br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5478/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5478 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - Declarado INCONSTITUCIONAL o Artigo 3º, incisos XI, XIV; Artigos 12 a 20; Artigo 28, Parágrafo único; Artigos 31, 47 ao 52; Artigos 60 , 61, 63, 69, 70, VII, §4º e Artigos79; e 94 e 95.
native_id4278

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 38

CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Institui o Código de Defesa do Contribuinte
do Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes no
âmbito do Município de Volta Redonda - RJ, não excluindo outros decorrentes de legislação
ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa
física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que,
independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato
gerador de tributos de competência do Município, ou, ainda, que seja destinatária da atividade
inerente ao exercício do poder de polícia ou usuária, efetiva ou potencial, do serviço público,
específico e divisível, a ela prestado ou posto à sua disposição.
Art. 2º Nos procedimentos e processos tributários serão observados, entre outros, os
seguintes princípios:
1 — atuação conforme a Lei e o Direito;
II — atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
HI objetividade no atendimento, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
V-— divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição da República Federativa do Brasil; Q
PUBLICADO NO SRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOTA REDONDA ER DESTAGIR" Re Jada
DE IX 4.05 q2ois
a a e e
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo
ELEINO FLS 7
EAV
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior âquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII — busca pelo bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos
necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VII —- VETADO
IX - ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-
fiscal em que tiver legítimo interesse;
X — VETADO
XI- adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos
contribuintes; '
XI - VETADO
XIII — regular exercício da fiscalização;
XIV - formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
XV — VETADO
XVI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei,
sendo que o valor da taxa cobrada pela prestação dos serviços públicos não ultrapassará seu
efetivo custo e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro
tributo; .
XVII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XVIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirija, vedada a aplicação retroativa,
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
Direitos dos Administrados
ICAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 3º São direitos do administrado, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
I- o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos públicos municipais;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição
pública do Município;
KI - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
IV- o acesso a dados e informações, a seu respeito, que constem em qualquer
espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, de qualquer repartição administrativa ou
fazendária do Município;
V- os dados e informações constantes de fichário ou registro público serão objetivos,
claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.
VI- VETADO
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei;
VIII - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, sem quaisquer ônus, devendo o órgão
competente providenciá-la no prazo de quarenta e oito horas e comunicar a alteração ao
requerente no prazo de cinco dias;
IX - a obtenção de certidão, a ser fornecida no prazo legal, sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em
poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo,
observada a legislação pertinente;
X- educação tributária e orientação sobre procedimentos e processos
administrativos;
XI-VETADO
XII - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à
fiscalização ou por ela apreendidos, salvo se for necessário para evitar a comoção social e
para resguardar a integridade física dos agentes e demais pessoas envolvidas, devendo ser
entregue o comprovante no órgão público pertinente. ]
3
- PCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
à Divisão de Documentação e Arquivo É
É SEO 08 ro cumentação e fvquivo 4
ELEINo FLS E
SH
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
XIII - a possibilidade de se recusar a prestar informações por requisição verbal,
podendo exigir notificação por escrito; salvo as informações sobre a identificação do
contribuinte ou responsável e sua atividade.
XIV - VETADO
XV - a informação sobre os prazos de pagamento, reduções de muita, e valor total do
débito, com os devidos acréscimos, inclusive e, em especial no auto de infração ou na nota de
lançamento;
XVI - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o
exercício do direito de defesa, se assim o desejar, devendo o prazo ser informado no
documento;
XVI - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando
sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XVII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja
parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante
ressarcimento dos custos da reprodução;
XIX - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios,
documentos € operações, exceto nas hipóteses previstas na lei; '
XX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso
de poder ou para defesa de seus direitos, que poderá ser exercido por entidade associativa
quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses
coletivos ou individuais de seus membros;
XXI- obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato praticado pela
Administração Fazendária que apresentar defeito sanável ou erro notoriamente escusável,
salvo quando dela resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento integral do
tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de correção monetária, ou outra forma de
atualização, e dos demais acréscimos previstos na legislação;
XXI - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não
previstos em lei, que poderá se dar por iniciativa da própria administração;
XXI —- VETADO
XXIV - a presunção de veracidade nos lançamentos contidos em seus livros e
documentos contábeis ou fiscais;
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
i Divisão de Documentação e Arquivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
XXV - a ampla defesa, o contraditório e a duplicidade de instância no contencioso
administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no
julgamento do processo na instância colegiada;
XXVI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o
acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da
existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, desde que
os débitos envolvidos estejam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 e 206 do
Código Tributário Nacional;
XXVII- o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal
não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega
à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados, prorrogáveis por mais 90
(noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Auditor Fiscal responsável pelos
trabalhos à autoridade que determinou a sua realização;
XXVIII - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o
pagamento de tributo fora do prazo;
XXIX - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar
petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXX - gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades;
XXXI - recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em
recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não
apropriados na época própria;
XXXII - o acesso imediato aos superiores hierárquicos, quando considerar violados
seus direitos;
XXXIII - a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma
depreciativa de dados sobre seus débitos.
CAPÍTULO II
Deveres do Administrado
«noroeste
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
E Divisão de Documentação e Arquivo À
7
Lei Nº
E RR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 4º São deveres do administrado:
I - expor os fatos conforme a verdade; prestando as informações referentes a sua
identificação pessoal, empresarial e demais sobre a atividade econômica exercida.
KI - tratar, com respeito os servidores públicos;
II - não agir de modo temerário;
XV- o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
V- a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na
legislação;
VI- a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos, de forma a colaborar para o esclarecimento
dos fatos;
VII- a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros,
documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VIII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas
relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores, sendo facultado à autoridade efetuar
de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
CAPÍTULO HI
Deveres da Administração
Art. 5º A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência, celeridade,
economicidade e motivação dos atos administrativos.
Art. 6º Todos os atos emanados pela Secretaria Municipal de Fazenda devem
identificar com clareza e segurança a conduta exigida dos destinatários, a partir dos textos
redigidos, objetivando a segurança jurídica na relação fisco-contribuinte.
Art. 7º No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão
desfavorável ao contribuinte. -
“
CU e enem
fORmARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
é Divisão de Documentação e Arquivo
ÍLEINº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 8º Caso não haja prazo menor definido na legislação, as certidões de débitos
serão fomecidas no prazo máximo de 10 dias úteis após a formalização do pedido
devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos em
lei.
Art. 9º A certidão positiva com efeitos de negativa fornecida pela Fazenda Pública
Municipal será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva, desde que tenha sido efetivada a penhora ou esteja suspensa a
— exigibilidade do crédito tributário por quaisquer das hipóteses do art. 151 ao 206 do Código
Tributário Nacional.
Art. 10. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não
afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que
agindo por delegação de competência.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda não emitirá ordem de fiscalização ou
outro ato- administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados
exclusivamente em denúncia anônima quando:
I- não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente
infrator;
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da
infração;
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do
denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
Art. 12. VETADO
TÍTULO II
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 13. VETADO
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão de Documentação e Arquivo |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 14. VETADO
Art. 15. VETADO
Art. 16. VETADO
Art. 17. VETADO
Art. 18. VETADO
Art. 19. VETADO
Art. 20. VETADO
Art. 21. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os
pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;
II - omissão de procedimentos essenciais;
III - desvio de poder.
Art. 22. O documento que formaliza a autuação deverá sempre ser assinado pelo
fiscal competente ou responsável, ainda que eletronicamente.
$ 1º Quando o documento for emitido em formulário padrão, poderá constar a
reprodução da assinatura.
$ 2º Não se considera eletrônico um auto de infração ou nota de lançamento apenas
porque impresso, sendo indispensável a assinatura, ainda que eletrônica, do fiscal autuante.
+
TÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Início do Processo
i
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
é Divisão de Documentação e Arquivo
tese
LEINº
EAD
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
esmorsecreçeme
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 23. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 24. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 25. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
Art. 26. Aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários o
Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IN
Competência
Art. 27. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 28 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. VETADO
Art. 29. Não podem ser objeto de delegação:
I- a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
II - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 30. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em veículo de
comunicação oficial.
$1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
; Divisão de Documentação e Arquivo à
ELEIN?
Sar 136
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
$2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
$ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 31. VETADO
Art. 32. Os órgãos e entidades administrativos divulgarão publicamente os locais
das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 33. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO HI
Impedimento e Suspeição
Art. 34. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor, autoridade ou
julgador que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 35. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 36. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 37. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
10
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ão de Documentação e Arquivo
ALLA,
Ed
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO IV
Vedações
Art. 38. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de
responsabilidade:
I- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas,
sem previsão legal;
II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária
ou criá-la fora do âmbito de sua competência;
NI - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as
operações;
IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais,
usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;
V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
VI — impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido
devidamente apurado e demonstrado;
VII — arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento
técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII — fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos
comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido
nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial
seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
IX - determinar agência bancária para o pagamento de tributos;
X - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no
exercício de sua atividade econômica;
XI - bloquear, suspender, cancelar ou impedir inscrição do contribuinte sem motivo
fundamentado ou comprovado por agente do fisco e após publicado o ato em veículo de
comunicação público;
XII - recusar-se a se identificar quando solicitado;
q
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
i Divisão de Documentação e Arquivo
| A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
XIII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal
quando souber indevida;
XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento
- ilegal na cobrança de débitos;
XV - exigir honorários advocatícios ou verba equivalente, na cobrança de crédito
tributário antes da inscrição em dívida ativa;
XVI - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício de direitos
assegurados nesta.
CAPÍTULO V
Forma, Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Art. 39. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada,
senão quando a lei expressamente a exigir.
$ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, de forma legível, em
português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável,
sendo vedada a utilização de siglas ou expressões em língua estrangeira.
$ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida da autenticidade da assinatura.
$3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
$4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas,
sem emendas ou rasuras.
Art. 40. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 41. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
'
12
iCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
É Divisão de Documentação e Arquivo
e, Z
54] LE AA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 42. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 43. O não funcionamento da repartição em dias e horário em que deveria estar
aberta ao público deverá ser ostensivamente publicado, com no mínimo 1 (um) dia de
antecedência, ficando automaticamente prorrogados os prazos e sendo facultado ao
interessado obter certidão do não funcionamento, inclusive nos autos do processo.
CAPÍTULO VI
Comunicação dos Atos
Art, 44. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências
e fará constar prova deste ato nos autos do processo.
$1º A intimação deverá conter:
I- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
N - finalidade da intimação;
HI - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V- informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
VII - em se tratando de decisão administrativa tributária, caso não seja entregue ou
enviada na integra, juntamente com a intimação de que foi proferida, deverá estar explícita na
intimação ao menos o resumo do resultado do julgamento.
VIII - caso não seja enviada a íntegra da decisão proferida, a intimação será para que
o interessado compareça na repartição para tomar ciência da decisão no prazo máximo de 10
(dez) dias, devendo o prazo recursal ser contado da ciência da decisão ou, se esta não foi
certificada nos autos, ao término deste prazo de 10 (dez) dias.
13
l
[eee cerne rrmemsamermo
PCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA.
E Divisão de Documentação e e Arquivo
ie
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478 |
FLS
EM
139
$2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
83º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado,
desde que o aviso de recebimento seja juntado ao processo como prova de intimação.
8 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, devendo tal fato ser
posteriormente certificado no processo.
85º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 45. O desatendimento da intimação não importa o reconhec:
prescrições legais,
t
imento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, sendo garantido ? direito de ampla
defesa ao interessado no prosseguimento do processo.
Art. 46. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 47. VETADO
CAPÍTULO VII
Audiência Pública
Art. 48. VETADO
Art. 49. VETADO
Art, 50, VETADO
Art. 51. VETADO
CAPÍTULO VI
Consulta
Art. 52. VETADO
q
Ê
1
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REOCNDAÍ
É! Divisão de Dbcumentação e Arquivo É
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO IX
Instrução
Art. 53. As atividades de instrução, destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
$1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários
à decisão do processo.
82º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. |
Art. 54. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos e deve imperar o princípio da busca da verdade material.
Art. 55. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com| a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada
"aos autos.
Art. 56. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 57. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 58. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à
matéria objeto do processo.
$ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e
da decisão.
$ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias e todas as provas deverão ser analisadas.
15
Eee neoon
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
£ Divisão de Documentação s Arquivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
GABINETE DO PREFEITO |
|
i
|
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 59. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações, para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. |
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 60. VETADO |
|
|
Art. 61. VETADO
Art. 62. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. |,
Art. 63. VETADO
Art, 64. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 65. Os interessados têm direito à vista do processo, obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 66. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
|
Art. 67. É direito da parte, no processo administrativo, requerer que a decisão
proferida seja lançada nos autos e seja consignada a decisão resumida na ata da sessão de
julgamento.
CAPÍTULO X
Dever de Decidir
Art. 68. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em |matéria de sua
competência.
Art. 69. VETADO
DP E
ES MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
à Divisão de Documentação e Arquivo |
pe
Ê
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO XI
Motivação
|
Art. 70. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, em especial, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
NI - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VIH — VETADO
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo. |
8 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
$ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode |ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
$3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
84º VETADO
CAPÍTULO XII
Desistência e Extinção do Processo
Art. 71. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a a direitos A
| 17
poem reter
ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA?
É Divisão de Dogumentação e Arquivo É
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478 |
$ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
$2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a administração pública considerar que 0 interesse público
assim o exige. -
Art. 72. O órgão competente poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a
pedido da parte, quando exaurida sua finalidade, o objeto da decisão se tornar impossível,
“inútil ou prejudicado por fato superveniente, ou, ainda, na falta de impulso pela administração
pública por mais de cinco anos.
CAPÍTULO XIII
Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 73. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 74. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
1 - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista em lei;
Il - infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em
desacordo com elas.
Art. 75. O direito da administração pública anular os atos ado nistratvos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé, fraude ou simulação.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
$ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 76. Em decisão na qual se evidencie não-acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria administração pública. . |
CAPÍTULO XIV
Recurso Administrativo e Revisão
18
cesar
PCâMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 77. Das decisões administrativas caberá ao menos um recurso.
$ 1º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
I
Í
$ 2º Caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado da
súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
e inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
I
Art. 78. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida; .
HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 79. VETADO
Art, 80. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 81. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem eféito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou| incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Í
Art, 82. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar
os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 83. O recurso não será conhecido quando interposto:
I— comprovado e certificado, justificadamente, que foi interposto
H - perante órgão incompetente;
19
I
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
' Divisão de Documentação e arquivo
FLS
fLEINO
1545] He
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
HI - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
|
$ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
$ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício
o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 84. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
Art. 85. Caso o recorrente alegue violação de enunciado da súmula vinculante, o
órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
|
Art. 86. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em
violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao
órgão competente para o julgamento do recurso, que deverá adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas
cível, administrativa e penal.
Art, 87. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos|ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPÍTULO XV
Prazos
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da cigntificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
20
car esco a eres
ou MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
' Divisão de Documentação e Arquivo
| LEINC, > Nº EMA á
ESTADO DO RIO DE JANEIRO MM
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
$ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerçado antes da hora
normal.
$2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
$3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tempse como termo O
último dia do mês.
Art. 89. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
TÍTULO V
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 90. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte -
COMDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes
públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos
contribuintes, na forma desta Lei.
|
$ 1º Os integrantes do COMDECON terão o direito de indicar um membro titular e
um membro suplente para a respectiva composição.
$ 2º Os representantes indicados na forma do parágrafo anterior serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
$ 3º Os membros do COMDECON não serão remunerados e| suas funções são
consideradas como serviço público relevante.
$ 4º Os membros indicados terão o mandato de 02 (dois) anos, cabendo apenas uma
recondução por igual período.
Art, 91. Integram o COMDECON:
I—a Secretaria de Fazenda do Município de Volta Redonda — SMF:
II - a Câmara Municipal de Volta Redonda — CMVR;
NI - a Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Volta Redonda - OAB-VR;
IV - Instituto de Fomentos de Estudos Tributários no Rio de Janeiro - IFTRJ;
mM 4 21
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
V - Fórum das Entidades Empresariais de Volta Redonda - FEEVR;
VI- o Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
VII- a Associação dos Escritórios dos Serviços Contábeis - AESCON;
VIII — A Procuradoria Geral do Município de Volta Redonda;
IX — Representante dos Fiscais Fazendários;
X-—a Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL/VR;
XI — a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de [Volta Redonda -
ACIAP/VR;
XII -— o Sindicato do Comércio Varejista de Volta Redonda - Sicomércio / VR.
Art. 92. São atribuições do COMDECON:
I- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao
contribuinte;
KI - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;
Wl- receber, analisar e responder consultas ou sugestões
contribuinte;
IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus
encaminhadas por
direitos e garantias;
V- informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de
comunicação;
VI- orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste
artigo reunir-se-ão
para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMDECON, bem como para
elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 93. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá
apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, ao
DECON.
22
(uso Muni! IPAL DE VOLTA RED
Divisão de Db 7/4 & Arquivo Arg
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe,
associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos
* direitos de seus associados.
Art. 94. VETADO
- TÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. VETADO
Art. 96. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão) ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, sindrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
$ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a
serem cumpridas.
$2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária. |
Art. 97. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte se dirigir à
repartição fazendária competente para formular consultas e requerer regime especial de
tributação, celebração de termo de acordo e restituição de impostos, resguardado à Fazenda
Pública o indeferimento da concessão em caso de constatação de descumprimento de
obrigação de natureza tributária.
23
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
E Divisão de Documentação e Arquivo
i
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 98. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou
fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação
tributária.
Art. 99. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento
judicial pertinente será sempre do contribuinte,
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Projeto de Lei nº 016/2018
Autor: Ver. Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
bpa/.
24
FF” “RAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
j Divisão de Documentação e
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1447 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 17 DE MAIO DE 2018
Prefeitura Municipal de Volta-Redonda
Poder Executivo
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5,478
Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Município
de Volta Redonda.
OPREFEITO DOMUNICÍPIODE VOLTA REDONDA fazsaber
quea Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Este Código regula os direitos, garantias e
obrigações dos contribuintes no âmbito do Municipio de Volta
Redonda - RJ, não exoluindo outros decorrentes de legislação
ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos
expedidos pelas autoridades competentes, bem como os
que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Código,
contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao
cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente
de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem
como fato gerador de tributos de competência do Município,
ou, ainda, que seja destinatária da atividade inerente ao
exercicio do poder de polícia ou usuária, efetiva ou potencial,
do serviço público, específico e divisível, a ela prestado ou
posto à sua disposição.
Art.2º Nos procedimentos e processos tributários serão
observados, entre outros, os seguintes princípios:
1 — atuação conforme a Lei e a Direito;
11 — atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização emlei;
W— objetividade no atendimento, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades;
IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro
e boa f
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo pravistas na Constituição da República
Federativa do Brasil,
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior âquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - busca pelo bom relacionamento entre o fisco e o
contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo s na
parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários
ao cumprimento — de-suas atribuições;
VII - VETADO
1X — ampl defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do
processo administrativo-fiscal em que tiver legitimo interesse;
X-VETADO
XI adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de
orientação aos contribuintes;
Xil- VETADO
XI — regular exercício da fiscalização:
XIV - formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados,
XV-VETADO
XVI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei, sendo que o valor da taxa
cobrada pela prastação dos serviços públicos não ultrapassará
seu efetivo custo é o seu recebimento não estará vinculado ao
pagamento de qualquer outro tributo;
XVII- impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem
prejuizo da atuação dos interessados;
XVIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta a atendimento do fim público a que se dirija, vedada
a aplicação retroativa.
TÍTULO
DIREITOSE DEVERES
CAPÍTULO
Direitos dos Administrados
Art 3º São diraitos do administrado, sem prejuizo de outros
que lhe sejam assegurados:
1 - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos públicos
municipais;
H - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em
qualquer repartição pública do Municipio;
1H - a identificação do servidor nas repartições públicas e
nas ações fiscais;
IV - o acesso a dados e informações, a seu respeito,
que constem em qualquer espécie de fichário ou registro,
informatizado ou não, de qualquer repartição administrativa
ou fazendária do Municipio;
V- os dados e informações constantes de fichário ou
registro público serão objetivos, claros, atualizados e escritos
em linguagem de fácil compreensão.
VI-VETADO
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
salvo quando obrigatória a reprasentação, por força de lei;
VHI - a retificação, complementação, esclarecimento ou
atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou
desatualizados, sem quaisquer ônus, devendo o órgão
competente providenciá-ta no prazo de quarenta e oita horas
e comunicar a alteração ao requerente no prazo de cinco
dias;
IX - a obtenção ds certidão, a ser fornecida no prazo
legal, sobre atos, contratos, decisões au pareceres constantes
de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em
poder da Administração Pública, salvo se a informação
solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação
pertinente;
X- educação tributária e orientação sobre procedimentos
e processos administrativos;
XI -VETADO
XII - o recebimento de comprovante descritivo dos bens,
mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues
à fiscalização ou por ela apreendidos, salvo se for necessário
para evitar a comoção social e para resguardar a integridade
fisica dos agentes e demais pessoas envolvidas, devendo
ser entregue o comprovante no órgão público pertinente.
XHI- à possibilidade de se recusar a prestar informações
por requisição verbal. podendo exigir notificação por escrito;
salvo as informações sobre a identificação do contribuinte
ou responsável e sua atividade.
XIV- VETADO
XV - a informação sobre os prazos de pagamento.
reduções de multa, e valor total do débito, com os devidos
acréscimos, inclusive e, em especial no auto de infração ou
na nota de lançamento;
XVI- a não obrigatoriedade de pagamento imediato de
qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se
assim o desejar, devendo o prazo ser informado no documento;
XVI! - a faculdade de se comunicar com seu advogado
ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuizo
da continuidade desta;
XVIII - a ciência formal da tramitação de processo
administrativo-fiscal de que seja parts, a vista do mesmo na
repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante
ressarcimento dos custos da reprodução;
XIX - a preservação, pala administração tributária, do sigilo
de seus negócios, documentos e operações, exceto nas
hipóteses previstas na lei:
E CF ARAMUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Ereisão de Documentação e Arquivo |
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
17 de maio de 2018
Elderson Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Maycon Cesar inacio Abrantes
Vice-Prefeito
Fabiano Vieira-de Andrade Souza
Secretário Municipal "do Gabinete de Estratégia Governamental
Adriano Lizarelli
Secretário Municipal de Comunicação
Carlos Roberto Baia
Secretário. Municipal de-Adrninistração
Julio César Andrade de Abreu
Secretário Municipal de. Planejamento, Transparência e
* Modernização.da Gestão
Norma Lydia Barba Chaffin
Secretária- Múnicipal-de Fazenda
Alfredo Peixoto de Oliveira Neto
Secretária Municipal dé Saúde
Rita de Cássia Oliveira de Andrade
Secretária Municipal de Educação
Aline Marah lya Ribeiro
Secretária Mui ipal de Cultura
Maria Paula Salles Tavares
Secretária Municipal de Esporte.e Lazer
. Antônio Roberto Tavares
Secretário: Municipal 'de Infraestrutura
Marcus Vinicius Convençal-de Oliveira
Secratário Municipal -de Ação: Comunitária
Joselito Magalhães
Secretário Múnitipal de Desenvolvimento Econômico e Turismd
Daysa Marques Pénria:
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres,
Idosos e Direitos Humanos;
Paulo Henrique Dalboni de Souza
Secretário da Guarda Municipal
Daniefa Vidal Vasconcelos
Secretária Interino Municipal do Meio Ambiente
Wellington Nascimento Silva
Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
Augusto César Villela Mac Cord Nogueira
Procurador Geral do Municipio
Cartos de Souza Rosa]
Controladoria Geral do Município
Josê Geraldo de Castro Barros
Diretor-Geral. do Serviço Autônomo Hospitalar
“Matheus Moreira Cruz
Presidente da Empresa de
Processamentos de Dados de Volta Redonda
Waldir Leonel Tonolll Bedê
Presidente da Fundação Educacional de Volta Redonda
Cláúdia Moreira Dornellas
Presidente da Fundação Beatriz Gama
Marcio Frazão Guimarães Lins
Diretor-Presidenté do Instituto de Pesquisa e Planéjamento
Urbano
José Geraldo Mattea Salgado Santos
Diretor-Executivo do SAAE/VR
Nelson Kruschewsky dos Santos Gonçalves
Coordenador do. Banco VR'de Fomento,
Fundo Municipal de Desenvolvimento, Geração
de Emprego, Renda e Habitação - Banco da Cidadania.
Fernando José Pereira Rabello
Diretor - Presidente da CohatyvR
EXPEDIENTE j
Jornal Volta Redonda em Destaque
Órgão Oficial do Município de Volta Redonda
Criado pelo Décreto nº 4946 de 26/08/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR
Telefone: (24) 3338-9060 - Fax: 3339-9051
Site/PMVR: www portalvr.com.
Organização dos atos oficiais:
Teresa Raquet Novaes Ferreira dos Reis
Impresso: Empresa Jornalística Diário do Vale Ltda
XX - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra
legalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos,
que poderá ser exercido por entidade associativa quando
expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em
defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros;
XXI - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato
praticado pela Administração Fazendária que apresentar defeito
sanêvel ou erro notoriamente escisável, salvo quando dela
resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento
integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência de
correção monetária, ou outra forma de atualização, e dos demais
acréscimos previstos na legislação;
XXII - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de
tributo é de multa não previstos em lei, que poderá se dar por
iniciativa da própria administração;
XXIII - VETADO
XXIV -a presunção de veracidade nos lançamentos contidos
em seus livros e documentos contábeis ou fiscais;
XXV - a ampla defesa, o contraditório e a duplicidade de
instância no contencioso administrativo-tributário. assegurada.
ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento
do processo na instância colegiada;
XXVI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou
financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a
participação em licitações, independentemente da existência de
processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária,
desde que os débitos envolvidos estejam com exigibilidade
suspensa, nos termos do art, 151 e 206 do Código Tributário
Nacional,
XXVII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar
irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação
pertinents ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluida
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer
a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações,
livros, documentos. impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos solicitados, prorrogáveis por mais S0
(noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Auditor
Fiscal responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou
a sua realização;
XXVI - a inexigibilidade de visto em documento de
arrecadação utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo;
XXIX - a faculdade de, independentemente do pagamento
de taxas, apresentar petição z0s órgãos públicos para defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:
XXX - gerir seu próprio negócio, sob o regime cla livra iniciativa,
sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da
Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado dos seus negócios e atividades,
XXXI - recompor sua conta gráfica quando for detectado
erro que não resulte em recolhimenta atrasado de imposto, bem
como escriturar cráditos a que tiver direito, não apropriados na
época própria:
XXXH - o acesso imediato aos superiores hierárquicos,
quando considerar violados seus direitos;
XXXII - a protação contra a cobrança vexatória, vedada a
divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos.
CAPÍTULON
Deveres do Administrado
Art.4º São deveres do administrado:
E - expor os fatos conforme a verdade; prestando as
informações referentes a sua identificação pessoal, empresarial
e demais sobre a atividade econômica exercida.
Hl -tratar, com respeito os servidores públicos;
BI - não agir de modo temerári
IV - o fommecimento de condições de segurança e local
adequado em seu estabelecimento. para a execução dos
procedimentos de fiscalização;
V -aapuração, declaração e recolhimento do imposto devido,
na forma prevista na legislação;
Vl -a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo
estabelecido na legisiação, de bens, mercadorias, informações,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos, de forma a colaborar para o
esclarecimento dos fatos,
Vil - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na
legislação, de livros. documentos, impressos e registros
eletrônicos relativos ao imposto:
VIII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações
cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios.
ou diretores, sendo facultado à autoridade efetuar de ofício 2
alteração da informação incorreta. incompleta, dúbia ou
desatualizada.
CAPÍTULO
Deveres da Administração
Art. 5º AAdministração Pública atuará em obediência aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência,
celeridade, aconomicidade e motivação dos atos administrativos,
Art. 6º Todas os atos emanados pela Secretaria Municipat
de Fazenda devem identificar com clareza e segurança a conduta
exigida dos destinatários, a partir dos textos redigidos, objetivando
a segurança jurídica na relação fisco-contribuinte.
Art 7º No julgamento do contencioso administrativo-tributário,
a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de
direito, sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável
ao contribuinte.
Art. 8º Caso não haja prazo menor definido na legislação,
as certidões de débitos serão fornecidas no prazo máximo de
10 dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído,
vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos
emtei.
Art 9º Acertidão positiva com efeitos de negativa fornecida
pela Fazenda Pública Municipal será entregue ainda que dela
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva, desde que tenha sido efetivada a penhora
ou esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário por
quaisquer das hipóteses do art. 151 ao 206 da Código Tributário
Nacional.
Art. 10. Aconstatação de prática de ato ilegal por parte dos
órgãos fazendários não afastará a responsabilidade funciona!
da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo
por delegação de competência.
Art 11. A Secretaria Municipal de Fazenda não emitirá ordem
de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer
procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em
denúncia anônima quando:
- não for possivel identificar com absoluta segurança o
contribuinte supostamente infrator,
It-for genérica ou vaga em relação à infração supostamente
cometida;
UI - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de
comprovação da prática da infraçã
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal
como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar
concorrente comercial;
Art. 12. VETADO
TÍTULO
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 13. VETADO
Art. 14. VETADO
Art. 15. VETADO
Art. 16. VETADO
Art 17. VETADO
Art. 18. VETADO
Art. 19. VETADO
Art 20. VETADO
Art 21. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização
que desatendam os pressupostos legais e regulamentares,
especialmente nos casos de:
| - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente;
H - omissão de procedimentos essenciais;
Hi - desvio de poder.
E CEARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Ê Drréão de Documentação Arquivo
17 de maio de 2018
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
Art. 22. O documento que formaliza a autuação deverá
sempre ser assinado pelo fiscal competante ou responsável,
ainda que eletronicamente.
81º Quando o documento for emitido em formulário padrão,
poderá constar a reprodução da assinatura.
5 2º Não se considera eletrônico um auto de infração ou
nota de lançamento apenas porqua impresso, sendo indispensável
a assinatura, ainda que eletrônica, do fiscal autuante.
TÍTULO
PROCESSOADMINISTRATIVO
CAPÍTULO!
Início do Processo
Art. 23. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 24. Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos
que importem pretensões equivalentes.
Art, 25. Quando os pedidos de uma pluralidade deinteressados
tiveremconteúdo e fundamentosidênticos, poderão ser formulados
em umúnico requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 26. Aplica-se subsidiariamente aos processos
administrativos tributários o Código de Processo Civil.
CaPiTULOU
Competência
Art. 27. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos ce delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 28 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua competância
a outros órgãos ou titulares. ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica
ou territorial.
Parágrafo único. VETADO
Art 29. Não podem ser objeto de delegação:
1-a edição de atos de caráter normativo;
It - a decisão de recursos administrativos;
Hi - as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
Art. 30. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados em veiculo de comunicação oficial.
$1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercicio da atribuição delegada.
$2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
$3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 31. VETADO
Art, 32. Os órgãos e entidades administrativos divulgação
publicamente os locais das respectivas sedes e, quando
conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 33. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor
grau hierárquico para decidir.
CAPITULO
Impedimento e Suspeição
Art 34. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor, autoridade ou juigador que:
1- tenha interesse direto ou indireto na matéria:
31 - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha cu representante, ou se tais situações ocorrem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Hi - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 35. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se
de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 3. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade Intima ou inimizade notória com algum
dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 37. O indeferimento de alegação de suspeição poderá
ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
Vedações
Art. 38. É vedado à autoridade administrativa, tributária e
fiscal, sob pena de responsabilidade:
| - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de
exigências burocráticas, sem previsão legal;
W - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista
na legistação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua
competência,
lt - recusar atendimento às petições do contribuinte deforma
a restringir-lhe as operações;
IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de
documentos fiscais, usando como argumento a existência de
débito de obrigação principal ou acessória;
V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;
Vi - impor ao contribuinte a cobrança de dóbito cujo fato
gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VIi— arbitrar o valor da operação ou prestação sem a
observância de procedimento técnico idôneo. assegurado q
contraditório e a ampla defesa;
VIII — fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais
em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito
coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço
ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de
força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas
na legislação tributária;
IX - determinar agência bancária para o pagamento ce tributos;
X- repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo contribuinte no exercicio de sua atividade econômica;
XI- bloquear, suspender, cancelar ou impedir inscrição do
contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado par agente
do fisco e apés publicado o ato em veiculo de comunicação
público:
XII - recusar-se a se identificar quando solicitado;
XII - inscrever o crédito tributário em divida ativa ou ajuizar
ação executiva fiscal quando souber indevida:
XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de
constrangimento ilegal na cobrança de débitos;
XV -exigir honorários advocatícios ou verba equivalente, na
cobrança de crédito tributário antes da inscrição em divida ativa;
XVI » utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o
exercicio de direitos assegurados nesta.
CAPÍTULO V
Forma, Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Art. 39. Os atos do processo adrministrativo não dependem
de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
81º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
de forma legível, em português, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável, sendo
vedada a utilização de siglas ou expressões em língua estrangeira.
52º Salvoimposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida da autenticidade da assinatura.
83º Aautenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
54º O processo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas, sem emendas ou rasuras.
Art. 40. Os atos do processo devem realizar-se em dias
úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal
os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art 41. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão
ou autoridade responsável pelo processo é dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco
dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser
dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 42. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o
interessado se outro for o local de realização.
Art 43, O não funcionamento da repartição em dias e horário
em que deveria estar aberta aa público deverá ser
ostensivamente publicado, com no mínimo 1 (um) dia de
antecedência. ficando automaticamente prorrogados os prazos
e sendo facultado ao interessado obter certidão do não
funcionamento, inclusive nos autos do processo.
CAPÍTULOVI
Comunicação dos Atos
Art 44. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência
de decisão ou a efetivação de diligências e fará constar prova
deste ato nos autos do processo.
81º Aintimação deverá conter:
1- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
H - finalidade da intimação;
Hit - data, hora e loca! em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente. ou fazer»
se representar;
V- informação da continuidade do processo
independentemente da seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
VI - em se tratando de decisão administrativa tributária,
caso não seja entregue ou enviada na integra, juntamente com a
intimação de que foi proferida, deverá estar explicita na intimação
ao menos o resumo do resultado do julgamento.
VIII caso não seja enviada a integra da decisão proferida,
a intimação será para que o interessado compareça na repartição
para tomar ciência da decisão no prazo máximo de 10 (dez)
dias, devendo o prazo recursal ser contado dia ciência da decisão
ou, se esta não foi certificada nos autos, ao término deste prazo
de 10 (dez) dias.
82º Aintimação observará a antecedência minima de três
dias úteis quanto à data de comparecimento.
$3º Aintimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal cor aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado, desde
que o aviso de recebimento seja juntado ao processo como
prova de intimação.
84º No caso de interessados indsterminados, desconhecidos
ou com domicilio indafinido, a intimação deva ser efetuada por
meio de publicação oficial, devendo tal fato ser posteriormente
certificado no processo.
85º As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado
supre sua falta ou irregularidade.
Art. 45. O desatendimento da intimação não importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito
pelo administrado. sendo garantido o direito de ampla defesa ao
interessado ho prosseguimento do processo.
Art 46. Devem ser objeto de intimação os atos do processo
que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercicio de direitos e atividades e os
atos de outra natureza, de seu interesse,
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
“Lei
Municipal
Nº 5.478
“Parte
Promulgada
a
SC err aeee
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAf
Divisão de Documentação e Arquivo Ê
LEINS 5
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Institui o Código de Defesa do Contribuinte
do Município de Volta Redonda,
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
VIII — proteção ao contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de
lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
X— prevenção e reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do
Município na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos;
XII — forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em
lei;
XV - direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
TÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO 1
Direitos dos Administrados
ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
É Divisão de Documentação e Arquivo À
E
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
XI- a apresentação de ordem formal e legal de fiscalização ou outro ato
administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer
outros procedimentos determinados pela administração tributária, exceto quando ocorrer
flagrante violação legal durante seu serviço em locais diversos e próximos ao local
determinado pela ordem de serviço, pelo que, no prazo de cinco dias, expedir-se-á Mandado
de Procedimento Fiscal Especial (MDF — E).
XIV - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de
informações previstas na legislação, bem como as notificações relativas à prestação de
informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos
eletrônicos a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda, criados especialmente para essa
finalidade, segundo a disciplina pertinente;
XXI - a exclusão da responsabilidade tributária, antes de iniciado o procedimento
fiscal, mediante o pagamento do tributo e demais acréscimos, exceto a multa;
CAPÍTULO HI
Deveres da Administração
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda não executará procedimento fiscal
quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário;
exceto nos procedimentos que visam apenas o ordenamento público das atividades
econômicas alcançadas pela isenção de pagamentos de tributos.
FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo i
ÊLEINO FLS ;
La dpy| 460
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
fo
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
TÍTULO HI
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 13. Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria Municipal de Fazenda serão executados, em nome desta, pelos Fiscais da
Secretaria Municipal de Fazenda, naquilo que lhes compete, e somente terão início por força
de ordem específica denominado Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído
mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer
outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Municipal, pela possibilidade
de subtração de prova, o Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda, naquilo que lhe compete,
deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de
sua data de início, será expedido MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
$2º A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput
conterá a identificação dos Fiscais encarregados de sua execução, a autoridade responsável
por sua emissão, o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão
desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônicos pelos quais poderão ser obtidas
informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.
$ 3º O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - quando flagrante a evasão de tributos nas atividades que ferem o bem estar e
ordenamento público;
IX - quando flagrante desvio de finalidade da atividade presente para a atividade
anteriormente licenciada.
$ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio de seus administradores,
garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal da Secretaria Municipal de
Fazenda responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a
entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no artigo
anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
$ 1º A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação ou a ausência,
no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela
autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
prormecins
Ho
E
l FLS
EVANS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
$2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante legal
ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será:
I- lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento
fiscal do contribuinte;
II - na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior, encaminhada
posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada em edital publicado
no Diário Oficial do Município.
$ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo
contribuinte.
Art. 15. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que possam
interessar à ação fiscal, devem ser arrecadados pelo fisco, mediante a lavratura do competente
termo.
Art. 16. O termo de arrecadação deve conter, no mínimo:
I-a identificação do sujeito passivo;
II - a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;
III - a finalidade da arrecadação;
IV - o local, dia e hora;
Y - o prazo previsto para a restituição;
VI- a repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o termo, seguida de sua
identificação.
Art. 17. O termo de arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte
destino:
I- a primeira ficará em poder do sujeito passivo até a devolução dos livros ou
documentos arrecadados;
I- a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;
HI - a terceira será entregue à repartição fiscal.
HARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA:
visão de Documentação e Arquivo 4
perenes severe
ÊCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
k Divisão de Documentação e Arquivo |
$
Câmara Municipal de Volta Redonda |
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
Art. 18. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a
fiscalização por prazo superior a 10 (dez) dias, salvo em casos especiais, se o titular da
repartição prorrogar o prazo estabelecido neste artigo, mediante formalização e intimação do
fiscalizado da prorrogação.
Art. 19. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos
em função do disposto nesta Lei serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação
pertinente.
Art. 20. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das
informações requisitadas, nos termos desta Lei, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação ao Secretário Municipal de Fazenda, com vistas à apuração do
fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela
infração.
TÍTULO IV
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO II
Competência
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 31. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
ESPE mermo urmemaem
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED A
É Divisão de Documentação é Arquivo É
ju Nº FLS
IS) he
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO VI
Comunicação dos Atos
Art. 47. É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia
intimação do contribuinte.
Parágrafo único. Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida
ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral
exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.
CAPÍTULO VII
Audiência Pública
Art. 48. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
$ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas, resguardado o sigilo fiscal.
$ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração pública resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 49. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 50. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 51. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
orem
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
visão de Documentação e Arquivo i
Câmara Municipal de e Volta E —
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO VII
Consulta
Art. 52. A resposta à consulta formulada por escrito, que verse sobre matéria
tributária, que contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e
que não tenha sido formulada após início de ação fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrega do pedido devidamente instruído.
& 1º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário
responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este
artigo.
$2º A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração
relacionada com a matéria consultada.
$3º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido,
não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais
acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de multa de mora e juros
moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do tributo e se o
contribuinte adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado.
CAPÍTULO IX
Instrução
Art. 60. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 61. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
Art. 63. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
ccerceeoremememeeror rem mm .
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
| Divisão de Documentação e Arquivo É
Elza us y
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
CAPÍTULO X
Dever de Decidir
Art. 69. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo motivada prorrogação por igual período.
CAPÍTULO XI
Motivação
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas € relatórios oficiais;
g 4º As decisões deverão ser claras, simples, objetivas, em português, sem
expressões estrangeiras e a omissão, contradição e/ou obscuridade facultará ao prejudicado
apresentar embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o prazo para
eventual recurso começará a fluir por inteiro novamente a partir da ciência da decisão dos
embargos de declaração da mesma forma que a matéria é disciplinada pelo Código de
Processo Civil.
CAPÍTULO XIV
Recurso Administrativo e Revisão
Art. 79. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
: en a . ai RAMO
Parágrafo único. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo 49” Mc
deverá ser decidido no prazo máximo de noventa dias, a partir do recebimento dos autos pelg -
órgão competente. E +
(e) hoy
LLELALEA NAC ERA DAR AR ERAM ANGU NOVELL OA PI ANA DA CRER IRA NANA NAN AAI ANA A RAR ORA DER RR ORE TRA CO RAR CR cosa R anna na aaa Rea Renta na a cancnanterrerraneaeeres Oyyy 9 /
A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
o de Documentação e Arquivo Ê
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
TÍTULO V
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 94. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o COMDECON, com
vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte,
tomará as seguintes providências:
I- representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser
imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa;
Il - dará conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a
irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas seguintes
hipóteses:
a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais ao contribuinte
regularmente inscrito;
b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição
de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades,
c) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;
d) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre sua
empresa, constantes em banco de dados, fichas e registros;
e) não correção de informação inexata, a que O contribuinte não tenha dado causa, no
prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação.
Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento do disposto no inciso II deste
artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à COMDECON, com as justificativas
de sua decisão.
TÍTULO VI ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda:
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação e Arquivo |
PLEINº
EVA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.478
I- implantar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
publicação desta Lei, um serviço gratuito e permanente de orientação ao contribuinte, bem
como disponibilizar a emissão das certidões de regularidade fiscal também pelo seu Portal
na internet, sem custos para o emitente que optar pela forma eletrônica de emissão do
documento;
TI - realizar, no mínimo uma campanha anual educativa com o objetivo de orientar o
contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.
Volta Redonda, 29 de maio de 2018.
WASHINGTON EW GRANATO COSTA
sidente
“PUBLICADO NO GAGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA ER DESTAQUE” Wo
Projeto de Lei nº 016/2018
Autor: Ver. Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Coautor: Ver. Luciano de Souza Portes
jpd/.

open original →