| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1959 |
| Date | 1959-10-23 |
| Ementa | ADIANTAMENTO DE IMPOSTOS |
| native_id | 388 |
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Câmara Municipal k Volta Redonda SANCIONO Artigo 1º . Parágrafo 8. Artigo 2º q Parágrafo Parágrafo | Artigo 38 0 Agi óso Seier de Dociters ; er emm do TT Chaim pi Set BL R Ee REDE ADIANTAMENTO DE IMPOSTOS A Camara Municipal de Volta Redo decreta e eu a seguinte Deliberação s- a i- O Executivo hiunicipal receberá impostos, predial, e terri- torial, por adiantamento de, no maximo, um exercício,para aquisição de material, pagamento de empreitada e execução de obras e serviços previamente orçados, desde que êste - adiantamento cubra integralmente o valor dos melhoramen- tos 5 Únicos- as importâncias arrecadadas no forma deste artigo - serão empregadas exclusivemente em obras públicas que con sultem o interêsse dos contribuintes que recolham seus im postos, adiantadamente, especificados os serviços e as - obras a serem realizados; i- A Contabilicade' Municipal determinará a extração de Guias de Receita Eventual pelas quais a tesouraria recolherá as importancias antecipadas pagas na forma do artigo 19 des- ta Deliberação, quando os serviços ou obras forem execu- tados pela Prefeituras 18:-Nos melhoramentos entregues a Firmas Empreiteiras será feita a cobrança em Guia de Recolhimento a favor qe aepó sitos de terceirosj 2%:-Nas guias constarão explicitamente as obras ou serviços a que se destinam as importâncias arrecadadas, bei: como , em caso de empreitada, o credor. , :- Esta Deliberação entrará em “vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrários. Volta Redonda, 2% 3 oa grdis SA IS Ts César Candido Lemos Prefeito ! Rito one! * Asas