| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5297 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VOLTA REDONDA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação & Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda / LEI MUNICIPAL Nº 5.297 EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VOLTA REDONDA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER: RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta lei regula no Municipio de Volta Redonda, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercicio dos direitos culturais. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. o TÍTULO! - Da Política Municipal de Cultura Art. 2º - À Política Municipal de Cultura estabelece 0 papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda sob a fiscalização do Conselho Municipal de Politicas Culturais, com ampla participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO | Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º « À cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Volta Redonda. Art, 4º = A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Volta Redonda. Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº. LL L, DELE SAL auf ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] à Divisão de Documentação e Arquivo | LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Art. 6º » Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 1. Universalizar 0 acesso aos bens e serviços culturais; HI. Contribuir para a construção da cidadania cultural, IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX, Estruturar e'regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; , X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável, XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art, 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar à complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º - À politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais politicas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art, 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 1. O direito à identidade e à diversidade cultural; Hl. Livre criação e expressão; a) Livre acesso; b) Livre difusão; c) Livre participação nas decisões de política cultural. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo | PLEIN? FLS À ator toe |) Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5,297 HI, O direito autoral; IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura Art, 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Municipio de Volta Redonda, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade logal, conforme o Art. 216 da Constituição Federal, Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais € identidades. Art, 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural, Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração é harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção ll Da Dimensão Cidadã da Cultura Art, 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artistica, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. FCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] À Divisão de Documentação e Arquivo PLEINº FLS Z/ ) Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Art, 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indigenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal, Art, 19 » O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade, Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver é utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21 + O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe.ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 1, Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e Ill. Conjunto de valores e práticas que têm corno referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art, 24 » As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAR E Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5,297 Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Volta Redonda deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas é produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado 0 direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO Do Sistema Municipal de Cultura CAPÍTULO | Das Definições e dos Princípios Art, 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais, Conselho Municipal de Política Cultural e a sociedade civil. Art, 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 1, Diversidade das expressões culturais; Il, Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; HI, Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VIL. Transversalidade das políticas culturais; Vilt. Autonomia das instituições da sociedade civil; ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo “209 [A Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.297 IX. Transparência e compartilhamento das informações, X. Democratização dos processos decisórios em gestão compartilhada com a participação e o controle social; XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XIl. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 32 » São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC. |, Estabelecer um processo democrático de participação e deliberação democrática na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Il. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais e bairros do municipio; HI. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio; IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V, Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO II] Da Estrutura Seção | Dos Componentes Art, 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC; |. Coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, II. Instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização: PLEINO FLS [5247] LÓ LEI MUNICIPAL Nº 5.297 a) Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda- CMPCVR; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC; c) Comissão Permanente de Cultura da Câmara Municipal de Volta Redonda. Ht. Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. Iv, Fóruns setoriais de cultura. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, conforme regulamentação. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art, 34 » À Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor, coordenador, e que juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR, fiscaliza o Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura junto do Conselho Municipal de Política Cultural: 1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Municipio, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Hll. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla é integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura: VIH. Promover q intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Documentação e Arquivo | FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS à Divisão de Documentação e Arquivo PLEINE FLS 268 Li Câmara Municipal de Volta Redonda ' LEI MUNICIPAL Nº 5,297 X. Descentralizar og equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI. Estruturar e. realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XII, Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo; XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV, Operacionalizar as atividades dos Fóruns de Cultura do Município. XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Cormferências Estadual e Nacional de Cultura; , XVII. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. | Art. 36 « À Secretaria Municipal de Cultura junto do Conselho Municipal de Política Cultural como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: |. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; Il. Promover a integração do Município ao Sisterna Nacional de Cultura -- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; Hi. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do próprio Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR e nas suas instâncias setoriais, bem como providenciar que as decisões e informações relacionadas à política cultural do Município sejam efetivamente compartilhadas com o Conselho Municipal de Cultura; IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC sempre se observando as diretrizes aprovadas pelo próprio Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR; VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII, Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura = SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! LEIMUNICIPALNº 5.297 Ix. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X, Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC. Seção lil Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 37 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC Art, 38 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição de 40% do Poder Público e 60% da Sociedade Civil, de acordo com Lei 5,078/2014, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-- SMC. 8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC, bem como decidir e executar, junto da Secretaria Municipal de Cultura, a Política Municipal de Cultura. 8 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda = CMPCVR que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Lei 5078/2014. 8 3º - À representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 84º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR deve contemplar a representação do Município de Volta Redonda, por meio da | Divisão de Documentação é Arquivo | PCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAL ! Divisão de Documentação e Arquivo [oras | Câmara Municipal de Volta Redonda LEIMUNICIPAL Nº 5,297 Secretaria Municipal de Cultura é de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 39 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação e deliberação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais é segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. 8 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMG e às respectivas revisões ou adequações, bem como deliberar de acordo o regimento interno da conferência. 8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Politica Cultural de Volta Redonda — CMPVR, através da comissão eleitoral formada por este, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CMPCVR. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura Ordinária - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual é Nacional de Cultura. 8 3º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Fóruns Setoriais e Territoriais. $ 4º. A representação da sociedade civil com direito a voto, na Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá observar as regras de inscrição contidas no edital de convocação desta, Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 40 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 1. Plano Municipal de Cultura — PMC; Il, Sistema Municipal de Financiamento à Cultura = SMFC; Il. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura = PROMFAC. ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] | Divisão de Documentação e Arquivo PLEINE FLS [ass ce | LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano Municipal de Cultura - PMC Art, 41 » O Plano Municipal de Gultura - PMC tem duração decenal é é um instrumento de planejamento | estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do | Sistema Municipal de Cultura — 8MC. Art, 42 - À elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC é pelos Fóruns Setoriais, desenvolve um planejamento estratégico, podendo elaborar minuta de lei a ser transformada em projeto de lei pelo Poder Executivo Municipal e posteriormente encaminhado a Câmara de Vereadores. Parágrafo único - Os Planos devem conter 1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes é prioridades; IJ. Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII, Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; Vil. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Art. 43 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituido pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Municipio de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Volta Redonda: |. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); H. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; CÂMARA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA) Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Hi. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do I58, conforme Lei Municipal nº 4.184 (dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de volta redonda); e IV, Outros que “venham a ser criados. Do Fundo Municipal de Cultura - FMC Art. 44 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, Art, 45 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das politicas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 46 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC: |, Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Volta Redonda e seus créditos adicioriais, Il. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo; Il. Contribuições de mantenedores; Iv. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V. Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve 9 valor real; VII, Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; IX. Resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] à Divisão de Documentação e Arquivo | PLEINº FLS g: Pd Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.297 XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XIII. Saldos de exercícios anteriores; é XIV, Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura = FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: |. Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e Il. Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos. & 1º - Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura junto com o Conselho Municipal de Política Cultural, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 8 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMG e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento, ' 83º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 8 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no minimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 48 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR. Art. 49 - O Fundo Municipal de Cultura — FMG financiará projetos culturais apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos. Pac “e E “4 MAra 1 quê CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo À LEI MUNICIPAL Nº 5.297 8 1º - Poderá ser dispensada contra partida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — GMIC. 8 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar 0 montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 8 3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de ate dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art, 50 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura = FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura, $ 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 8 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 51 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição referente aos representantes titulares do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda -- CMPCVR e por consultores convidados pelo Conselho. Art. 52 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, sempre levando em conta o titular representante do eixo tratado no projeto em análise. Art. 53 - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIG deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: . |, Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; H. Adequação orçamentária; III. Viabilidade de execução; e IV. Capacidade técnico-operacional do proponente, ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5,297 Do Sistema Municipal de Informações é Indicadores Culturais - SMIIC Art. 54 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura junto com Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados. 8 1º- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. $2º- O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. Art. 55 - Q Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC tem como objetivos: |. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMG e sua revisão nos prazos previstos; H. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para à construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos € privados, no âmbito do Município; Ill. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 56 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural, Art, 57 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cufturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das politicas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. E rr CAMARA MUNICIPAL, DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC Art. 58 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura junto com Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 59 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: 1. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; é I], A formação nas áreas técnicas e artísticas. Seção V Dos Sistemas Setoriais Art. 60 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 61 - Constituem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: |. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC Il. Sistema Municipal de Museu - SMM; Ill. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; Iv. Outros que venham a ser constituídos através do Conselho Municipal de Política Cultural. Art, 62 = As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PC. Art. 63 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados através do Conselho Municipal de Cultura integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 64 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsisternas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais niveis de governo forem sendo instituídos. o Câmara Municipal de Volta Redonda 5 q ' E Rica LEIMUNICIPALNº 5.297 Art. 65 - As interconexões entre 05 Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 66 = As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil considerar o critério territorial na escolha de seus membros sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. TÍTULO INI Do financiamento CAPÍTULO | Dos Recursos Art. 67 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 68 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-à com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 69 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 8 1º - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 1, Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; I, Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 82º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR. Art. 70 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual minimo para cada segmento/território. [RN e rp ” JCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS E Divisão de Documentação e Arquivo ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação é Arquivo É LEI MUNICIPAL Nº 5.297 Art. 71 - É vetado a qualquer membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR participar de qualquer projeto com recursos de editais municipais, assim como fica vedada a participação nos editais municipais os: |, Cônjuge, companheiro, parente consanguineo ou afim em linha reta ou colateral de segundo grau, de qualquer membro do Conselho; HI. À Instituição ou grupo da qual faça parte. CAPÍTULO Il Da Gestão Financeira Art, 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura juntamente com a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR conforme o Ant, 51 dessa Lei. & 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura = FMC serão administrados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIG. 82º - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Municipio. Art. 73 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura, Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 74 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO Ill Do Planejamento e do Orçamento Art, 75 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as I8 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] | Divisão de Documentação & Arquivo | PLEINO Câmara Municipal de Volta Redonda LEIMUNICIPAL Nº 5.297 necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, Art, 76 « As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — [ CMPCVR. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 77 - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -- SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, bem como zelar pela sua total implementação, na forma do regulamento, Art, 78 - Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura -- SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art, 79 » Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de dezembro de 2016. ÔNIO FRANCISCO NET Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 070/16 Autoria: Comissão de Cultura acb/.