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norma nº 5479/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5479 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PTE ramo
É CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA &
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.479
Institui a Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate ao uso de Drogas no
Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e
Combate ao uso de Drogas, a ser realizada anualmente na semana do dia 26 de junho, data em
que se comemora o Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, definido pela
Assembleia Geral da ONU, através da Resolução nº 42/112 de 07 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao
Uso de Drogas, terá periodicidade anual e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Volta Redonda.
Art. 2º São diretrizes para a realização da Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate ao Uso de Drogas:
I - compatibilidade com a Política Nacional Sobre Drogas, aprovada pela Resolução nº
03, de 27/10/2005 do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD);
I- abusca incessante de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas, e do uso
indevido de drogas lícitas;
HI - reconhecimento das diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, O
dependente, e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada;
IV - o tratamento igualitário, sem discriminação, e pautado nos Direitos Humanos às
pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas e ilícitas;
V-a priorização das ações de prevenção ao uso indevido de drogas lícitas;
VI - a cooperação entre sociedade civil e Poder Público nas ações de prevenção e
combate ao uso indevido de drogas;
VII - o fortalecimento de ações integradas e articulação entre os diversos órgãos da
Administração Pública na busca por uma sociedade livre do uso indevido das drogas;
VIII - A disseminação de informações sobre a dependência química, bem como sobre
seus prejuízos sociais, suas consegiiências e demais implicações negativas; é- Mig q
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à Divisão de Documentação e Arquivo !
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.479
IX - a disseminação de informações sobre iniciativas bem-sucedidas de recuperação e
reinserção social de usuários e dependentes;
X - a ampla divulgação dos programas de atendimento aos usuários, familiares ou
dependentes, atualmente desenvolvidos pelo Poder Público;
XI - a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao
bem-estar e a integração socioeconômica;
XII - a promoção de valores voltados à plena recuperação e reinserção de usuários e
dependentes de drogas lícitas e ilícitas;
XII - a promoção de princípios éticos, plurais, considerando as especificidades do
público-alvo, a diversidade cultural, e a vulnerabilidade;
XIV - a mobilização popular em torno de ações educativas preventivas que busquem
desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo, e diminuir os danos
decorrentes do uso indevido.
Art. 3º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e Educação fomentar, organizar
e coordenar as ações da Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso
de Drogas.
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao
Uso de Drogas, instituída por esta Lei, os estabelecimentos de ensino público realizarão
atividades alusivas, que poderão compreender eventos organizados, como debates, palestras,
seminários, reuniões, atividades de lazer, esportivas e culturais, elaboração de cartilhas, folder,
cartazes, apresentações artísticas, assim como a divulgação de trabalhos realizados pelos alunos
e educadores, bem como pesquisadores associados e membros da comunidade, sobre o álcool, o
tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, abordando o consumo, a dependência e os malefícios
que causam.
Parágrafo único. A Semana contará com a participação de alunos, professores, pais
e/ou responsáveis, facultando-se o convite a membros de organizações públicas, privadas e não
governamentais que defendam a prevenção, o combate e tratamento contra o álcool, o tabaco e
outras drogas lícitas e ilícitas ou divulguem políticas públicas a eles relacionadas.
Art. 5º Para a consecução das diretrizes previstas por esta Lei, as Secretarias
Municipais de Saúde e Educação poderão firmar instrumento de cooperação e parceria com:
I- as diferentes esferas do Poder Público;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.479
HI - organizações da Sociedade Civil;
IV - Conselhos Municipais.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta que tenham dentre suas
atribuições a prevenção, o combate ou o tratamento contra o alcoolismo, o tabagismo e o uso de
outras drogas lícitas e ilícitas, poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para a
conscientização de toda população.
Art. 7º Ao término das atividades a Secretaria Municipal de Educação apresentará
publicamente um balanço, avaliando a participação da comunidade escolar e o impacto da
Semana no entorno das Escolas Públicas Municipais.
$ 1º O balanço da Semana será publicado no site Oficial da Prefeitura Municipal de
Volta Redonda, o “Portal VR”.
$ 2º Constará no balanço de que trata o caput deste artigo, perspectivas e estratégias de
incentivo a participação popular, objetivando a ampliação e melhoria da edição subsequente da
Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
= Art, 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
3.540.
Volta Redonda, 10 de maio de 2018.
WASHINGTO EU GRANATO COSTA
rêsidente
Projeto de Lei nº 121/2017
Autor: Vereador Isaac Bernardo de Araújo
jpd/.
' LEI MUNICIPAL Nº 5,479
Institui a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização
8 Combate ao uso de Drogas no Município de Volta Redonda é dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate ao uso de Drogas. a ser realizada
anualmente na semana do dia 26 de junho, data em que se
comemora o Dia Internacional Contra o Abuso e Tráfico Ilicito de
Drogas, definido pela Assembleia Geral da ONU, através da
Resolução nº 42/112 de 07 de dezembro de 1987,
Parágrafo único, A Semana Municipal de Prevenção.
Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, terá periodicidade
anual e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Municipio de Volta Redonda.
Art 2º São diretrizes para a realização da Semana Municipal
de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas:
1- compatibilidade com a Politica Nacional Sobre Drogas,
aprovada pela Resolução nº 03, de 27/10/2005 do Conselho
Nacional Antidrogas (CONAD);
H- a busca incessante de uma sociedade protegida do
uso de drogas ilicitas, e do uso indevido de drogas licitas:
Hi - reconhecimento das diferanças entre o usuário, a pessoa
em uso indevido, o depandente, e o traficante ce drogas, tratando-
os de forma diferenciada;
IV -o tratamento igualitário, sem discriminação, e pautado
nos Direitos Humanos às pessoas usuárias ou dependentes de
drogas lícitas e ilícitas;
V-a priorização das ações de prevenção ao uso indevido
de drogas licitas;
Vi-a cooperação entre sociedade civil e Poder Público nas
ações de prevenção e combate ao uso indevido de drogas;
Vl -o fortalecimento de ações integradas e articulação entre
os diversos órgãos da Administração Pública na busca por uma,
sociedade livre do uso indevido das drogas,
VIII - A disseminação de informações sobre a dependência
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XIV -a mobilização popular em torno de ações educativas
preventivas que busquem desestimular o uso inicial de drogas,
incentivar a diminuição do consumo, e diminuir os danos
decorrentes do uso indevido.
Art. 3º Compete às Secretarias Municipais de Saúde e
Educação fomentar, organizar e coordenar as ações da Semana
Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso ce
Drogas.
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ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
VOLTA REDONDA) :
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ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1447 -
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, instituída por
esta Lei, os estabelecimentos de ensino público realizarão
atividades alusivas, que poderão compreender eventos
organizados, como debates, palestras, seminários, reuniões,
atividades de lazer, esportivas e culturais, elaboração de cartilhas.
folder, cartazes, apresentações aríísticas, assim como a
divulgação de trabalhos realizados pelos alunos e educadores,
bem como pesquisadores associados e membros da comunidade,
sobre o álegol, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, abordando
e consumo, a dependência e os malefícios que causam.
Parágrafo único. A Semana contará com a participação de
alunas, professores, pais e/ou responsáveis. facultando-se o
convite a membros de organizações públicas, privadas e não
governamentais que defendam a prevenção, o combate e
tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e
ilicitas ou divulguem politicas públicas a eles relacionadas.
Art 5º Para a consecução das diretrizes previstas por esta
Lei, as Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão
firmar instrumento de cooperação e parceria com:
i-as diferentes esferas do Poder Público;
H- iniciativa Privada;
HI - organizações da Sociedade Civil:
IV- Conselhos Municipais.
Art, 8º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
que tenham dentre suas atribuições a prevenção, o combate ou
o tratamento contra o alcoolismo, o tabagisrma e o Liso de outras
drogas licitas e ilícitas, poderão realizar ações. inclusive
conjuntamente, para a conscientização de toda população.
Art. 7º Ao término das atividades a Secretaria Municipal de
Educação apresentará publicamente um balanço, avaliando a
participação da comunidade escolar e o impacto da Semana no
entorno das Escolas Públicas Municipais.
51º O balanço da Semana será publicado no site Oficial da .
Prefeitura Municipal de Volta Redonda, o “PortalVR”.
52º Constará no balanço de que trata o caput deste artigo, i
perspectivas e estratégias de Incentivo a participação popular, '
objetivando a ampliação e melhoria da edição subsequente da !
Semana Municipal de Prevenção, Conscientização o Combate
ao Uso de Drogas.
Art, 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos
e entidades envolvidos.
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
especialmente a Lei Municipal nº 3.540.
Volta Redonda, 10 de maio de 2018.
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
Presidente
FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão de Documentação e Arquivo
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1447 -
- 17 DE MAIO DE 2018
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