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norma nº 5297/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5297 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VOLTA REDONDA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação & Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda /
LEI MUNICIPAL Nº 5.297
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VOLTA REDONDA, SEUS
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER:
RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS,
FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no Municipio de Volta Redonda, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com
pleno exercicio dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC e se constitui como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
o TÍTULO!
- Da Política Municipal de Cultura
Art. 2º - À Política Municipal de Cultura estabelece 0 papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Volta Redonda sob a fiscalização do Conselho Municipal de Politicas Culturais,
com ampla participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º « À cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Volta Redonda.
Art, 4º = A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Volta Redonda.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio
cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia
da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº. LL L,
DELE SAL auf
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LEI MUNICIPAL Nº 5.297
Art. 6º » Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
1. Universalizar 0 acesso aos bens e serviços culturais;
HI. Contribuir para a construção da cidadania cultural,
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX, Estruturar e'regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; ,
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável,
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art, 7º - À atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado,
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar à complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - À politica cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais
politicas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art, 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
1. O direito à identidade e à diversidade cultural;
Hl. Livre criação e expressão;
a) Livre acesso;
b) Livre difusão;
c) Livre participação nas decisões de política cultural.
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PLEIN? FLS À
ator toe |)
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LEI MUNICIPAL Nº 5,297
HI, O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art, 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica,
cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Municipio de Volta Redonda, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade logal, conforme o Art. 216 da Constituição
Federal,
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais € identidades.
Art, 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural,
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional,
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração é
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção ll
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art, 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma
de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estimulo à criação artistica, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
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Art, 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de
promoção e proteção das culturas indigenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal,
Art, 19 » O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com
a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida
criativa da sociedade,
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver é
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 + O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por
meio da articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe.ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
1, Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
Ill. Conjunto de valores e práticas que têm corno referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art, 24 » As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAR
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LEI MUNICIPAL Nº 5,297
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades
de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Volta Redonda deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas é produtores culturais atuantes no município
para que tenham assegurado 0 direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura
por toda sociedade.
TÍTULO
Do Sistema Municipal de Cultura
CAPÍTULO |
Das Definições e dos Princípios
Art, 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo
de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais, Conselho Municipal
de Política Cultural e a sociedade civil.
Art, 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
1, Diversidade das expressões culturais;
Il, Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI, Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIL. Transversalidade das políticas culturais;
Vilt. Autonomia das instituições da sociedade civil;
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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“209 [A
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IX. Transparência e compartilhamento das informações,
X. Democratização dos processos decisórios em gestão compartilhada com a participação e o controle
social;
XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XIl. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico - com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Volta
Redonda.
Art. 32 » São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
|, Estabelecer um processo democrático de participação e deliberação democrática na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais e bairros do municipio;
HI. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Municipio;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização
dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V, Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO II]
Da Estrutura
Seção |
Dos Componentes
Art, 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC;
|. Coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural,
II. Instâncias de articulação, pactuação, deliberação e fiscalização:
PLEINO FLS
[5247] LÓ
LEI MUNICIPAL Nº 5.297
a) Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda- CMPCVR;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;
c) Comissão Permanente de Cultura da Câmara Municipal de Volta Redonda.
Ht. Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Iv, Fóruns setoriais de cultura.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art, 34 » À Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior subordinado diretamente ao Prefeito e se
constitui no órgão gestor, coordenador, e que juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural
de Volta Redonda — CMPCVR, fiscaliza o Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura junto do Conselho Municipal de Política
Cultural:
1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Municipio, estruturando e integrando a
rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Hll. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla é integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da
cultura:
VIH. Promover q intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
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PLEINE FLS
268 Li
Câmara Municipal de Volta Redonda
'
LEI MUNICIPAL Nº 5,297
X. Descentralizar og equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI. Estruturar e. realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e
gestão cultural;
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII, Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de
fomento e incentivo;
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV, Operacionalizar as atividades dos Fóruns de Cultura do Município.
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das
Cormferências Estadual e Nacional de Cultura; ,
XVII. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. |
Art. 36 « À Secretaria Municipal de Cultura junto do Conselho Municipal de Política Cultural como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
|. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
Il. Promover a integração do Município ao Sisterna Nacional de Cultura -- SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
Hi. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do próprio
Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR e nas suas instâncias setoriais,
bem como providenciar que as decisões e informações relacionadas à política cultural do Município
sejam efetivamente compartilhadas com o Conselho Municipal de Cultura;
IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura - SMC sempre se observando as diretrizes aprovadas pelo próprio
Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR;
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura —
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII, Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura = SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
LEIMUNICIPALNº 5.297
Ix. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X, Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; e
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Seção lil
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art, 38 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição de 40% do Poder Público e 60% da Sociedade Civil, de acordo com Lei 5,078/2014, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura-- SMC.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMC, bem como decidir e executar, junto da Secretaria Municipal de
Cultura, a Política Municipal de Cultura.
8 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda = CMPCVR
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Lei 5078/2014.
8 3º - À representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Volta
Redonda - CMPCVR deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
84º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Volta
Redonda — CMPCVR deve contemplar a representação do Município de Volta Redonda, por meio da
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Câmara Municipal de Volta Redonda
LEIMUNICIPAL Nº 5,297
Secretaria Municipal de Cultura é de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 39 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação e
deliberação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais é segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
8 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura —
PMG e às respectivas revisões ou adequações, bem como deliberar de acordo o regimento interno da
conferência.
8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Politica Cultural de
Volta Redonda — CMPVR, através da comissão eleitoral formada por este, convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CMPCVR. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura Ordinária - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual é Nacional de Cultura.
8 3º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Fóruns Setoriais e
Territoriais.
$ 4º. A representação da sociedade civil com direito a voto, na Conferência Municipal de Cultura
- CMC deverá observar as regras de inscrição contidas no edital de convocação desta,
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 40 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1. Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il, Sistema Municipal de Financiamento à Cultura = SMFC;
Il. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura = PROMFAC.
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PLEINE FLS
[ass ce |
LEI MUNICIPAL Nº 5.297
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art, 41 » O Plano Municipal de Gultura - PMC tem duração decenal é é um instrumento de planejamento |
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do |
Sistema Municipal de Cultura — 8MC.
Art, 42 - À elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal
é de responsabilidade do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR, que, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC é pelos Fóruns Setoriais,
desenvolve um planejamento estratégico, podendo elaborar minuta de lei a ser transformada em projeto
de lei pelo Poder Executivo Municipal e posteriormente encaminhado a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Os Planos devem conter
1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes é prioridades;
IJ. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII, Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vil. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 43 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituido pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Municipio de que devem ser
diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Volta Redonda:
|. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
CÂMARA MURICIPAL DE VOLTA REDONDA)
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LEI MUNICIPAL Nº 5.297
Hi. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do I58, conforme Lei Municipal nº 4.184
(dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de volta
redonda); e
IV, Outros que “venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 44 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura
como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei,
Art, 45 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das
politicas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a
União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de
suas entidades vinculadas.
Art. 46 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
|, Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Volta Redonda e seus
créditos adicioriais,
Il. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo;
Il. Contribuições de mantenedores;
Iv. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preserve 9 valor real;
VII, Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX. Resultado das aplicações em titulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a
matéria;
X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
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PLEINº FLS
g: Pd
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.297
XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC;
XIII. Saldos de exercícios anteriores; é
XIV, Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 47 - O Fundo Municipal de Cultura = FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC, na forma estabelecida no regulamento,
e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
|. Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Il. Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas fisicas, mediante a concessão de empréstimos.
& 1º - Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura junto com o
Conselho Municipal de Política Cultural, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMG e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que
dispuser o regulamento, '
83º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
minimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 48 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -- FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política
Cultural de Volta Redonda - CMPCVR.
Art. 49 - O Fundo Municipal de Cultura — FMG financiará projetos culturais apresentados ao Conselho
Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, sem fins lucrativos.
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LEI MUNICIPAL Nº 5.297
8 1º - Poderá ser dispensada contra partida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — GMIC.
8 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar 0
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
8 3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de ate
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art, 50 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura = FMC com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura,
$ 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 51 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada à
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição referente aos representantes titulares
do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda -- CMPCVR e por consultores convidados
pelo Conselho.
Art. 52 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, sempre levando em conta o titular
representante do eixo tratado no projeto em análise.
Art. 53 - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIG deve adotar critérios objetivos na seleção
das propostas: .
|, Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
H. Adequação orçamentária;
III. Viabilidade de execução; e
IV. Capacidade técnico-operacional do proponente,
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LEI MUNICIPAL Nº 5,297
Do Sistema Municipal de Informações é Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 54 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura junto com Conselho Municipal de Política Cultural de
Volta Redonda - CMPCVR desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados.
8 1º- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIC é constituído de bancos de
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$2º- O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais — SNIIC.
Art. 55 - Q Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC tem como objetivos:
|. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais
em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMG e sua
revisão nos prazos previstos;
H. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da
demanda e oferta de bens culturais, para à construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos € privados, no âmbito do Município;
Ill. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 56 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência
dos investimentos públicos no setor cultural,
Art, 57 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cufturais - SMIIC estabelecerá parcerias
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com
outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
politicas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
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CAMARA MUNICIPAL, DE VOLTA REDONDA
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LEI MUNICIPAL Nº 5.297
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 58 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura junto com Conselho Municipal de Política Cultural de
Volta Redonda - CMPCVR elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 59 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
1. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; é
I], A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 60 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 61 - Constituem-se Sistemas Setoriais Integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
|. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC
Il. Sistema Municipal de Museu - SMM;
Ill. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
Iv. Outros que venham a ser constituídos através do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art, 62 = As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PC.
Art. 63 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados através do
Conselho Municipal de Cultura integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando
subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 64 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o
Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsisternas que se conectam a estrutura federativa,
à medida que os sistemas de cultura nos demais niveis de governo forem sendo instituídos.
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LEIMUNICIPALNº 5.297
Art. 65 - As interconexões entre 05 Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 66 = As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil
considerar o critério territorial na escolha de seus membros sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Política Cultural.
TÍTULO INI
Do financiamento
CAPÍTULO |
Dos Recursos
Art. 67 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 68 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-à com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem
o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 69 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º - Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
1, Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
I, Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
82º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda - CMPCVR.
Art. 70 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais
para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual minimo para cada segmento/território.
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ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEI MUNICIPAL Nº 5.297
Art. 71 - É vetado a qualquer membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda -
CMPCVR participar de qualquer projeto com recursos de editais municipais, assim como fica vedada a
participação nos editais municipais os:
|, Cônjuge, companheiro, parente consanguineo ou afim em linha reta ou colateral de segundo grau, de
qualquer membro do Conselho;
HI. À Instituição ou grupo da qual faça parte.
CAPÍTULO Il
Da Gestão Financeira
Art, 72. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura juntamente com a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda — CMPCVR conforme o
Ant, 51 dessa Lei.
& 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura = FMC serão administrados pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIG.
82º - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Municipio.
Art. 73 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e
do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual
de Cultura,
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 74 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO Ill
Do Planejamento e do Orçamento
Art, 75 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
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PLEINO
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEIMUNICIPAL Nº 5.297
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art, 76 « As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda —
[ CMPCVR.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 77 - O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -- SNC por meio da assinatura
do termo de adesão voluntária, bem como zelar pela sua total implementação, na forma do regulamento,
Art, 78 - Sem prejuizo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura -- SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art, 79 » Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 29 de dezembro de 2016.
ÔNIO FRANCISCO NET
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 070/16
Autoria: Comissão de Cultura
acb/.

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