| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5483 / 2018 |
| Date | 2018-05-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO ESPORTE - PROESPORTE VR - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - FUNESPORTE - O CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE E O SELO DE COMPROMISSO COM O ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte PROESPORTE - VR, cria o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte FUNESPORTE, o Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte e o Selo de Compromisso com o Esporte e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, em Volta Redonda, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte PROESPORTE-VR, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades e organizações esportivas e N sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo — associações, organizações, ligas, clubes esportivos e atletas, quando registrado em entidade esportiva, com domicílio no Município de Volta Redonda há pelo menos 2 (dois) anos, abrangendo: I- formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas; HI - manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Volta Redonda em campeonatos, tomeios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional; HI - manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e paralímpicas e residam no Município de Volta Redonda; IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município de Volta Redonda em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; V - outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 CAPÍTULO I PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO ESPORTE PROESPORTE Disposições Gerais Art. 2º O PROESPORTE-VR será implementado por mecanismos de parceria e de o colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I — patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, tanto móveis, quanto imóveis, assim como a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca de incentivos fiscais; KI — apoiador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte de ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, nos termos do inciso 1 deste artigo; p HI — beneficiário: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos € natureza esportiva, que propõe o projeto que, após aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, será patrocinado por um contribuinte apoiador e será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto. Da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, composta por pessoas de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva, com a seguinte composição: I — 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL - como órgão coordenador e operacional; E pm ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. Ê Divisão de Documentação e Arquivo no. iLEINS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 H | —2 (dois) membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL - como órgão consultivo e fiscalizador; HI — 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF - como órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal; IV — 1 (um) membro da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal; V—1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município — PGM; a at 4 = VI— 1 (um) membro da Liga de Desportos de Volta Redonda - LDVR. Parágrafo único. Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, explicitando os objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos apresentados. Dos Projetos Beneficiados Art. 5º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei os projetos esportivos: I-em que o apoiador não tenha vínculos com o beneficiário: Il — que não tenham recebido recursos do Município de Volta Redonda, a qualquer título, para sua realização; HI — cujo beneficiário não receba, do Município de Volta Redonda, incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza; ] p IV - cujo beneficiário esteja domiciliado no Município de Volta Redonda há, no mínimo, 2 (dois) anos; V — cujo apoiador esteja em situação regular perante o INSS, o FGTS, bem como a Secretaria Municipal de Fazenda de Volta Redonda. Art. 6º Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTE-VR. PSÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Ê Divisão de Documentação e Arquivo FLS A A “ Câmara Municipal de Volta Redonda | Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Parágrafo único. A SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para o funcionamento do PROESPORTE-VR. Do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte , Art. 7º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE-VR, mediante o “o financiamento de projetos selecionados, receberá um Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte, com validade de 01 (um) ano, que será submetido ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 7 $ 1º Somente poderão integrar o PROESPORTE-VR os contribuintes e os pn beneficiários que apresentarem a situação fiscal regular perante o Município. ae $ 2º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de: I — débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio; H | —débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal; HI — multa moratória, juros de mora e correção monetária; í IV — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, retido na fonte: V— Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se); VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos é Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional. | Art. 8º De posse do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte de Volta Redonda que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá confirmar junto à SMEL o seu cadastramento como apoiador de esporte no PROESPORTE-VR. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo | LEINº ' lata Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Art. 9º Os interessados em obter o aporte de recursos previsto no PROESPORTE- VR deverão apresentar seus projetos conforme os critérios estabelecidos, através de Decreto Municipal. $ 1º Os projetos recebidos pela SMEL que atendam ao disposto no caput deste artigo, serão encaminhados para deliberação do CMEL, que opinará, através de parecer fundamentado, quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE-VR. no. $2º O plano de aplicação do projeto esportivo pode prever até 50% (cinquenta por cento) dos recursos pertinentes, para fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou ajuda de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos, sendo no máximo 30% (trinta por cento) destinado ao fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de no máximo 20% (vinte por cento) de ajuda de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos. $ 3º O plano de aplicação esportivo pode prever 70% (setenta por cento) dos recursos pertinentes, para despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. ) Art. 10. A SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE- VR, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiários, publicando anualmente a relação dos mesmos. Do Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta Redonda Art. 11. Fica instituído o Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta Redonda, destinado aos participantes do PROESPORTE-VR, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos. Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata esta Lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento profissional, semiprofissional e amador, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 12. A entidade agraciada com o Selo de Compromisso com o Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços. Art. 13. O Selo de Compromisso com o Esporte terá prazo similar ao do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte, conforme disposto no art. 7º desta Lei. É Divisão de Documentação e Arquivo ÍLEINE Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Art. 14. As empresas que apoiarem projetos esportivos terão direito à utilização do Selo de Compromisso com o Esporte, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o caput deste artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente. Art. 15. Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados em regulamento do Chefe do Executivo Municipal. Das Restrições Art. 16. Não poderá ser apoiador: I- o próprio beneficiário, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins; N | - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o beneficiário do projeto: a) pessoa jurídica da qual o beneficiário seja, ou tenha sido, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do projeto, titular administrador, gerente, acionista ou sócio; b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do beneficiário; e) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o beneficiário e o apoiador; XII | - quem, no período de 5 (cinco) anos, anteriores à data de publicação do edital do projeto, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido, formalmente, declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto; IV - quem não tenha prestado contas, ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] F Divisão de Documentação & Arquivo à (EINE ; Ex Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 V - quem esteja em situação irregular perante o INSS, o FGTS, ou a Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 17. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam: I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade; H | - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento); HI | - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso; IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados, diretamente, com atividades desportivas; V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais; VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação; VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião. ; Do Convênio com a Administração Municipal Art. 18. Os beneficiários cadastrados, que tenham seus projetos aprovados no PROESPORTE-VR, conveniarão com a Prefeitura Municipal. Art. 19. Cumprido o período definido no instrumento de convênio para aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os beneficiários do PROESPORTE-VR deverão apresentar à SMEL a prestação de contas que estará sujeita a análise do fiel cumprimento do objeto proposto no convênio. Art. 20. Além das sanções penais cabíveis, os beneficiados que não comprovarem aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerão as sanções penais e administrativas previstas em Lei, terão os valores inscritos em dívida ativa da Fazenda Municipal e serão excluídos de qualquer projeto apoiado pelo Município, por um período de dois anos. P CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo iLEINe Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 CAPÍTULO II INCENTIVO FISCAL Dos Limites da Concessão Art. 21. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma: I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, exceto nas hipóteses previstas no inciso II; H | - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses: a) — fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal. Art. 22. O benefício de que trata o artigo anterior ficará restrito ao ISSQN próprio do contribuinte, não se aplicando ao valor devido em decorrência de responsabilidade tributária. Art. 23. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto pelo patrocinador e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao valor investido, nos moldes do artigo 21. Do Valor do Incentivo Art. 24. O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo no exercício, o qual não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) da receita proveniente do ISSQN. Art. 25. O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE-VR será definido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte. (CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA é Divisão de Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Dos Apoiadores Institucionais Art. 26. Em todos os projetos incentivados por esta Lei, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e internet, deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como apoiadores institucionais do projeto, sob pena de devolução do valor do incentivo. Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva, formação, recuperação ou catalogação de acervo, deverá, também, ser afixada, no local, placa permanente informativa do benefício concedido, com dimensões e dizeres a serem estabelecidos por decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor do incentivo. CAPÍTULO II SANÇÕES ADMINISTRATIVAS , Das Sanções Art. 27. A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor ou beneficiário, se for o caso: I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitadas a três; H | - pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a 30 (trinta) dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o art. 16, inciso H, alínea €, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas; HH - muita de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando: CÂMARA MU IICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo É Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto; | | b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de 2 Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE; - IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo, quando houver Ns a aplicação da terceira advertência; V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, do direito de contratar com o Município de Volta Redonda e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando: a) não realizar o projeto incentivado; b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas; e) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado; d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto; VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para recebimento de novos recursos. Art. 28. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso: I - ao recolhimento aos cofres públicos do valor total recebido a título de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses: a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto; b) não realização do projeto; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 e) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas no artigo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade; d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação das despesas glosadas; N KH - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN municipal ; NI | - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade. Art. 29. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário. $ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE. $ 2º Transcorrido in alhis o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no DOC, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a SMEL deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica. $ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à SMEL a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias. $ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Art. 30. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das muitas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 31. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 32. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I- o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar; H | -agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; HI - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V- o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. Art. 33, As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado: I-à devolução do valor correspondente; H | - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo. . CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE — FUNESPORTE 4 E RARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS * Divisão de Documentação e Arquivo i Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte — FUNESPORTE, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras fixadas nesta Lei e que será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Art. 35. O FUNESPORTE é um mecanismo de financiamento das políticas públicas de esporte no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações relacionadas ao esporte. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNESPORTE com despesas de manutenção administrativa do governo municipal. Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte - FUNESPORTE: T— dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); KI — transferências federais e estaduais; HI - contribuições de mantenedores; IV — doações e legados nos termos da legislação vigente; V — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VI — retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em projetos esportivos efetivados com recursos do FME; VII — saldos não utilizados na execução de projetos esportivos financiados com recursos previstos nos termos desta Lei; VII — multas decorrentes das infrações administrativas aplicadas nos termos desta Lei; EX — outras receitas que legalmente lhe vierem a ser destinadas. Art. 37. O Poder Executivo, mediante Decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte — FUNESPORTE. 13 Ro FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA . f Divisão de Documentação e Arquivo iLEINS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.483 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ' Art. 38. O Prefeito Municipal fixará, mediante Decreto, o calendário anual para E apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE- | VR pelos interessados. Art. 39. Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviços relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de maio de 2018. WASHINGTON U GRANATO COSTA residente Projeto de Lei nº 026/2018 Autor: Vereador Luciano de Souza Portes Coautor: Vereador Jari Simão de Oliveira Júnior pá. LEI MUNICIPAL Nº 5.483 H Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte PROESPORTE-VR, cria o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte FUNESPORTE, o Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte e O ! Selo de Compromisso com o Esporte e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volts Redonda aprova e eu, em ! conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, | promulgo a seguinte Lei: . Art. 4º Ficainstituído, em Volta Redonda, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte PROESPORTE-VR, com oobietivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades e organizações esportivas esociais, pessoas fisicas ou jurídicas e órgãos públicos, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo — associações, ligas, clubes esportivos e atletas, quando registrado organizações, | em entidade esportiva, com domicilio no Muriclpio de Volta Redonda há pelo menos 2 (dois) anos, abrangendo: [- formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas; , 4 manutenção de selecionados e equipes que representam * o Município de Volta Redonda em campeonatos, tomeios e evertos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional; eme da cação AMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED Ão O FICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DEF 2018 óRG ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - VOLTA REDONDA EM DESTAQUE =. lo H- manutenção de atletas que disputem modalidades olimpicas| & paralimpicas e residam no Município de Volta Redonda; AV - realização de eventos esportivos que destaquem o| Municipio de Volta Redonda em âmbito. regional, estadual, nacional ] einternacional; V outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei, CAPÍTULO 1 PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO ESPORTE PROESPORTE Disposições Gerais Art. 2º O PROESPORTE-VR será implementado por| mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1 — patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúria ou bens, tanto móveis, quanto imóveis, assim como a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos, com ou ssm finalidade promocional e institucional de Publicidade, em troca de incentivos fiscais; l= apoiador: a pessoa fisica ou jurídica, contribuinte de ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, nos termos do inciso f deste artigo; M= beneficiário: atlota, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o Projeto que, após aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, será patrocinado Por um contribuinte apoiador e será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto. Da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação | de Projetos Esportivos - CAPE, composta por pessoas de comprovacia idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na área esportiva, com a seguinte composição: 1-2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL - como órgão coordenador e operacional; W-2 (dois) membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL - como órgão consultivo e fiscalizador; HI-1 (um) membro da Secretaria Municipal ds Fazenda SMF = como órgão ce controle de mecanismos de incentivo fiscal; IV 1 (um) membro da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal; V1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município- PGM; VI= 1 (um) membro da Liga de Desportos de Volta Redonda -LDVR. Parágrafo único, Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos serão submetidos à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - GAPE, explicitando os objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos apresentados, Dos Projetos Beneficiados Art. 5º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei os projetos esportivos: |-em que o apoiador não tenha vínculos com o beneficiário; HH —que não tenham recebido recursos do Município de | Volta Redonda, a qualquer título, para sua realização; | ll —cujo beneficiário não receba, do Município de Volta | Redonda, incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza; ' scores MARA MUNICIPAL DE VOLTA À Divisão de Documentação e Arqui erre REDOM REDONDA ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 20148 ÓRG ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - CÂMARA Mi Divisã IV cujo beneficiário esteja domiciiado no Municipio de Volta Redonda há, no mínimo, 2 (dois) anos; V—cujo apolador esteja em situação regular perante o INSS, 9 FGTS, bem como a Secretaria Municipal de Fazenda de Volta Redonda. Art 6º Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do PROESPORTEMVR. Parágrafo único, A SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para o funcienamento do PROESPORTE-VR. Do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte Art. 7º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE-VR, mediante o financiamento de projetos selecionados, recoberá um Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte, com validade de 01 (um) ano, que será submetido ao procedimento de verificação fiscal realizado pea Secretaria Municipal de Fazenda. 51º Somente poderão integrar o PROESPORTE-VR os contribuintes e os beneficiários que apresentarem a situação fiscal regular perante o Município. $2º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utitizados para pagamento de: | —- débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio; H-= débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal: lii-= muita moratória, juros de mora e correção monetária; IV- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, retido na fonte; V- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se); VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, Art 8º Do posse do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte de Volta Redonda que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá confirmar junto à SMEL o seu cadastramento como apoiador de esporte no PROESPORTE-VR. Art, 9º Os interessados em obter o aporte de recursos previstono PROESPORTE-VR deverão apresentar seus projetos conforme os critérios estabelecidos, através de Decreto Municipal. 81º Os projetos recebidos pela SMEL que atendam ao disposto no caput deste artigo, serão encaminhados para deliberação do CMEL, que opinará, através de parecer fundamentado, quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE-VR. 82º O plano de aplicação do projeto esportivo pode prever até 50% (cinquenta par cento) dos recursos pertinentes, para fomecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou ajuda de custo atécnicos e/ou assistentes desportivos, sendo no máximo 30% (trinta por cento) destinado ao fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de no máximo 20% (vinte por cento) de ajuda de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos. $3º O plano de aplicação esportivo pode prever 70% (setenta por cento) dos recursos pertinentes, para despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Art 10. A SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE-VR, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiários, publicando anualmente a relação dos mesmos. Do Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta Redonda | Art 11. Fica instituído o Selo de Compromisso com o Esporte | — Prefeitura de Volta Redonda, destinado aos participantes do | PROESPORTE-VR, que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos. Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata esta Lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do-' desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento profissional, semiprofissional e amador, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9,615, de 24 de março de 1988, Art. 12. Aentidads agraciada com o Seto de Compromisso como Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços. i Art. 13. O Selo de Compromisso com o Esporte terá prazo similar ao do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte, conforme | disposto no art. 7º desta Lei. Art. 14. As empresas que apoiarem projetos esportivos terão direito à utilização do Selo de Compromisso com o Esporte, , nos termos desta Lei, Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o caput deste artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente. Art. 15. Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados em regulamento do Chefe do Executivo Municipal. Das Restrições Art. 16. Não pocierá ser apoiador: 1-0 próprio beneficiário, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins; | | l | H- quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o beneficiário do projeto: a) pessoa jurídica da qual o beneficiário seja, ou tenha sido, * nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do projeto, | titular administrador, gerente, acionista ou sócio, | b) a pessoa jurídica ou fisica mantenedora au participe da administração do beneficiário; c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o beneficiário e o apoiador, HH - quem, no período de 5 (cinco) anos, anteriores à data de publicação do edital do projeto, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido, formalmente, declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que 2 ausência do repasse comprometeu a realização do projeto; IV - quem não tenha prestado contas, ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados . com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; V - quem esteja em situação irregular perante o INSS, o | FGTS, oua Secretaria Municipal de Fazenda. | Art. 17. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos | & benefícios previstos nesta Lei, dentre outros, os projetos que I prevejam: 1- pagamento de setários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade; H - - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento); HM -eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso; ICIPAL DE VOLTA REDOR. Documentação e Ara | FLS, OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 2018 VOLTA REDONDA EM DESTAQU ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - ÓRGÃO ——D]D]——W1——— IV- palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados, diretamente, com atividades desportivas; V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais; Vi- aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação; VIl- projetos de conteúdo sectário ou segragacionista atinente | à raça, cor, sexo e religião. Do Convênio com a Administração Municipal Art. 18. Os beneficiários cadastrados, que tenham seus projetos aprovados no PROESPORTE-VR, conveniarão com à Prefeitura Municipal. Art, 19. Cumprido o período definido no instrumento de convênio para aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os beneficiários do PROESPORTE-VR deverão apresentar à SMEL a prestação de contas que estará sujeita a análise do fiel cumprimento do objeto proposto no convênio. Art. 20. Alôm das sanções penais cabíveis, os beneficiados que não comprovarem aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerão as sanções penais e administrativas previstas em Lai, terão os valores inscritos em divida ativa da Fazenda Municipal e serão excluídos de qualquer projeto apoiado pelo Município, por um período de dois anos. capiTuLO INCENTIVO FISCAL Dos Limites da Concessão Art, 21. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma: |- até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, exceto nas hipóteses previstas no inciso II; 11 - 100% (sem por cento) do valor do patrocínio para o pagamenta de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses: a)fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; b) regualificar equipamento esportivo de administração direta municipal. ! | i Art. 22. O benefício de que trata o artigo anterior ficará restrita ao ISSQN próprio do contribuinte, não se aplicando ao valor devido em decorrência de responsabilidade tributária. ! Art. 23. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados na projeto pelo patrocinador e findará quando o total dos abatimentos | corresponder ao valor investido, nos moldes do artigo 21. Do Valor do Incentivo Art, 24. O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valer que deverá ser usado como incentivo no exercício, o qual não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) da receita proveniente do ISSQN. Art. 25. O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE-VR será definido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte. Dos Apoiadores Institucionais ! Art. 26. Em todos as projetos incentivados por esta Lei, inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema. televisão, telefonia móvel e internet, deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Secretaria Municipal de Esporta e Lazer, como apoiadores institucionais do projeto, | sob pena de devolução do valor do incentivo. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 20148 ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - ÓRGÃO Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva, formação, recuperação ou catalogação de acervo, deverá, também, ser afixada, no local, placa permanente informativa do benefício concedido, com dimensões e dizeres a serem estabelecidos par decreto regulamentar, sob pena de devolução do valor do incentivo. CAPÍTULO SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Das Sanções Art. 27. A inexacução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor ou beneficiário, se for o caso: | - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, espacialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos au adoção de providências, e desde que ainda seja possivel e útil instar o empreendedor a reconduzir o Projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitadas a trôs; l- pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a 30 (trinta) dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o art. 16, inciso II, alinea €, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas; HI - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando: a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto; b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo, quando houver a aplicação da terceira advertência; V-o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor da incentivo e suspensão, polo prazo de 2 (dois) anos, do direito de contratar com o Município de Volta Redonda e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da proporcionalidade e o principio da dosimetria das penas, quando: a)não realizar o projeto incentivado; b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas; e) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado; d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto; VI-a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, pela falia que tenha relevante gravidade, corresponderá autornaticamente à inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para recebimento de novos recursos, Art. 28. O empreendedor estará sujoito ainda, conforme o caso: 1 - ao recolhimento aos cofres públicos do valor total recebida a titulo de incentivo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas seguintes hipóteses: a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto; b)não realização do projeto; S) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas no artigo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade; rrenan me ; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND j Divisão de Documentação e Arquivo d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer ! e Recreação das despesas glosadas; | ll - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal CADIN | municipal; I HI - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade. Art. 29. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de | competência do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que : poderá celegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ac proponente-beneficiário. 81º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos -CAPE, 82º Transcorrido in albis o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no DOC, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a SMEL deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial s, quando cabível, | comunicação dofato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica. 83º O empreendeder poderá, justificadamente, solicitar à SMEL a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias. 84º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da Prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade, Art. 30. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do ! valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo | ! fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo : de 1D (dez) anos, Í Art. 31, O patrocinador que não honrar com o repasse de | valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometé-la gravemente, será declarado ! pela Administração, em processa administrativo regular, impedido ' de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos. i Í Art. 32. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: | i 1-0 recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem . financeira ou material em decorrncia do patrocínio que com base nela efetuar; H -agiro patrocinador, o proponente-empreendedor ou ' o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; ml - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; V-o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. VOLTA REDONDA EM DESTAQU ç de  ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 2018 óre ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - 4 Art 33.As infrações zos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado; 1-à devolução do valor correspondente; ll -ao pagamento de multa correspondente a duas vezes 9 valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso | deste artigo. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE — FUNESPORTE Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte =FUNESPORTE, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras fixadas nesta Lei e que será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Art 35. O FUNESPORTE é um mecanismo de financiamento das políticas públicas de esporte no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações relacionadas ao esporte. Parágrafo único, É vedada a utilização de recursos do FUNESPORTE com despesas de manutenção administrativa do governo municipal. Art. 36. São receitas do Funda Municipal de Incentivo ao Esporte- FUNESPORTE: I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); H-transferências federais e estaduais; Ht- contribuições de mantenedores; IV- doações e legados nos termos da legislação vigente; V-—subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; Vi = retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em projetos esportivos efetivados com recursos do FME: Vil saldos não utlizados na execução de projetos esportivos financiados com recursos previstos nos termos desta Lei; VII — multas decorrentes das infrações administrativas aplicadas nos termos desta Lei: IX — outras receitas que legalmente lhe vieram a ser destinadas. Art, 37, O Poder Executivo, mediante Decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte FUNESPORTE. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 38. O Prefeito Municipal fixará, mediante Decreto, o calendário anual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE-VR pelos, interessados. Art. 39. Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviços relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza, Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de maio de 2018. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidente RÁ HUM de DUNA ra eermencam CIPA DE VOLTA REDONDA É Ecumentação e Arquivo f ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 2018 óRG ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449