jurídica será de R$ 100,00 (cem reais), por termo de acordo; IX - para débitos de IPTU incidentes sobre inscrição Imobiliária cadastrada em nome de pesso jurídica, poderh ser aplicado o valor da parcela mínima para pessoa fisica, desde que o requerente comprove ser possuidor do Imóvel, Art. 7º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada través de requerimento, elaborado e aprovado pelos Departamentos da Secretaria Municipal de Fuzenda e Procuradoria Geral do Município, instruído com os seguintes documentos: 1 = cópias da carteira de Identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) e do comprovante de residência do contribuinte, = prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade (RO), do Cadastro de Pessou Física (CPE) e comprovante de residência do mesmo; Hi = se pessoa jurídica, cópia do Contrato Sociul; IV — quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do lulecimento ou desaparecimento da pessoa fisica devedora ou nos casos em que O requerente fizer prova da propriedade, mediante apresentação de Contrato ou Promessa de Compra e outras situações não previstas, 6 pedido será instruído com Termo de Assunção de Dívida, tornando-se O terceiro, requerente curresponsável, Vono caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Impasto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. o contribuinte deverá apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, aliquota incidente e 0 imposto devido, CR E 7d mar” um CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado du Riu de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.474 vio pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitul confissão de divida e instrumemo hábil o suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação, Art. 8º A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL VR disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa. 8 1º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado não dispensa à contribuinte do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocatícios pendentes, devendo as taxas e custas judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os honorários advocatícios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no parcelamento, $ 2º Em casa de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-a n cobrunça judicial, Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL VR sujeita a pessoa física ou jurídica as | — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa: 1 — aceitação plena é irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; Art, 10, O contribuime será excluído da Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nestu Lei; HH = caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado. 1H - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pesson juridica: IV - estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; V = quando u inadimplência exceder 4 60 (sessenta) dias do vencimento quando só restar uma ou duas parcelas vencidas, Art. 11. A exclusão do contribuinte do Programa implica na perda dos benefícios desta Lei em relução so saldo da divida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos neréscimos legals, contados a partir da ocorrência dos respectivos fntos geradores. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL NO sais e 4 imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, se for o caso, aplicando as normas do Código Tributário Municipal - Lei nº 1,896/84. Art. 12. No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do estipulado no inciso V do art, 7º, 0 débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. Art. 13. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas us despesas judiciais. Art 14, Os casos umissos nesta Lei serão resolvidos pela Procuradoria Geral dó Município. Art. 15. Não se aplica dos beneficiários da presente Lei o disposto no $ 8º do art. 153. da Lei Municipal nº 1896/1994. Art. 16. Esty Lel entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5,383/2017. Volta Redonda, 22-te novembro de 2017, o ELDERSON SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 193/2017 Autor; Vereador Washington Tadeu Granato Costa bpu,