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norma nº 5483/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5483 / 2018
Date 2018-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO ESPORTE - PROESPORTE VR - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - FUNESPORTE - O CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL AO ESPORTE E O SELO DE COMPROMISSO COM O ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do
Esporte PROESPORTE - VR, cria o Fundo Municipal
de Incentivo ao Esporte FUNESPORTE, o Certificado
de Incentivo Fiscal ao Esporte e o Selo de
Compromisso com o Esporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do Artigo 60 da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em Volta Redonda, o Programa Municipal de Apoio e
Promoção do Esporte PROESPORTE-VR, com o objetivo de estimular, desenvolver e
fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades e organizações esportivas e
N sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, a busca de iniciativas que garantam
meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo — associações, organizações,
ligas, clubes esportivos e atletas, quando registrado em entidade esportiva, com domicílio no
Município de Volta Redonda há pelo menos 2 (dois) anos, abrangendo:
I- formação esportiva de base de escolinhas de iniciação para atletas;
HI - manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Volta
Redonda em campeonatos, tomeios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual,
nacional e internacional;
HI - manutenção de atletas que disputem modalidades olímpicas e paralímpicas e
residam no Município de Volta Redonda;
IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município de Volta Redonda
em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
V - outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
CAPÍTULO I
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO ESPORTE
PROESPORTE
Disposições Gerais
Art. 2º O PROESPORTE-VR será implementado por mecanismos de parceria e de
o colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos
pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia
ou bens, tanto móveis, quanto imóveis, assim como a permissão de sua utilização sem
transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos
esportivos, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca de
incentivos fiscais;
KI — apoiador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte de ISSQN ou IPTU, que apoie
projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, nos termos do
inciso 1 deste artigo;
p HI — beneficiário: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não
econômicos € natureza esportiva, que propõe o projeto que, após aprovado pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, será patrocinado por um contribuinte apoiador e será o
responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto.
Da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE
Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos -
CAPE, composta por pessoas de comprovada idoneidade moral e de reconhecida notoriedade
na área esportiva, com a seguinte composição:
I — 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL - como
órgão coordenador e operacional;
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ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
Ê Divisão de Documentação e Arquivo
no. iLEINS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
H | —2 (dois) membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL - como
órgão consultivo e fiscalizador;
HI — 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF - como órgão de
controle de mecanismos de incentivo fiscal;
IV — 1 (um) membro da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal;
V—1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município — PGM;
a
at
4 = VI— 1 (um) membro da Liga de Desportos de Volta Redonda - LDVR.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos serão
submetidos à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, explicitando os
objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual ficará
incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos esportivos apresentados.
Dos Projetos Beneficiados
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos fiscais estabelecidos nesta
Lei os projetos esportivos:
I-em que o apoiador não tenha vínculos com o beneficiário:
Il — que não tenham recebido recursos do Município de Volta Redonda, a
qualquer título, para sua realização;
HI — cujo beneficiário não receba, do Município de Volta Redonda, incentivo ou
recursos financeiros de qualquer natureza;
]
p
IV - cujo beneficiário esteja domiciliado no Município de Volta Redonda há, no
mínimo, 2 (dois) anos;
V — cujo apoiador esteja em situação regular perante o INSS, o FGTS, bem como a
Secretaria Municipal de Fazenda de Volta Redonda.
Art. 6º Caberá à Administração Pública Municipal estimular a adoção de
mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessários ao desenvolvimento,
conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do
PROESPORTE-VR.
PSÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Ê Divisão de Documentação e Arquivo
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“ Câmara Municipal de Volta Redonda
| Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Parágrafo único. A SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para o
funcionamento do PROESPORTE-VR.
Do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte
, Art. 7º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE-VR, mediante o
“o financiamento de projetos selecionados, receberá um Certificado de Incentivo Fiscal ao
Esporte, com validade de 01 (um) ano, que será submetido ao procedimento de verificação
fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
7 $ 1º Somente poderão integrar o PROESPORTE-VR os contribuintes e os
pn beneficiários que apresentarem a situação fiscal regular perante o Município.
ae
$ 2º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para
pagamento de:
I — débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão
do patrocínio;
H | —débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
HI — multa moratória, juros de mora e correção monetária;
í IV — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, retido na fonte:
V— Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para fins de obtenção do
Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN dos optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos é Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional.
| Art. 8º De posse do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte de Volta Redonda
que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá confirmar junto à SMEL o seu cadastramento
como apoiador de esporte no PROESPORTE-VR.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo |
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Art. 9º Os interessados em obter o aporte de recursos previsto no PROESPORTE-
VR deverão apresentar seus projetos conforme os critérios estabelecidos, através de Decreto
Municipal.
$ 1º Os projetos recebidos pela SMEL que atendam ao disposto no caput deste
artigo, serão encaminhados para deliberação do CMEL, que opinará, através de parecer
fundamentado, quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE-VR.
no. $2º O plano de aplicação do projeto esportivo pode prever até 50% (cinquenta por
cento) dos recursos pertinentes, para fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou ajuda
de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos, sendo no máximo 30% (trinta por cento)
destinado ao fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de no máximo 20% (vinte por
cento) de ajuda de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos.
$ 3º O plano de aplicação esportivo pode prever 70% (setenta por cento) dos
recursos pertinentes, para despesas necessárias ao planejamento e execução de obras,
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
) Art. 10. A SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes do PROESPORTE-
VR, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiários, publicando
anualmente a relação dos mesmos.
Do Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta Redonda
Art. 11. Fica instituído o Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta
Redonda, destinado aos participantes do PROESPORTE-VR, que poderá ser aplicado em
todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.
Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata esta Lei, será considerado o
apoio a projetos de promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de
participação e desporto de rendimento profissional, semiprofissional e amador, definidos nos
termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 12. A entidade agraciada com o Selo de Compromisso com o Esporte poderá
utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.
Art. 13. O Selo de Compromisso com o Esporte terá prazo similar ao do Certificado
de Incentivo Fiscal ao Esporte, conforme disposto no art. 7º desta Lei.
É Divisão de Documentação e Arquivo
ÍLEINE
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Art. 14. As empresas que apoiarem projetos esportivos terão direito à utilização do
Selo de Compromisso com o Esporte, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a que se refere o caput deste
artigo deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.
Art. 15. Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados
em regulamento do Chefe do Executivo Municipal.
Das Restrições
Art. 16. Não poderá ser apoiador:
I- o próprio beneficiário, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os
afins;
N | - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o beneficiário
do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o beneficiário seja, ou tenha sido, nos 12 (doze) meses
anteriores à publicação do edital do projeto, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do
beneficiário;
e) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa
gerar confusão entre o beneficiário e o apoiador;
XII | - quem, no período de 5 (cinco) anos, anteriores à data de publicação do edital
do projeto, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados
por incentivo fiscal municipal, e tenha sido, formalmente, declarado pela Administração, em
processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do
projeto;
IV - quem não tenha prestado contas, ou as tenha prestado irregularmente, em
convênios ou ajustes similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
F Divisão de Documentação & Arquivo à
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
V - quem esteja em situação irregular perante o INSS, o FGTS, ou a Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 17. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos
nesta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou
de prática desportiva de qualquer modalidade;
H | - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for
pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);
HI | - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que
veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados, diretamente, com
atividades desportivas;
V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e
religião.
; Do Convênio com a Administração Municipal
Art. 18. Os beneficiários cadastrados, que tenham seus projetos aprovados no
PROESPORTE-VR, conveniarão com a Prefeitura Municipal.
Art. 19. Cumprido o período definido no instrumento de convênio para aplicação dos
recursos sujeitos ao incentivo fiscal, os beneficiários do PROESPORTE-VR deverão
apresentar à SMEL a prestação de contas que estará sujeita a análise do fiel cumprimento do
objeto proposto no convênio.
Art. 20. Além das sanções penais cabíveis, os beneficiados que não comprovarem
aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerão as sanções penais e administrativas
previstas em Lei, terão os valores inscritos em dívida ativa da Fazenda Municipal e serão
excluídos de qualquer projeto apoiado pelo Município, por um período de dois anos.
P CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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iLEINe
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LEI MUNICIPAL Nº 5.483
CAPÍTULO II
INCENTIVO FISCAL
Dos Limites da Concessão
Art. 21. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de
certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, exceto nas
hipóteses previstas no inciso II;
H | - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50%
(cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo
patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) — fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 02
(dois) anos;
b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.
Art. 22. O benefício de que trata o artigo anterior ficará restrito ao ISSQN próprio do
contribuinte, não se aplicando ao valor devido em decorrência de responsabilidade tributária.
Art. 23. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do
pagamento dos recursos empregados no projeto pelo patrocinador e findará quando o total dos
abatimentos corresponder ao valor investido, nos moldes do artigo 21.
Do Valor do Incentivo
Art. 24. O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor que deverá ser
usado como incentivo no exercício, o qual não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por
cento) da receita proveniente do ISSQN.
Art. 25. O valor global do incentivo fiscal decorrente do PROESPORTE-VR será
definido através da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte.
(CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
é Divisão de Documentação e Arquivo À
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LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Dos Apoiadores Institucionais
Art. 26. Em todos os projetos incentivados por esta Lei, inclusive eventuais
inserções em mídia de rádio, cinema, televisão, telefonia móvel e internet, deverão constar as
logomarcas da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, como apoiadores institucionais do projeto, sob pena de devolução do valor do
incentivo.
Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à recuperação de imóvel,
implantação de área pública esportiva, formação, recuperação ou catalogação de acervo,
deverá, também, ser afixada, no local, placa permanente informativa do benefício concedido,
com dimensões e dizeres a serem estabelecidos por decreto regulamentar, sob pena de
devolução do valor do incentivo.
CAPÍTULO II
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
, Das Sanções
Art. 27. A inexecução do projeto beneficiado nos termos desta Lei, ou a execução de
forma diversa da proposta e dos termos constantes do ajuste que altere suas características
fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor ou beneficiário, se for o
caso:
I - advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor
potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações
de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instar o
empreendedor a reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a
hipótese, limitadas a três;
H | - pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do incentivo
por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitado a 30 (trinta) dias, prazo
após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observado o art. 16, inciso
H, alínea €, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;
HH - muita de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo, quando:
CÂMARA MU IICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo É
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a) a prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do
apoio da Municipalidade ao projeto;
|
|
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de
2 Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE;
- IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo, quando houver
Ns a aplicação da terceira advertência;
V - o pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo e
suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos, do direito de contratar com o Município de Volta
Redonda e dele receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio da
proporcionalidade e o princípio da dosimetria das penas, quando:
a) não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
e) não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto;
VI - a rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou
recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, pela falta
que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de 5
(cinco) anos para recebimento de novos recursos.
Art. 28. O empreendedor estará sujeito ainda, conforme o caso:
I - ao recolhimento aos cofres públicos do valor total recebido a título de incentivo,
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas
seguintes hipóteses:
a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro do prazo previsto;
b) não realização do projeto;
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e) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas no artigo anterior, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial da
Cidade;
d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação das
despesas glosadas;
N KH - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN municipal ;
NI | - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime
ou ato de improbidade.
Art. 29. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de competência do
Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de
manifestação opinativa da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, após a
concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário.
$ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o
empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a
ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação,
caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Comissão de Avaliação de
Projetos Esportivos - CAPE.
$ 2º Transcorrido in alhis o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da
publicação da pena imposta no DOC, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o
recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a SMEL deverá encaminhar o processo
respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação
do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.
$ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à SMEL a ampliação do
prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias.
$ 4º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas,
cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis,
dirigido ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, desde que devidamente justificado e
documentado, não bastando mera alegação do empreendedor quanto à sua regularidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
' Divisão de Documentação e Arquivo À
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LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Art. 30. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá solidariamente pelo
pagamento das muitas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de
receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de 10
(dez) anos.
Art. 31. O patrocinador que não honrar com o repasse de valores para o patrocínio
de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será
declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar
projetos por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 32. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I- o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
H | -agir o patrocinador, o proponente-empreendedor ou o proponente-beneficiário
com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
HI - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos
recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V- o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 33, As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão o beneficiário do Certificado:
I-à devolução do valor correspondente;
H | - ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
. CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE — FUNESPORTE
4
E RARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
* Divisão de Documentação e Arquivo i
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.483
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte — FUNESPORTE,
vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
fixadas nesta Lei e que será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Esportes e
Lazer, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.
Art. 35. O FUNESPORTE é um mecanismo de financiamento das políticas públicas
de esporte no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações relacionadas
ao esporte.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNESPORTE com
despesas de manutenção administrativa do governo municipal.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte - FUNESPORTE:
T— dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
KI — transferências federais e estaduais;
HI - contribuições de mantenedores;
IV — doações e legados nos termos da legislação vigente;
V — subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VI — retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em projetos esportivos efetivados com recursos do FME;
VII — saldos não utilizados na execução de projetos esportivos financiados com
recursos previstos nos termos desta Lei;
VII — multas decorrentes das infrações administrativas aplicadas nos termos desta
Lei;
EX — outras receitas que legalmente lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37. O Poder Executivo, mediante Decreto, aprovará as normas complementares
ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte — FUNESPORTE.
13
Ro FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
. f Divisão de Documentação e Arquivo
iLEINS
Câmara Municipal de Volta Redonda
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LEI MUNICIPAL Nº 5.483
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
' Art. 38. O Prefeito Municipal fixará, mediante Decreto, o calendário anual para
E apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento no PROESPORTE- |
VR pelos interessados.
Art. 39. Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviços
relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 21 de maio de 2018.
WASHINGTON U GRANATO COSTA
residente
Projeto de Lei nº 026/2018
Autor: Vereador Luciano de Souza Portes
Coautor: Vereador Jari Simão de Oliveira Júnior
pá.
LEI MUNICIPAL Nº 5.483 H
Institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte
PROESPORTE-VR, cria o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte
FUNESPORTE, o Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte e O !
Selo de Compromisso com o Esporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volts Redonda aprova e eu, em !
conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, |
promulgo a seguinte Lei: .
Art. 4º Ficainstituído, em Volta Redonda, o Programa Municipal
de Apoio e Promoção do Esporte PROESPORTE-VR, com oobietivo
de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações
articuladas e integradas de entidades e organizações esportivas
esociais, pessoas fisicas ou jurídicas e órgãos públicos, a busca
de iniciativas que garantam meios de autogestão e
autofinanciamento do segmento esportivo — associações,
ligas, clubes esportivos e atletas, quando registrado
organizações,
| em entidade esportiva, com domicilio no Muriclpio de Volta Redonda
há pelo menos 2 (dois) anos, abrangendo:
[- formação esportiva de base de escolinhas de
iniciação para atletas; ,
4 manutenção de selecionados e equipes que representam *
o Município de Volta Redonda em campeonatos, tomeios e evertos
esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
eme da cação
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED
Ão O
FICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DEF 2018
óRG
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 -
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
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H- manutenção de atletas que disputem modalidades olimpicas|
& paralimpicas e residam no Município de Volta Redonda;
AV - realização de eventos esportivos que destaquem o|
Municipio de Volta Redonda em âmbito. regional, estadual, nacional
]
einternacional;
V outras atividades que se enquadrarem aos objetivos
desta Lei,
CAPÍTULO 1
PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E PROMOÇÃO DO
ESPORTE PROESPORTE
Disposições Gerais
Art. 2º O PROESPORTE-VR será implementado por|
mecanismos de parceria e de colaboração de seus integrantes,
com vista à execução, mediante incentivos fiscais concedidos
pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos
interessados.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 — patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo,
de valores em pecúria ou bens, tanto móveis, quanto imóveis,
assim como a permissão de sua utilização sem transferência de
domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização
de projetos esportivos, com ou ssm finalidade promocional e
institucional de Publicidade, em troca de incentivos fiscais;
l= apoiador: a pessoa fisica ou jurídica, contribuinte de
ISSQN ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SMEL, nos termos do inciso f
deste artigo;
M= beneficiário: atlota, em nome próprio, ou pessoa jurídica
de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o
Projeto que, após aprovado pela Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer, será patrocinado Por um contribuinte apoiador e será o
responsável por sua fiel execução e pela apresentação da
prestação de contas do projeto.
Da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE
Art. 4º Fica autorizada a criação da Comissão de Avaliação |
de Projetos Esportivos - CAPE, composta por pessoas de
comprovacia idoneidade moral e de reconhecida notoriedade na
área esportiva, com a seguinte composição:
1-2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer - SMEL - como órgão coordenador e operacional;
W-2 (dois) membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
- CMEL - como órgão consultivo e fiscalizador;
HI-1 (um) membro da Secretaria Municipal ds Fazenda SMF
= como órgão ce controle de mecanismos de incentivo fiscal;
IV 1 (um) membro da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara
Municipal;
V1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município- PGM;
VI= 1 (um) membro da Liga de Desportos de Volta Redonda
-LDVR.
Parágrafo único, Para gozar dos benefícios previstos nesta
Lei, os projetos serão submetidos à Comissão de Avaliação de
Projetos Esportivos - GAPE, explicitando os objetivos, resultados
esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos, a qual
ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento
dos projetos esportivos apresentados,
Dos Projetos Beneficiados
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos
fiscais estabelecidos nesta Lei os projetos esportivos:
|-em que o apoiador não tenha vínculos com o beneficiário;
HH —que não tenham recebido recursos do Município de |
Volta Redonda, a qualquer título, para sua realização; |
ll —cujo beneficiário não receba, do Município de Volta |
Redonda, incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza; '
scores
MARA MUNICIPAL DE VOLTA À
Divisão de Documentação e Arqui
erre
REDOM
REDONDA
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE MAIO DE 20148
ÓRG
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 -
CÂMARA Mi
Divisã
IV cujo beneficiário esteja domiciiado no Municipio de Volta
Redonda há, no mínimo, 2 (dois) anos;
V—cujo apolador esteja em situação regular perante o INSS,
9 FGTS, bem como a Secretaria Municipal de Fazenda de Volta
Redonda.
Art 6º Caberá à Administração Pública Municipal estimular
a adoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir
meios necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios e
certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do
PROESPORTEMVR.
Parágrafo único, A SMEL ficará responsável pelo suporte
operacional para o funcienamento do PROESPORTE-VR.
Do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte
Art. 7º O contribuinte que desejar integrar o
PROESPORTE-VR, mediante o financiamento de projetos
selecionados, recoberá um Certificado de Incentivo Fiscal ao
Esporte, com validade de 01 (um) ano, que será submetido ao
procedimento de verificação fiscal realizado pea Secretaria
Municipal de Fazenda.
51º Somente poderão integrar o PROESPORTE-VR os
contribuintes e os beneficiários que apresentarem a situação
fiscal regular perante o Município.
$2º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser
utitizados para pagamento de:
| —- débitos tributários decorrentes de fatos geradores
anteriores à data de conclusão do patrocínio;
H-= débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal:
lii-= muita moratória, juros de mora e correção monetária;
IV- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
retido na fonte;
V- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra
(Habite-se);
VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional,
Art 8º Do posse do Certificado de Incentivo Fiscal ao
Esporte de Volta Redonda que trata o artigo anterior, o contribuinte
deverá confirmar junto à SMEL o seu cadastramento como
apoiador de esporte no PROESPORTE-VR.
Art, 9º Os interessados em obter o aporte de recursos
previstono PROESPORTE-VR deverão apresentar seus projetos
conforme os critérios estabelecidos, através de Decreto Municipal.
81º Os projetos recebidos pela SMEL que atendam ao disposto
no caput deste artigo, serão encaminhados para deliberação do
CMEL, que opinará, através de parecer fundamentado, quanto à
inclusão dos membros no PROESPORTE-VR.
82º O plano de aplicação do projeto esportivo pode prever
até 50% (cinquenta par cento) dos recursos pertinentes, para
fomecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou ajuda de custo
atécnicos e/ou assistentes desportivos, sendo no máximo 30%
(trinta por cento) destinado ao fornecimento de bolsa ou de
auxílio a atletas e/ou de no máximo 20% (vinte por cento) de
ajuda de custo a técnicos e/ou assistentes desportivos.
$3º O plano de aplicação esportivo pode prever 70% (setenta
por cento) dos recursos pertinentes, para despesas necessárias
ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente.
Art 10. A SMEL manterá cadastro atualizado dos integrantes
do PROESPORTE-VR, tanto na condição de apoiadores do esporte
como de beneficiários, publicando anualmente a relação dos
mesmos.
Do Selo de Compromisso com o Esporte — Prefeitura de Volta
Redonda |
Art 11. Fica instituído o Selo de Compromisso com o Esporte |
— Prefeitura de Volta Redonda, destinado aos participantes do |
PROESPORTE-VR, que poderá ser aplicado em todos os materiais
de divulgação de atletas e eventos.
Parágrafo único. Para a concessão do Selo de que trata
esta Lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do-'
desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de
participação e desporto de rendimento profissional,
semiprofissional e amador, definidos nos termos do art. 3º da Lei
Federal nº 9,615, de 24 de março de 1988,
Art. 12. Aentidads agraciada com o Seto de Compromisso
como Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos
ou serviços. i
Art. 13. O Selo de Compromisso com o Esporte terá prazo
similar ao do Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte, conforme |
disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 14. As empresas que apoiarem projetos esportivos
terão direito à utilização do Selo de Compromisso com o Esporte, ,
nos termos desta Lei,
Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas a
que se refere o caput deste artigo deverão manifestar seu
interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.
Art. 15. Os critérios e o órgão encarregado da concessão
do selo serão determinados em regulamento do Chefe do Executivo
Municipal.
Das Restrições
Art. 16. Não pocierá ser apoiador:
1-0 próprio beneficiário, seu cônjuge ou parente até o terceiro
grau, inclusive os afins; |
|
l
|
H- quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos
com o beneficiário do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o beneficiário seja, ou tenha sido, *
nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do projeto, |
titular administrador, gerente, acionista ou sócio, |
b) a pessoa jurídica ou fisica mantenedora au participe da
administração do beneficiário;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da
Administração, possa gerar confusão entre o beneficiário e o
apoiador,
HH - quem, no período de 5 (cinco) anos, anteriores à
data de publicação do edital do projeto, não tenha honrado com
repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por
incentivo fiscal municipal, e tenha sido, formalmente, declarado
pela Administração, em processo administrativo regular, que 2
ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV - quem não tenha prestado contas, ou as tenha prestado
irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados .
com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - quem esteja em situação irregular perante o INSS, o |
FGTS, oua Secretaria Municipal de Fazenda. |
Art. 17. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos |
& benefícios previstos nesta Lei, dentre outros, os projetos que I
prevejam:
1- pagamento de setários a atletas ou remuneração a entidades
de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;
H - - apresentações de atletas internacionais, exceto
quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de
gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);
HM -eventos promovidos por escolas, colégios, academias
e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente
esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
ICIPAL DE VOLTA REDOR.
Documentação e Ara
| FLS,
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VOLTA REDONDA EM DESTAQU
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1449 - ÓRGÃO
——D]D]——W1———
IV- palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados,
diretamente, com atividades desportivas;
V - despesas de manutenção e organização de equipes
profissionais;
Vi- aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de
comunicação;
VIl- projetos de conteúdo sectário ou segragacionista atinente
| à raça, cor, sexo e religião.
Do Convênio com a Administração Municipal
Art. 18. Os beneficiários cadastrados, que tenham seus
projetos aprovados no PROESPORTE-VR, conveniarão com à
Prefeitura Municipal.
Art, 19. Cumprido o período definido no instrumento de
convênio para aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal,
os beneficiários do PROESPORTE-VR deverão apresentar à SMEL
a prestação de contas que estará sujeita a análise do fiel
cumprimento do objeto proposto no convênio.
Art. 20. Alôm das sanções penais cabíveis, os beneficiados
que não comprovarem aplicação dos recursos nos prazos
estipulados sofrerão as sanções penais e administrativas
previstas em Lai, terão os valores inscritos em divida ativa da
Fazenda Municipal e serão excluídos de qualquer projeto apoiado
pelo Município, por um período de dois anos.
capiTuLO
INCENTIVO FISCAL
Dos Limites da Concessão
Art, 21. O incentivo fiscal para projetos esportivos
corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá
ser usado da seguinte forma:
|- até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, exceto nas hipóteses
previstas no inciso II;
11 - 100% (sem por cento) do valor do patrocínio para o
pagamenta de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo patrocinador,
nas seguintes hipóteses:
a)fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos;
b) regualificar equipamento esportivo de administração
direta municipal.
!
|
i Art. 22. O benefício de que trata o artigo anterior ficará
restrita ao ISSQN próprio do contribuinte, não se aplicando ao
valor devido em decorrência de responsabilidade tributária.
! Art. 23. O desconto só terá início após o segundo mês da
data da realização do pagamento dos recursos empregados na
projeto pelo patrocinador e findará quando o total dos abatimentos
| corresponder ao valor investido, nos moldes do artigo 21.
Do Valor do Incentivo
Art, 24. O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o
valer que deverá ser usado como incentivo no exercício, o qual
não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) da receita
proveniente do ISSQN.
Art. 25. O valor global do incentivo fiscal decorrente do
PROESPORTE-VR será definido através da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício seguinte.
Dos Apoiadores Institucionais
! Art. 26. Em todos as projetos incentivados por esta Lei,
inclusive eventuais inserções em mídia de rádio, cinema. televisão,
telefonia móvel e internet, deverão constar as logomarcas da
Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Secretaria Municipal
de Esporta e Lazer, como apoiadores institucionais do projeto,
| sob pena de devolução do valor do incentivo.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
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Parágrafo único. Quando o incentivo for destinado à
recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva,
formação, recuperação ou catalogação de acervo, deverá,
também, ser afixada, no local, placa permanente informativa do
benefício concedido, com dimensões e dizeres a serem
estabelecidos par decreto regulamentar, sob pena de devolução
do valor do incentivo.
CAPÍTULO
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Das Sanções
Art. 27. A inexacução do projeto beneficiado nos termos
desta Lei, ou a execução de forma diversa da proposta e dos
termos constantes do ajuste que altere suas características
fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao
empreendedor ou beneficiário, se for o caso:
| - advertência, que será aplicada pelo cometimento de
irregularidades de menor potencial ofensivo, espacialmente
pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de
esclarecimentos au adoção de providências, e desde que
ainda seja possivel e útil instar o empreendedor a reconduzir o
Projeto às suas características originais, quando for essa a
hipótese, limitadas a trôs;
l- pagamento de multa de 0,5% (cinco décimos por cento)
do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das
prestações de contas, limitado a 30 (trinta) dias, prazo após o
qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo,
observado o art. 16, inciso II, alinea €, e o projeto será
considerado não realizado, com as consequências
respectivas;
HI - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
incentivo, quando:
a) a prestação de contas for rejeitada pela não
comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao
projeto;
b) o empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro
perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos -
CAPE,
IV - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
incentivo, quando houver a aplicação da terceira advertência;
V-o pagamento de multa correspondente a até três vezes
o valor da incentivo e suspensão, polo prazo de 2 (dois) anos,
do direito de contratar com o Município de Volta Redonda e dele
receber incentivos de qualquer natureza, observado o princípio
da proporcionalidade e o principio da dosimetria das penas,
quando:
a)não realizar o projeto incentivado;
b) as prestações de contas forem integralmente rejeitadas;
e) não aplicar os recursos integralmente no projeto
apresentado;
d) deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo
previsto;
VI-a rejeição da prestação de contas pela constatação de
dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão
de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, pela falia que
tenha relevante gravidade, corresponderá autornaticamente à
inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para recebimento de
novos recursos,
Art. 28. O empreendedor estará sujoito ainda, conforme o
caso:
1 - ao recolhimento aos cofres públicos do valor total
recebida a titulo de incentivo, devidamente atualizado, no prazo
de 15 (quinze) dias do despacho que o determinar, nas
seguintes hipóteses:
a) quando não for apresentada a prestação de contas dentro
do prazo previsto;
b)não realização do projeto;
S) não recolhimento aos cofres públicos das multas previstas
no artigo anterior, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data
da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade;
rrenan me
; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
j Divisão de Documentação e Arquivo
d) não recolhimento ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer !
e Recreação das despesas glosadas; |
ll - à inscrição no Cadastro Informativo Municipal CADIN |
municipal;
I
HI - à comunicação do fato ao Ministério Público, quando
houver indício de crime ou ato de improbidade.
Art. 29. A aplicação das penalidades, ou sua dispensa, é de |
competência do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que :
poderá celegá-la, e deverá ser precedida de manifestação
opinativa da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos -
CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao
empreendedor ou ac proponente-beneficiário.
81º Para a dispensa de aplicação das penalidades é
imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de
documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência
de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da
obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa
manifestação da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos
-CAPE,
82º Transcorrido in albis o prazo recursal, de 10 (dez) dias
úteis, contados da publicação da pena imposta no DOC, ou
indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento
do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser
realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o
qual a SMEL deverá encaminhar o processo respectivo para
inscrição na dívida ativa e cobrança judicial s, quando cabível, |
comunicação dofato ao Ministério Público, ouvida, previamente,
a Assessoria Jurídica.
83º O empreendeder poderá, justificadamente, solicitar à
SMEL a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação
de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias.
84º Não cabe recurso da decisão que glosar despesas da
Prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dirigido ao
Secretário Municipal de Esportes e Lazer, desde que devidamente
justificado e documentado, não bastando mera alegação do
empreendedor quanto à sua regularidade,
Art. 30. Se caracterizado conluio, o patrocinador responderá
solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do !
valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo | !
fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo :
de 1D (dez) anos, Í
Art. 31, O patrocinador que não honrar com o repasse de |
valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir
a sua realização, ou comprometé-la gravemente, será declarado !
pela Administração, em processa administrativo regular, impedido '
de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos.
i
Í
Art. 32. Constituem infração aos dispositivos desta Lei: |
i
1-0 recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem .
financeira ou material em decorrncia do patrocínio que com
base nela efetuar;
H -agiro patrocinador, o proponente-empreendedor ou '
o proponente-beneficiário com dolo, fraude ou simulação para
utilizar incentivo nela previsto;
ml - desviar para finalidade diversa da fixada nos
respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios
com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade
desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V-o descumprimento de qualquer das suas disposições ou
das estabelecidas em sua regulamentação.
VOLTA REDONDA EM DESTAQU
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Art 33.As infrações zos dispositivos desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do
Certificado;
1-à devolução do valor correspondente;
ll -ao pagamento de multa correspondente a duas vezes
9 valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do
disposto no inciso | deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE —
FUNESPORTE
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte
=FUNESPORTE, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
fixadas nesta Lei e que será gerido e administrado pelo Secretário
Municipal de Esportes e Lazer, nos limites da legislação em vigor
e nos termos desta Lei.
Art 35. O FUNESPORTE é um mecanismo de financiamento
das políticas públicas de esporte no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações relacionadas ao
esporte.
Parágrafo único, É vedada a utilização de recursos do
FUNESPORTE com despesas de manutenção administrativa do
governo municipal.
Art. 36. São receitas do Funda Municipal de Incentivo ao
Esporte- FUNESPORTE:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
H-transferências federais e estaduais;
Ht- contribuições de mantenedores;
IV- doações e legados nos termos da legislação vigente;
V-—subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
Vi = retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em projetos esportivos
efetivados com recursos do FME:
Vil saldos não utlizados na execução de projetos esportivos
financiados com recursos previstos nos termos desta Lei;
VII — multas decorrentes das infrações administrativas
aplicadas nos termos desta Lei:
IX — outras receitas que legalmente lhe vieram a ser
destinadas.
Art, 37, O Poder Executivo, mediante Decreto, aprovará as
normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Municipal
de Incentivo ao Esporte FUNESPORTE.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 38. O Prefeito Municipal fixará, mediante Decreto, o
calendário anual para apresentação de requerimento e demais
providências de cadastramento no PROESPORTE-VR pelos,
interessados.
Art. 39. Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos
ou serviços relacionados a bebidas alcoólicas, tabaco e armas
de qualquer natureza,
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 21 de maio de 2018.
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
Presidente
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